Dr.
Marcello Rodrigues Palmieri
O
Pregão: Aspectos Práticos
Junho/2000
A recém-implantada modalidade de licitação denominada pregão,
instituída pela Medida Provisória nº 2.026, de 4/5/2000 (DOU de
5/5/2000), que fora reeditada, sem alterações em seu texto, sob
nº 2.026-1, em 1º/6/2000 (DOU de 2/6/2000), vem suscitando inúmeras
dúvidas a todos aqueles que direta ou indiretamente atuam perante
o vasto campo das licitações e bem conhecem os infindáveis percalços
que este procedimento pode nos apresentar.
O pregão, enquanto modalidade de licitação, já vem sendo utilizado
com sucesso pela Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações,
desde sua genérica previsão na Lei nº 9.472, de 16/7/97 (Lei Geral
das Telecomunicações), tendo sido posteriormente regulamentado,
por resolução expedida por aquela Agência reguladora, que, em
suas notas técnicas, vem divulgando os benefícios da adoção do
sistema de pregão, demonstrando que, em 52 licitações realizadas
entre 1998 e 1999, cujo objeto era a contratação de bens e serviços,
a Agência conseguiu reduzir em 34% os preços iniciais propostos
pelas empresas licitantes, na medida em que é admitida a possibilidade
de serem ofertados lances verbais após o efetivo conhecimento
das propostas dos concorrentes que acorreram ao certame. Em termos
monetários, a Anatel esperava gastar R$ 36,4 milhões com os contratos,
alvo dos 52 pregões, que receberam uma proposta de R$ 36,5 milhões
por parte dos fornecedores. Ao término dos pregões de viva-voz,
entretanto, os valores contratados totalizavam R$ 27,1 milhões,
situando-se R$ 9,3 milhões abaixo das estimativas da Agência (cf.
declaração publicada em matéria de autoria do jornalista Maurício
Corrêa, in Gazeta Mercantil, de 8/9/99, 1º Caderno, p. A9).
Note-se, portanto, que um dos principais benefícios que a modalidade
pregão trouxe para a Anatel, nos moldes em que foi instituída
para aquela Agência, foi uma considerável economia financeira,
além de ter agilizado em muito as efetivas contratações, na medida
em que é um procedimento marcado por uma maior celeridade, ao
ser iniciado com a fase de seleção da melhor proposta, para só
então se analisar os documentos da empresa potencial vencedora
da licitação; ademais, seu prazo de publicidade (entre a publicação
do aviso e a apresentação das propostas) é bem mais curto, se
comparado àqueles previstos na Lei nº 8.666/93 para as modalidades
concorrência e tomada de preços.
Inspirando-se nesse modelo criado por lei e posteriormente regulamentado
pela Agência de Telecomunicações, o Governo Federal implanta,
por meio de Medida Provisória, a modalidade pregão, talvez com
a expectativa de estender à União os mesmos benefícios que esta
modalidade trouxe e vem trazendo à Anatel. É perfeitamente defensável
a tese de que a referida Medida Provisória nº 2.026/2000 é inconstitucional.
Argumentos não faltam, sendo que o mais evidente é a flagrante
afronta ao art. 62 da Constituição Federal, freqüentemente desrespeitado,
que estabelece as situações em que o Chefe do Poder Executivo
Federal poderá adotar as medidas provisórias.
Outro argumento seria o seguinte: poderia o Presidente da República
criar uma nova modalidade de licitação, que correrá em paralelo
àquelas já previstas na Lei nº 8.666/93, e, ainda, inverter as
fases procedimentais previstas nas normas gerais daquela lei de
licitações ?
Veja-se que estes são apenas alguns dos inúmeros tópicos que poderão
dar ensejo a um eventual questionamento da constitucionalidade
da inovadora Medida Provisória e que não serão objeto de estudos
mais aprofundados neste trabalho. O fato é que a Medida Provisória
nº 2.026/2000 está em vigor e, enquanto não for declarada inconstitucional,
pelos meios pertinentes, vale dizer, pelo Supremo Tribunal Federal,
está apta a produzir efeitos, sendo que suas disposições deverão
ser analisadas de forma prática, a fim de que seja atingido seu
real objetivo, que é o de agilizar as contratações desejadas pelo
Poder Público.
Vejamos, então, passo a passo as determinações provisórias da
já citada medida governamental, ilustrando nossa primeira avaliação
dessa nova modalidade com algumas dúvidas de ordem prática que
poderão ocorrer, quando da efetiva utilização do pregão.
Iniciemos
pelo conceito expressamente estampado no art. 2º da Medida Provisória
nº 2.026/2000:
"Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer
que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo
fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública". Partindo-se desse conceito, é possível visualizar-se
as principais características dessa modalidade:
a) destina-se à aquisição de bens e serviços comuns;
b)
licitação promovida exclusivamente no âmbito da União;
c) não há prévio limite de valor, como na concorrência, na tomada
de preços e no convite;
d) conjugação de propostas por escrito e lances verbais em sessão
pública.
I - Bens e Serviços Comuns
O ponto de partida para utilizarmos essa modalidade é definir
adequadamente o que são bens e serviços comuns. Pela genérica
e insuficiente conceituação presente no art. 1º, § 1º, da Medida
Provisória nº 2.026/2000, são considerados bens e serviços comuns
"aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Surge aqui a primeira dúvida: o que não pode ser objetivamente
definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado?
Todos os objetos e serviços que a Administração Pública necessita
podem e devem ser objetivamente definidos no ato convocatório,
de modo que simplesmente por essa conceituação não teremos condições
de saber o que pode e o que não pode ser licitado por pregão.
