Leon
Frejda Szklarowsky
Aspectos
polêmicos do Pregão
11/10/2002
Considerações
Gerais
O
pregão, como de resto as grandes novidades resultantes
das reformas parciais que se estão realizando, na legislação
brasileira, desde o fim do século anterior, deve receber
os maiores encômios, por atender os anseios da sociedade.
Leis
existem aos milhares. Basta que sejam bem aplicadas, com extremo
rigor e justiça, sem contemplação. Não
é necessário encherem-se os baús com novos
diplomas falando a mesma linguagem ou, às vezes, até
absolutamente contraditória, sob pena de não serem
levados a sério. Aprimorem-se e cumpram-se as leis já
existentes.
Aperfeiçoem-se,
pois, as normas vigentes, ao invés de se prepararem mirabolantes
projetos que nem sempre correspondem às necessidades, porque
seus elaboradores não aproveitam o que de excelente tem
o Direito posto, nem cuidam de colher da doutrina e da jurisprudência
trabalhada, durante anos, os doces frutos da experiência.
Apresentaram-se
inúmeros projetos substitutivos à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos (1). O último, o Anteprojeto
de Lei Geral de Contratações da Administração
Pública, publicado no Diário Oficial da União
de 18 de março de 2002, traduz mais defeitos do que virtudes,
segundo o consenso dos especialistas. Entretanto, há que
se aproveitar o maior número de propostas interessantes,
numa futura revisão da atual lei. Leiam-se, a propósito,
nossas sugestões aos anteprojetos anteriores, bem como
o projeto de alteração da lei de licitações
e contratos e da lei de arbitragem, (2) autorizando a submissão
dos conflitos entre licitantes e contratante ou contratado (Administração
Pública) à arbitragem.
Atendendo
a esses reclamos, o legislador vem emendando e complementando
a Lei 8666, de 1993, sucessora do Decreto-Lei 2300, de 1986, para
adaptá-la à realidade cada vez mais distante do
momento em que foi editada.
Com
este trabalho, pretendemos analisar alguns aspectos polêmicos
da lei.
A
LEI N° 10520, DE 17 DE JULHO DE 2002
A
Lei n° 10520, de 17 de julho de 2002 (3), com fonte no Projeto
de Lei de Conversão nº 19, de 2002 (4), da Medida
Provisória 2182 (5)-18, de 23 de agosto de 2001 (6), institui
a modalidade de licitação pregão, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do inciso XXI do artigo 37, da Constituição
(ementa da Lei).
O
diploma legal é bastante conciso, contendo normas gerais.
O regulamento regerá a matéria específica
e procedimental.
Trata-se,
no entender de Carlos Pinto Coelho Motta de lei especial, em contraposição
à Lei 8666/3, que considera lei geral. (7)
O
projeto de lei de conversão apresenta algumas inovações
não contidas na Medida Provisória, as quais foram
encampadas pela lei.
CONCEITO
O
pregão, na acepção do Dicionário Aurélio,
significa divulgação, é o ato de apregoar.
É o ato pelo qual os porteiros dos auditórios, os
corretores de bolsas ou os leiloeiros apregoam a coisa que vai
ser vendida e os lanços já oferecidos (8).
O
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa ensina que
essa palavra se origina do latim preaco, onis e significa o que
proclama, anuncia ou diz em público (9), fazendo alusão
ao pregoeiro. José Náufel também define o
pregão da mesma forma. (10) O Dicionário Latino-Português,
de Francisco Torrinha, registra praeco, onis (talvez do tema *praiwocon
-
Airton Nóbrega, com extrema lucidez, enxerga nesse novo
tipo de licitação não só um instrumento
simplificador, mas propõe que os procedimentos sejam aprimorados,
para que o intento do legislador seja realmente atingido. (12)
As
Ordenações Filipinas já mencionavam o pregão
e alguns países da América Latina e da Europa também
se valeram dessa modalidade de licitação, como forma
de desburocratizar e tornar mais rápida e econômica
a licitação (13).
ABRANGÊNCIA
Destina-se,
por definição legal, à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entenda-se
que, além dos órgãos da Administração
Direta, também os fundos especiais (14) as autarquias,
as fundações, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União (15) estão submetidas ao
regime legal instituído pela referida lei (16).
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98
Com
relação às empresas públicas e às
sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, deve-se
ter presente o artigo 173 da Constituição, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998,
que manda estabeleça a lei o estatuto jurídico dessas
entidades, o qual deverá dispor sobre a licitação
e a contratação de obras, serviços, compras
e alienações, com a observância dos princípios
da Administração Pública.
A
Lei 9472, de 1997, admite que a Agência Nacional de Telecomunicações
adote a consulta e o pregão, o mesmo ocorrendo com a Agência
Nacional de Saúde Suplementar, ex vi do disposto na Lei
9961, de 2000.
A
PETROBRÁS, segundo dispõe seu regulamento, baixado
por decreto do Executivo, utiliza-se da licitação
simplificada. (17)
Entretanto,
o TCU, na decisão de 663/2002, Processo 016.176/2000-5,
objetou a validade desse decreto, em face do § 1º do
artigo 173 da Constituição que ordena estabeleça
a lei o estatuto jurídico dos entes acima referidos, dispondo
sobre licitação e contração de obras,
serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública.
Decidiu
o Tribunal Pleno (18), diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 71, IV, da Constituição
Federal c/c art. 43, II, da Lei nº 8.443/92, determinar à
Petrobrás "que se abstenha de aplicar às suas
licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo
67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade,
e observe os ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento
próprio, até a edição da lei de que
trata o § 1º do artigo 173 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional
19/98,..."... .... "8.2. aceitar como legítimos
os procedimentos praticados, no âmbito da Petrobrás,
com arrimo nas referidas normas, ante a presunção
de legalidade então operante; 8.3. dar ciência à
Petrobrás do entendimento consignado no item 8.1 retro,
alertando-a de que os atos doravante praticados com base nos referidos
dispositivos serão considerados como irregulares por esta
Corte e implicarão na responsabilização pessoal
dos agentes que lhes derem causa, devendo a entidade valer-se,
na realização de suas licitações e
celebração de seus contratos, das prescrições
contidas na Lei nº 8.666/93;..."
