Dr.
Marçal Justen Filho
Pregão:
Nova modalidade licitatória
Parte
I - Considerações gerais acerca da inovação legislativa
1)
A instituição de nova modalidade de licitação: riscos e incertezas
de uma MP
Atendendo
reivindicações reiteradas, o governo federal instituiu nova modalidade
de licitação, através da MP 2.026. A reforma à Lei n° 8.666 não
representa, em si mesma, alguma inovação reprovável. Mas a insistência
em valer-se do instrumento da Medida Provisória é desanimadora.
Não se trata (apenas) de oposição fundada na ausência dos pressupostos
para exercício da competência legislativa excepcional do Presidente
da República, mas do desencadeamento de processo que conduz a resultados
incertos. É que Medidas Provisórias não são convertidas em lei,
em curto espaço de tempo. A renovação mensal dos diplomas representa
uma tentação quase irresistível de ampliação de inovações. Para
comprovar o temor, já na segunda reedição adicionou-se dispositivo
destituído de qualquer pertinência com o tema do pregão, voltado
apenas a resolver problemas pontuais de algum órgão público. Até
que se promova a conversão, viver-se-á um regime de precariedade
e insegurança, com o risco de alterações substanciais realizadas
imprudentemente. Por outro lado, a ausência de submissão do texto
normativo à fiscalização do Congresso Nacional impede inclusive
a correção de defeitos técnicos e permite a prevalência de enfoques
unilaterais e parciais. Bem por isso, a MP n° 2.026 está eivada
de problemas, que possivelmente serão superados quando da sua submissão
ao Poder Legislativo. De todo o modo, o pregão poderá revelar-se
uma solução satisfatória e adequada, desde que utilizado com parcimônia,
cautela e eficiência.
2) A manutenção da vigência da Lei nº 8.666
A
Lei nº 8.666 não foi revogada pela edição da Medida Provisória.
Verificou-se, tão somente, a redução do âmbito de vigência da Lei
nº 8.666, na medida em que inúmeros supostos de fato foram subordinados
à disciplina da nova Medida. Sob esse ângulo, a MP veicula normas
gerais acerca de licitação, o que não importa qualquer espécie de
vício de competência. Sendo a União competente para editar normas
gerais nesse campo, não há obrigatoriedade de circunscrever sua
competência apenas ao conteúdo da Lei nº 8.666. Nem seria possível
argumentar que, tendo sido editada a Lei nº 8.666, estaria exaurida
a competência legiferante federal nesse campo. Também seria inviável
o argumento de que as normas gerais da Lei nº 8.666 seriam as únicas
admissíveis. Isso não afasta sequer a consideração de que a Lei
nº 8.666 apresenta-se como "lei geral" em face da MP, na acepção
de que as normas naquela previstas somente não se aplicarão aos
casos concretos quando houver disciplina específica contida nesta.
Ou seja, não se confundem os conceitos de "norma geral" (CF/88,
art. 22, inc. XXVII) e "lei geral" (Lei de Introdução ao Código
Civil, art. 2°, § 2°). A MP 2.026 é uma lei especial em relação
à Lei n° 8.666 porque disciplina uma matéria específica e delimitada
no âmbito de licitações: o pregão. No entanto, as normas contidas
nessa Lei especial são gerais porque destinam-se a reger amplamente
todas as relações jurídicas e todas as hipóteses nascidas a propósito
de licitações.
3) Restrição à órbita federal
A opção de circunscrever a aplicação do pregão a contratações promovidas
no âmbito federal é extremamente questionável. É inviável a União
valer-se da competência privativa para editar normas gerais acerca
de licitação cuja aplicação seja restrita à própria órbita federal.
Isso importa uma espécie de discriminação entre os diversos entes
federais. Essa alternativa é incompatível com o princípio da Federação,
do qual deriva o postulado do tratamento uniforme interfederativo.
Essa determinação consta do art. 19, inc. III, da CF/88. Por isso,
deve reputar-se inconstitucional a ressalva contida no art. 1º,
admitindo-se a adoção da sistemática do pregão também por outros
entes federativos.
4)
A regulamentação prevista no art. 1°, § 2º, da MP
Previu-se
a regulamentação para explicitar os casos de "objeto comum". Essa
regulamentação não se constitui em condição de eficácia plena da
regra. Não é necessário aguardar a regulamentação para aplicar a
nova modalidade. Essa regulamentação poderá explicitar, acima de
dúvidas usuais, os casos de cabimento do pregão. Mas a redação é
suficiente por si só para propiciar a aplicabilidade do sistema.
Parte
II - Considerações gerais acerca do pregão
5) A manutenção da existência das modalidades da Lei nº
8.666
Continuam
a existir as modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666.
Não foram suprimidas nem elas nem seus pressupostos de sua aplicação.
Quando muito poderá reconhecer-se uma faculdade de utilização da
nova modalidade para hipóteses que, no sistema anterior, seriam
objeto de licitação na modalidade de convite, tomada de preços ou
concorrência.
6)
Pregão como modalidade licitatória
Configurar
o pregão como uma modalidade licitatória significa adotar um novo
procedimento para seleção da proposta mais vantajosa, com observância
do princípio da isonomia. Uma modalidade de licitação consiste em
um procedimento ordenado segundo certos princípios e finalidades.
O que diferencia uma modalidade de outra é a estruturação procedimental,
a forma de elaboração de propostas e o universo de possíveis participantes.
O art. 2º da MP 2.026 identifica o pregão através de uma dentre
suas muitas peculiaridades. Ali se refere que a característica do
leilão é fazer-se a seleção do vencedor através de "propostas e
lances em sessão pública". Sobre o tema, voltar-se-á adiante, mas
é relevante destacar que este é um dos pontos peculiares do pregão,
mas não é o único. Além da conjugação de propostas e lances em sessão
pública, outros ângulos merecem destaque. Em primeiro lugar, a estrutura
procedimental do pregão é absolutamente peculiar, com duas características
fundamentais. Uma consiste na inversão das fases de habilitação
e julgamento. Outra é a possibilidade de renovação de lances por
todos ou alguns dos licitantes, até chegar-se à proposta mais vantajosa.
Em segundo lugar, o pregão comporta propostas por escrito, mas o
desenvolvimento do certame envolve a formulação de novas proposições
("lances"), sob forma verbal (ou, mesmo, por via eletrônica). Em
terceiro lugar, podem participar quaisquer pessoas, inclusive aqueles
não inscritos em cadastro. Sob um certo ângulo, o pregão é uma modalidade
muito similar ao leilão, apenas que não se destina à alienação de
bens públicos e à obtenção da maior oferta possível. O pregão visa
à aquisição de bens ou contratação de serviços, pelo menor preço.
7)
Facultatividade da adoção da modalidade no caso concreto
O
pregão poderá ser utilizado nas hipóteses em que seria cabível concorrência,
tomada de preços ou convite. A opção pelo pregão é facultativa,
o que evidencia que não há um campo específico, próprio e inconfundível
para o pregão. Não se trata de uma modalidade cuja existência se
exclua a possibilidade de adotar-se convite, tomada ou concorrência,
mas se destina a substituir a escolha de tais modalidades, nos casos
em que assim seja reputado adequado e conveniente pela Administração.
O cabimento do pregão não se relaciona com o valor da contratação
porque se configura outro modelo. Cabe o pregão para contratações
que versam sobre objetos destituídos de maior complexidade. Ou seja,
o critério de cabimento do pregão é qualitativo e não quantitativo.
Admite-se que podem existir objetos complexos de pequeno valor e
contratos de grande valor que envolvam objetos comuns. O pregão
é adequado para contratação de objeto comum, padronizado, simples,
disponível no mercado. Portanto, não há cabimento de questionar
o valor da contratação. Daí a irrelevância do critério de valor
para fixação do cabimento do pregão.
8)
Âmbito restrito de utilização do pregão
Por
outro lado, não é possível substituir as modalidades comuns (concorrência,
tomada de preços e convite) pelo pregão em toda e qualquer hipótese.
Somente pode optar-se pelo pregão quando o objeto do contrato for
bem ou serviço "comum". Destaque-se ser irrelevante o valor do contrato
para fins de escolha do pregão.
9)
Bem ou serviço "comum"
O
pregão é modalidade adequada para obtenção de fornecimento de bem
ou serviço comum. Essa terminologia não constava da Lei nº 8.666,
mas retrata uma tendência sempre observada nas propostas de reforma
da legislativa.
9.1) A origem da distinção - Tem-se reputado conveniente
distinguir entre bens "padronizados" e bens "sob encomenda", para
assegurar tratamento jurídico diverso. O ponto nuclear relaciona-se
com a idéia de que a licitação para contratação de objeto "padronizado"
não necessita sujeitar-se a trâmites tão minuciosos como os necessários
para fornecimentos de objetos singulares e específicos. Ou seja,
há casos em que a Administração necessita de bens que estão disponíveis
no mercado, configurados em termos mais ou menos invariáveis. São
hipóteses em que é público o domínio das técnicas para produção
do objeto e fornecimento à Administração, de tal modo que não existe
dificuldade em localizar um universo de fornecedores em condições
de satisfazer plenamente o interesse público. Em outros casos, o
objeto deverá ser produzido sob encomenda ou adequado às configurações
de um caso concreto.
9.2) O conceito de "bem ou serviço comum" - A
expressão "bem ou serviço comum" apresenta uma indeterminação apenas
relativa. Comporta alguma certeza por parte do aplicador, o qual
deve ter em vista a razão de ser e as finalidades da norma. Esse
é um caminho muito mais razoável do que o derivado da tentativa
de interpretar literalmente a fórmula legal. O fato é que a solução
legislativa não foi a mais feliz. Deve interpretar-se com certa
cautela a fórmula constante do § 1º do art. 1° da MP, quando se
refere a objetos "cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital". Ora, todo e qualquer objeto
licitado tem de ser descrito objetivamente, por ocasião da elaboração
do ato convocatório da licitação. Mesmo quando se licitar um bem
ou serviço "incomum", especial, singular, haverá a necessidade (e
a possibilidade) de fixação de critérios objetivos de avaliação.
Ou seja, o que identifica um bem ou serviço singular não é a existência
de critérios objetivos de avaliação. Quando muito, poderia afirmar-se
que um bem ou serviço comum pode ser descrito mais fácil e completamente
através de critérios objetivos do que os que não o sejam. O que
caracteriza um objeto como comum é a padronização de sua configuração,
que é viabilizada pela ausência de necessidade especial a ser atendida
e pela experiência e tradição do mercado. Alguns exemplos permitem
compreender a distinção. Como regra, todos os veículos automotores
necessitam de combustível. Considerando-se os motores que utilizam
como combustível os derivados de petróleo, torna-se evidente uma
necessidade que poderia ser dita "comum". A aquisição de gasolina
para abastecimento de veículos não envolve maiores peculiaridades.