A propósito a Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, que elenca as cláusulas
necessárias em todo edital, de início, prevê, em seu inc. I, que
o objeto deve estar descrito no edital de forma sucinta e clara,
ou seja, a definição objetiva prevista na Medida Provisória. Referida
condição deve-se fazer presente em qualquer edital, em qualquer
modalidade licitatória, para qualquer objeto (obras, serviços
e compras), sob pena de não termos um julgamento objetivo, requisito
obrigatório em todos os certames. Registre-se que a própria Medida
Provisória admite que possui uma definição carente do que são
bens e serviços comuns, na medida em que contém expressa disposição,
no sentido de que o regulamento disporá sobre os bens e serviços
comuns (art. 1º, § 2º).
Surge aqui uma segunda dúvida: existirá somente um regulamento
ou cada órgão que for instituir o pregão poderá expedir regulamento
próprio, dispondo sobre bens e serviços comuns? Ficamos com a
primeira alternativa, isto é, deverá haver um único regulamento,
expedido pelo Presidente da República, visto que, por expressa
disposição constitucional, "sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução" (art. 84, inc. IV, da CF/88), são atos de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo Federal. Cremos, todavia,
que esse expresso condicionamento à futura edição de uma regulamentação
poderia ter sido eliminado, pois a própria Medida Provisória já
deveria ter contemplado um rol exemplificativo, preestabelecendo
quais são os bens e serviços comuns.
Contudo, não foi essa a linha adotada e, portanto, enquanto não
for expedido o citado regulamento, em tese, o pregão não poderá
ser lançado pela União. Em que pese a expressa disposição constitucional
que determina que o poder de regulamentar leis é privativo do
Presidente da República, como mencionamos anteriormente, a Anatel,
ao regulamentar a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações),
estabeleceu uma definição sobre os objetos que poderão ser licitados
por intermédio dessa nova modalidade, ilustrando a conceituação
com alguns exemplos: "Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado,
tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado,
bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim
serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção
de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, digitação,
transporte, seguro-saúde, entre outros" (grifos nossos).
Partindo-se da idéia de que inúmeros são os objetos passíveis
de serem licitados pelo pregão, torna-se inviável qualquer tentativa
de se estipular, num rol taxativo e fechado, uma enumeração de
quais bens e serviços podem ser contratados por essa nova modalidade;
entretanto, temos para nós que, se for condição prévia à contratação
aferir-se qualquer quesito técnico, por mais simples que seja,
ou, ainda, se a execução do objeto estiver condicionada à observância
de um estudo técnico, certamente não estaremos diante de um objeto
que possa ser licitado por pregão.
Nesse caso, deveremos instaurar o certame nos moldes tradicionais,
preferencialmente por uma concorrência ou uma tomada de preços.
Enfim, presumimos que a intenção da Medida Provisória é deixar
entrever que a contratação do objeto desejado não poderá depender
de ponderações e estudos técnicos mais detalhados, que, em razão
de suas particularidades, acabam sendo incompatíveis com a celeridade
que se pretende instituir com o pregão, uma modalidade marcada
por características dinâmicas, tais como a possibilidade de lances
verbais, a concentração de todos os atos numa única sessão, dentre
outras, que serão comentadas mais adiante, quando tratarmos do
procedimento propriamente dito. Assim, afastaríamos por completo
qualquer possibilidade de se licitar por pregão somente as obras
e os serviços (de engenharia ou não) de alto vulto, assim entendidos,
nos termos do art. 56, § 3º, da Lei nº 8.666/93, aqueles que envolvam
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
bem como toda e qualquer aquisição sob o tipo melhor técnica ou
técnica e preço.
II
- Somente a União ?
Outro
item presente na Medida Provisória nº 2.026/2000 e que tem causado
um certo desconforto é o fato de que seus termos foram exclusivamente
dirigidos à União. Note-se que, de imediato, o art. 1º, que esperamos
tenha sua redação modificada, em futuras reedições da Medida Provisória,
estabelece que "a União poderá adotar licitação na modalidade
de pregão". Desse artigo, depreende-se, de pronto, que a adoção
do pregão é uma faculdade, vale dizer, a União não está obrigada
a licitar sob esta modalidade, o que nos dá a clara certeza que
o administrador público poderá continuar licitando normalmente
sob as modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Registrada
essa observação de menor complexidade, o mesmo artigo afasta por
completo qualquer possibilidade de os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instaurarem uma licitação sob a modalidade pregão.
Ainda, se tomarmos o conceito de União de modo mais restrito,
afastada estaria até mesmo a possibilidade de os Poderes Legislativo
e Judiciário Federais, o Tribunal de Contas e as entidades que
integram a Administração indireta utilizarem-se do citado modelo.
De acordo com a atual redação, somente o Poder Executivo Federal
poderá valer-se do pregão.
Para que essa modalidade seja estendida aos demais entes da Administração
Federal, é imprescindível que se altere a redação da Medida Provisória,
estendendo-se a inovação para todos os órgãos e entidades que
integram a Administração Federal direta e indireta. Agora, para
que haja a mesma extensão aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, tecnicamente deveria a Medida Provisória nº 2.026/2000
alterar o art. 22 da Lei nº 8.666/93, inserindo naquele artigo
mais uma modalidade de licitação, a ser regulamentada por decreto
do Poder Executivo de cada esfera governamental ou pelos atos
próprios dos demais Poderes e das entidades integrantes da Administração
indireta, tal qual ocorreu com o sistema de registro de preços.
Assim, o pregão estaria previsto como norma geral, podendo ser
utilizado, após as respectivas regulamentações, pelos órgãos e
entidades que compõem direta ou indiretamente a Administração
Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Ocorre, porém, que essa
não foi a sistemática adotada até o presente momento, vale dizer,
as normas da Medida Provisória nº 2.026/2000 não têm o condão
de normas gerais e, constitucionalmente, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não possuem competência para legislar
sobre normas gerais de licitação e contratação, competência esta
privativa da União (art. 22, inc. XXVII, da CF/88).