Destarte,
enquanto essas empresas não dispuserem de estatuto próprio
ou adaptá-lo, aplicar-se-á o estatuído na
lei geral e no diploma especial do pregão.
CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE SEGURANÇA
PRIVADA E BANCÁRIA
A
Medida Provisória 2182-18, de 23 de agosto de 2001, conceitua
o pregão como sendo a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida exclusivamente no âmbito da União. As anteriores
também forneciam o mesmo conceito
Já
o caput do artigo 2º do Projeto de Lei de Conversão
citado e que foi vetado ampliava sua incidência para a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, todavia excluía
sua utilização na contratação de serviços
de transporte de valores e de segurança privada e bancária.
Esta constrição não se fundava em qualquer
razão técnica.
O
Presidente da República, com o veto, propiciou a aplicação
dessa modalidade a todos os tipos de serviços, inclusive
os de transporte de valores e de segurança bancária.
A justificativa realmente impressiona, visto que, tecnicamente,
nenhum impedimento existe para a proibição imposta
e não constava da redação originária
da Medida Provisória.
COMPREENDE
TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO
É
verdade que, com a supressão do caput do artigo 2º,
surge a dúvida quanto à incidência da Lei
em todos os níveis de Governo, visto que o restritivo caput
do artigo 2º da Medida Provisória fora substituído
pela elástica redação dada pelo Projeto de
Lei de Conversão (PLC) citado, prevendo sua aplicação
a todos os integrantes da Federação (artigos 1º
e 18 da Federação), mas, com o veto, a redação
final ficou capenga, gerando incertezas.
Todavia,
além do indicativo certeiro da ementa, com a expressa declaração
de sua extensão a todos partícipes federativos e
da referência expressa aos participantes da Federação
(§ 2º do artigo 2º da Lei 10520/2002), há
que se entender que a omissão da aplicação
aos três níveis de Governo e ao Distrito Federal,
em nada afeta seu entendimento amplo, pois a lei deve ser interpretada
segundo sua finalidade e dentro do contexto e não restritivamente.
O
intérprete não pode desconsiderar a ementa que é
o resumo do que está contido numa lei. (19) Clovis Bevilaqua,
com fundamento no direito romano (Ulpiano e Juliano), é
incisivo ao lecionar que aplicar a lei no caso concreto se traduz
num processo de lógica jurídica e, se a lei é
omissa, deve o aplicador inteirar-se do pensamento jurídico
pelo método da analogia, para ampliar a compreensão
do direito. Conclui que, na interpretação, deve-se
atender antes de tudo ao que é razoável, tendo em
vista sempre os princípios gerais a que os outros se subordinam.
(20)
Literalmente
interpretado o diploma legal, chegar-se-á à conclusão
absurda de sua negação, o que atenta contra a própria
filosofia da lei, ou, como ministra o Professor Luiz Vicente Cernicchiaro,
"o Direito, como sistema, é uno. Não admite
contradição lógica. As normas harmonizam-se".
(21)
O
§ 2º do artigo vetado (veto do caput do artigo 2º)
refere-se às unidades da Federação, ao sinalizar
que estas terão regulamentos próprios. Este parágrafo
é mais um ingrediente para a solução proposta
acima. O Chefe do Executivo vetou o caput, porém não
percebeu que poderia causar essa intranqüilidade.
Conquanto
vetado o referido caput, a lei, da forma que está redigida,
autoriza que os três níveis de Governo e o Distrito
Federal dele se utilizem, pois não há qualquer óbice
quanto a sua abrangência. Muito pelo contrário.
VALOR
ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Novamente,
o exegeta vê-se tomado de incerteza, em virtude do abismo
criado pelo veto. Com o desaparecimento do caput do artigo 2º,
surge mais uma dificuldade, quanto ao valor estimado da contratação,
objeto da licitação. Pelo texto da Medida Provisória
e do Projeto de Lei de Conversão, a determinação
era expressa, no sentido de permitir a seleção por
essa modalidade, qualquer que fosse o valor.
Sem
embargo da lacuna da lei, é de se concluir que o valor
da contratação não é empecilho para
sua utilização, porque a justificativa do veto se
refere apenas à exclusão da proibição
de sua utilização na contratação de
serviços de transporte de valores e de segurança
bancária.
As
razões apresentadas têm sempre em vista as licitações
de grande vulto (milhões de reais), a economia e a rapidez
obtidas com o pregão, de há muito utilizado na esfera
federal. (22) Vale dizer: o veto não visou impedir a aplicação
do pregão às contratações de qualquer
valor, mas sim suprimir a vedação de sua incidência
na contratação de serviços de transporte
de valores e de segurança bancária.
Carlos
Maximiliano oferece preciosas lições, a respeito
da melhor exegese. Ensina que o intérprete não pode
abstrair o processo sistemático, pois "não
se encontra um princípio isolado em ciência alguma;
acha-se cada um em conexão íntima com outros. O
Direito objetivo não é um conglomerado caótico
de preceitos, constitui vasta unidade, organismo regular, sistema,
conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência
metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.
Cada preceito é, portanto, membro de um grande todo; por
isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em
apreço". (23)
Roma
legou o ensinamento cristalino de que: incivile est, nisi tota
lege perspecta, una aliqua partícula ejus proposita, judicare,
vel respondere. Ou seja, "é contra o Direito julgar
ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da
lei em conjunto, só uma parte da mesma". (24)
Interpretação
diversa, não levando em conta essas regras de ouro, fugirá
do bom senso e conduz ao absurdo.
Lembre-se
que não se aplicam, portanto, as regras dos artigos 22
e 23 da Lei 8666/93.