Em princípio, não há necessidade de investigar as peculiaridades
do objeto fornecido (gasolina), bastando que sejam atendidas as
especificações mínimas necessárias. Veja-se que isso deriva de que
os veículos da Administração Pública funcionam com combustível comum,
tal como disponível no mercado. Já um veículo destinado a competições
esportivas pode exigir uma gasolina especial, envolvendo complexas
avaliações - todas elas objetivas, mas que escapam ao padrão de
usualidade. Há uma tentação de afirmar que a expressão "bem ou serviço
comum" é antônima de "objeto singular", constante do art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.666. De fato e sob um certo ângulo, não é "comum"
aquilo que se configura como "singular". A singularidade é o oposto
do comum. Mas a comparação é excessiva, porque inúmeros objetos
nem são comuns nem são singulares - ao menos, nem se subordinam
ao regime do pregão nem comportam aquisição por inexigibilidade.
Em última análise, bem ou serviço "comum", para fins da adoção de
pregão, é aquele que pode ser adquirido no mercado sem maior dificuldade,
nem demanda maior investigação acerca do fornecedor. Ou seja, a
interpretação do conceito de "bem ou serviço comum" deve fazer-se
em função das exigências do interesse público e das peculiaridades
procedimentais do próprio pregão. A natureza do pregão deve ser
considerada para determinar o próprio conceito de "bem ou serviço
comum". O pregão é um procedimento de seleção aberto à participação
de qualquer interessado, em que não se impõem requisitos mais aprofundados
acerca da habilitação do fornecedor nem exigências acerca de um
objeto sofisticado. Bem ou serviço comum é aquele que pode ser adquirido,
de modo satisfatório, através de um procedimento de seleção destituído
de sofisticação ou minúcia. Em última análise, "comum" não é o bem
destituído de sofisticação, mas aqueles para cuja aquisição satisfatória
não se fazem necessárias investigações ou cláusulas mais profundas.
Enfim, são comuns os objetos padronizados, aqueles que têm um perfil
qualitativo definido no mercado. Mas não apenas os objetos padronizados
podem ser reputados como comuns. Bem por isso, a regra é que obras
e serviços de engenharia não se enquadrem no âmbito de "bens e serviços
comuns". Como toda edificação imobiliária envolve avaliação de circunstâncias
específicas, variáveis segundo as peculiaridades de local e necessidade,
torna-se muito problemático cogitar de objeto padronizados. Mas
até pode, por exceção e especialmente no tocante a serviços de engenharia,
encontrar hipóteses em que se reconheceria um objeto comum. Suponha-se,
por exemplo, a implantação de habitações populares, envolvendo projetos
padronizados e construções destituídas de maior complexidade. Não
seria viável negar a possibilidade de licitação mediante pregão
apenas em virtude do silêncio legislativo acerca de "obras".
9.3) A fórmula do art. 8° do Regulamento da Anatel -
A redação legislativa copiou textualmente parte do art. 8° do Regulamento
de Contratações da Anatel, ao formular a definição de "bem ou serviço
comum". Lembre-se que o texto do Regulamento enuncia, exemplificativamente,
algumas hipóteses, que servem inclusive como parâmetro hermenêutico.
Os casos previstos no Regulamento da Anatel são "peças de reposição
de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis
e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância,
conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento
de viagem, vale refeição, digitação, transporte, seguro saúde".
O elenco pode ser utilizado para nortear a atividade dos demais
segmentos da Administração, sem que seja o caso de invocar alguma
força normativa de ato interno da Anatel. Trata-se, tão somente,
de identificação de objetos contratuais que podem ser reconduzidos
ao conceito legal de bem ou serviço comum - desde que a hipótese
não demande alguma circunstância especial. Assim, por exemplo, suponha-se
serviço de vigilância para instalações que manuseiam produtos altamente
perigosos (minerais nucleares e seus derivados). É evidente que
se poderia até atingir ao caso de contratação direta por inexigibilidade
de licitação (se não fosse o caso de dispensa fundada no art. 24,
inc. IX, da Lei n° 8.666). Nunca seria o caso de recorrer ao pregão.
Ou seja, não é possível padronizar conceitos ao ponto de escolher
o pregão sem verificar a necessidade pública que concretamente deva
ser atendida.
9.4) Possibilidade (necessidade) de especificações de qualidade
mínima - A fórmula legal não impede a adoção de requisitos
de qualidade mínima. Um bem ou serviço não deixa de ser "comum"
quando a Administração estabelece padrões mínimos de aceitabilidade.
Mesmo no mercado, existem diversos padrões de qualidade de produtos,
todas elas reconduzíveis ao conceito de "comum". A adoção da modalidade
de pregão não significa que a Administração seja constrangida a
adquirir produtos de qualidade inadequada, apenas porque buscará
o menor preço. No caso do pregão, o ato convocatório deverá indicar
os requisitos de qualidade mínima admissível, para o fim específico
de estabelecer critérios de aceitabilidade de propostas. Desse modo,
a Administração não ficará constrangida a aceitar propostas cujo
pequeno valor corresponde à qualidade insuficiente.
9.5) Pregão e registro de preços - O Regulamento
da Anatel alude ao cabimento do pregão para selecionar propostas
e proponentes no sistema de registro de preços (art. 11, inc. III).
Essa solução não pode ser generalizada, eis que a Lei n° 8.666 determina,
de modo explícito, que o registro de preços deverá envolver concorrência.
Portanto e a ainda que o objeto do registro sejam bens e serviços
comuns, não se admitirá seleção através de pregão.
Parte
III - O pregoeiro
10)
O Pregoeiro
No
pregão, a Comissão de Licitação é substituída por um único servidor,
a quem incumbe conduzir formalmente o certame. Essa opção legislativa
deve ser interpretada em termos. Afigura-se como indispensável que
o pregoeiro seja assessorado por outros servidores, inclusive para
fornecer subsídios e informações relevantes. Mas os atos administrativos
serão formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar
as decisões e por elas responder. A ressalva é importante porque
o pregoeiro, individualmente, acabaria sobrecarregado se não pudesse
recorrer à estrutura administrativa estatal para solucionar rápida
e agilmente todos os incidentes, examinar todos os documentos e
assim por diante. A agilidade do procedimento do pregão acabaria
frustrada se o pregoeiro não dispusesse de suporte para a prática
dos atos a ele atribuídos. Bem por isso, a Administração deverá
estruturar organizações destinadas a apoiar a atividade do pregoeiro.
Deverá cogitar-se de suporte técnico-jurídico, possibilitando a
rápida solução dos incidentes e o exaurimento imediato de todas
as etapas.
10.1) Designação - Deverá formalizar-se a designação
do pregoeiro através de ato administrativo específico, produzido
pela autoridade competente. Seria possível recorrer a leiloeiros,
estranhos ao corpo de servidores? A resposta é negativa. A vontade
legislativa é o universo de escolha da autoridade superior apenas
aos servidores do próprio órgão. Seria possível designar sujeito
titular de cargo em comissão? Nada impede que tal se passe. Nem
se exige que se trate de servidor integrante da carreira.
10.2) Competência - Foi atribuída ampla competência
ao pregoeiro para condução do certame. Incumbem a ele as tarefas
reservadas, na Lei nº 8.666, à Comissão de Licitação. Isso significa
competir ao pregoeiro:
-  presidir
a sessão de recebimento dos envelopes;
-  decidir
sobre a habilitação preliminar;
-  promover
a abertura das propostas;
-  decidir
sobre a admissibilidade e classificação das propostas;
-  conduzir
os lances e apura o vencedor;
-  promover
a abertura dos envelopes de habilitação e julgar os documentos;
-  promover
a classificação definitiva;
-  processar
os recursos;
-  adjudicar
o objeto ao vencedor.
As
peculiaridades do pregão impedem afirmar que a competência do pregoeiro
é idêntica à das comissões de licitação. Não se trata de uma espécie
de "comissão unipessoal". A competência do pregoeiro é mais ampla
do que a de uma comissão de licitação, justamente porque o procedimento
do pregão é distinto e mais complexo. Há diferenças no tocante especialmente
à fase de lances, o que exige uma atuação incentivadora do pregoeiro.
10.3) Poder de Polícia do Pregoeiro - A dinamicidade
do pregão pode dar oportunidade a eventos os mais imprevisíveis.
Todos eles deverão ser solucionados de imediato. O pregoeiro é investido
de poder de polícia para condução dos trabalhos, o que significa
dispor de competência para regular a conduta dos sujeitos presentes
na evolução dos eventos. O exercício desse poder de polícia não
envolve peculiaridades distintas daquelas que se verificam usualmente,
no curso da licitação. Por isso, o pregoeiro dispõe de poderes para
impor silêncio, determinar que os participantes cessem práticas
aptas a impedir o bom andamento dos trabalhos e assim por diante.
Dispõe da competência para advertir os presentes, inclusive para
alertá-los acerca do risco de sanções mais severas. Pode impor,
inclusive, a retirada compulsória de sujeitos que perturbem o certame.
Seria possível desclassificar um licitante em virtude de conduta
inadequada? A resposta é positiva, mas a competência é norteada
pelo princípio da proporcionalidade. Não se admite que uma questão
irrelevante ou de pequena monta acarrete sanção de gravidade desproporcional.
A desclassificação do licitante poderá ocorrer quando ele praticar
um ato de grande gravidade. É o caso, por exemplo, da prática de
conduta tipificada como crime. Suponha-se que o licitante promova
agressão física contra outrem, no recinto em que se promove o certame.
O crime consumado ou tentado deve acarretar não apenas a imediata
prisão do sujeito, mas também sua desclassificação do certame. Lembre-se
que a conduta de perturbar o certame licitatório é tipificada como
crime no art. 93 da Lei nº 8.666. Poderá haver, inclusive, a prisão
em flagrante. Indo avante, destaque-se que a atribuição do poder
de polícia ao pregoeiro produz a caracterização de um dever-poder.
Equivale a dizer que o pregoeiro não tem a faculdade de omitir-se
acerca da boa condução dos trabalhos. Não se admite a pusilanimidade,
situação em que o pregoeiro, intimidado por um presente, acabaria
por comprometer o desenvolvimento dos trabalhos.
Parte
IV - O edital do pregão
11)
O Edital
A
fase prévia ou interna à licitação envolve o cumprimento de formalidades
essenciais e indispensáveis ao êxito do certame e à obtenção de
contrato adequado e satisfatório. Não se passa diversamente no tocante
ao pregão. Devem cumprir-se as exigências e os requisitos genéricos
contidos na Lei n° 8.666. Ademais disso, há temas específicos, derivados
da especialidade do pregão. Muitos deles, não estão explicitamente
referidos no âmbito do art. 3° da MP, mas podem ser identificados
facilmente. Assim se passa, por exemplo, com a determinação de que
o interesse público pode ser satisfeito através de um bem ou serviço
comum. Na fase interna, a Administração deve diagnosticar suas necessidades
e verificar a disponibilidade no mercado de bens adequados para
contratação. Incumbe definir padrões mínimos de qualidade, com precisa
descrição dos objetos que serão licitados. O edital deverá retratar
essas providências prévias. O edital do pregão apresenta natureza
jurídica, deverá preencher requisitos e produz efeitos idênticos
aos pertinentes às demais modalidades licitatórias, disciplinadas
na Lei n° 8.666. Caberá, tão somente, adaptar algumas exigências
da Lei de Licitações às peculiaridades do pregão, tal como atender
a exigências peculiares à sua sistemática. O Edital deverá conter
as regras fundamentais acerca do certame, tal como explicitado a
propósito das regras correspondentes da Lei nº 8.666. Ademais disso,
regras específicas deverão ser editadas, tendo em vista a especialidade
do pregão. Lembre-se que o pregão envolve contratação de bens e
serviços "comuns", o que significa perfeita e satisfatória definição
no ato convocatório. Ademais, disso, o pregão envolve a inversão
das fases da licitação, com requisitos de habilitação não tão severos
como se passa quando o objeto apresentar configuração mais especializada.
