Dr.
Robertônio Santos Pessoa
Pregão:
Nova modalidade de licitação (MP 2026/00)
Com a edição da Medida Provisória nº 2.026/2000, o Governo Federal
institui no âmbito da União uma nova modalidade de licitação, denominada
"pregão", destinada à "aquisição de bens e serviços comuns" (art.
1º), considerando-se como tais "aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado"(§ 1º). A listagem destes
"bens e serviços comuns" deverá ser fixada posteriormente por meio
de regulamento administrativo (§ 2º).
Esta
nova modalidade licitatória vem juntar-se às formas já conhecidas,
fixadas e disciplinadas na Lei 8.666/93, e que já são por demais
conhecidas na Administração Pública brasileira, quais sejam, a concorrência
(para os contratos de grande vulto), a tomada de preços (para os
contratos de vulto médio), a carta-convite (para as aquisições de
pequeno vulto), além do concurso e do leilão. Neste contexto, o
pregão é definido pela MP em apreço como sendo modalidade de licitação
destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja
o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública (art. 2º).
À diferença das modalidades já conhecidas, e por expressa disposição
legal, o pregão somente poderá ser promovido no âmbito da Administração
federal.
A
despeito da abrangência com que foi agora adotado na esfera federal,
o pregão já fora anteriormente previsto nas leis instituidoras das
chamadas "agências reguladoras", as novas vedetes do direito administrativo
pátrio. Neste contexto, a Lei 9.472, de 16/07/97, que criou a ANATEL
(Agência Nacional de Telecomunicações), já previa a adoção do pregão
(art. 55), submetendo-o aos princípios próprios da licitação (vinculação
ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e justo preço),
e vedando-o para contração de obras e serviços de engenharia (art.
54). Entendemos que tal limitação também deverá ser mantida na regulamentação
administrativa dos bens e serviços comuns a ser procedida oportunamente.
Ou seja, para as contratações de serviços obras e serviços de engenharia
devem ser adotados os procedimentos licitatórios previstos na Lei
8.666/83.
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Como
já acenado, o pregão ocorre numa sessão pública, sendo a disputa
entre os licitantes feita através de propostas e lances. Pretende-se,
aqui, uma espécie de "concentração", "flexibilização" e "desburocratização"
do procedimento licitatório convencional. De fato, a habilitação
e o julgamento das propostas serão decididos em uma única fase,
sendo a habilitação verificada apenas em relação ao(s) licitante(s)
vencedor(es), invertendo-se, assim, o procedimento tradicional,
onde a habilitação sempre precede ao exame das propostas.
A
primeira fase desta nova modalidade, comumente chamada de fase preparatória
ou interna, em quase nada difere do procedimento licitatório convencional.
Compreende, em autuação própria, justificativa da contratação, difinição
de seu objeto, fixação das exigências de habilitação, dos critérios
de aceitação das propostas, das cláusulas do futuro contrato, dos
prazos de fornecimento e das sanções aplicáveis por inadimplemento.
Nesta fase, a autoridade competente designará, dentre servidores
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, cuja atribuição inclui
o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor (art. 3º, IV). Da mesma forma que
a Comissão de Licitação, acreditamos que este "pregoeiro" devera
ser designado por um determinado período de tempo, ao término do
qual deverá ser substituído por outro servidor do órgão ou da entidade
licitante.
A
segunda fase do pregão (art. 4º), denominada fase externa, inicia-se
com a convocação dos interessados, observando-se o seguinte procedimento:
publicação de aviso do Diário Oficial da União, em jornais de grande
circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos (I); cópias
do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta (IV); o prazo fixado para a apresentação
das propostas não será inferior a oito dias úteis (V).
A
normatização do pregão, tal como consta da MP nº 2.026/2000, busca
desburocratizar e simplificar a chamada "habilitação", intrincado
nó gordium das licitações no Brasil. Trata-se, aqui, é bem verdade
de uma habilitação prévia, "a priori", para que o interessado possa
ter sua proposta de preço, contida em envelope, considerada no certame
juntamente com as demais. Assim, esta habilitação prévia far-se-á
somente com a declaração do próprio licitante de que está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, bem como de que atende
às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira. Acreditamos ser de bom alvitre tal
simplificação. Quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitação,
bem como na habilitação subsequente, ficará impedido de contratar
com a União pelo prazo de até cinco anos, além de ser descredenciado
do SICAF.
Iniciada
a sessão, sob o comando do pregoeiro designado, os interessados
entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório.
É
na seleção das melhores propostas que o pregão se mostra mais flexível
e realista em relação às demais modalidades de licitação. Feitas
as propostas, o autor da proposta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor (art.
4º, IX). Não havendo pelo menos três ofertas na condições definidas
no inciso anterior, poderão os autores das três melhores propostas
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam
os preços oferecidos (X).
Para
a classificação e julgamento das propostas, será sempre adotado
o critério de menor preço, observados os requisitos e especificações
fixados no edital. Examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, caberá ao pregoeiro decidir, sempre de motivada, sobre sua
aceitabilidade.
Encerrada
esta etapa classificatória com a ordenação das melhores propostas,
segundo o critério do menor preço, o pregoeiro procederá à abertura
do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
exigências, condições e especificações contidas no edital, bem como
da documentação exigida (certidões de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional, Seguridade Social e FGTS). Trata-se, aqui, de
habilitação definitiva, "a posteriori". À diferença das licitações
disciplinadas na Lei 9.666/93, aqui somente serão considerados os
documentos habilitatórios do licitante que apresentou a melhor proposta.
No caso de inabilitação do proponente melhor posicionado, serão
analisados os documentos do licitante com a proposta classificada
em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda
às condições fixadas no instrumento convocatório. O licitante que
atender a tais exigências será declarado vencedor.
Encerrada
esta fase, inicia-se a chamada fase recursal.
Assim,
declarado o vencedor, qualquer licitante poderá recorrer da decisão
do pregoeiro no prazo de 03 (três) dias. O acolhimento do recurso
implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Trata-se, aqui, da aplicação do princípio da economia processual
ao âmbito das licitações. Decididos os recursos, pela autoridade
competente, e não pelo pregoeiro, obviamente, far-se-á a adjudicação
ao licitante vencedor. Homologada a licitação, também pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato
(art. 7º).
Deve-se
aplicar a esta nova modalidade licitatória, de forma subsidiária,
os preceitos da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos),
principalmente no que concerne aos seus princípios moralizadores.
Robertônio Santos Pessoa
Professor de Direito Administrativo da UFPI, membro da Comissão
de Estudos Constitucionais da OAB, mestre em Direito pela USP, doutorando
em Direito Administrativo pela UFPE, especialista em Direito Comparado
pela Faculté des Affaires Internacionales du Havre (França)
Fonte:
www.jus.com.br
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