OBJETO
DA LICITAÇÃO POR MEIO DO PREGÃO
A
licitação, por meio da modalidade pregão,
poderá ser utilizada para a aquisição de
bens e serviços comuns. O parágrafo único
do artigo 1º especifica-os como sendo aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Desempenho
diz respeito à eficiência (25), eficácia,
ação ou virtude de produzir um efeito. (26) Qualidade,
na dicção do Aurélio, é propriedade,
atributo ou condição das coisas ou das pessoas capaz
de distingui-las das outras e de lhes determinar a natureza; numa
escala de valores qualidade que permite avaliar e, conseqüentemente,
aprovar, recusar ou aceitar qualquer coisa. (27)
A
Lei 8666/93 conceitua a compra como sendo a aquisição
remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente. Serviço é toda a atividade destinada
a obter determinada utilidade de interesse para a Administração
Cita,
exemplificativamente, demolição, conserto, montagem,
operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos
técno-profissionais etc. A citação não
é exaustiva.
Os
contratos de locação em que o Poder Público
é locatário submetem-se a regime jurídico
diverso, previsto no artigo 62, § 3º, da Lei Geral –
Lei 8666/93. (28)
A
lei é clara, precisa e incisiva. Somente os contratos de
aquisição de bens e serviços comuns poderão
adotar a licitação por meio do pregão (29).
O
Decreto federal 3555/2000 delineia, no Anexo II (30), quais são
esses bens e serviços. A classificação é
exaustiva. O Decreto 3784/2001 incluiu itens de bens de consumo
e de serviços comuns, na classificação descrita
no Anexo referido antes.
Na
área estadual, do Distrito Federal e municipal, deverão
os Poderes Executivos respectivos baixar regulamento próprio.
Nada impede, porém, que adotem o molde desenhado no regulamento
federal.
As
compras, no âmbito da Administração, em qualquer
nível de Governo, se efetuadas pelo regime de registro
de preços, nos moldes do artigo 15 da Lei 8666/93, poderão
(31) também adotar o pregão como modalidade licitatória.
(32)
A
seu turno, a Lei 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, foi modificada,
para autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios possam adotar o pregão, comum ou
eletrônico, nas licitações de registro de
preços para a aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, desde que integrem o Sistema
Único de Saúde.
Os
incisos I, II e III, do artigo 2-A acrescido à citada Lei
10191/2001, pela Lei 10520/2002, sob comento, define os bens e
serviços comuns da área da saúde e as condições
a serem observadas, se for adotado o pregão, como modalidade
de licitação.
Bens
e serviços comuns da área da saúde são
aqueles que se prestam a atender os órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde (33). Os padrões
de desempenho e qualidade deverão estar definidos com precisão,
no edital, tendo em vista as especificações do mercado.
Na
hipótese de o licitante-vencedor não estar apto
a atender a quem promoveu a licitação, poderão
ser convocados, de acordo com a ordem de classificação,
tantos licitantes quantos sejam necessários para que o
objetivo do certame se cumpra, respeitado o mesmo preço
da proposta.
O
legislador autorizou, ainda, que, em caráter excepcional,
se, também, os licitantes convocados não puderem
cumprir as necessidades, objeto da licitação, se
promova o registro de outros preços, mesmo que em desconformidade
com a proposta vencedora. Todavia, a qualidade ou desempenho deverão
ser superiores. Impõe a lei que as ofertas apresentem um
valor inferior ao limite máximo admitido. Tudo deve estar
justificado e a vantagem devidamente comprovada.
A
redação deste inciso (de nº III do artigo 2-A)
gera uma grande dúvida, quanto ao desempenho e à
qualidade dos bens ou serviços, se o licitante-vencedor
aceitasse ou, em caso negativo, se os demais classificados admitissem
ter condições de cumprir a exigência. Por
que, na hipótese do inciso III, a lei impõe que
a qualidade ou desempenho sejam superiores. Poderão, então,
naqueles casos, a qualidade e o desempenho ser inferiores? Na
verdade, o legislador foi muito infeliz na redação
do texto e na idéia que quis exprimir.
VANTAGENS
A
disputa pelo fornecimento far-se-á, necessariamente, por
meio de propostas de preços, por escrito, e lanços
verbais, em sessão pública, dando-se significativo
destaque à negociação, com o objetivo de
a Administração conseguir o melhor preço.
Muitas
são as vantagens do pregão, distinguindo-se a presteza,
busca de melhor preço, redução de gastos
e desburocratização.
A
Lei não obriga sua adoção, apenas faculta.
Entenda-se, porém, que o administrador deverá prioritariamente
optar por essa modalidade, por ser ela menos custosa e mais rápida
(34).
Assim,
as compras e os serviços serão mais econômicos,
seguros e eficientes, vindo ao encontro da finalidade da lei.
PREGÃO
ELETRÔNICO
O
pregão eletrônico é a licitação
realizada, com a utilização de recursos de tecnologia
da informação.
A
nova legislação, acompanhando as mais recentes conquistas
cientificas e tecnológicas das últimas décadas,
propicia à Administração dos três níveis
de Governo e do Distrito Federal a utilização dos
recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação
e de ferramentas mais modernas e céleres, em consonância
com os princípios maiores da presteza, desburocratização
e eficiência, na forma de regulamentação específica.
O
Decreto federal 3697, de 21 de dezembro de 2000, disciplina a
utilização do pregão eletrônico (35).
BOLSA
DE MERCADORIAS
José
Náufel conceitua a bolsa como sendo a instituição
autorizada, pelo Governo, a funcionar, em consonância com
a lei, visando reunir, periodicamente, corretores, comerciantes
e outros interessados, para a realização de operações
e negociações de mercadorias, títulos, ações
de bancos ou de sociedades por ações, títulos
de fundos públicos, metais preciosos e quaisquer papéis
de crédito. (36)
De
Plácido e Silva acrescenta que essas bolsas têm função
dupla, pois, além de colocar os produtos ou títulos
(valores), regularizam seus preços no tempo e no espaço.
Este autor preleciona, ainda, que, por extensão, também
o local onde ocorrem essas reuniões se denomina bolsa (37).
A
seu turno, bolsa de mercadorias é aquela que tem por finalidade
fazer operações sobre mercadorias ou gêneros,
notadamente produzidos em larga escala, como o algodão,
café, cereais etc (38).