Em suma, o conteúdo do Edital de pregão deverá ser adequado à natureza
do procedimento e à padronização do objeto. Isso funciona como uma
espécie de advertência para os responsáveis pela tarefa de elaborar
o ato convocatório: será, mais do que nunca, desaconselhável a tradicional
prática de "aproveitamento" de editais anteriores. Tomar por base
um edital de concorrência e tentar transformá-lo em ato convocatório
de pregão será o primeiro passo para o desastre. A natureza e o
espírito do pregão são tão diversos daqueles das modalidades tradicionais
de licitação que o ato convocatório deverá ser elaborado com muita
cautela e sabedoria. Isso significa, basicamente, suprimir as exigências
desnecessárias e inúteis que tão freqüentemente são encontradas
nos atos convocatórios de concorrências; estabelecer critérios de
fácil e objetiva apuração para elaboração de propostas; eliminar
requisitos de habilitação incompatíveis com a simplicidade do objeto
licitado.
12)
Definição do objeto
Em
toda e qualquer licitação, é obrigatória a definição precisa e clara
do objeto. Mas essa exigência apresenta importância ainda maior
no caso do pregão.
12.1)
A especial necessidade de clareza no caso de pregão - É
que a Administração não disporá de oportunidade para exame mais
detido da habilitação dos licitantes antes de selecionar a proposta
mais vantajosa. A fase preliminar de habilitação envolverá meras
declarações formais dos interessados, no sentido de que preenchem
os requisitos de habilitação. Portanto, é fundamental que todos
os interessados disponham de perfeita ciência do objeto licitado,
evitando-se dificuldades supervenientes. Há outra questão a considerar,
ademais. Como o pregão destina-se apenas à contratação de bens e
serviços "comuns", é indispensável que o edital estabeleça os requisitos
objetivos e padronizados de identificação do objeto.
12.2) A vedação a exigências desnecessárias - O
dispositivo impõe outra regra, de distinta natureza. Não apenas
é obrigatório definir com precisão o objeto licitado, mas também
estão vedadas exigências supérfluas ou excessivas, que reduzam indevidamente
o universo dos licitantes. Nem se esqueça que o prazo de publicidade
previsto para o pregão é relativamente curto. Portanto, cláusulas
de maior complexidade acarretam ampliação das dificuldades. Até
se poderia imaginar situação em que o licitante não disporia de
condições de participar porque os prazos se configuram como muito
reduzidos. Isso não significa vedação à consagração de requisitos
especiais acerca do objeto. O que se proíbem são cláusulas que não
traduzem benefício para o interesse público e cujo efeito (direto
ou indireto) consiste na exclusão da participação de potenciais
interessados. Bem por isso, são válidas exigências de qualidade
mínima do objeto.
13)
Definição das exigências de habilitação
As exigências de habilitação devem seguir o disposto na Lei n° 8.666.
É bem verdade que inúmeras peculiaridades devem ser destacadas,
especialmente em virtude da inversão das etapas. Os requisitos de
habilitação devem obedecer ao disposto no art. 27 e seguintes da
Lei de Licitações. Cabe aplicação do disposto no art. 32, § 1°.
Ou seja, tratando-se de contratações cujo objeto for simples ou
de valor reduzido, será possível a dispensa parcial de documentação
- ou, em linguagem mais adequada, admitir-se-á a fixação de requisitos
não tão severos para habilitação. Não se olvide que adotar requisitos
complexos para habilitação importaria, na sistemática do pregão,
dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável. A inversão das
fases de habilitação e julgamento destina-se a agilizar o certame.
Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático
remeter a Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade
do licitante. Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao
fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise,
reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos.
Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços
comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendências
padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação
acerca do objeto. Também se pode presumir que objetos comuns não
demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos
de habilitação podem ser os mínimos possíveis. Vale formular um
elenco dos requisitos de habilitação cabíveis no pregão.
13.1) Habilitação jurídica - Não se pode dispensar
a habilitação jurídica, especialmente para comprovar a existência
de pessoas jurídicas e a capacidade de fato de pessoas físicas.
Ademais, é imperioso determinar se as pessoas que comparecem para
formular lances dispõem de poderes para representar o licitante.
13.2) Regularidade fiscal - Segundo o art. 4°,
inc. VII, da MP, a regularidade fiscal abrangeria exclusivamente
a regularidade perante a Fazenda Nacional, o INSS e o FGTS. Essa
solução traduz-se em inovação relevante para o tema. É que a regularidade
fiscal passaria a envolver exclusivamente a órbita federativa que
promovesse a licitação. Em suma, não precisaria comprovar os requisito
do inc. II e, parcialmente, do inc. III do art. 29 da Lei de Licitações.
Essa alternativa já era objeto de defesa por ocasião em edições
anteriores desta obra. Afigura-se como a melhor solução que cada
entidade federativa exija que o licitante esteja em situação de
regularidade perante ela própria. Lembre-se que a regularidade para
com a Fazenda Nacional pressupõe a inscrição no cadastro de contribuintes.
Portanto, o sujeito terá de comprovar o requisito do inc. I do art.
29. Por outro lado, será indispensável o edital determinar os documentos
necessários à comprovação da regularidade fazendária, evitando as
intermináveis disputas acerca das certidões adequadas. Ou seja,
se necessária a apresentação tanto da certidão negativa da Receita
Federal quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, tal deverá explicitamente
constar do ato convocatório.
13.3) Qualificação Técnica - Como regra, a qualificação
técnica será desnecessária para a contratação de bens e serviços
comuns. Mais precisamente, bastarão exigências muito sumárias nessa
área. Poderão ser estabelecidas distinções conforme se trate de
compra de bens ou de prestação de serviços. Por mais comuns que
o sejam, os serviços sempre comportam maior complexidade do que
os bens. Na maior parte dos casos, não existirá obrigatoriedade
de inscrição em entidades profissionais. Mas a afirmativa não pode
ser generalizada. Os incs. III e IV do art. 30 da Lei de Licitações
serão objeto de comprovação somente em situação excepcional.
13.4) Qualificação Econômico-Financeira - O art.
5°, inc. I, da MP excluiu a possibilidade de exigência do disposto
no art. 31, inc. III, da Lei de Licitações. A solução merece aplausos.
De há muito, defende-se a inconstitucionalidade (inclusive por inutilidade)
de referido dispositivo. Os requisitos dos incs. I e II do art.
31 poderão ser exigidos a depender das circunstâncias. Lembre-se
que, como regra, a certidão negativa de falência, concordata ou
insolvência civil sempre deverá ser exigida. Aliás, o texto da MP
é explícito quanto a essa obrigatoriedade (art. 4º, inc. XIII).
13.5)
Condições de participação em sentido restrito - Deverão
ser consideradas as demais condições de participação, tendo em vista
circunstâncias específicas e peculiares. Assim, poderá indagar-se
acerca do cabimento da participação de consórcios ou as determinações
acerca da empresas estrangeiras. Parece que a Lei n° 8.666 se aplica
ao caso, inclusive com eventual possibilidade de participação de
consórcios. O mesmo se diga quanto ao tema de participação de estrangeiros.
14) Fixação de critérios de aceitabilidade das propostas
Como
se passa em todas as licitações, é muito relevante adotar critérios
adequados de aceitação de propostas. Isso envolve não apenas estabelecer
requisitos formais, mas também deverá promover-se a fixação de requisitos
acerca do conteúdo da proposta. Tendo em vista que o pregão se orienta
fortemente pela obtenção da proposta de menor preço, a Administração
tem de estabelecer exigências destinadas a evitar contratação cuja
vantagem seria apenas aparente. Isso se passaria quando a Administração
adquirisse bens de péssima qualidade por preços baixos. Como já
se afirmou, é necessário estabelecer requisitos de qualidade mínima
para o objeto licitado. Na esteira das disposições da Lei nº 8.666,
podem fixar-se regras a propósito de preço máximo.
15)
Prazos máximos, especificações técnicas e parâmetros mínimos
O
edital deverá conter regras precisas, objetivas e simples acerca
do conteúdo das propostas. Essas regras dependerão da natureza do
objeto licitado. O ato convocatório pode (deve) conter também regras
acerca de prazos máximos, especificações técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade. A referência a prazos máximos de execução
da prestação não desperta maior atenção, eis que se trata de questão
inafastável em toda e qualquer licitação. O que deve ser tomado
em conta é a expressa alusão a questões de natureza técnica. No
pregão, o critério de julgamento é o menor preço, mas isso não significa
vedação a exigências mínimas acerca da qualidade do objeto. O tema
vem sendo destacado ao longo dos estudos acerca de licitação, com
o fim específico de evitar que a busca pelo menor preço conduza
a contratações desastrosas em virtude da ausência de qualidade do
objeto adquirido. O ato convocatório deve fixar especificações técnicas
do objeto, o que permitirá desclassificação de propostas incompatíveis
com as exigências mínimas. Por tudo isso, insista-se que a aquisição
de produtos de qualidade inferior não pode ser justificada com o
argumento de que o critério de julgamento é o menor preço. Avalia-se
o menor preço mas tomando em vista propostas que ofertem produtos
de qualidade mínima, definida no ato convocatório. Somente surgirá
o risco de contratação de objetos de qualidade inferior se o ato
convocatório omitir essa definição ou se adotar especificações inadequadas
ou insuficientes.
16)
Prazo de validade das propostas
O
edital deverá fixar, inclusive, o prazo de validade das propostas.
Não é obrigatório estabelecer o prazo de 60 dias a contar da data
da abertura dos envelopes. A questão é muito mais relevante no pregão
do que em outras modalidades licitatórias, porque o pregão comporta
aproveitamento de propostas em caso de desclassificação ou inadimplemento
do adjudicatário. O tema do prazo de validade apresenta, em tese,
relevância secundária no universo do direito das licitações. No
entanto, a interpretação atribuída à fórmula do art. 64, § 3°, da
Lei n° 8.666 acabou por conduzir a situações de impasse. Tem-se
reputado que aquela regra seria imperativa, o que significaria que
todas as propostas perderiam a validade após sessenta dias da data
prevista para entrega dos envelopes. Tem-se rebatido a interpretação
com o argumento de que a fixação do prazo de validade das propostas
envolve preponderantemente o interesse privado. Portanto, o ato
convocatório pode impor prazos mais elevados, reservando-se ao particular
o direito de não comparecer à disputa se entender inadequado compromisso
mais delongado. De todo o modo, essa solução foi explicitamente
consagrada a propósito do pregão. A relevância do dispositivo se
relaciona com o disposto no inc. XXIII do art. 4°. Verificados incidentes
que impeçam a contratação do vencedor, o segundo colocado poderá
ser convocado. Para tanto, sua proposta deverá encontrar-se ainda
dentro do prazo de vigência. Logo e como esses diversos eventos
poderão delongar-se ao longo do tempo, é oportuno que o ato convocatório
fixe prazo de vigência de propostas maior do que sessenta dias.
