Dr.
Toshio Mukai
A
Lei que estende o Pregão a Estados e Municípios
(Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002)
1.
A M.P. n.º 2.182-12, de 23 de agosto de 2001, que instituiu
o pregão como nova modalidade de licitação
somente para a União, acaba de ser convertida na Lei n.º
10.520, de 17 de julho de 2002.
Logo
em sua ementa, a nova Lei se diferencia da M.P., posto que torna
utilizável a nova modalidade pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
No
resto, salvo um veto ao art. 2º do projeto de lei e a faculdade
de serem utilizados os serviços das bolsas de mercadorias
e, ainda, a possibilidade da utilização da modalidade
pregão para o registro de preços, inclusive, quanto
a bens e serviços comuns na área da saúde
(inclusive o pregão eletrônico), a M.P. praticamente
foi mantida, apenas como um problema: o que era norma específica
virou norma geral só pelo efeito da Lei, o que nos parece
um simplismo e uma inconstitucionalidade flagrante, já
que o inciso XXI do art. 37, no qual se fundou a Lei não
autoriza a União a expedir normas gerais sobre licitações
e contratos; quem a autoriza é o inciso XXVII do art. 22
da Constituição.
Mas,
como sabemos que os órgãos e as entidades públicas,
neste país corroído pelas ilegalidades e atitudes
antiéticas, imorais e inescrupulosas, em todos os âmbitos
e camadas da sociedade, mormente no plano jurídico, tudo
vai continuar como se tudo fosse absolutamente legal, deixemos
de lado tais preocupações.
2.
Passemos a analisar alguns pontos novos que a Lei trouxe à
nossa reflexão.
O
parágrafo único do art. 1º considera bens e
serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade passam a ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
A
M.P. n.º 2.182-18 nos ofereceu essa definição
no seu art. 1º § 1º, e, no § 2º dispôs
que o regulamento disporá sobre os bens e serviços
comuns do artigo.
O
art. 1º da Lei de Conversão traz em parágrafo
único a definição e, portanto, não
repete o conteúdo do § 2º.
Destarte,
perguntar-se-ia: o rol de bens e serviços comuns, que integra
o Anexo II do Decreto federal n.º 3.555, de 2000, ainda está
de pé.
Entendemos
que sim, mas apenas para o nível federal, eis que o Decreto
n.º 3.555/00 continua sendo o Regulamento do Pregão,
em nível federal.
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
considerar quaisquer bens ou serviços como sendo comuns,
desde que enquadráveis na definição do Parágrafo
único do art. 1º. Poderão, ainda, em cada um
dos decretos regulamentares próprios, criarem o mesmo ou
outro rol de bens e serviços comuns.
O
art. 2º do projeto de Lei continha elementos valiosos para
a sistematização do pregão:
a)
o pregão seria utilizado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, em regulamentos próprios;
b)
o valor seria sem limite.
A
letra “a”, por sua falta, exigirá lei formal
de cada Estado ou Município, ou ainda, do Distrito Federal;
a letra “b” deverá criar o seguinte problema:
como não há mais limitação de valor,
dever-se-ão aplicar os valores fixados no art. 23 da Lei
n.º 8.666/93. Portanto, por enquanto, o pregão está
suspenso em sua utilização. Qualquer que seja o
objeto da licitação: bem ou serviço comum,
ou não, dever-se-á levar em conta os limites de
valores que fazem parte integrante das definições
de concorrência, tomada de preços e convite.
Destarte,
como era intenção do Governo, vetar a parte final
do art. 2º, que vedava a utilização do pregão
na contratação de serviços de transporte
de valores e de segurança privada e bancária, ele
teve que vetar todo o artigo, o que determina o § 2º
do art. 66 da Constituição Federal (“O veto
parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea”).
O
§ 1º do art. 2º permite o pregão eletrônico,
regulamentado, em nível federal, pelo Decreto n.º
3.697, de 21.12.00 e pela M.P, n.º 2.200/01.
O
§ 2º faculta, nos termos de regulamentação
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
a participação de bolsas de mercadorias no apoio
técnico e operacional aos órgãos entidades
promotores da modalidade pregão utilizando-se de recursos
de tecnologia da informação, sendo que o §
3º exige que essas bolsas sejam organizadas sem fins lucrativos
e com a participação plural de corretoras que operem
sistemas eletrônicos unificados de pregões.
O
problema aqui consiste na questão da exigência ou
não de licitação para a contratação
dessas bolsas; não poderá ser convênio, pois
nesse caso, elas não poderão receber remuneração
pelos serviços.
Somente
se a remuneração das bolsas se der através
de pagamentos em percentuais do valor de cada licitação
(0,5% p. ex.) pagável pelo vencedor da licitação,
não deverá se falar em licitação,
pois não haverá, no caso, despesas para o órgão
público.
O
art. 3º traz as disposições já contidas
na M.P. n.º 2.182-18/01. Diz respeito à fase preparatória
do pregão.
O
art. 4º cuida da fase externa do pregão, dispondo
que serão observadas 23 (vinte três) regras, dispostas
nos seus incisos.
O
inciso XIV, em virtude da extensão do pregão a Estados,
Distrito Federal e Municípios, teve a sua redação
ampliada para permitir o uso, pelo licitantes, não só
do SICAF, como dos sistemas cadastrais dos entes federativos.
O
recurso (que será único) após a eleição
do vencedor, terá efeito suspensivo, e, tendo ou não
a manifestação dos demais licitantes sobre ele,
será ele decidido pelo pregoeiro; este fará a adjudicação
do objeto da licitação ao vencedor (o inciso XXI
fala em autoridade competente, e o inciso XX dispõe que
será o pregoeiro que fará a adjudicação
do objeto da licitação).
