|
Dra.
Márcia Aparecida Coelho
Pregão:
Uma nova modalidade de Licitação
RESUMO: Este trabalho se propõe a analisar a nova modalidade de
licitação denominada pregão, incorporada ao nosso ordenamento jurídico
pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Descreve os procedimentos
para a realização das fases interna e externa da licitação.
Introdução
A
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens
e serviços comuns, foi instituída, inicialmente, no âmbito da União,
através da Medida Provisória n. 2.026, de 04 de maio de 2000, e
regulamentada pelo Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000. O
regulamento estabelece as normas e os procedimentos relativos à
nova modalidade, define as atribuições do pregoeiro e as regras
das fases preparatória e externa da licitação.
A
Medida Provisória n. 2.026 foi reeditada várias vezes até a sua
transformação no Projeto de Lei de Conversão n. 19/2002, que foi
aprovado pelo Congresso Nacional no dia 02 de julho de 2002.
O
Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou, no dia 17 de julho
de 2002, a Lei n. 10.520, que instituiu o pregão no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acatando
proposta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Presidente
decidiu vetar o caput do art. 2º, porque a redação adotada implicaria
na proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do
pregão, com impacto indesejável sobre os custos e a agilidade de
procedimentos que estão atualmente em plena disseminação. Este artigo
foi vetado tendo em vista que os serviços de vigilância são itens
de expressiva importância nas despesas de custeio da Administração
federal e que não existe impedimento de ordem técnica à aplicação
do pregão na contratação de serviços de vigilância, uma vez que
já existe experiência de normatização e fixação de padrões de especificação
do serviço e de acompanhamento de desempenho. A Instrução Normativa
n. 18/97, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
(MARE), tem regulamentação específica a respeito, que orienta as
licitações de serviços de vigilância. O Decreto n. 3.555/2000, que
regulamentou o pregão, incluiu no rol dos bens e serviços comuns,
os serviços de vigilância ostensiva.*
Desde
sua implementação na Administração federal, já foram realizados
diversos pregões envolvendo compras e contratações, e com isso houve
uma redução média de preços da ordem de 25% (diferença entre preço
inicial e preço final). O tempo gasto para uma licitação por pregão
tem sido de aproximadamente 20 dias, enquanto procedimentos como
concorrência exigiam cerca de quatro meses, segundo dados do Ministério
do Planejamento.
A
Lei n. 10.520/2002 também permite a contratação pelo sistema de
registro de preços, ou seja, por meio de uma única licitação pode-se
atender a diversas requisições, de diferentes órgãos, agilizando
procedimentos e evitando diversas licitações para um mesmo tipo
de produto ou serviço.
Antes
da aprovação da Lei do Pregão, o registro de preços só era permitido
na modalidade concorrência. Desta forma, o pregão passa a ser adotado
na contratação por registro de preços, de bens e serviços comuns
da área de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta
medida permitirá a agilização de procedimentos e a obtenção de preços
menores nessas compras, de forma conjunta, atendendo à União, aos
Estados e aos Municípios.
O
aperfeiçoamento da legislação sobre licitações é uma ação prevista
no Programa Redução de Custos da Administração federal, incluído
no Plano Plurianual 2000-2003, o Avança Brasil, e a revisão da legislação
e das normas é diretriz para viabilizar as mudanças e cumprir as
metas de redução de custos.
O
Programa vem implementando um conjunto articulado de medidas voltadas
para a modernização dos processos de compra e contratação, com a
introdução de controles gerenciais de custo e a aplicação de tecnologias
da informática nas licitações, o que permite ao Governo federal
introduzir diversas inovações que simplificam o processo de compras
e ampliam a competição, permitindo a confrontação direta entre os
fornecedores interessados, mediante lances verbais sucessivos, até
a proclamação de um vencedor.
A
idéia de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço
em licitações favorece a Administração Pública, os fornecedores
e a sociedade, que pode exercer maior controle sobre as contratações.
A
escolha desta nova modalidade não se relaciona com o valor da contratação,
pois, o pregão é cabível para contratações que versam sobre bem
ou serviço comum, ou seja, o critério de cabimento do pregão é qualitativo
e não quantitativo. Admite-se que podem existir objetos complexos
de pequeno valor e contratos de grande valor que envolvam objetos
comuns, portanto, esta modalidade é adequada para contratação de
objeto comum, padronizado, simples, disponível no mercado. Diante
disto, não poderá ser questionado o valor da contratação. Neste
sentido é irrelevante o critério de valor para fixação do cabimento
do pregão.
Em
contrapartida não é possível substituir as modalidades convite,
tomada de preços e concorrência pelo pregão em toda e qualquer hipótese.