17)
Cominação de sanções por inadimplemento
Aplicam-se
ao caso as considerações realizadas a propósito das sanções previstas
na Lei nº 8.666. A seriedade dos licitantes e do particular contratado
é essencial para o êxito do modelo da contratação administrativa.
Essa questão se põe com maior intensidade ainda nos casos em que
se opta por pregão. É que o procedimento simplificado não comporta
maior indagação acerca da idoneidade do licitante. Por isso mesmo,
existe o risco de aventureiros lançarem-se em busca da contratação.
É essencial a previsão precisa e determinada de sanções para tornar
previsível, inquestionável e irreversível a punição a situações
dessa ordem.
18)
Exigências vedadas
O
art. 5º da MP busca eliminar algumas práticas usuais no âmbito de
licitações, que podem produzir efeito indireto de redução indevida
da competitividade. Trata-se de soluções que merecem aplauso, que
já constavam do Regulamento de Contratações da Anatel.
18.1)
Vedação da Garantia de Proposta
- A garantia da proposta, prevista no art. 31, inc. III, da Lei
nº 8.666, configura exigência que dificulta o acesso ao certame
e não se traduz em maior vantagem para a Administração. Na vida
prática, é quase impossível encontrar algum caso em que essa garantia
foi aproveitada pela Administração para algum fim. Aliás, deve ter-se
em vista a própria dimensão da garantia, relativamente irrelevante.
A apresentação da garantia acaba sendo uma questão muito mais formal,
propiciando disputas sobre o cumprimento de prazos e outros requisitos.
A questão é objeto de intensa disputa entre os licitantes, sem maior
benefício para o interesse público. Não é raro ocorrer a inabilitação
ou desclassificação de propostas vantajosas simplesmente por defeitos
no tocante a essa garantia. Vedar sua exigência merece, por decorrência,
aplausos por parte de todos.
18.2) Vedação da Aquisição - Obrigatória do Edital
Outra vedação trazida na legislação e que merece amplos elogios
relaciona-se com a aquisição obrigatória do edital e de seus anexos.
Essa exigência já era proscrita na Lei nº 8.666 (art. 32, § 5°),
mas a Administração costuma impor tal requisito. O efeito imediato
era o da ampliação de custos dos licitantes, o que se refletia em
propostas. Mais do que isso, isso produzia a circunscrição do universo
de licitantes. Ao identificar-se os interessados que tinham adquirido
o edital, produzia-se a previsibilidade dos possíveis participantes
no certame. Isso reduzia a competitividade, com prejuízos para a
própria Administração. Circunscrever a licitação a apenas quem tivesse
comprado o edital equivalia a uma espécie de cartelização compulsória
da disputa. Ora, um dos fatores que conduz à formulação da proposta
de menor valor consiste na imprevisibilidade acerca do universo
da disputa. Quando os licitantes não podem prever quem participará
da competição, são constrangidos a elaborar as melhores propostas
possíveis em favor da Administração. Estão proibidas, inclusive,
modalidades indiretas e disfarçadas. É o caso, por exemplo, da exigência
de que a proposta apresentada em formulários que constam nos anexos
do edital, vedando-se mesmo a produção de fotocópias. Isso significa
que somente serão admitidas as propostas dos licitantes que tiverem
adquirido o edital. É uma forma indireta de atingir o resultado
vedado pela Lei e que merece idêntica reprovação.
18.3) Vedação do Pagamento de Taxas e Emolumentos
- Outra questão conexa reside na transformação da licitação em oportunidade
para a Administração obter recursos financeiros. Isso é totalmente
destituído de amparo jurídico. A participação do particular no certame
não pode ser subordinada à exigência de taxas ou outras exações,
princípio que deriva do art. 37, inc. XXI, da CF/88 e está expresso
no art. 32, § 5°, da Lei n° 8.666. Apesar disso, não tem sido raras
as situações em que o licitante é obrigado ao pagamento de valores
relativamente elevados, muitas vezes sob justificativa de "preço
do edital". Quanto a isso, destaque-se que a aquisição do edital
é meramente facultativa. Se o interessado não quiser, não pode ser
constrangido a comprar o edital. Mas, se o desejar, deverá pagar
apenas pelo custo da cópia propriamente dita. Ou seja, a Administração
não pode mascarar taxas ou emolumentos através da atribuição de
altos valores ao edital. Se não é possível cobrar taxas de participação,
também é vedado impor preços elevados ao edital. Somente se admite
o preço de custo.
19)
Publicidade
Deverá
haver a publicação do aviso no órgão de imprensa oficial e em jornais
de "grande circulação". A exigência é cumulativa, não bastando a
publicação apenas em um deles. O conceito de jornal de grande circulação
não apresenta complexidade diversa daquela que se punha no âmbito
da Lei de Licitações. Lembre-se que a identificação do jornal de
grande circulação far-se-á em função da dimensão do certame, do
local em que se situa a repartição que promoverá a licitação e de
outras circunstâncias. Assim, por exemplo, uma licitação cujo valor
seja extremamente relevante deverá ser objeto de grande divulgação,
ainda que se preveja que as propostas deverão ser entregues em local
distante. Nada impede que, para certames de pequena dimensão, haja
opção por jornais cuja circulação seja regional. A utilização de
outros meios de publicidade dependerá da relevância da licitação.
A MP fez explícita referência à divulgação por meios eletrônicos
destina-se muito mais a sedimentar a cultura respectiva, dando à
comunidade a noção de relevância que os meios eletrônicos tendem
a assumir. Ou seja, é muito possível que, no futuro, a divulgação
de licitações através de "sites" na Internet transforme-se em obrigatória.
20)
Prazo da publicidade
Prevê-se
prazo de oito dias úteis entre a data da publicação do aviso e a
do recebimento das propostas. Aplica-se subsidiariamente o regime
da Lei de Licitações, computando-se o prazo a partir da primeira
publicação (seja na imprensa oficial seja na comum). Insista-se
em que o prazo é computado em dias úteis. São oito dias úteis e
a contagem do prazo obedece às regras gerais da Lei de Licitações.
Isso significa que o curso do prazo não se inicia nem termina em
dia inútil. Além disso, exclui-se o dia de início e inclui-se o
de vencimento. Parte V - Procedimento do pregão
21) Considerações gerais
O pregão envolve inovações procedimentais relevantes, inclusive
com a consagração de uma proposta doutrinária muito difundida: a
inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas. No
pregão, somente se abre o envelope de documentação do licitante
cuja proposta foi classificada (provisoriamente) como vencedora.
Essa é a peculiaridade mais evidente do pregão, mas não é a única.
Pode referir-se ao objeto (bem ou serviço comum), à sumariedade
dos requisitos de habilitação e a outros dados, tipicamente relacionados
ao procedimento. Assim, por exemplo, será obrigatória a presença
pessoal dos licitantes (ou de seus representantes) para acompanhar
o certame. O procedimento recursal é específico. E outras questões
poderiam ser apontadas, tal como se extrairá da exposição seguinte.
Exaurida a fase interna e elaborado o edital, deverá haver a publicação
do aviso. Os interessados serão convocados para apresentar seus
envelopes em sessão pública e, a partir daí, desenvolve-se concentradamente
o certame.
22)
Sessão pública de recebimento dos envelopes
A
disciplina do pregão envolve a entrega dos envelopes em sessão pública.
Isso significa a impossibilidade de sua remessa pelo correio ou
sua apresentação no protocolo da repartição. A natureza do pregão
é entranhada pelos princípios da oralidade e da concentração. Por
isso, os atos relevantes devem ser praticados em sessões públicas,
em que as partes manifestam verbalmente suas razões. O interessado
tem de comparecer e estar presente aos atos do pregão, de molde
a dinamizar o curso do procedimento.
22.1) Entrega dos envelopes de documentação e proposta -
Na data, horário e local designados previamente, os interessados
devem comparecer em face da Administração. Deverão entregar ao pregoeiro
(ou a seus auxiliares) os envelopes contendo proposta e documentação.
Esse é um detalhe relevante, que permanece um pouco obscuro na redação
legal. Faz-se referência ao envelope de propostas, mas sem maior
alusão àquele contendo a documentação. Tenha-se em mente que a inversão
da ordem de exame dos envelopes não significa que caiba sua apresentação
em momentos diversos. O interessado tem de apresentar ambos os envelopes.
Será aberto, primeiramente, o das propostas. O envelope com os documentos
será aberto posteriormente.
22.2)
O representante do licitante - Será imperiosa a presença
de um "representante" do licitante, o qual deverá identificar-se
em face da Administração, através dos documentos adequados. Qual
será o documento adequado? A questão não desperta maiores dificuldades,
eis que existe longa experiência acerca dessa solução - ainda que
os contornos jurídicos da presença do representante não fossem idênticos.
Pode dizer-se que os requisitos acerca do "representante" dependerão
da natureza do certame e das peculiaridades. O licitante poderá
estar presente pessoalmente, quando se tratar de pessoa física a
disputar o objeto. Em se tratando de pessoas jurídicas, poderá comparecer
o sujeito que exerce a função de órgão (diretor, sócio gerente etc.).
Em ambos os casos, somente se poderia aludir a "representante" em
sentido impróprio. Mas pode dar-se a participação de representante
em sentido técnico-jurídico, o que ocorreria quando o licitante
constituir um mandatário para tanto. Cabe ao edital disciplinar
o tema, inclusive no tocante à apresentação de documentos originais,
cópias, instrumentos públicos, autenticações e assim por diante.
Em princípio, aplicar-se-á o disposto no art. 32 da Lei nº 8.666.
Isso significa a possibilidade de procuração por instrumento particular?
A resposta é positiva. A necessidade de autenticação de assinaturas
poderá ser exigida, mas deverá constar explicitamente do edital.
Em todos os casos, o particular deverá comprovar a titularidade
de poderes para comparecer ao certame. Isso significa que há uma
condição de participação (em sentido restrito), inconfundível com
a habilitação propriamente dita. O pregoeiro apenas aceitará os
envelopes após examinar a documentação de identificação do interessado.
22.3) Declaração de preenchimento dos requisitos de habilitação
- A redação do inc. VII do art. 4° da MP não é das mais felizes.
Não se pode admitir que a habilitação seja avaliada simplesmente
através de uma declaração do interessado. Admitir essa alternativa
conduziria a impasses invencíveis. A vontade legislativa é diversa
daquela explicitada no texto literal, exigindo que se promova uma
interpretação corretiva.