Nossa expectativa é que, se mantida a atual técnica de se criar
uma modalidade de licitação por meio de Medida Provisória, ao
menos a mesma venha estender a possibilidade de utilização do
pregão à Administração Pública direta e indireta em geral, seja
qual for a esfera de governo. Se estamos diante de uma modalidade
de licitação benéfica à União, porque não ampliar seus benefícios
a todos indistintamente?
III - Fase Interna ou Preparatória do Pregão
Como
em qualquer outra modalidade de licitação, o pregão também é composto
de uma etapa interna ou preparatória e uma etapa externa. Especificamente
a fase interna ou preparatória, que vai até a publicação do aviso
do ato convocatório, está prevista no art. 3º da Medida Provisória
nº 2.026/2000 e não trouxe grandes modificações. São passos inerentes
à etapa preparatória do pregão:
a)
a justificativa da autoridade competente quanto à real necessidade
da pretensa contratação;
b) a elaboração do ato convocatório, o edital de pregão, contendo,
conforme o caso, as mesmas cláusulas presentes no art. 40 da Lei
nº 8.666/93, que estabelece os itens necessários em todo edital;
c) a designação do pregoeiro, servidor que conduzirá o certame.
Note-se que o edital de pregão deverá conter uma precisa, suficiente
e clara definição do objeto do certame, sem especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição,
devendo, ainda, constar do edital as exigências de habilitação;
os critérios de aceitação das propostas; as sanções por inadimplemento;
as cláusulas do contrato (minuta do futuro contrato), inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento ou condições para a prestação
do serviço; o orçamento realizado pela Administração licitante,
que servirá de parâmetro ao pregoeiro; e eventuais elementos técnicos
que orientarão o futuro contratado a executar fielmente o objeto
desejado pela Administração. Em suma, o edital do pregão deverá
prever sob quais condições ocorrerá o certame, sendo, para tanto,
imprescindível que este ato contemple uma ordem seqüencial lógica
que corresponda ao desenrolar dos fatos próprios da modalidade
pregão, como veremos adiante. Ainda com relação ao edital e por
expressa determinação do art. 5º da comentada Medida Provisória,
não será obrigatória a sua compra, como condição de participação
no certame; não poderão ser cobradas dos licitantes quaisquer
taxas ou emolumentos, disposição esta que já encontrava previsão
no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93; e, por fim, do mesmo não
poderá constar a exigência de garantia de proposta (art. 31, inc.
III, da Lei nº 8.666/93), a fim de não ocasionar uma restrição
ao universo de competidores. Uma novidade presente no art. 3º
da Medida Provisória nº 2.026/2000, especificamente em seu inc.
IV, é a figura do pregoeiro, em substituição à tradicional Comissão
de Licitações, órgão colegiado composto de no mínimo três membros,
responsável pela condução das concorrências, das tomadas de preços
e dos convites.
O pregoeiro, a ser designado por ato próprio da autoridade competente
para nomeá-lo, deverá ser servidor (celetista, estatutário ou
ocupante de cargo em comissão) pertencente ao órgão promotor da
licitação, cujas atribuições básicas são as de receber propostas
e acatar os lances verbais, analisar sua aceitabilidade e classificação,
habilitar e adjudicar (caso não sejam interpostos recursos) o
objeto da licitação ao vencedor do certame. Diante das inúmeras
atribuições que são inerentes ao pregoeiro, é conveniente que
a autoridade competente para nomeá-lo verifique se o servidor
que pretende nomear para desempenhar funções tão dinâmicas possui
o perfil adequado à perfeita condução do certame. Como veremos
adiante, o pregoeiro poderá e deverá requisitar, sempre que julgar
conveniente, o apoio de algum membro do setor requisitante do
objeto, por exemplo, a fim de auxiliá-lo a certificar-se de que
o objeto cotado nas propostas comerciais possui as mesmas especificações
do edital e, via de conseqüência, atende às necessidades da Administração.
O pregoeiro é efetivamente o servidor designado para conduzir
o aspecto operacional do certame, mas não seria razoável sustentarmos
que todas as decisões recaiam sobre um único ser. Caso o pregoeiro
repute necessário, poderá e deverá solicitar o auxílio de qualquer
setor (requisitante, jurídico, financeiro, etc.), a fim de dirimir
eventuais dúvidas relativas ao objeto ou até mesmo em relação
à legalidade da prática de determinado ato.
IV
- Fase Externa ou Operacional do Pregão -
De acordo com o caput do art. 4º da Medida Provisória nº 2.026/2000,
a fase externa do pregão inicia-se com a convocação dos interessados,
por meio da publicidade adequada, observando-se, ainda, todas
as regras presentes em seus incisos, que serão transcritas a seguir,
devidamente acompanhadas de breves observações:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no Diário Oficial da União, em jornais
de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos;
Partindo-se da idéia que esta Medida Provisória é direcionada
somente à União (art. 1º, caput), justifica-se a determinação
de que um dos veículos de publicidade seja o Diário Oficial da
União. Caso haja uma revisão das disposições da Medida Provisória,
no sentido de se estender o pregão também para os Estados e Municípios,
estes entes da Federação deverão utilizar sua própria imprensa
oficial, vale dizer, o Diário Oficial do Estado e o Diário Oficial
do Município, respectivamente, ou, na ausência de um Diário Oficial
desses entes, aquele jornal que tenha sido eleito como o responsável
por veicular os atos oficiais, fazendo as vezes de Diário Oficial.
