Dr.
Marcelo Rocha
Normas
para licitação ainda têm brechas insanáveis
Ainda
sob os fogos da festejada Lei de número 10.520/2002, que institui
o pregão no âmbito da Administração Pública brasileira, vale questionar
seus reais benefícios para a sociedade brasileira, a partir de um
caso real.
Em
fevereiro deste ano, um de nossos ministérios promoveu o pregão,
no valor estimado de R$ 10 milhões, com o fim de selecionar empresa
para a prestação de serviços de organização de eventos. A seleção
do fornecedor que atenderia a tal fim deu-se em razão da menor taxa
da administração proposta, a ser aplicada aos serviços de seus subcontratados,
utilizados na prestação dos serviços aprovados pelo Ministério,
após a avaliação de três orçamentos dos subcontratados indicados
pelo contratado.
Com
inicial surpresa, as pregoantes constataram que o edital do citado
pregão admitia taxas de administração negativas, e o questionaram,
sem êxito. Com posterior assombro verificaram que a ganhadora do
certame, após a fase de oferta de lances, inerente ao Pregão, assinou
um contrato com a Administração, no qual se comprometia a receber
uma taxa de administração não apenas negativa, mas negativa em 15,5%.
Respondendo
a recurso administrativo das pregoantes, a Comissão de Licitação
alegou que a licitante vencedora possuía área própria para a realização
dos eventos em Brasília, podendo, em razão disso, praticar taxa
negativa. Tal alegação pareceu bastante exótica para as pregoantes,
pois apenas dois, dos doze eventos previstos, seriam realizados
em Brasília. Além disso, todos os demais serviços necessários à
realização dos eventos seriam inevitavelmente subcontratados pela
licitante vencedora, como é comum ao mercado de organização de eventos.
Uma
proposta dessa natureza, com remuneração através de taxa de administração
negativa, infelizmente enseja hipóteses inequivocamente lesivas
à Administração, merecendo pronta correção, quais sejam:
1.
Eventual conluio entre a contratada e seus subcontratados para superfaturar
serviços e ser remunerada por meio de tal superfaturamento;
2.
Possível sonegação;
3.
Grande probabilidade de inexecução das obrigações previstas no edital.
A
partir do exemplo apresentado, resta claro que o pregão, já adotado
no âmbito da Administração Pública Federal por meio de medida provisória,
tem-se mostrado uma forma de contratação pública, vez que não se
trata de uma modalidade, aparentemente eficaz no que tange à celeridade
e à economicidade.
De
outra parte, porém, ao inverter as fases da contratação, classificando
as ofertas por lances para só então habilitar o vencedor do pregão,
claramente acaba por propiciar decisões de compra exclusivamente
com base no menor preço, contaminando a fase da habilitação em razão
da vantagem de uma oferta já conhecida e colocando em risco a qualidade
do fornecimento.
Além
disso, a lei promulgada claramente restringe, e muito, o direito
de recurso dos pregoantes, ao prevê-lo apenas ao final do pregão,
após o anúncio do ganhador. Ora, parece lógico supor que tais recursos
serão rechaçados, como no caso exposto, restando ao interessado
buscar, no Judiciário, a tutela a seu direito.
Os
defensores do pregão alegam que há uma indústria de liminares nas
licitações, tornando morosas as contratações públicas. Esquecem-se,
entretanto, de mencionar a indústria de ilegalidades que as motiva
e que, ainda bem, encontra a oposição do Judiciário, como é natural
ao Estado de Direito.
Revista
Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2002
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