22.3.1) Ausência de julgamento prévio da habilitação
- Rigorosamente, não há avaliação dos requisitos de habilitação
antes da abertura das propostas. A declaração do particular não
produz qualquer efeito jurídico probatório da habilitação. Observe-se
que, se houvesse julgamento de habilitação antes da fase de propostas,
poderiam ser levantados questionamentos acerca do tema, inclusive
de ofício por parte da Administração. Assim não o é porque não existe
etapa de habilitação antecedente à fase de propostas. Somente se
admite que a Administração rejeite propostas quando o sujeito não
dispuser de requisitos objetivos de participação (o que se passará
quando o "representante" encontrar-se em situação irregular ou quando
houver declaração de inidoneidade etc.). A Administração admitirá
ao certame todo aquele que cumprir requisitos formais mínimos, mas
isso não significa ser irrelevante a presença de exigências de habilitação.
O que ocorre é que tais requisitos serão examinados posteriormente.
Enfim, a declaração cumpre a função da habilitação, eis que a Administração
apenas examinará as propostas daqueles que a apresentarem. Mas isso
não significa que a declaração tenha natureza jurídica de habilitação.
Ela não comprova a idoneidade do sujeito, a qual será objeto de
investigação em momento posterior. A declaração produz uma especial
responsabilidade do próprio interessado, inclusive para configurar
a presença de um elemento subjetivo do ilícito.
22.3.2) Finalidade e natureza da declaração - A
declaração de preenchimento dos requisitos de habilitação destina-se
a fundamentar a punição ao sujeito que comparecer para formular
propostas sem preencher os requisitos necessários. Trata-se de evidenciar
uma conduta reprovável, consistente na explícita afirmação de uma
inverdade para obter aplicação de regime jurídico restrito e limitado.
Em suma, o sujeito que pretende participar de um pregão tem o dever
de avaliar precisamente os requisitos de habilitação.
22.3.3) Forma da declaração - A apresentação da
declaração é requisito de participação em sentido estrito. Para
evitar dúvidas, o edital deverá dispor sobre o conteúdo da declaração,
sendo desejável mesmo a adoção de um modelo. Deverão ser estabelecidas
regras acerca do seu preenchimento. A Administração não examina
documentos acerca da habilitação, nesta fase inicial. No entanto,
somente poderão ser admitidas as propostas dos sujeitos que firmaram
a declaração e desde que tal declaração esteja formalmente perfeita.
Não será necessário estabelecer que a declaração deva ser entregue
dentro de um envelope lacrado. Isso apenas produziria maior dúvida,
eis que se poderia reputar que a abertura das propostas dependeria
de exaurimento de uma etapa de habilitação prévia. Ou seja, acabaria
por propiciar-se recurso (dotado de efeito suspensivo) contra a
decisão de aceitação (ou rejeição) da declaração. Isso significaria
desnaturar o pregão. A declaração (tal como o documento probatório
da titularidade de poderes para representar o licitante) deverá
ser apresentada junto com o envelope de propostas, configurando-se
ambos os documentos como requisitos de participação em sentido estrito.
22.4) Outras condições de participação em sentido estrito
- Como se verá adiante, o julgamento da habilitação ocorre apenas
após exaurida a fase de lances. A Administração não se ocupa do
exame dos requisitos de habilitação antes da abertura das propostas.
Mas, se a Administração tiver conhecimento objetivo da ausência
de requisito de participação, deverá adotar as providências cabíveis.
Suponha-se que conste dos cadastros que o sujeito foi declarado
inidôneo para contratar com a Administração Pública ou teve suspenso
seu direito de licitar. Comprovada documentalmente essa situação,
a Administração não pode admitir a participação do interessado.
Deverá rejeitar os envelopes, eis que há impedimento objetivo a
que o licitante tenha sua proposta apreciada. Idêntica situação
se passará se o interessado deixar de apresentar a declaração do
inc. VII do art. 4° da MP ou se tal declaração não estiver revestida
de requisitos formais necessários. A apresentação da declaração
é outra condição de participação em sentido estrito.
22.5) O exame formal dos envelopes - Ademais disso,
o pregoeiro deverá recusar o recebimento de envelopes quando não
preenchidas as exigências outras formais previstas no edital. Assim,
a ausência de dois envelopes, a apresentação de envelopes devassáveis
e outras hipóteses similares impõem a rejeição pelo pregoeiro. Ressalte-se,
nesse ponto, que a questão se sujeita a regime idêntico ao previsto
para as hipóteses da Lei nº 8.666.
22.6) A decisão preliminar de recebimento dos envelopes
- É relevante destacar, no entanto, que o pregoeiro deverá emitir
um juízo de aceitabilidade dos envelopes. Seja pela ausência dos
requisitos formais quanto à apresentação deles, seja pelo defeito
no tocante à comprovação da titularidade de poderes para representar
o licitante, o pregoeiro terá o dever de rejeitar a participação
do interessado. Essa decisão poderá ser pleiteada, inclusive, pelos
demais interessados. Todos os presentes terão direito de fiscalização
da atuação do pregoeiro e realizar o controle do preenchimento dos
requisitos pertinentes. Assim, um licitante pode apontar o defeito
na procuração exibida por outro. Essas manifestações deverão conduzir
à explícita manifestação do pregoeiro, ainda que promover sua rejeição.
22.7) Formalização em ata - A abertura da solenidade
e o efetivo recebimento das propostas (e documentos que a acompanharem)
deverá ser objeto de formalização por escrito. O pregoeiro elaborará
ata, em que narrará todos os eventos ocorridos, nos termos e segundo
as regras usuais consagradas no âmbito de licitações.
23)
Procedimento quanto à fase de propostas
O
pregão se traduz em sistemática de seleção de melhor proposta que
não possui paralelo na Lei nº 8.666. Devem ser apresentadas propostas
escritas, segundo a sistemática tradicional, largamente conhecida
e difundida na praxe administrativa. Mas a competição entre os particulares
não se exaure com a formulação de uma proposta escrita, contida
em um envelope que será oportunamente aberto pela Administração.
A apresentação de propostas envolve uma espécie de "pré-qualificação"
para participar de outra etapa subseqüente. Essa outra etapa consiste
na oportunidade para formulação de lances, verbalmente. Isso significa,
em última análise, que o pregão envolve uma sistemática que conjuga
propostas escritas e lances verbais, em que esta última forma de
proposta pode ser renovada até atingir-se a proposta considerada
como vencedora. Observe-se que sistemática dessa ordem importa inúmeras
decorrências. Assim, o licitante deverá estar presente pessoalmente
(ou através de representante) para formular os lances. Inúmeras
questões são produzidas em virtude dessa característica. Voltar-se-á
ao tema adiante. Após recebidos os envelopes e comprovada a presença
dos requisitos objetivos de participação, processa-se à abertura
das propostas. As formalidades são as mesmas da Lei nº 8.666, o
que significa a possibilidade de amplo controle e fiscalização dos
participantes. Não há regras específicas acerca de assinaturas nos
envelopes ou nas propostas, mas deverá proceder-se a tal. O julgamento
das propostas obedece aos preceitos gerais acerca da matéria. Vale
dizer, a classificação das propostas é antecedida do exame da conformidade
com a Lei e o edital, desclassificando-se as defeituosas.
23.1) Exame dos requisitos formais - O edital deve
fixar os requisitos de formalização das propostas. Ademais, há regras
gerais de forma contidas na legislação. A proposta que infringir
as exigências deverá ser desclassificada. Mas deve lembrar-se a
existência de diferentes categorias de vícios, distinguindo-se a
nulidade absoluta, a nulidade relativa e a mera irregularidade.
De todo o modo, a natureza do objeto licitado nos pregões conduz
à sumariedade das propostas. Não há muito sentido em remeter à proposta
a apresentação de informações mais minuciosas ou detalhadas. O ideal
será uma proposta de preço, em que não caibam ao licitante outras
iniciativas senão a de determinar o montante pretendido. Quando
menores as exigências formais, tanto mais simples e rápido será
o exame dos requisitos formais.
23.2) Exame dos requisitos materiais - Justamente
pelos motivos acima expostos, o exame dos requisitos materiais das
propostas tende a ser sumário. Não cabe ao proponente senão ofertar
o preço, essa é a regra do pregão. No entanto, isso não elimina
a necessidade de requisitos mínimos de ordem material. Acima já
se expôs a possibilidade (e a necessidade, aliás) de definição de
requisitos técnicos de qualidade mínima. A Administração não pode
ser constrangida a contratar mal, simplesmente porque realiza licitação
para obter o menor preço. Portanto, deverão ser desclassificadas
as propostas que oferecerem produtos inadequados e desconformes
com as exigências do ato convocatório. A desconformidade poderá
caracterizar-se inclusive quando a qualidade do produto ou serviço
for insuficiente.
23.2.1)
A apresentação de amostras - Seria possível exigir a apresentação
de amostras, para verificação da qualidade do produto? A legislação
é omissa e até se poderia cogitar dessa solução, aplicando-se supletivamente
a Lei de Licitações. Lembre-se, no entanto, que a natureza sumária
do pregão é norteada pelo princípio da sumariedade e da rapidez.
Produzir exames acerca da qualidade significaria instaurar um contencioso
que desaguaria necessariamente em delongas. Mas tal poderá fazer-se
necessário e indispensável.
23.2.2) A questão da inexeqüibilidade - Outra questão
séria é a da inexeqüibilidade. A natureza do pregão propicia a superação
do problema do preço excessivo, mas tende a agravar controvérsias
acerca da possibilidade de execução de prestação. É que, além da
fase de propostas, desenvolve-se uma etapa de lances. Nessa, supõe-se
que os preços oferecidos inicialmente serão rebaixados pelos interessados.
Tal como se observou acima, o afã de obter um contrato poderá conduzir
a ofertas impensadas, produto antes do impulso do que da meditação.
Isso provoca sérios riscos relativamente à formulação de propostas
de execução impossível. Mas o problema pode ser detectado já na
fase de propostas. Suponha-se que seja recebida proposta de valor
absurdamente reduzido. Seria possível desclassificar a proposta
porque inexeqüível nessa fase inicial ou deve-se aguardar, pelo
menos, a fase de lances? O exame meditado acerca da natureza do
pregão conduz à convicção da impossibilidade da desclassificação
por inexeqüibilidade. A fixação de um limite mínimo de valor, conhecido
de antemão, inviabilizaria a disputa. Em princípio, todos os interessados
formulariam desde logo proposta equivalente ao dito limite. Não
teria sequer cabimento iniciar a etapa de lances, eis que nenhum
licitante poderia ofertar abaixo do valor alcançado já na fase de
propostas. A única solução seria o sorteio para identificar o vencedor.