Além da obrigatoriedade de publicação num veículo oficial, o inciso
impõe um requisito cumulativo, que consiste na publicação em jornais
de grande circulação. Ressalte-se que a expressão jornais é grafada
no plural, o que, numa interpretação literal, nos daria a idéia
de que o órgão responsável pelo pregão deveria providenciar a
publicação em mais de um jornal de grande circulação. Não nos
parece ser esse o entendimento mais razoável. Cremos que a expressão
foi grafada no plural porque diversos serão os órgãos promotores
do pregão, situados em localidades diferentes, e diversos são
os jornais de grande circulação nas inúmeras regiões do País.
Assim, em sendo federal o órgão promotor da licitação, basta que
ele faça uma publicação no Diário Oficial da União e uma publicação
em um jornal de grande circulação, restando plenamente atendida
a exigência desse primeiro inciso, sendo que, se tiver disponibilidade,
poderá, a seu critério, veicular o aviso por meios eletrônicos,
vale dizer, pela Internet. Nada impede, porém, que a Administração
licitante proceda a mais de uma publicação no Diário Oficial da
União e no jornal de grande circulação, com vistas a fazer um
chamamento mais eficaz, que poderá ensejar um aumento significativo
no número de licitantes.
II - do aviso constarão a definição do objeto, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital e recebidas as propostas; Dispositivo que em nada difere
das disposições presentes no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O aviso deverá conter de modo sucinto todos os elementos básicos
que envolvam o pregão, informando quando e onde o interessado
terá acesso à íntegra do ato convocatório.
III - do edital constarão todos os elementos definidos
na forma do inciso I do artigo anterior e as normas que disciplinarem
o procedimento; Como sempre, o edital deverá ser o mais claro
possível e conterá uma definição sucinta e objetiva do bem ou
do serviço que se pretende contratar e todas as normas devidamente
ordenadas que venham espelhar a real seqüência dos acontecimentos
do certame. Caso o ato convocatório não esteja suficientemente
claro, contenha pontos obscuros ou abrigue eventuais ilegalidades,
será passível de impugnação, que, muito embora não esteja prevista
na Medida Provisória nº 2.026/2000, é um instrumento de controle
da lisura e legalidade colocado à disposição de qualquer interessado
no certame, que poderá fazê-lo até a data marcada para a entrega
e abertura das propostas, não havendo que se falar em observância
dos prazos previstos no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas
à disposição de qualquer pessoa para consulta; Este inciso, combinado
com o art. 5º, inc. II, da Medida Provisória nº 2.026/2000, vem
reforçar a idéia de que a compra do edital não é uma condição
a ser imposta à empresa interessada, para que esta venha participar
de uma licitação, seja qual for a modalidade. Se, eventualmente,
algum interessado não quiser adquirir uma cópia do ato convocatório,
não poderá ser negado seu direito de acesso aos completos termos
do edital, já que a Administração licitante deverá disponibilizar
uma cópia do mesmo (e de seus avisos) para eventuais consultas.
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito
dias úteis; Apesar da clareza do dispositivo, faz-se necessária
a seguinte observação: não basta que haja pelo menos oito dias
entre a publicação do aviso e a efetiva data para a apresentação
das propostas, sem que, eventualmente, o edital não esteja pronto,
acabado e disponível aos eventuais interessados. Se, hipoteticamente,
o aviso foi publicado no dia 10 (segunda-feira), mas o edital
só foi efetivamente disponibilizado aos interessados no dia 12
(quarta-feira), o prazo mínimo de oito dias deverá ser contado
a partir desta última data, visto que a finalidade da norma é
conferir aos interessados pelo menos oito dias para que formulem
suas propostas, o que somente será possível a partir de um perfeito
conhecimento dos exatos termos e condições do edital.
VI - no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado,
ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar
a existência dos necessários poderes para formulação de propostas
e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - a habilitação far-se-á com declaração do próprio
licitante de que está em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, bem como de que atende às exigências do edital quanto
à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
VIII - aberta a sessão, os interessados entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
Estes incisos, que agrupamos para fins dos comentários a seguir,
contemplam os primeiros passos efetivamente operacionais do certame,
ou seja, o primeiro contato pessoal entre o pregoeiro e os licitantes,
e são atos contínuos praticados num período de tempo muito próximo
um do outro. No dia, hora e local previamente designados no edital,
será iniciada uma sessão pública, onde o pregoeiro(a) - não necessariamente
sozinho(a), visto que poderá ser secretariado(a) por outro(a)
servidor(a) - estará aguardando a chegada dos licitantes, que
virão entregar os envelopes contendo as propostas escritas, devidamente
acondicionadas em seus envelopes. É muito importante que o edital
fixe um limite de tempo para o recebimento dos envelopes, como
ocorre numa licitação nos moldes já conhecidos, pois, caso contrário,
não será possível uma adequada ordenação do certame. Considerando-se
que o pregão, via de regra, é um procedimento célere, que, salvo
se houver eventuais recursos, deve ser concluído no mesmo dia
em que foi instaurada a sessão, será necessário que todos os licitantes
compareçam à sessão inaugural devidamente munidos de dois envelopes,
um contendo a proposta comercial e outro contendo os documentos