O
art. 5º veda a garantia de proposta, ou seja, impede a exigência
de caução para participação na licitação;
veda a aquisição do edital como condição
de participação na licitação e, finalmente,
somente admite a cobrança de despesas referentes ao custo
da reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando
for o caso.
O
art. 6º reproduz a regra duvidosa, quanto à sua legalidade:
o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta)
dias, se outro não estiver fixado no edital.
É
que o § 3º do art. 64 da Lei n.º 8.666/93 dá
um prazo máximo de validade para as propostas, como norma
geral, de 60 (sessenta) dias.
Agora,
para o pregão, como se trata também de norma geral,
vale a estipulação.
O
art. 7º dá nova redação, procurando
esclarecer e incluindo novas “ilicitudes”, ao art.
7º da M.P. 2.182-18/01.
Os
ilícitos são os seguintes:
a)
Se convocado dentro do prazo de validade da sua proposta o interessado
não celebrar o contrato;
b)
Se o interessado “deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame” (não aproveitaram da
oportunidade para alterar a péssima e duvidosa redação);
c)
Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d)
Não mantiver a proposta;
e)
Falhar ou fraudar na execução do contrato;
f)
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
As
sanções são as seguintes (aplicáveis
cumulativamente):
a)
Impedimento de licitar ou contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até
5 (cinco) anos.
b)
Descredenciamento do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei
(cadastros estaduais, municipais e do Distrito Federal), pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
As
críticas e observações que temos são
as seguintes:
a)
A cumulatividade das sanções para apenas um só
ilícito é ilegal, porque viola o princípio
da proporcionalidade;
b)
A escolha da(s) sanção(ões) será efetuada
com base na eqüidade e na proporcionalidade (bastando aplicar
mais outra ou outras, sob pena de prática de abuso e excesso
de poder);
c)
Ilícitos como: retardamento na execução do
objeto, não manutenção da proposta, falha
na execução do contrato, deixar de entregar a documentação
exigida para o certame, por exemplo, não poderão
suportar penas cumulativas ou, mesmo que isoladamente, as mais
severas, pena de quebra do princípio da proporcionalidade,
com excesso e abuso de poder. Nesse sentido, para essas hipóteses
não vemos como se possam aplicar cumulativamente ou até
mesmo isoladamente, as seguintes sanções: impedimento
de licitar e contratar com a União, D.F., Estados e Municípios,
por dois motivos:
a)
– a pena de suspensão está adstrita ao órgão
e/ou entidade aplicadora da pena, já que a competência
do agente se esgota dentro dele ou dela;
b)
– a aplicação dessa pena para aqueles ilícitos
(menores) viola, às escancaras, o princípio da proporcionalidade.
Também
não vemos legalidade na aplicação da pena
de descredenciamento junto aos cadastros federal, estadual e municipal,
pelas mesmas razões.
Para
todos os casos, salvo na hipótese de inidoneidade e fraude
fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar
com a Administração, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, é esdrúxula e desproporcional.
O
art. 9º continua com aquela aberração jurídica
já denunciada por nós: “aplicam-se subsidiariamente,
para a modalidade pregão, as normas da Lei n.º 8.666/93”.
Ora,
a M.P. 2.182-18, trazia normas específica sobre licitações
e, portanto, jamais, as normas gerais da Lei n.º 8.666/93
poderiam ser aplicadas em caráter subsidiário. Conforme
a doutrina e exemplificadamente, o previsto no art. 24 da Constituição,
as normas gerais (em especial as da União) se aplicam superiormente
às normas específicas.
Porém,
agora, estamos perante uma Lei que também se pretende geral.
Então a aplicação não é mais
subsidiária mas em pé de igualdade com todas as
demais normas da Lei n.º 8.666/93.
O
art. 11 permite a utilização do pregão para
as “compras e contratações de bens e serviços
comuns” pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, o
que também se aplica, no caso de licitações
sob o sistema de preços destinados à contratação
de bens e serviços comuns da área da saúde
(Lei n.º 10.191, de 14.02.2001).
Dr.
Toshio Mukai
*
1. Doutor e Mestre em Direito pela USP;
2.
Especialista em Direito Administrativo;
3.
Professor de Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental;
4.
Secretário Geral da Sociedade Brasileira de Direito do
Meio Ambiente;
5.
Coordenador Jurídico dos Boletins de Direito Administrativo,
de Direito Municipal e de Licitações e Contratos,
da Editora NDJ / SP;
6.
Autor, dentre outras, das seguintes obras:
- O
Regime Jurídico Municipal e as Regiões Metropolita
nas (1976);
-
Loteamentos e Desmembramentos Urbanos (1980);
- Participação
do Estado na AtividadeEconômica(1980);
- Direito
Administrativo e Empresas do Estado (1984);
- Direito
e Legislação Urbanística no Brasil (1988);
- Administração
Pública na Constituição de 1988(1988);
- Estatutos
Jurídicos de Licitações e Contratos Administrativos
(1992);
- O
Novo Estatuto Jurídico das Licitações
e Contratos Públicos (1994); • Direito Ambiental
Sistematizado (1992);
- Licitações:
As Prerrogativas da Administração e os Direitos
das Empresas Concorrentes (1994);
- Contratos
Públicos : As Prerrogativas daAdministração
e os Direitos das Empresas Contratadas (1995);
- Concessões
e Permissões de Serviços Públicos (1995);
- Estudos
e Pareceres de Direito Administrativo ATLAS- (1997).
- Curso
Avançado de Licitações e Contratos (10
autores)
- Direito
Administrativo Sistematizado
7.Autor
de inúmeros artigos publicados na Área de Licitações
e Contratos;
8.Conferencista,
Professor e Consultor de diversos órgãos e entidades
sobre Licitações e Contratos Administrativos.
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