Nem se argumente que o valor mínimo poderia ser mantido em segredo
pela Administração. Solução dessa ordem é não apenas inconstitucional
e ilegal como altamente indesejável, eis que representa um incentivo
à utilização de meios reprováveis. Por outro lado, a natureza dinâmica
do pregão impede a definição do limite de inexeqüibilidade no curso
da disputa. Seria inviável aplicar solução similar à do art. 48,
§ 1º, da Lei nº 8.666. Imagine-se que o limite mínimo admissível
fosse calculado a partir das propostas apresentadas por escrito.
Isso conduziria a determinar o valor mínimo admissível. Não haveria
maior sentido em, após definido esse valor, instaurar-se a fase
de lances. É que todos os interessados já saberiam o montante da
oferta mínima admissível. Bastaria o primeiro ofertar lance equivalente
àquele limite para sagrar-se vencedor. Ou seja, a Administração
tem de prosseguir a disputa até obter o menor preço, remetendo o
problema da inexeqüibilidade para outro momento e para outra solução.
23.2.3) A punição severa pelo inadimplemento por inexeqüibilidade
- Tendo em vista a inviabilidade de apurar a inexeqüibilidade num
procedimento caracterizado pelo dinamismo como se passa com o pregão,
deve prever-se sancionamento severo e explícito a esse propósito.
Se o sujeito não lograr executar sua proposta porque insuficiente,
deverá ser excluído dos certames subseqüentes. A situação apresenta
gravidade similar à da declaração de preenchimento dos requisitos
de habilitação. O sucesso do modelo depende da boa-fé e da diligência
da iniciativa privada. Em ambos os casos, sacrificam-se formalismos
em prol do dinamismo da competição - o que interessa tanto à Administração
quanto aos particulares. A generalização do inadimplemento dos particulares,
derivada de propostas inexeqüíveis, acabaria por colocar em risco
a adoção da modalidade do pregão. Logo, impõe-se o dever de o licitante
avaliar com muita precisão o montante necessário à execução satisfatória
do contrato. O descumprimento a esse dever evidencia sua inconfiabilidade
e deverá acarretar sua exclusão do universo das contratações administrativas.
Não se pode excluir a consideração de que a formulação de proposta
inexeqüível em face da Administração caracteriza infração aos limites
da gestão adequada do objeto societário. Por isso, deverá responsabilizar-se
não apenas a pessoa (jurídica) do contratado que deixar de cumprir
a proposta inexeqüível. Ademais disso, deverá considerar-se a responsabilidade
pessoal dos administradores, que deverão arcar pessoalmente com
as sanções administrativas e com a indenização por perdas e danos.
Não se elimina, ademais, a responsabilização por exercício abusivo
do poder de controle, o que significa que os efeitos do inadimplemento
deverão atingir também à sociedade controladora.
23.2.4) A punição pelo abuso de poder econômico
- Ainda que o particular execute o contrato, a inexeqüibilidade
pode e dever ser objeto de apuração e punição no âmbito da defesa
da concorrência. Não se pode olvidar que a formulação de propostas
inferiores ao custo pode caracterizar abuso de poder econômico.
A Lei nº 8.884 disciplina a matéria e incumbe ao governo federal
fiscalizar a lealdade nas práticas concorrenciais privadas. Em caso
de dúvida acerca da exeqüibilidade de propostas, nada impede que
se oficie à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
para as providências adequadas.
23.3) Classificação das propostas regulares segundo o menor
preço - Abertos os envelopes de propostas, o pregoeiro
deverá verificar a regularidade formal e material delas. Lembre-se
que toda essa atividade deverá realizar-se de imediato, tão logo
abertos os envelopes de propostas. O pregoeiro deverá desclassificar
as propostas inadmissíveis e irregulares, selecionando apenas as
que preencham os requisitos devidos. Em seguida, as propostas deverão
ser ordenadas em função do critério de menor preço, produzindo-se
uma espécie de "primeira classificação preliminar". A expressão
soa estranha e deve ser bem compreendida. Fala-se em classificação
porque o pregoeiro deverá ordenar as propostas em ordem crescente
de vantajosidade. Porém, alude-se à natureza preliminar porque tal
classificação se destina a identificar os licitantes que passarão
à etapa subseqüente. A referência a primeira deriva de que outra
classificação não definitiva ocorrerá posteriormente, após exaurida
a fase de lances. Portanto e como regra, o licitante que ofertou
a proposta de menor valor não será reputado vencedor. Será vitorioso
aquele que oferecer, na etapa seguinte, o lance de menor valor.
A única ressalva seria a ausência de lances na etapa seguinte, hipótese
em que seria mantido o resultado da fase de propostas.
23.4) Formalização em ata - Deve reduzir-se a
escrito a decisão de desclassificação, tanto quanto a classificação
provisória. Essa formalização em ata deverá ocorrer antes do início
da etapa subseqüente. Não é possível que se produza uma ata única,
ao final do certame, que sumarize todos os eventos ocorridos desde
o início da sessão. Portanto, deverá seguir-se a solução tradicional,
consistente em documentar todos os eventos relevantes, ao início
ou final de cada etapa. Essa solução não é incompatível com a natureza
do pregão. A simplicidade dos fatos e a utilização de recursos de
informática permitem atendimento a tais exigências sem maiores dificuldades
e com grande rapidez.
23.5) Descabimento de Recurso - Destaque-se que
a decisão não comporta recurso com efeito suspensivo. Mesmo a insatisfação
contra a classificação de uma certa proposta como vitoriosa não
admitirá impugnação com eficácia impeditiva do prosseguimento do
certame.
24)
Legitimação para Participar da Fase de Lances
Elaborada
a classificação preliminar, serão admitidos à etapa de lances o
licitante que tiver ofertado a menor proposta e aqueles cujas propostas
contiverem preços até dez por cento superiores. Haverá uma modalidade
especial de desclassificação por valor excessivo, derivada da diferença
em face da proposta de menor valor. 24.1)
O incentivo à formulação de propostas reduzidas - Se todos
os licitantes fossem admitidos a participar da segunda etapa, haveria
uma desincentivo à formulação de propostas mais reduzidas. Assim,
o interessado acabaria propondo valores maiores e aguardaria pelo
desenlace da segunda etapa. Em última análise, tornar-se-ia a etapa
de propostas quase inútil: prestar-se-ia apenas à exclusão das propostas
irregulares. Ao se restringir a possibilidade de acesso à segunda
etapa apenas aos sujeitos cujas propostas forem próximas ao menor
valor ofertado, incentiva-se a todos a buscar o menor valor possível.
24.2) Ainda o incentivo à competitividade - O
incentivo à competitividade se completa com a obrigatoriedade da
participação de, no mínimo, três licitantes na fase de lances. Se
não houvesse pelo menos três ofertas nas condições do inc. IX do
art. 4° da MP, a fase de lances acabaria esvaziada. O legislador
preferiu outra alternativa. A fase de lances deverá envolver no
mínimo três licitantes. Se for necessário para obter esse resultado,
será ignorado o limite do inc. IX. Dois exemplos permitem compreender
a situação. Suponha-se que a menor proposta tenha sido de 100. Ademais
disso, existiram propostas de 101, 105, 107, 110, 111 e 115. Passarão
à segunda etapa as propostas de valor até 10% superior à de menor
valor. Ou seja, serão desclassificados os proponentes que ofereceram
111 e 115. No exemplo, participarão da etapa de lances nada menos
do que cinco licitantes (os que formularam as propostas de 100,
101, 105, 107 e 110). No caso, aplicou-se o disposto no inc. IX.
Imagine-se, no entanto, que tivesse havido propostas no valor de
100, 110, 111 e 115. Como a fase de lances deve abranger no mínimo
três licitantes, admitir-se-á a participação do licitante que ofereceu
111, ainda que sua proposta tivesse sido ultrapassado à diferença
de 10%. Nesse caso, incide o inc. X do art. 4º da MP.
25)
Procedimento quanto à fase de lances
Divulgada
a classificação preliminar e identificados os licitantes qualificados,
o pregoeiro deverá dar início imediato à fase de lances.
25.1) Sessão pública - A solenidade é pública e
a ela poderá comparecer qualquer cidadão. Mesmo os licitantes desclassificados
ou não qualificados poderão acompanhar os eventos. Aliás, é até
desejável que tal ocorra. 25.2) Início da disputa Não há explícita
identificação acerca da ordem de prioridade para formular lances.
Em princípio, qualquer dos participantes poderia formular lances,
sem qualquer ordem. Mas essa interpretação poderia gerar enorme
confusão, eis que a palavra do pregoeiro anunciando o início do
recebimento de lances poderia ser sucedida de enorme balbúrdia.
O mais razoável, então, é determinar que o primeiro lance poderá
ser formulado pelo licitante cuja proposta foi classificada preliminarmente
como primeira classificada. Aquele que ofereceu a proposta de menor
valor terá preferência para formular o primeiro lance. A partir
daí, a disputa passará a ser livre, sem necessidade de observância
da ordem de classificação preliminar.
25.2) Sucessão de lances - Uma vez instaurada a
fase de lances, cada licitante é livre para formular sucessivas
ofertas, sempre com valor mais reduzido, até que se obtenha o menor
valor possível. Isso não significa que as propostas (escritas) apresentadas
anteriormente perderão sua validade. As propostas realizadas anteriormente
continuarão a vincular o licitante, nos seus termos integrais, com
a única ressalva acerca da possibilidade de redução do valor proposto.
25.2.1) Ausência de obrigatoriedade da formulação de lances
- Lembre-se que a formulação de lances consiste em uma faculdade
do interessado qualificado para participar da segunda etapa (fase
de lances). Não existe obrigatoriedade de formular novos lances.
25.2.2)
Forma dos lances - Os novos lances serão formulados verbalmente,
por parte da pessoa física que dispuser dos poderes para tanto.
Seria possível estabelecer uma fase de lances por via escrita, ainda
que entre os presentes? Não parece que essa seja a solução mais
adequada. Imagine-se, no entanto, que o representante tenha uma
dificuldade de fonação (permanente ou temporária). Não se poderia
impedir que formulasse seus lances sucessivos em um papel, apresentando-o
ao pregoeiro. Poderia cogitar-se, ademais, a utilização de vias
eletrônicas, o que depende de regulamentação.
25.2.3) Conteúdo dos lances - É impossível o sujeito
introduzir qualquer inovação, mesmo que vantajosa, nas condições
da proposta apresentada por escrito. Isso não se legitima nem mesmo
sob justificativa de redução do preço. Por exemplo, não se admitirá
que o sujeito oferte modificação dos prazos de entrega, como contrapartida
de preços menores. Muito menos imaginável seria alteração na qualidade
do objeto ou em suas especificações técnicas. Ou seja, a fase de
lances se restringe apenas e exclusivamente à disputa entre os interessados
por preços ainda menores do que os constantes das propostas. Qualquer
alteração ou inovação deverá ser imediatamente repudiada pelo pregoeiro,
ao qual incumbirá o dever-poder de desqualificar a oferta. Deverá
esclarecer aos interessados e aos presentes, de viva voz, que o
lance não é admissível e que não será considerado para qualquer
efeito. Isso não equivale a proibir o licitante de continuar a participar
do certame, formulando outros lances. Como regra, não existe a conseqüência
da exclusão do licitante da disputa como conseqüência da formulação
de lance inadequado.