exigidos no edital (ou uma declaração de que deixaram de juntar
no envelope os documentos que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF). O comparecimento à sessão
apresentando os dois envelopes faz-se necessário, ainda que ao
término da sessão seja analisada somente a documentação da empresa
detentora da melhor oferta, documentação esta que já deverá estar
disponível naquela sessão. O inc. VII dá-nos a idéia de que a
fase habilitatória fora bipartida. Haverá, inicialmente, uma declaração
do próprio licitante de que todos os documentos que se encontram
em seu poder estão perfeitamente regulares e de acordo com o que
foi solicitado no edital, sendo que, se eventualmente for o detentor
da melhor oferta, aí sim serão analisados todos os seus documentos
relativos à regularidade fiscal, à habilitação jurídica e às qualificações
técnica e econômico-financeira, conforme exigências constantes
do edital. Transpondo para a prática o que foi dito acima, teremos
o seguinte procedimento:
1) O pregoeiro estará à disposição para receber os envelopes
contendo as propostas comerciais dos licitantes; 2) Receberá
os envelopes das mãos do próprio interessado ou de um eventual
representante do licitante, que se identificará comprovando (por
um instrumento de procuração) que detém poder decisório em relação
à proposta apresentada, para, se for o caso, poder alterá-la,
quando dos lances verbais. Observe-se, aqui, que não há obrigatoriedade
de comparecer à sessão pública a mesma pessoa que assinou a proposta,
bastando que a pessoa que efetivamente comparecer comprove que
possui poderes para manifestar-se em nome da empresa; 3)
A fim de melhor equacionar a exigência da declaração
relativa à habilitação, nada impede que a própria Administração
licitante já possua um único impresso comum a todos os licitantes,
contendo, por exemplo, os seguintes dizeres: "Declaro que o licitante
abaixo identificado está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, bem como que atende às exigências do edital quanto
à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira,
o que poderá ser comprovado, caso ele seja o detentor da melhor
proposta neste certame". Abaixo desta declaração, os licitantes
deverão escrever o nome da empresa e seu CNPJ, assinar e escrever
o número de seu RG. Desse modo, o pregoeiro, ao receber o envelope
contendo a proposta, pergunta ao interessado se a empresa atende
a todas as exigências para fins de habilitação e colhe sua assinatura,
RG e identificação da empresa no formulário mencionado. Tal prática
poderá evitar eventuais contratempos com licitantes que não compareceram
à sessão devidamente munidos da declaração ora comentada, diminuirá
o fluxo de papéis, na medida em que o pregoeiro terá uma única
listagem com a identificação dos licitantes e das pessoas que
as representam naquela sessão, atendendo, assim, à exigência prevista
no inc. VII, sendo que, ainda, o referido documento servirá como
uma prova a ser utilizada contra aquele que compareceu ao certame
sabendo que a empresa não possuía documentação regular;
4) De posse dos envelopes contendo as propostas comerciais
e da declaração abordada no tópico anterior (note-se que os envelopes
contendo os documentos não precisam necessariamente ficar em poder
do pregoeiro), o pregoeiro declara aberta a sessão (a partir deste
momento, nenhuma empresa poderá ingressar no certame) e procede
à imediata abertura dos envelopes em cujo interior estão as propostas,
momento em que será verificada sua conformidade formal com as
exigências constantes do ato convocatório. É nesse momento que
o pregoeiro, dependendo do objeto licitado, poderá necessitar
do auxílio de um servidor do setor requisitante ou do setor responsável
pela elaboração do ato convocatório. Se se verificar, do confronto
da proposta retirada do invólucro, que a mesma não corresponde
ao que foi exigido no edital, o pregoeiro não a classificará;
5) As propostas que estiverem em conformidade
com o edital, sob o ponto de vista formal (objeto cotado de acordo
com o desejado, prazo de entrega, condições em que o serviço será
prestado, etc.), estarão automaticamente aptas a serem analisadas
quanto ao segundo aspecto, qual seja o preço.
IX - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
X - não havendo pelo menos três ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das três melhores
propostas oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
XI - para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital; Realizados os passos
anteriores, o pregoeiro deverá proceder a uma primeira triagem,
identificando, de imediato, a proposta de menor preço e todas
as demais cujos preços variem até dez por cento a mais daquela
que até o momento seria a potencial vencedora. Exemplificando:
a proposta de menor preço é de 100. Todas as propostas que variem
até 110 serão admitidas na etapa posterior, que será a dos lances
verbais. Automaticamente, vem-nos à mente a seguinte indagação:
e as demais propostas? O que fazer com as propostas que estejam
acima do limite de 10%? Serão desclassificadas? A desclassificação
das propostas que estão acima dos 10% dependerá da quantidade
de propostas obtidas na primeira triagem realizada pelo pregoeiro,
pois, em não havendo pelo menos três ofertas com a citada variação
em termos porcentuais, poderão os autores das três melhores propostas
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam
os preços oferecidos. Mas note-se que essa é uma medida de exceção,
visto que somente se o pregoeiro não obtiver pelo menos três propostas
(a de menor preço e pelo menos mais duas que não ultrapassem a
variação de 10% da primeira) poderá admitir os lances verbais
das três de menor preço, independentemente de qualquer variação.