A opção pelo pregão somente poderá ser feita quando o objeto do
contrato for "bem ou serviço comum", que pode ser definido como
aquele que pode ser adquirido de modo satisfatório, com padrões
mínimos de aceitabilidade, não necessitando investigações ou cláusulas
mais profundas, através de um procedimento de seleção destituído
de sofisticação ou minúcia. Essa terminologia não constava da Lei
n. 8.666/93, mas retratava uma tendência sempre observada nas propostas
de reforma da legislação (JUSTEN FILHO, 2002).
Procedimentos
para a Realização do Pregão
Fase
Interna
A
fase preparatória do pregão será iniciada pela autoridade competente
que deverá definir os seguintes critérios:
-  necessidade
de contratação;
-  objeto
do certame;
-  exigências
de habilitação;
-  critérios
de aceitação das propostas;
-  sanções
por inadimplemento;
-  cláusulas
do contrato; ã prazos para fornecimento.
A
definição do objeto do certame deverá ser suficiente e clara, vedadas
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, e que
limitem a competição.
Nos
autos do procedimento deverão constar a justificativa das definições
referidas no inciso I do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, bem como
os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados,
além do orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Os
atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle da Administração Pública.
A
autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, através de ato administrativo específico,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
A
competência do pregoeiro é mais ampla do que a de uma comissão de
licitação, justamente porque o procedimento do pregão é distinto
e mais complexo. Há diferenças no tocante especialmente à fase de
lances, o que exige uma atuação incentivadora do pregoeiro, mas
não podemos dizer que é uma espécie de "comissão unipessoal" (JUSTEN
FILHO, 2002).
A
Lei n. 8.666/93 delimita a competência da Comissão de Licitação,
e em comparação pode-se afirmar que também são atribuídas ao pregoeiro
para condução do certame as seguintes tarefas ali elencadas, dentre
outras:
-  presidir
a sessão de recebimento dos envelopes;
-  decidir
sobre a habilitação preliminar;
-  promover
a abertura das propostas;
-  decidir
sobre a aceitabilidade e classificação das propostas;
-  conduzir
os lances e apurar o vencedor;
-  promover
a abertura dos envelopes de habilitação e julgar
os documentos;
-  promover
a classificação definitiva;
- processar
os recursos;
- adjudicar
o objeto ao vencedor, quando não houver recurso.
A
Administração poderá estruturar organizações destinadas a apoiar
a atividade do pregoeiro, além de um suporte técnico-jurídico, possibilitando
a rápida solução dos incidentes e o exaurimento imediato de todas
as etapas.
Todos
eventos imprevisíveis deverão ser solucionados de imediato pelo
pregoeiro que é investido de poder de polícia para condução dos
trabalhos, o que significa que ele dispõe de competência para regular
a conduta de todas as pessoas presentes. Pode-se exemplificar dizendo
que o mesmo possui poderes para impor silêncio, advertir, determinar
que os participantes cessem práticas aptas a impedir o bom andamento
dos trabalhos, impor a retirada compulsória, alertar acerca do risco
de sanções mais severas, etc.
Ainda
em tempo, e dentro da fase interna, não se pode deixar de mencionar
a elaboração do Edital, que, na forma do inciso I do art. 3º da
Lei n. 10.520/2002, conterá as regras fundamentais do certame e
a minuta do contrato, quando for o caso. Em resumo, o conteúdo do
instrumento convocatório deverá ser adequado à natureza do procedimento
e à padronização do objeto, que deve ser preciso e claro. Mas, essa
exigência apresenta importância ainda maior no caso do pregão, sendo
completamente desaconselhável a tradicional prática de aproveitamento
de editais anteriores, devendo ser elaborado com muita cautela e
sabedoria, suprimindo-se exigências desnecessárias e requisitos
de habilitação incompatíveis com a simplicidade do objeto licitado.
Fase
Externa
A
fase externa do pregão inicia-se com a convocação dos interessados
por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local.
Facultativamente, o aviso será publicado por meios eletrônicos e,
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos
termos do art. 11 do Decreto n. 3.555/2000. O aviso conterá a definição
do objeto licitado, a indicação do local, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
As
cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição
de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da legislação
vigente.
O
prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Aplica-se subsidiariamente o regime da Lei de Licitações, computando-se
o prazo a partir da primeira publicação. No dia, hora e local designados,
será realizada sessão pública para recebimento das propostas. Isso
significa a impossibilidade de sua remessa pelo correio ou sua apresentação
no protocolo da repartição, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame, bem como apresentar declaração
dando ciência de que cumpriram plenamente os requisitos de habilitação.
Os
envelopes entregues na sessão pública deverão conter a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura
e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório.