Este
é também o sentido que lhe dá Maria Helena
Diniz (39)
A
Administração Pública da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios poderá valer-se do
apoio técnico e operacional das bolsas de mercadorias,
que deverão organizar-se sob a forma de sociedades civis
sem fins lucrativos, apoiadas por corretoras que operem os sistemas
eletrônicos unificados de pregões. Essa inovação
tem origem no projeto de lei de conversão e permitirá,
com esses conhecimentos técnicos, melhor desempenho da
máquina estatal.
REGULAMENTAÇÃO
FEDERAL
No
âmbito da União, a regulamentação,
inequivocamente, já existe e fez-se por meio de dois decretos.
Conquanto não se aplique às demais esferas de poder,
poderá servir de modelo.
Alguns
doutrinadores ensinam que, havendo decreto federal regulamentando
lei nacional, descabe regulamentação local, como
é o caso presente. Outros, porém, não admitem
sequer a sobrevivência do decreto- regulamento, tampouco
na área federal, fundamentando sua tese no fato de que
a conversão da Medida Provisória em lei fez desaparecer
o alicerce de sua existência. (40)
O
Decreto 3555/2000 manda que o administrador dê preferência
à licitação pública na qualidade de
pregão. Eis que se deve entender essa faculdade como expressão
de poder-dever, visto que essa modalidade assegura, por meio da
disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,
segura, eficiente e dinâmica.
Esta
é também a opinião de Carlos Pinto Coelho
Motta, que avoca em seu socorro os ensinamentos de Carlos Maximiliano
e Rudolf von Iehring. (41)
A
Administração Federal, que já o vinha utilizando
largamente, foi a grande beneficiaria, servindo de exemplo para
as unidades federativas..
A
convocação dos interessados em participar da licitação
far-se-á não apenas pelo Diário Oficial e
pelo jornal de grande circulação, obedecendo à
forma tradicional, mas também pelos meios eletrônicos,
na Internet.
O
Decreto federal 3697, de 2000, regulamenta o parágrafo
único do artigo 2º da Medida Provisória 2026-7,
de 23 de novembro de 2000, estabelecendo normas e procedimentos
e determinando a realização do pregão eletrônico,
em sessão publica, em homenagem ao princípio constitucional
da publicidade, por meio do sistema eletrônico a ser divulgado
pela Internet.
Para
a preservação da segurança do sistema, utilizam-se
os recursos de criptografia, autenticação, senha,
chave de identificação etc.
Atualmente,
já contam os técnicos com inúmeras ferramentas
e aperfeiçoam-se as já existentes, com o objetivo
de salvaguardar a privacidade, a transparência, os direitos
fundamentais do homem e oferecer confiabilidade, sem embargo de
ainda muito faltar para atingir o ideal, notadamente no campo
legislativo e da cooperação internacional.
Criptografia
(42) é um conjunto de técnicas, para criptografar,
cifrar, codizar a escrita tornando-a incompreensível, segundo
normas estabelecidas num código ou numa cifra, e dificultar
o acesso por pessoas estranhas a essas convenções
(43).
Autenticar
é reconhecer como verdadeiro, legitimar juridicamente um
ato. (44)
Senha
é a ação, palavra ou fórmula secreta,
previamente ajustada, para ser usada como forma de reconhecimento.
O
citado Decreto 3697/2000 disciplina a realização
de licitações por intermédio do pregão
eletrônico, para a aquisição de bens e serviços
comuns, descritos no artigo 3º do Decreto 3555/2000 e suas
alterações posteriores.
Esses
bens e serviços comuns devem apresentar um padrão
de desempenho e qualidade tal que possam ser descritos no edital,
de forma concisa e objetiva, em sintonia com as especificações
usuais praticadas no mercado.
Dadas
as peculiaridades, ficam excluídos, pelo decreto supracitado,
os serviços de engenharia, as obras, as alienações
em geral e as locações de imóveis, que se
sujeitam às modalidades previstas na Lei Geral de Licitações
– Lei 8666/93.
DECRETRO-REGULAMENTO
- MEDIDA PROVISÓRIA - LEI
O
Decreto 3555/2000 foi editado para regulamentar a Medida Provisória
2026-3, de 28 de julho de 2000, no âmbito federal. Entretanto,
este diploma não foi apreciado pelo Congresso Nacional,
tendo o Presidente da República adotado, em 23 de agosto
de 2000, a MP 2026-4 e assim sucessivamente até a MP 2182-18,
sempre convalidando os atos praticados com base na medida provisória
anterior.
A
convalidação dos atos praticados durante sua vigência,
já o dissemos em nosso livro Medidas Provisórias,
deve ser operada pelo Congresso Nacional, e não por medida
provisória expedida pelo Chefe do Executivo (45) (artigo
62, parágrafo único). Atualmente a Constituição
é expressa na ordem, quando atribui ao Congresso Nacional
a competência para disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas decorrentes das medidas
provisórias que perderam eficácia (§ 3º
do artigo 62, com a redação dada pela EC 32/2001).
De qualquer forma, as relações jurídicas
delas decorrentes vinham sendo convalidadas pelas medidas provisórias
subseqüentes, e a lei, finalmente, convalidou os atos praticados
com base na Medida Provisória 2182/2001.
Em
face das sucessivas reedições das medidas provisórias
e, portanto, do esvaziamento de cada uma delas, com a perda da
eficácia, na medida em que o Congresso Nacional não
a tivesse apreciado e convertido em lei, questão de sumo
interesse surge com relação a decreto regulamentar
de medida provisória que não tenha sido apreciada
no prazo constitucional.
Indaga-se
se o decreto-regulamento continua em vigor, na hipótese
de a medida provisória ser substituída por outra,
como vinha acontecendo, ou, como no caso concreto, pela lei.
Não
temos dúvida em afirmar que o decreto permanece íntegro,
para regulamentar os atos na esfera federal, desde que a nova
medida provisória ou a lei contenha a mesma matéria
regulamentada, com mínima variação, isto
é, não disponha de modo diferente e as relações
decorrentes do diploma anterior tenham sido convoladas, isto é,
naquilo que não colidir com a lei.