Para alguns, pode não haver muito sentido a fixação desse porcentual,
já que estamos diante de uma modalidade que admite modificação
verbal da proposta por meio de lances. Por que afastarmos da fase
dos lances verbais as empresas cujas propostas estejam 11, 12
ou 20% acima da menor proposta que está servindo de parâmetro
para a Administração? Em nosso entender, há uma razão lógica para
impor-se referido limite, muito embora não queremos afirmar que
10% seria o ideal; poderia ser 5%, 8%, 15% etc. Estamos nos referindo
apenas ao mérito da inserção dessa limitação, que é o de efetivamente
trazer os preços o mais próximo possível da realidade de mercado,
afastando, de plano, as propostas que distam em muito dos preços
adequados. Outro exemplo para ilustrar esta idéia: imaginemos
que o preço real de nosso objeto seja R$ 100.000,00. Aquela empresa
que de antemão já acorre ao certame sabendo que, se o seu preço
superar em muito R$ 110.000,00 (10% a mais do valor real), correrá
o risco de ser desclassificada realizará um estudo mais cauteloso,
antes de apresentar sua proposta à Administração. Por outro lado,
se admitíssemos que todas as proponentes, sem exceção, passassem
para os lances verbais, já tendo elas conhecimento dessa possibilidade,
poderiam inflacionar os seus preços, cotando-os muito acima do
real valor de mercado, e no momento dos lances, dependendo das
propostas em jogo, tentariam "cobrir" a melhor oferta, que também
já poderia ter acorrido ao certame com o mesmo raciocínio das
suas concorrentes, mas que, eventualmente, não deu nenhum lance
verbal, mantendo sua proposta inicial. Superada a questão do porcentual
acima mencionado e considerando-se que o pregoeiro possui três
ou mais propostas adequadas às condições elencadas, quais sejam
estão em consonância com os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade, definidos no edital e com relação ao valor, não ultrapassam
10% do menor valor, o pregoeiro terá a função de instigar os "pregoantes"
presentes a melhorarem seus preços o mais próximo que puderem
daquela proposta que está servindo de base para a condução do
pregão. Se, eventualmente, o representante da empresa que apresentou
o segundo menor preço cobrir a oferta da primeira, está poderá
tentar recuperar sua posição de primeiro melhor preço, visando
à contratação, e assim por diante. Note-se que, durante um certo
lapso temporal (variável de acordo com o número de licitantes,
o valor envolvido, etc.), estaremos diante de um procedimento
extremamente dinâmico, muito assemelhado ao leilão, porém inversamente,
pois, no leilão busca-se o maior lance, enquanto que no pregão,
ao contrário, o menor preço. Sentindo que, após os lances, não
há mais qualquer possibilidade de se buscar preços melhores, ou
seja, quando os lances "estacionarem", caberá ao pregoeiro declarar
qual licitante será o primeiro colocado, por ter apresentado a
melhor oferta, realizando a classificação de todos os proponentes
que participaram dessa etapa, independentemente do fato de terem
procedido a lances verbais ou terem permanecido em silêncio, mantendo
a oferta inicial.
XII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente
a respeito da sua aceitabilidade; Diante da melhor proposta, deverá
o pregoeiro manifestar-se com relação à sua aceitabilidade ou
não, de acordo com as exigências do ato convocatório, com o orçamento
realizado pela Administração, devendo desclassificar a proposta
de menor preço que se mostrar flagrantemente inexeqüível (e analisar
as propostas das empresas subseqüentes, conforme prevê o inc.
XVII) ou até mesmo proceder à desclassificação de todas as propostas,
caso estejam muito superiores aos valores orçados pela Administração
ou acima do limite máximo que eventualmente pode ter sido fixado
no edital. Na eventualidade de o pregoeiro ter que desclassificar
todas as propostas, por considerar que todas elas estão inflacionadas,
não há que se falar aqui em concessão do prazo oito ou três dias
úteis para sua reapresentação, nos mesmos moldes do art. 48, §
3º, da Lei nº 8.666/93, visto que a concessão desses prazos é
incompatível com a celeridade que se pretende possibilitar com
o pregão. Caso esta situação venha de fato ocorrer, é preferível
que se instaure um novo certame, arquivando-se o anterior, onde
serão admitidos outros proponentes, além daqueles que já participavam
do certame anterior, ampliando-se, assim, o universo de competidores.
Agora, se o pregoeiro constatar que a empresa que ofertou o menor
preço está dentro dos limites de aceitabilidade preestabelecidos
no edital, passamos à etapa seguinte, prevista no próximo inciso.
XIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta,
para verificação do atendimento das condições fixadas e da documentação
exigida no edital, que incluirá certidões de regularidade perante
a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa
de falência e concordata;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados nele constantes; De posse de uma classificação
das ofertas, o pregoeiro irá solicitar à empresa primeira classificada
que lhe apresente seu envelope contendo os documentos que foram
exigidos no edital, podendo-se constatar agora se efetivamente
aquela declaração inicial relativa aos documentos de habilitação
foi realmente verdadeira. O inc. XIII salienta que as certidões
de regularidade perante a Fazenda Nacional (Fazenda Nacional porque
a Medida Provisória por enquanto é dirigida somente à União),
a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa de falência
e concordata, são indispensáveis. O edital poderá até ter solicitado
ou dispensado outros documentos, dentre aqueles arrolados nos
arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, mas os destacados no inciso
são imprescindíveis. Outra possibilidade prevista no inc. XIV
é a não-apresentação dos documentos que já constem do SICAF. Nesse
caso, a empresa classificada em primeiro lugar, ao ser convocada
a apresentar o invólucro contendo os documentos, deverá apresentar
uma declaração de que os documentos que porventura não estejam
inseridos naquele invólucro estão disponíveis para consulta eletrônica
junto ao SICAF. O próprio inciso assegura aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados da primeira colocada que constam
do SICAF, razão pela qual deverá a Administração licitante ter
disponível e desimpedido naquele momento um terminal de computador
que possibilite o acesso ao cadastro informatizado de consulta.
É de se notar, como dissemos no início, que, em razão de todas
as suas inovadoras características, o pregão deverá ser concluído
no mesmo dia em que foi instaurada a sessão. Por esta razão é
aconselhável que, quando da elaboração do ato convocatório (e
esta observação é válida para todas as modalidades de licitação),
se verifique, em razão do objeto licitado, a real necessidade
de se solicitar um elevado número de documentos, visto que, uma
vez exigidos, por exemplo, balanços patrimoniais, atestados de
capacidade técnica, etc., estes documentos deverão ser efetivamente
analisados, sendo que essa tarefa certamente demandará um tempo
maior e conhecimentos mais específicos que nem sempre o pregoeiro
possui. O simples fato de uma empresa apresentar o balanço patrimonial
visualmente impecável não quer dizer que ela efetivamente goza
de uma saúde financeira satisfatória; tal fato deverá ser efetivamente
avaliado pelo servidor que efetivamente possui conhecimentos técnicos
específicos na área, sendo que este servidor pode ou não ser o
pregoeiro.