A
disciplina do pregão é entranhada pelos princípios da oralidade
e da concentração. Diante disso, os atos relevantes devem ser praticados
em sessões públicas, em que as partes manifestam suas razões de
forma verbal, significando que o interessado deve estar presente
aos atos do pregão para dinamizar o curso do procedimento. Cabendo
ainda ao pregoeiro elaborar a ata, em que narrará todos os eventos
ocorridos, consoante as regras usuais consagradas no âmbito de licitações.
Após
o recebimento dos envelopes e a comprovação dos requisitos objetivos
de participação, processa-se à abertura das propostas. O pregoeiro
deverá verificar a regularidade formal e material delas. Lembre-se
que toda essa atividade deverá realizar-se de imediato, tão logo
abertos os envelopes de propostas. As formalidades são as mesmas
da Lei n. 8.666/93. O julgamento das propostas obedece aos preceitos
gerais acerca da matéria, cabendo desclassificar as propostas inadmissíveis
e irregulares, selecionando apenas as que preencham os requisitos
previamente estipulados.
No
curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores
das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor. Se não houver pelo menos 3 (três) ofertas, poderão
os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.
Para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos para o fornecimento,
as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital. Quanto ao objeto e valor, caberá
ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade
da proposta classificada em primeiro lugar.
Outra
característica relevante do procedimento do pregão consiste na inversão
das fases de julgamento e habilitação, pois, somente são examinados
os documentos do licitante cuja oferta configurar-se como vencedora,
apesar de todos serem obrigados a apresentar a documentação relativa
à habilitação.
Encerrada
a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital. A habilitação far-se-á
com a verificação de que o licitante está em situação regular e
com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
Será verificada a situação do licitante perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso.
Os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF) e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal
ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados neles constantes.
O
licitante será declarado vencedor depois de verificado o atendimento
das exigências fixadas no edital. Se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor. O pregoeiro poderá, ainda, negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor.
Após
a declaração do vencedor, deverá ser lavrada a ata de julgamento
da habilitação e será formalizada a classificação definitiva, sendo
que outras formalidades subseqüentes dependerão da interposição
de recursos. Caberá a qualquer licitante manifestar imediata e motivadamente
a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso. Os demais licitantes
ficam, desde logo, intimados para apresentar contra-razões, em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
aos quais é assegurada vista imediata dos autos. O acolhimento de
recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do
objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Salienta-se
ainda que os interessados deverão anotar todas as irregularidades
que reputar ocorrentes e aguardar o momento terminal, quando terão
oportunidade para exercitar o recurso, equivalendo tão somente à
concentração do cabimento do recurso numa etapa terminal do procedimento.
Após
a decisão final dos recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto licitado ao vencedor. Ora! Não deveria ser o pregoeiro?
A resposta é negativa. Visando não haver desperdício de tempo, a
autoridade encarregada de emitir a última palavra acerca das controvérsias
será a competente para produzir a adjudicação. Na ausência de recurso,
a adjudicação incumbirá ao próprio pregoeiro.
Vencida
a etapa da adjudicação, a autoridade competente deverá homologar
o procedimento, exercitando o juízo de legalidade e conveniência
acerca da licitação. Em seguida, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante
vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI do
art. 4º e no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, que estabelece que o
segundo classificado será convocado para celebrar o contrato com
sua própria oferta.
Conclusão
Em
suma, continuam a existir as modalidades licitatórias previstas
na Lei n. 8.666/93, que não foram revogadas, tampouco os pressupostos
de sua aplicação.
Deste
modo, o pregão é apenas mais uma modalidade de licitação e poderá
ser utilizado nas hipóteses em que seria cabível concorrência, tomada
de preços ou convite. A opção pelo pregão é facultativa, o que evidencia
que não há um campo específico, próprio e inconfundível. Não se
trata de uma modalidade cuja existência exclua a possibilidade de
adotar aquelas elencadas na Lei n. 8.666/93, mas se destina a substituir
a escolha de tais modalidades, nos casos em que assim seja reputado
adequado e conveniente pela Administração.
Este
novo procedimento de seleção, aberto à participação de qualquer
interessado, em que não se impõem requisitos mais aprofundados acerca
da habilitação do fornecedor, nem exigências acerca de um objeto
sofisticado, poderá revelar-se uma solução satisfatória e adequada,
desde que utilizado com parcimônia, cautela e eficiência.
*
Mensagem n. 638, de 17 de julho de 2002, do Presidente Fernando
Henrique Cardoso ao Presidente do Senado Federal.
Márcia Aparecida Coelho
Advogada, consultora do IGAM
E-mail: marcia@igam.mg.gov.br
|