Hely
Lopes Meirelles afirma, categoricamente, que o decreto vigora,
em sua plenitude, se a matéria regulamentada estiver contida
na nova lei. (46)
Diógenes
Gasparini leciona, que os decretos-regulamento fundamentam sua
legitimidade na lei que eles regulamentam e, desaparecendo esta,
deixa o decreto regulamentador de existir. (47)
Contudo,
com relação à medida provisória, desde
que seja objeto de reedição e convoladas as relações
dela decorrentes, entende esse autor que o decreto regulamentador
continua em vigor (48).
Outra
questão significativa diz respeito à regulamentação
de medida provisória.
A
regulamentação da medida provisória, por
decreto do Executivo, é perfeitamente lícita, visto
que ela é lei, sem embargo de o ser, sob condição
resolutiva. Seria absurdo que a Carta previsse, como de fato prevê,
a edição desses atos, com vigência imediata,
e não fosse possível regulamentá-la, o que
seria uma contradição total, um verdadeiro paradoxo,
já que sua execução poderia tornar-se inviável.
O
texto legal deve ser interpretado inteligentemente, de modo que
não conduza ao absurdo, segundo o pensamento sábio
de Carlos Maximiliano, ou, na palavra lapidar do Ministro Sálvio
de Figueiredo, a interpretação das leis é
obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom
senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos
vocábulos, senão aplicar os princípios que
informam as normas positivas.
Existindo,
pois, decreto regulamentando a matéria, não deve
este ser desprezado.
Observe-se,
porém, que os Decretos 3555/2000 e 3697/2000 somente se
aplicam à União.
PRINCÍPIOS
CARDEAIS
Os
princípios básicos a que se submete o pregão
são a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência
(desempenho), igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
objetivo, celeridade, finalidade, razoabilidade, competitividade,
justo preço, seletividade e comparação objetiva
das propostas. Nenhuma dessas diretrizes pode faltar.
A
interpretação das normas de licitação
far-se-á sempre da forma mais ampla possível, visando
à ampliação da disputa entre os interessados,
levando em conta o interesse da Administração, a
segurança e a finalidade do contrato.
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
A
previsão de recursos, isto é, a disponibilidade
de recursos orçamentários, para pagamento dos encargos,
no exercício financeiro, é conditio sine qua nom,
para a celebração do contrato (artigo 19 do Regulamento
federal).
A
previsão de recursos orçamentários (obras
e prestação de serviços – artigo 7º;
compras – artigo 14 da Lei 8666/93) é essencial (art.
55, V, da Lei mencionada).
Não
se fará nenhuma licitação nem se celebrará
contrato sem a disponibilidade de recursos.
A
Constituição é imperativa neste sentido (49).
A
Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, aplica-se
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, compreendendo os Poderes Executivo, Legislativo
(neste abrangidos os Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municipais, onde houver), o Judiciário
e o Ministério Público. Também lhe devem
obediência as administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
(50).
Este
diploma legislativo traça as diretrizes para a realização
da licitação e celebração dos contratos
(51).
A
inobservância dessas normas sujeita o agente às sanções
administrativas e penais, bem como à Lei de Improbidade
Administrativa.
LICITAÇÃO
(52)
Os
contratos realizados com a Administração Pública
deverão, obrigatoriamente, ser precedidos de licitação,
salvo as exceções previstas na Lei 8666/93, e são
extremamente formais e obrigatórios, nos casos de concorrência
e tomada de preços, assim como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas modalidades
de licitação.
São
facultativos os termos dos contratos, quando a Administração
puder substituí-los por outros instrumentos (53), tais
como carta-contrato (54), nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução.
Visando
simplificar, o legislador faculta a Administração
adotar o pregão, mas aplicar-se-ão subsidiariamente
as normas da Lei 8666/93, seguindo a ordem emanada do artigo 9º.
AUTORIDADE
COMPETENTE (55)
Cabe,
à autoridade competente, isto é, àquele a
quem o regimento ou o estatuto do órgão ou da entidade
conferir essas atribuições: 1 - determinar a abertura
da licitação, 2 - designar o pregoeiro e os componentes
da equipe de apoio. 3 - decidir os recursos contra atos do pregoeiro.
4 - homologar o resultado da licitação e 5 - promover
a celebração do contrato.
Cumpre-lhe,
ainda, entre outras atividades, por si ou por delegação
de competência ao pregoeiro ou ao ordenador de despesas
ou ao agente encarregado da compra: 1- definir o objeto da licitação
e o seu valor estimado em planilha, com clareza, concisão
e objetividade. 2 - justificar a necessidade da aquisição
e 3 - estabelecer os critérios de aceitação
das propostas, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis por
inadimplemento e as cláusulas contratuais, os prazos e
demais condições essenciais.
PREGOEIRO
(56)
O
pregoeiro, designado pela autoridade competente, dentre os servidores
do órgão ou da entidade, que está promovendo
a licitação, é o responsável pelos
trabalhos do pregão. Não é qualquer servidor,
senão aquele que tiver habilitação específica.
Poderá
contar com uma equipe de apoio, para lhe prestar assistência,
designada pela autoridade competente, constituída, em sua
maioria, de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração. A preferência recairá
sobre servidores do quadro permanente do órgão ou
da citada entidade.
Entre
as relevantes funções do pregoeiro, distinguem-se:
1 - o credenciamento dos interessados. 2. o recebimento dos envelopes
das propostas de preços e da documentação
de habilitação. 3 - a abertura dos envelopes das
propostas de preços. 4 – o seu exame e a classificação
dos proponentes. 5 - a direção dos procedimentos
referentes aos lances e à seleção da proposta
ou do lance de melhor preço. 6 - a adjudicação
da proposta de menor preço. 7 - a elaboração
de ata. 8 - o recebimento, a apreciação e a decisão
sobre recursos. 9 - o encaminhamento, à autoridade superior,
do processo devidamente instruído. após a adjudicação,
para a homologação e a contratação.
Cabe-lhe,
também, nas hipóteses previstas no Regulamento,
negociar diretamente com o licitante, visando conseguir melhor
preço.