XV - no caso de inabilitação do proponente que tiver
apresentado a melhor oferta, serão analisados os documentos habilitatórios
do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante atenda às condições fixadas
no instrumento convocatório;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Os incisos XV e XVII poderiam perfeitamente ter sido agrupados
em um só, na medida em que apresentam a mesma providência. Se,
eventualmente, a empresa classificada em primeiro lugar, detentora,
portanto, da melhor oferta, for inabilitada, o pregoeiro passará
ao exame dos documentos da segunda classificada, e assim sucessivamente,
até que encontre uma que tenha cumprido perfeitamente as exigências
do edital.
XVII - verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando
lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das
razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados
para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a preclusão do direito de recurso e adjudicação
pelo pregoeiro ao vencedor; Declarado o vencedor da licitação,
os demais concorrentes inconformados com algum ato praticado durante
a condução da sessão que lhes tenha causado algum prejuízo deverão,
pela redação da Medida Provisória, manifestar imediata e motivadamente
a intenção de recorrer, sob pena de ter este seu direito precluso,
conforme prevê o inc. XX. Apresentando o licitante inconformado
imediata e motivada intenção de recorrer, deverá o pregoeiro consignar
tal fato em ata; imediatamente fixar prazo de três dias (corridos)
para que o licitante apresente por escrito suas razões do recurso;
e também intimar os demais licitantes para que venham apresentar
suas impugnações (contra-razões) ao(s) recurso(s) interposto(s),
no prazo de três dias (corridos), que serão contados a partir
do término do prazo do recorrente. Surge aqui mais uma questão:
o inciso determina que o licitante que tenha intenção de recorrer
deverá manifestar-se imediatamente após o pregoeiro declarar quem
foi o vencedor da licitação e motivar verbalmente esta sua intenção.
As razões de recurso deverão versar exclusivamente sobre o tópico
questionado verbalmente durante a sessão ou o direito de recorrer
sobre pontos não questionados verbalmente estaria precluso, como
prevê o inc. XX? Entendemos que o direito de recorrer administrativamente
deve ser o mais amplo possível, não havendo que se falar em preclusão
do direito de recurso. Ainda que chegue ao conhecimento da Administração
alguma irregularidade que tenha sido praticada durante o certame
e não tenha sido questionada por nenhum licitante, deverá ela
acolher o recurso, como um genérico direito de petição, constitucionalmente
previsto no art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a", da CF/88.
XX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; O inciso prevê
a figura da anulação parcial, vale dizer, uma vez procedente o
recurso, confirma-se que houve alguma ilegalidade durante o procedimento;
desse modo deverão ser anulados somente os atos insuscetíveis
de reaproveitamento. Localiza-se no procedimento o momento em
que ocorreu a ilegalidade e anula-se a partir dali todos os atos
seguintes, refazendo-os.
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente
fará a adjudicação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente,
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e Estes incisos podem deixar transparecer
uma contradição com o disposto no inc. XX, que atribui ao pregoeiro
a competência para praticar o ato de adjudicação, sendo que, aqui,
afirma-se que a autoridade competente (que certamente não é o
pregoeiro, visto que o art. 3º, inc. IV, dá-nos a clara visão
que são dois servidores diversos) fará a adjudicação do objeto
ao licitante vencedor.
Depreende-se que a intenção da Medida Provisória foi a de prever
duas situações distintas:
a)
se não houver a interposição de qualquer recurso, o próprio pregoeiro
ficará incumbido de adjudicar o objeto da licitação ao vencedor;
b) se houver recurso, ele será recebido, analisado e respondido,
quando, então, a autoridade competente (que deve ser identificada
no organograma de cada órgão licitante) procederá à adjudicação
e, ato contínuo (observando-se a seqüência prevista na Medida
Provisória), à homologação do certame e convocará o adjudicatário
a assinar o contrato num prazo que já deverá ter sido obrigatoriamente
predefinido no edital.
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVII. Recusando-se o licitante
vencedor a assinar o contrato, dentro do prazo de validade de
sua proposta, o pregoeiro deverá convocar, em ordem seqüencial,
os licitantes classificados, até que um deles aceite celebrar
o contrato. Note-se que este inciso remete-nos ao texto do inc.
XVII, que, por sua vez, em momento algum deixa entrever a mesma
condição prevista no art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93, qual seja
a de que o licitante que venha contratar com a Administração sujeite-se
às mesmas condições (inclusive quanto ao preço) do primeiro classificado
que se recusa assinar o contrato. Nem há que se falar em aplicação
subsidiária da Lei nº 8.666/93, porque tal aplicação subsidiária
deve ocorrer somente nos casos em que a Medida Provisória nº 2.026/2000
for omissa; já nos casos em que ela disciplinar de modo diverso
daquele previsto na Lei de Licitações, afastada estará sua aplicação
subsidiária. Neste caso, a Medida Provisória, disciplinou de modo
diverso, ao registrar que o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
até a apuração de uma que atenda ao edital, sem, contudo, deixar
condicionado esse exame à aceitação das mesmas condições do primeiro
colocado. Já com relação à aplicação de uma sanção à empresa vencedora
da licitação que imotivadamente se recusa assinar o contrato,
a Medida Provisória é omissa, sendo que aí sim devemos socorrer-nos
subsidiariamente das normas da Lei 8.666/93, que, em seu art.