25.2.4) Obtenção do menor lance - A disputa se
encerra quando se obtiver um lance que não venha a ser superado
por outros. A sistemática é idêntica à do leilão, apenas que a orientação
é oposta: vencerá a menor oferta, não a maior. O reconhecimento
do lance como vencedor depende das circunstâncias. Em princípio,
deriva da própria evolução dos fatos. Sabe-se que o lance é o vencedor
quando não for sucedido de nenhum outro, de menor valor. Para tanto,
é usual a outorga de oportunidade por parte do pregoeiro para que
os demais ofertantes renovem propostas e dêem seguimento à disputa.
Podem surgir inúmeros incidentes, que deverão ser solucionados de
pronto pelo pregoeiro (ainda que com o auxílio da assessoria prestada
por outro servidores). 25.2.5) A impossibilidade de empate
e a preferência cronológica - Não se admite empate no certame,
o que significa a inadmissibilidade de lances de valor idêntico
ao já formulado por outro licitante. Ou seja, se um licitante oferece
certo valor, somente serão considerados válidos lances sucessivos
se o valor for mais reduzido. Nem o sujeito pode argumentar que
se dispõe a formular lance idêntico. Prevalece o princípio da preferência
cronológica. Quem formulou certo lance com anterioridade, tem preferência,
a qual apenas desaparece em face de lance posterior de valor inferior.
25.2.6) A Providência da Gravação - Tendo em vista
a dificuldade da reconstrução dos fatos e a relevância da documentação
das ocorrências, é recomendável que se produza a gravação ao longo
da etapa de lances. Isso permitirá comprovar a regularidade da conduta
dos presentes e afastar dúvidas sobre a correção e lisura do certame.
A gravação poderá ser promovida pela própria Administração, mas
nada impede que um particular adote idêntica providência. Para tanto,
sequer será necessária uma gravação oculta ou sigilosa. A Administração
não dispõe de poderes para impedir que o particular promova a gravação
às claras. Se o ato é público, se qualquer cidadão pode a ele comparecer,
não se pode imaginar um fundamento jurídico para impedir a gravação
- excetuada a eventual perturbação na normalidade dos trabalhos.
Isso significa, por exemplo, que poderá ser vedada a gravação que
exija equipamentos ou provoque desconforto físico aos presentes.
É o que ocorre, normalmente, com gravações de vídeo, que exigem
iluminação especial e equipamentos de maior dimensão. O interesse
em promover a gravação não autoriza sujeitar-se a todos os presentes
a suportar iluminação excessiva e o calor daí decorrente. Mas nenhum
obstáculo se poderá opor à gravação que não afetar o conforto físico
dos presentes. Sempre que a gravação não importar algum efeito prejudicial
ao conforto físico dos presentes, será ela admissível, mesmo que
promovida pelos próprios particulares. O único argumento oponível
seria o de que a gravação poderia documentar eventos cuja divulgação
não seria conveniente. Não se pode presumir que a Administração
patrocinará qualquer irregularidade. Logo, a gravação apenas auxilia
e prestigia a própria Administração, eis que demonstrará (na quase
totalidade dos casos) a correção das condutas dos agentes administrativos.
26) Encerramento da Etapa de Lances e Segunda Classificação Preliminar
Encerrada a etapa de lances, incumbe ao pregoeiro renovar o exame
da validade dos atos praticados. Deverá ter em vista, em especial,
o lance vencedor. Será imperioso manifestar-se fundamentadamente
acerca da sua admissibilidade. Deverá produzir-se, então, uma segunda
classificação preliminar. Isso significa ordenar as propostas recebidas,
segundo ordem decrescente de vantagem. Observe-se que isso significa
que a Administração deverá manter registro acerca de todas os lances
formulados, o que poderá ser extremamente relevante na hipótese
de superveniente desclassificação daquele reputado como vencedor.
O pregoeiro dará a público, então, a segunda classificação preliminar,
documentando todos os atos ocorridos, através das atas adequadas.
A segunda classificação preliminar não assegura a vitória definitiva
do sujeito, eis que se passará, em seguida, ao exame dos documentos
de habilitação.
27)
Abertura do Envelope de Habilitação e Julgamento Correspondente
Outra
característica relevante do procedimento do pregão consiste na inversão
das fases de julgamento e habilitação. Mais precisamente, examinam-se
os documentos de habilitação somente nos limites da pertinência
para identificar o vencedor. Se todos os licitantes são obrigados
a apresentar a documentação relativa à habilitação, somente são
examinados os documentos do licitante cuja oferta configurar-se
como vencedora. 27.1) O Cadastramento no SICAF -
Admite-se que o interessado se valha da documentação apresentada
em face do SICAF. Isso significa que o licitante apenas seria obrigado
a apresentar os documentos remanescentes, não constantes daquele
cadastro. Aludiu-se apenas ao SICAF. Seria possível cogitar-se de
algum outro cadastro? Suponha-se que a própria entidade disponha
de cadastro próprio. Seria possível valer-se dele? A resposta tem
de ser positiva. Não há cabimento de diferenciar-se entre os diversos
cadastros mantidos pela Administração Pública e reputar que somente
o SICAF poderia produzir o efeito correspondente. O tema, nesse
ponto, está sujeito às regras genéricas da Lei nº 8.666.
27.2) Procedimento do julgamento da habilitação
- Tão logo divulgada a segunda classificação preliminar, o pregoeiro
passará à abertura do envelope de documentação apresentado pelo
licitante cujo lance tiver sido classificado como vencedor. Deverá
exibir-se o envelope, antes de sua abertura, a todos os presentes,
os quais disporão da faculdade de examiná-lo, conferindo sua autenticidade
e a ausência de violação anterior de sua incolumidade. Em seguida,
o pregoeiro abrirá o envelope e examinará os documentos. Todos os
interessados também poderão fazê-lo. O julgamento da habilitação
seguirá as regras comuns, tradicionalmente consagradas na legislação
de licitações. Não existe qualquer peculiaridade própria acerca
do tema, no âmbito do pregão. É bem verdade que a simplicidade do
objeto licitado pressupõe documentação de habilitação muito menos
complexa, tal como exposto a propósito do art. 3º. Nessa medida,
imagina-se desnecessária qualquer diligência, com plena possibilidade
de julgamento imediato da documentação. Lembre-se que a apresentação
da declaração preliminar, no sentido da titularidade de todos os
documentos e de preenchimento de todas as exigências, não produz
qualquer efeito vinculativo para a Administração.
27.3) Habilitação e seus efeitos - Se estiverem
preenchidos todos os requisitos documentais, o pregoeiro deverá
declarar o licitante como vencedor do certame. É evidente que sua
decisão deverá ser fundamentada e motivada. Deverá lavrar-se a ata
de julgamento da habilitação e formalizar-se a classificação definitiva.
Outras formalidades subseqüentes dependerão da interposição de recursos,
tema ao qual se voltará adiante.
27.4)
Inabilitação e seus efeitos - Verificando que os documentos
são insuficientes ou defeituosos, o pregoeiro declarará o licitante
inabilitado, indicando explicitamente os defeitos encontrados. A
decorrência imediata será a exclusão do licitante do certame. Caberá
ao pregoeiro, então, promover a abertura do envelope do segundo
classificado (na segunda classificação preliminar). Renovar-se-ão
todas as formalidades acima referidas (tais como o exame pelos presentes
do envelope, sua abertura etc.). Terá continuidade o procedimento
até o pregoeiro localizar um licitante cuja documentação preencha
integralmente os requisitos de habilitação, respeitando-se sempre
a ordem contida na segunda classificação preliminar.
27.5) Inabilitação genérica - Pode imaginar-se
hipótese em que se verifique a inabilitação de todos os licitantes,
ainda que tal se configure como bastante improvável. Nesse caso,
a Administração deverá encerrar o certame e iniciar outro. Seria
possível aplicar o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666? Em
princípio, a resposta é negativa em virtude do disposto no art.
7º da MP. É que todos os licitantes cujos documentos de habilitação
se revelarem defeituosos deverão ser punidos, como regra. A sanção
será o impedimento à participação em licitação futura. Ora, não
teria cabimento de promover a punição e, simultaneamente, convocar
os mesmos interessados a formularem novas propostas e manterem sua
participação no certame licitatório. Logo, a alternativa seria realizar
nova licitação a partir do início, não se admitindo que dela participem
todos os que se encontrarem em situação irregular. Entre esses,
estariam os egressos da licitação anterior. Também seria possível
cogitar da contratação direta (art. 24, incs. IV ou VII, da Lei
nº 8.666).
28)
Formalização da Classificação Definitiva
Obtido
ao menos um licitante habilitado, será ele considerado o vencedor
da licitação e assim declarado. Como decorrência, será elaborada
a classificação definitiva.
29)
Recurso e seu cabimento
Outra
característica do procedimento do pregão reside na especialidade
do recurso. Embora se aplique o princípio de que todas as decisões
administrativas estão sujeitas a recurso (CF/88, art. 5º, inc. LV),
isso não significa que a impugnação faça-se individualizadamente.
No sistema do pregão, a impugnação faz-se ao final do procedimento.
O interessado deverá anotar todas as irregularidades que reputar
ocorrentes e aguardar o momento terminal. Após realizada a classificação
final, todos terão oportunidade para exercitar o recurso. Isso não
significa impedir a interposição de recurso. Nem autoriza a Administração
a negar ao particular os direitos à ampla defesa ou ao contraditório.
Equivale, tão somente, à concentração do cabimento do recurso numa
etapa terminal do procedimento.
29.1) Interposição do recurso - Determina-se a
obrigatoriedade da impugnação como requisito para evitar a preclusão
do direito de recorrer. Adotou-se procedimento similar ao conhecido
no Direito Processual Penal e no Direito Eleitoral, em que o sujeito
é obrigado a formular a impugnação em determinado momento. No caso,
o momento é aquele imediatamente posterior à proclamação da vitória
de um determinado licitante, após esgotadas as etapas de competição
e de julgamento da habilitação. A impugnação pode fazer-se verbalmente,
sendo reduzida a escrito pela própria Administração, no corpo da
ata atinente à divulgação do resultado. Nada impede que o particular
redija um documento sumário, apontando seu inconformismo. Diante
da sumariedade do procedimento, não é possível que se inviabilize
a interposição do recurso através do expediente de encerrar a sessão
imediatamente após a divulgação do resultado. Embora assim não esteja
explicitamente previsto, o pregoeiro tem o dever de indagar dos
presentes se alguém pretende interpor recurso, advertindo a todos
de ser aquele o momento preciso e adequado para tanto. Se tal oportunidade
não for explicitamente concedida, deverá reputar-se viciado o procedimento.
Deverá admitir-se a interposição do recurso em momento posterior.
Não é necessário que o sujeito deduza integralmente suas razões,
eis que disporá de prazo de três dias para tanto. Porém, determina-se
que a impugnação seja motivada, o que exclui impugnações genéricas.