No
Ministério da Defesa, o pregoeiro e a equipe de apoio poderão
constituir-se de militares.
MELHOR
PREÇO
O
melhor preço não significa desprezo à qualidade.
Não é o único elemento para apreciação.
A autoridade competente não só deve justificar a
necessidade da aquisição, mas, ao julgar, deverá
considerar, além do critério de menor preço,
os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho
de qualidade e as demais especificações do edital.
O
critério melhor preço não pode ser analisado,
isoladamente.
ASSINATURA
DO CONTRATO
Logo
após a homologação da licitação
pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato, no prazo definido pelo edital.
O
contrato somente poderá ser celebrado se o licitante vencedor
mantiver as mesmas condições de habilitação.
Esta diretriz, para a área federal, está inscrita
no inciso XXI do artigo 11 do decreto regulamentar.
RECUSA
DE ASSINAR O CONTRATO
Para
os contratos com a União, o Regulamento prevê a hipótese
de o adjudicatário recusar-se a assinar o contrato, sem
justificativa plausível. Neste caso, convocar-se-á
outro licitante, com observância da ordem de classificação,
sucessivamente, de conformidade com os incisos XV e XVI e XI,
XII do artigo 11 do citado Decreto 3555/2000. Estas mesmas regras
aplicam-se, se o licitante vencedor não estiver em situação
regular no ato da assinatura do contrato, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Marcelo
Palmieri observa que a diretriz fixada nesse decreto é
diferente daquela indicada no § 2º do artigo 64 da Lei
8666/93, com relação à chamada dos licitantes
para contratar. (57)
FORMALIDADES
DO CONTRATO
Alerte-se
que os atos essenciais do pregão e os decorrentes de meio
eletrônico deverão constar do respectivo processo,
para apresentação aos órgãos de controle.
Os
contratos e seus aditivos também se submetem às
formalidades previstas na Lei Geral – Lei 8666/93 e às
mesmas regras de simplificação.
Por
óbvias razões, os prazos dos contratos, que têm
por base a licitação pelo pregão, ficam submetidos
a este supracitado diploma legislativo, inclusive quanto à
duração, nulidades, condições etc.
(58)
NEGOCIAÇÃO
A
negociação é o ponto nevrálgico. O
pregoeiro goza de extrema autoridade para negociar diretamente
com o proponente, com vistas a obter o melhor preço, sem
prejuízo, repita-se, da qualidade e da eficiência.
PUBLICIDADE
DO CONTRATO
A
publicidade dos atos administrativos e, por via de conseqüência,
dos contratos administrativos e seus aditivos, qualquer que seja
a modalidade de licitação eleita, tem como fonte
a Carta Maior, assim que os extratos dos contratos, para terem
eficácia, devem obrigatoriamente ser publicados, na imprensa
oficial (artigo 60, parágrafo único, c/c o artigo
6º, XIII, da Lei 8666/93), obedecidos os prazos estipulados
na lei geral.
A
lei estadual, do Distrito Federal ou municipal não poderá
dispensar a publicação, já que a publicidade
é norma geral, com embasamento constitucional; os prazos,
entretanto, poderão por lei local ser encurtados ou dilatados.
No
entanto, na esfera federal, o artigo 20 do Decreto 3555/2000 comanda
que a publicação do extrato de contrato se faça,
no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias
da data de sua assinatura, indicando ainda a modalidade de licitação
e seu número de referência. Seu descumprimento implicará
na aplicação de sanções administrativas.
O
parágrafo único do artigo 60 da Lei 8666/93 (norma
geral), contudo, determina, energicamente, que os contratos e
seus aditamentos deverão ser obrigatoriamente publicados
na imprensa oficial (in casu, no Diário Oficial da União),
como cond0ição indispensável para sua eficácia.
A administração deverá providenciar a publicação
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias (59). Vale
dizer, o decreto não pode, absolutamente, alterar a lei.
Sublinhe-se
que o regulamento, como ato administrativo, posto em vigência,
por decreto, não tem força bastante para modificar
a Lei 8666/93, no que concerne ao prazo assinado para promover
a publicação. Poderiam fazê-lo a lei ou a
medida provisória, enquanto estava em vigor, mas não
o fizeram.
Robertônio
Pessoa, apoiado na melhor doutrina (Celso Antonio Bandeira de
Mello, Michel Stassinopoulos, Fritz Fleiner e Ana Cândida
Ferraz, entre outros), advoga que a atividade administrativa deve
ser exercida, de conformidade com os limites pré-estabelecidos
pela lei e, com Ana Cândida, escreve: quando o regulamento
ultrapassa essas barreiras, o ato do Executivo revela-se abusivo.
(60)
Na
lição de Hely Lopes Meirelles, sendo o regulamento
ato inferior à lei, não pode ele contrariá-la,
sob pena de nada valer, ser írrito, nulo e ilegal, configurando-se,
deste modo, total ilegalidade. (61)Cita em abono a esse entendimento
acórdão do Supremo Tribunal Federal. (62) Não
pode, assim, invadir as reservas legais, cabendo-lhe tão
somente tornar a lei explícita dentro dos limites delineados
por esta (63).
Entretanto,
somente a autoridade competente poderá questionar a validade
do artigo 20, no foro competente e pelos meios legais, visto que
o ato administrativo, não importa o nome que se lhe dê,
goza da presunção de legitimidade, e, por isso mesmo,
enquanto não ocorrer sua invalidade, eles são plenamente
válidos e operantes, quer para o Poder Público,
quer para os súditos.
Estes
atos, contudo, são passíveis de sustação
até a manifestação de validade ou invalidade
dos mesmos, seja através de recursos internos, seja através
de ações próprias.
Enquanto
esta providência não for tomada, o prazo previsto,
no Decreto 3555/2000, deve ser obedecido em sua plenitude pela
Administração da União.