81, caput, determina que "a recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas". Portanto, uma recusa imotivada (cujo
motivo será avaliado, quando da concessão do prazo para o exercício
da ampla defesa) do adjudicatário em assinar o contrato não pode
ficar impune, cabendo ao edital estipular de antemão qual será
a sanção que ele estará sujeito, se incorrer em tal prática.
V - Prazo de Validade das Propostas
Prescreve
o art. 6º da Medida Provisória nº 2.026/2000 que o prazo de validade
das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no
edital. A Medida Provisória encampou expressamente a idéia de
que a Administração pode fixar o prazo de validade das propostas
que verificar mais adequado, de acordo com as peculiaridades do
objeto licitado.
Note-se que a Medida Provisória fala se outro não estiver fixado
no edital, mas esta expressão não quer dizer necessariamente outro
prazo maior que 60 dias, podendo ser um prazo inferior, caso a
Administração deseje consignar expressamente no edital, o que
reputamos pouco provável. De qualquer modo, numa modalidade marcada
pela celeridade de seus atos, cremos que seria desnecessário fixar
prazos de validade tão amplos, a não ser que a Administração esteja
realizando o certame já tendo conhecimento de que não convocará
o vencedor para assinar o contrato tão logo conclua o procedimento,
deixando-o de sobreaviso, vinculado à Administração por um prazo
mais extenso.
VI
- Apresentação de Declaração Falsa
O
art. 7º prevê que "quem fizer declaração falsa ou deixar de apresentar
a documentação exigida para o certame ficará impedido de contratar
com a União, e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo
prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no
edital e no contrato e das demais cominações legais". Toda sanção,
por mais leve que seja, deve ser precedida de amplo direito de
defesa àquele que eventualmente venha sofrer uma apenação. Registre-se
que esse artigo contempla expressamente pelo menos três sanções
diversas, sendo que duas delas com conseqüências mais graves que
aquela prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Por
esse art. 7º, apresentar declaração falsa (aquela declaração prevista
no inc. VII do art. 4º) e não apresentar a documentação necessária
à habilitação são condutas que poderão ensejar ao seu autor as
seguintes sanções:
a)
impedimento para contratar com a União;
b)
descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos; e
c) multa pecuniária.
A primeira delas, o impedimento para contratar com a União, contempla
um âmbito de abrangência maior que a sanção prevista na Lei nº
8.666/93 (impedimento para contratar com a Administração). Conjugando-se
o disposto no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações com o art.
6º, inc. XII, da mesma Lei, verificamos que a suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento para contratar com
a Administração é uma sanção que produz efeitos tão-somente no
órgão ou entidade aplicador da sanção. Assim, se uma empresa estiver
impedida de contratar com o órgão "X" e, eventualmente, quiser
participar de uma licitação promovida pelo órgão "Y", poderá fazê-lo
normalmente e com ele contratar, se vencedora do certame. Já a
sanção prevista no art. 87, inc. IV (declaração de inidoneidade),
da Lei de Licitações combinada com o art. 6º, inc. XI, leva-nos
a outra conclusão, com relação ao seu âmbito de abrangência. Por
ser uma penalidade mais grave, deverá ser aplicada quando da prática
de condutas mais gravosas ao Poder Público, sendo que produzirá
efeitos em todo e qualquer órgão da Administração Pública como
um todo. A Medida Provisória, por sua vez, mesclou a sanção prevista
no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações com os efeitos da declaração
de inidoneidade (art. 87, inc. IV), uma vez que, sancionada por
qualquer órgão da União (seja pelo conceito mais restrito, seja
pelo mais amplo que se pode dar à União), a empresa estará impedida
de contratar com qualquer dos órgãos que integram a União, e não
só com aquele que efetivamente lhe aplicou a sanção, como ocorre
na Lei de Licitações. A outra sanção prevista no artigo é o descredenciamento
no SICAF, por um prazo variável, cujo limite máximo é o de cinco
anos. Partindo-se do pressuposto que, para contratar com qualquer
órgão federal, é indispensável que a empresa esteja cadastrada
no SICAF (conforme Manual do SICAF - Instrução Normativa nº 5/95),
caso a ela seja imputada a penalidade máxima de 5 anos, ficará
impedida de contratar com qualquer órgão federal por igual período,
ou seja, a Medida Provisória prevê uma sanção bastante severa,
que equivaleria, de certo modo, à declaração de inidoneidade prevista
na Lei de Licitações. Cumulativamente a essas sanções acima mencionadas,
é admitida a aplicação de multa pecuniária, cuja previsão deverá
constar expressamente no ato convocatório e no contrato, além
da possibilidade de enquadramento do autor de determinada prática
prejudicial à lisura do procedimento licitatório num dos crimes
elencados no Código Penal, no Capítulo que trata dos crimes contra
a Administração Pública ou, mais especificamente, nos tipos penais
previstos pela Lei nº 8.666/93.
VII - Subsidiariedade da Lei nº 8.666/93
"Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as
normas da Lei nº 8.666/93" (art. 8º da Medida Provisória). Caso
a redação da Medida Provisória nº 2.026/2000 permaneça com essa
determinação final, deverá a aplicação subsidiária ser tomada
com muita cautela, a fim de não aniquilar as disposições específicas
da futura "Lei do Pregão", que, por ser a lei especial que regerá
a modalidade pregão, deverá ser subsidiada pela Lei de Licitações
somente nos casos em que for omissa, em respeito ao princípio
que determina que a lex primaria derrogat subsidiariae..
Marcello
Rodrigues Palmieri
Advogado em São Paulo
E-mail
do autor: mlpalm@mandic.com.br
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