Ressalva-se, quanto a isso, o problema da nulidade absoluta, ao
qual se voltará adiante.
29.2) Apresentação das razões - O recorrente disporá
de três dias para formalizar as razões recursais. O prazo será computado
segundo as regras usuais da Lei nº 8.666, segundo as quais nenhum
prazo inicia nem termina seu curso em dia inútil. Tendo em vista
a redação legislativa, é perfeitamente possível que algum dia, durante
o curso do prazo, seja inútil. Assim, por exemplo, imagine-se que
o resultado seja proclamado numa quinta-feira. Interposto o recurso,
o prazo para instrução começará na sexta-feira, desde que se trate
de dia útil. Concluir-se-á no domingo, prorrogando-se para a segunda-feira,
quando se encerrará no último minuto do expediente. A instrução
do recurso poderá ser acompanhada de documentos novos, com ampla
possibilidade de questionamento e discussão sobre os temas.
29.3) A questão da compatibilidade do conteúdo das razões
- A necessidade de interposição motivada do recurso propicia
problema prático, atinente ao conteúdo das razões. Suponha-se que
o interessado fundamente seu recurso em determinado tópico e verifique,
posteriormente, a existência de defeito de outra ordem. Não se poderia
admitir a ausência de consonância entre a motivação invocada por
ocasião da interposição e da apresentação do recurso. É evidente,
porém, que o raciocínio não se aplica quando o recurso levantar,
inovadoramente, questão que caracteriza nulidade absoluta. Como
a matéria tem de ser apreciada, até mesmo de ofício, pela Administração,
é irrelevante o momento em que se produzir sua apresentação. Nem
precisaria existir "recurso" para sua apreciação.
29.4) O processamento do recurso - Os demais interessados
poderão manifestar-se sobre o recurso, no prazo de três dias. Não
há necessidade de intimação específica para início do curso desse
prazo. Determinou-se que o início do prazo computar-se-á a partir
do término do prazo para apresentação das razões. Assim, no exemplo
acima formulado e supondo-se que o prazo para apresentação de razões
terminasse na segunda-feira, aquele para os interessados manifestarem-se
se iniciaria na terça-feira (se dia útil), automaticamente e sem
qualquer formalidade. Terminaria na quinta-feira, desde que também
fosse dia útil. Nenhum efeito se produziria se quarta-feira fosse
um feriado. Não se disciplinaram as etapas subseqüentes do recurso.
Logo, deve aplicar-se supletivamente a Lei nº 8.666. Portanto e
decorrido o prazo para manifestação dos interessados, o pregoeiro
deverá intervir. Caber-lhe-á reconhecer a procedência e revisar
o ato ou opinar pelo indeferimento. O processado será encaminhado
à autoridade superior, para decisão final. Na ausência de prazos,
poderá reputar-se que as diferentes autoridades administrativas
disporão dos mesmos três dias que se reservam aos particulares.
É inviável reputar-se que o recurso deve ser decidido pelo próprio
pregoeiro. Isso desnaturaria a idéia de recurso, toda ela assentada
sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. A garantia constitucional
ao devido processo administrativo tutela também a dissociação entre
a pessoa que praticou o ato recorrido e aquela que deverá examinar
o recurso.
29.5) Provimento do Recurso e Eventuais Dificuldades
- O provimento do recurso poderá acarretar enormes dificuldades,
algumas das quais insuperáveis. A questão dependerá das circunstâncias.
Podem distinguir-se as situações em que o defeito pode ser suprido
daquelas em que não há suprimento possível para manter a validade
do procedimento. Grande dificuldade deriva da concentração dos recursos
na etapa terminal da licitação. Portanto, o provimento do recurso
envolve, de regra, o comprometimento de todos os atos praticados.
A solução legislativa buscou inovações em face da sistemática tradicional
da Lei nº 8.666, mas nem sempre será possível obter tal resultado.
29.5.1) Defeitos supríveis e pequenas irregularidades
- Questões de somenos importância poderão ser apuradas por ocasião
da interposição do recurso. Serão hipóteses de irregularidades que
não provocam a invalidade de atos administrativos ou privados. Nesses
casos, a Administração poderá, ainda quando reconhecida a existência
do defeito, considerar suprido o vício. Tal será admissível mesmo
se para tanto for necessária alguma providência ou diligência externa,
em face dos licitantes ou de terceiros. Enfim, a interposição do
recurso pode ser a oportunidade para a correção desses defeitos.
A dificuldade acerca da identificação das hipóteses de defeitos
supríveis não é maior do que se passa em qualquer espécie de licitação.
29.5.2) Defeitos insupríveis e aproveitamento de outras
propostas - Outra alternativa verificável consiste no reconhecimento
da existência de defeitos insuperáveis no certame, envolvendo eventualmente
a desclassificação de determinada(s) proposta(s). Nesse caso, o
provimento do recurso conduz à invalidação de atos, mas sem que
tal produza o comprometimento do certame. Isso se passa especialmente
quando a nulidade tiver ocorrido na duas últimas etapas da disputa.
A questão envolve ou a etapa de lances ou o julgamento da habilitação.
Quando o defeito tiver ocorrido em uma dessas etapas, poder-se-á
cogitar de renovação do procedimento ou, quando não, a possibilidade
de aproveitar a(s) proposta(s) classificada(s) em ordem sucessiva.
O efeito do provimento do recurso consiste na alteração da ordem
de classificação final, mas não a invalidação integral do licitação.
29.5.3)
Defeitos insupríveis e impossibilidade de aproveitamento do certame
- A procedência do recurso poderá, no entanto, conduzir à invalidação
da licitação. Isso ocorrerá quando for impossível renovar o procedimento
ou apenas substituir o vencedor. Isso ocorre, em especial, no caso
de defeitos verificados nas etapas iniciais do certame. Comprovada
a nulidade do edital, o defeito na publicidade do aviso, o vício
no recebimento ou julgamento de propostas, tornar-se-á impossível
a simples alteração do vencedor. Em alguns casos, tal decorrerá
da necessidade de renovação de todo o procedimento. Em outros, o
problema residirá no comprometimento da escolha acerca da identidade
dos participantes na etapa de lances. Assim, imagine-se que se reconheça
subseqüentemente a nulidade de uma proposta que tivesse permitido
ao autor participar da formulação dos lances. O efeito prático seria
a exclusão desse licitante, surgindo para outrem o direito de integrar
a fase de lances. É claro que a única alternativa consistiria em
repetir a etapa de lances, mas com outros participantes.
29.6) Direito de Impugnação a qualquer tempo -
Não seria inútil destacar a possibilidade de impugnação a qualquer
tempo, inclusive para colaborar com a Administração e evitar o prosseguimento
de procedimentos destinados à inevitável invalidação. Não se pode
conceber que o pregoeiro se recuse a ouvir manifestações de discordância
dos particulares e dê seguimento ao certame mesmo diante de sérias
e graves impugnações. Não haveria cabimento de, invocando o poder
de polícia, impedir que o particular apontasse a irregularidade
e, mesmo, fizesse constar em ata tais problemas. Alguns exemplos
bastam para evidenciar a procedência da tese. Assim, suponha-se
que um dos licitantes é sabedor de que outro foi declarado inidôneo
e dispõe de prova acerca disso. Não se poderia conceber que o pregoeiro
se recusasse a tomar conhecimento da prova e prosseguisse no certame
com a participação de quem estivesse assujeitado à sanção da inidoneidade.
Poder-se-ia afirmar que o pregoeiro poderia recusar-se a examinar
qualquer tema de indagação mais complexa, mas não aquele que envolvesse
evidências e provas documentais. Quando menos, tal imposição derivaria
do interesse público de evitar que causas inquestionáveis de nulidade
fossem reconhecidas apenas ao final do certame. Isso sempre significaria
a invalidação de todo procedimento desenvolvido.
29.7) Efeitos do Silêncio dos Interessados - A
solução pretendida pela legislação foi a de reduzir a amplitude
dos recursos. Pretendeu-se que o silêncio do interessado impediria
a formalização posterior de recursos. Esta alternativa deve ser
ponderada com grande ceticismo, porque incompatível com o sistema
jurídico nacional. A questão apresenta contornos de uma certa simplicidade,
em face da mansuetude dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Em síntese, é inquestionável que a nulidade absoluta não pode ser
sanada, nem mesmo pela vontade da Administração. Mais do que isso,
a Administração tem o dever de proclamar o vício de nulidade absoluta,
seja em virtude de requerimento da parte, seja de ofício. A ausência
de impugnação imediata pelos licitantes não significa que a licitação
tornou-se válida e inquestionável. A omissão, desatenção ou falta
de tempo dos particulares é insuficiente para transmudar em válidos
atos administrativos defeituosos.
30)
Adjudicação
Em
princípio, a adjudicação não apresentaria maiores peculiaridades.
O conteúdo, a natureza jurídica e os efeitos da adjudicação, no
âmbito do pregão, não seriam diversos do que se passa no âmbito
de qualquer licitação regida pela Lei nº 8.666. Mas há três peculiaridades.
A primeira reside na atribuição da competência. Determina-se que,
na ausência de recurso, a adjudicação incumbirá ao próprio pregoeiro.
Mas, se houver recurso, a adjudicação incumbirá "à autoridade competente".
Isso significa que atribuir competência para adjudicação a duas
autoridades diversas? Parece que a resposta é positiva, o que se
justifica pela idéia de agilidade. Suponha-se que a adjudicação
incumbisse privativamente ao pregoeiro, em todos os casos. Isso
significaria que, após decidido o recurso, a autoridade superior
deveria remeter os autos da licitação de volta ao pregoeiro apenas
para proceder-se à adjudicação. Ora, haveria um certo desperdício
de tempo. Portanto, determina-se que a autoridade encarregada de
emitir a última palavra acerca das controvérsias será a competente
para produzir a adjudicação. A segunda especialidade consiste na
previsão de que o adjudicatário será obrigatoriamente convocado
para assinar o contrato. Pode reputar-se que a adjudicação (devidamente
homologada) produz o direito para o adjudicatário quanto ao contrato.
A terceira consiste na eficácia em face de terceiros. Muitos sustentam
que um dos efeitos da adjudicação consiste na liberação dos demais
licitantes. Isso decorreria de que, adjudicado o objeto a um determinado
licitante, os demais não mais poderiam dispor de qualquer expectativa
de contratação. Em outras palavras, não poderiam ser constrangidos
pela Administração a honrar as propostas formuladas. Ora, no pregão
a situação é diversa, eis que, havendo recusa do adjudicatário em
honrar sua proposta, a Administração poderá convocar os demais licitantes,
na ordem de classificação, para que cumpram as respectivas propostas.
Sendo assim, isso significa que a adjudicação não libera os demais
licitantes dos efeitos das respectivas propostas. Respeitado o prazo
de validade dessas propostas (ou lances), o sujeito pode ser convocado
para a contratação mesmo depois da adjudicação do objeto em prol
de terceiros.
31)
Homologação
As
mesmas ponderações efetuadas acerca da adjudicação |