A
Lei, num rasgo de extrema felicidade, obriga a convocação
dos interessados por meio de publicação no Diário
Oficial ou, à sua falta, em jornal de circulação
local. Contudo, faculta sua divulgação, pelos meios
eletrônicos, aproveitando-se sem dúvida os recursos
da moderna tecnologia e, se se tratar de licitação
de grande vulto, a publicidade poderá dar-se também
pelos jornais de grande circulação,
É
lamentável que o legislador não tenha tornado obrigatória
a publicidade desses atos através da Internet, quando até
os interrogatórios de presos se farão por esse processo,
e o mundo jurídico vem aderindo a esse meio eficaz e rápido
de transmissão de dados. Atualmente, é impensável
abrir-se mão desse fabuloso instrumento de trabalho.
DURAÇÃO
DOS CONTRATOS
Os
contratos administrativos estão adstritos à vigência
do respectivo crédito orçamentário, que segue
o exercício financeiro. Esta é a regra ditada pelo
artigo 57, caput, da Lei 8666/93. Não obstante, prevê
esta disposição as exceções inscritas
nos respectivos incisos e no § 3º do artigo 62, devidos
às peculiaridades desses contratos. (64)
O
§ 9º do art. 165 da CF assenta que cabe à lei
complementar dispor sobre o exercício financeiro. A Lei
4320, de 1964, no artigo 34, registra que o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Os
contratos de prestação de serviços continuados
poderão ter sua duração prorrogada, além
do exercício financeiro, por iguais e sucessivos períodos,
segundo a redação dada pela Lei 9648, de 27 de agosto
de 1998. Anteriormente, o inciso II fora modificado pela Lei 8883,
de 8 de junho de 1994.
Serviços
contínuos são aqueles que não podem ser suspensos
ou interrompidos. A interrupção ou suspensão
poderá causar dano ou prejuízo, de monta. É
imprescindível a continuação de sua execução.
Esta é também a orientação do Tribunal
de Contas da União (65).
O
inciso II do artigo 57 impõe, porém, certas restrições
que não podem ser olvidadas. Essa prorrogação
somente poderá ser feita, se os preços dos serviços
e as condições forem mais vantajosas.
A
prorrogação poderá fazer-se por iguais e
sucessivos períodos e não pode ultrapassar sessenta
meses, excetuada a hipótese inscrita no § 4º
desse artigo, que permite, em caráter excepcional, a dilação
do prazo em até 12 meses, mediante autorização
da autoridade superior e motivação, isto é,
justificativa plausível. O § 2º do artigo 57
desse diploma legislativo é categórico, ao exigir,
nesses casos, a justificação por escrito e autorização
prévia da autoridade competente para celebrar o contrato.
Duas
questões de suma importância apresentam-se ao aplicador
da lei e ao intérprete.
1.O
fornecimento pode ser acomodado no inciso II do artigo 57 mencionado?
Fornecimento
é a aquisição remunerada de bens ou, na dicção
do inciso III do artigo 6º, da LLCA (66), compra é
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente.
A
resposta a essa indagação é positiva, desde
que se caracterize a continuidade e seja devidamente justificada
essa situação pela Administração,
em harmonia com a Doutrina e a jurisprudência das Cortes
de Contas. Neste sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (67).
2.Pode
a Administração utilizar-se do pregão, em
se tratando de serviços de duração continuada?
Respondemos
afirmativamente, tendo em vista a filosofia que norteou o legislador
(presteza, desburocratização, melhor preço
e condições) e a redação do inciso
II do artigo 57 da citada Lei geral – 8666/93, que autoriza
a prorrogação do contrato de prestação
de serviços a serem executados de forma continuada por
iguais e sucessivos períodos, desde que os preços
e as condições sejam as melhores e mais proveitosas.
Os
desígnios da lei, em ambas as hipóteses, sediam-se
na obtenção de melhor preço e condições
mais vantajosas.
Não
há, pois, incompatibilidade na escolha da modalidade pregão,
mesmo que se trate de contratação de prestação
de serviços continuados, devido à rapidez desse
procedimento. Muito pelo contrário.
Não
obstante, a Administração somente estará
autorizada a eleger esta modalidade, se se tratar de bens e serviços
comuns, nos termos da lei.
SISTEMA
DE REGISTROS DE PREÇOS
A
lei permite que a União e as Unidades federadas adotem
o pregão, nas licitações de registros de
preços, para compra de materiais hospitalares, inseticidas,
drogas, vacinas, insumos farmacêuticos e medicamentos. A
condição é que esteja previsto no edital
de licitação de registro de preços. Ironicamente,
o § 2º do artigo 2° da Lei 10191/2001 (68) indica
que o edital não pode, em nenhuma hipótese, contrariar
a legislação vigente, como se fosse necessário
este pito ou aviso ao administrador público.
O
Decreto federal 3931, de 19 de setembro de 2001, regulamenta,
na área federal, as contratações de serviços,
a locação e a aquisição de bens efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços, em face do disposto
no artigo 15 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(69).
Esse
dispositivo está sediado na Seção V deste
último diploma legislativo, que trata das compras e traça
as diretrizes e as condições em que elas devem ocorrer.
MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURÍDICO
O
parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93 exige
a prévia apreciação das minutas de editais
de licitação e dos contratos e acordos, convênios
(70) ou ajustes, pela assessoria jurídica da Administração.
Esta
disposição é radical, no seu comando, não
podendo a Administração Pública de qualquer
das esferas federadas prescindir dessa manifestação.
O
Regulamento federal inclui, no âmbito da União, entre
os atos essenciais do pregão e do pregão eletrônico,
o parecer jurídico.
A
razão desta exigência está no fato de serem
privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria
e direção jurídica A advocacia é exercida,
privativamente, por bacharéis em Direito inscritos na OAB.
A lei inquina de nulidade a prática desses atos por leigos,
que ficarão sujeitos às sanções penais,
civis e administrativas (71).
INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O
Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
agasalhado pela Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, tem plena
aplicação nos contratos com a Administração,
quando esta se coloca na qualidade de consumidora ou usuária,
ao adquirir bens (compra) ou utilizar serviços como destinatária
final e, como tal, merece a proteção dessa lei,
nos casos que a legislação especial previr.
Opõem-se
alguns doutrinadores a esse entendimento, em virtude de a Administração
gozar da proteção da lei de licitações
e contratos, na medida que impõe as condições
iniciais e, com as cláusulas extravagantes, dispõe
de poderes excepcionais de que carece o particular.
Entretanto,
nem sempre ela está resguardada por essas cláusulas.
Citem-se,
como exemplo, as compras, se realizadas, por meio da dispensa
de licitação, nos casos que a lei autoriza, e com
a dispensa também do recebimento provisório.
Exemplificando,
ainda, há de se mencionar a utilização, por
ela, na qualidade de usuária (destinatária final)
dos serviços de telefonia, fornecimento de gás,
energia elétrica, água etc.
Nesses
casos, sua posição é exatamente idêntica
à do consumidor comum. O Código não distingue
entre pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou
públicas, quando usuárias.
Sua
exclusão desse rol afronta, sem dúvida, a Constituição
(artigo 5º, XXXII). (72)
Autores
há que se manifestam contrariamente à sua incidência,
quando se tratar de contratos administrativos. Não obstante,
essa rigidez levada ao extremo contrariará também
a postura constitucional, depois de alterado o artigo 173 pela
Emenda Constitucional 19/98, em se tratando de empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem
atividade econômica de produção e comercialização
de bens ou prestação de serviços.
APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LLCA
As
normas da Lei 8666, de 1993, e suas alterações posteriores,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, à lei que trata
da modalidade de pregão.
Notas:
1.
Cf. ANÁLISE CRÍTICA da LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS. Proposta de aperfeiçoamento. Editado na www.teiajuridica,
desde novembro de 1996 até o momento; na www.jusnavigandi;
publicado no Informativo CONSULEX, 30 e 31, de 23 e 29 de julho
96, e na RDA 205/131. Publicado no Correio Braziliense - Suplemento
Direito & Justiça de 7-4-97, Brasília, DF; ANTEPROJETO
DE NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Alterações
e sugestões. Publicado na Revista Jurídica CONSULEX,
5, de maio de 1997, e no número especial publicado pela
Editora NDJ de São Paulo, especialmente para o Encontro
de 17 e 18 de abril para discussão do anteprojeto; EQUÍVOCOS
DA LEI 866/93, publicado no Suplemento Direito &Justiça,
Correio Braziliense, Brasília (DF), de 12 de agosto de
1996.
2.
Cf. ops. cits na remissão 2
3.
Publicada no DOU de 18 de julho de 2002.
4.
Publicado no Diário do Congresso Nacional nº 10, de
28.6.2002, e 3.7.2002, relatado pelo Deputado Eunício Oliveira
(parecer proferido oralmente)
5.
Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória que deu
origem à Lei 10520/02, cf. nosso Constitucionalidade da
MP 2182-18 que deu origem á Lei 10520/02, em publicação.
6.
A MP 2026, de 4 de maio de2000, foi a primeira Medida Provisória
a instituir o pregão, para a aquisição de
bens e serviços comuns, tendo sido reeditada 18 vezes,
sob numeração diversa e com pequenas variações.
Ei-las, pela ordem de edição: 2026-1, 2026-2, 2026-3,
2026-4, 2026-5, 2026-6, 2026-7, 2026-8, 2108-9, 2108-10, 2108-11,
2108-12, 2108-13, 2108-14, 2108-15, 2182-16 2182-17 e 2182-18.
Fonte: Internet. Site da Presidência da República
– Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos -.
www.planalto.gov.br.
7.
Cf. Eficácia nas Licitações & Contratos,
9ª edição, Del Rey, 2002.
8.
Cf. Novo Dicionário Aurélio, 2ª edição,
Editora Nova Fronteira.
9.
Editora Objetiva, 2001.
10.
Cf. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 1959, José
Konfino Editor, Rio de Janeiro.
11.
Gráficos Reunidos Ltda., Porto, Portugal, 2ª edição,
1942.
12.
Cf. Licitação na modalidade de pregão, in
L&C Revista de Direito e Administração 23, de
maio de 2000, Editora Consulex, p. 42.
13.
Para um estudo mais aprofundado, consultem-se, de Carlos Pinto
Coelho Motta, Eficácia nas Licitações &
Contratos, Del Rey, 2002, e de Roberto Dromi, Licitación
Pública, Argentina, 1995.
14.
: O conceito de fundo especial está inscrito no artigo
71, da Lei 4320, de 3 de junho de 1964, in verbis: "produto
das receitas especificadas que por lei se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação".
15.
Leia-se o comentário infra sobre a EC 19/98.
16.
. O Decreto 3555, de 8.8.2000, alterado pelos Decretos 3693, de
20.12.2000, e 3784, de 6.4.2001, regulamenta, no âmbito
da União, a licitação, pela modalidade de
pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns.
17.
Cf. Decreto 2.745/98.
18.
Cf. Ata 21/2002, DOU de 8-7-2002. Ministros presentes: Humberto
Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça,
Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
19. Este é o significado que lhe dá De Plácido
e Silva. Cf. Vocabulário cit.
20.
Cf. Teoria Geral do Direito Civil atualizada por Achiles e Isaias
Bevilaqua, 7ª edição, Francisco Alves, 1955,
p. 34 a 45.
21.
Cf. Direito e Justiça, do Correio Braziliense, Brasília,
DF, de 14 de abril de 1997, p. 1.
22.
Cf. Mensagem nº 638, de 17 de julho de 2002, publicada no
DOU do dia seguinte (proposta de veto do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão).
23.
Cf. Hermenêutica de Aplicação do Direito,
Freitas Bastos, 6ª edição, 1957, p. 164 a 167.
24.
Celso, in Digesto, Livro I, Título III, fragmento 24.
25.
Vide caput do artigo 37 da CF, com a redação dada
pela EC 19/98.
26.
Cf.. Dicionário Aurélio e Houaiss cits.
27.
Cf. Dicionário Aurélio cit.
28.
Cf. nosso Contratos de Locação, in Curso Avançado
de Licitações e Contratos Públicos, sob a
coordenação de Toshio Mukai, Editora Juarez de Oliveira,
São Paulo, 2000, p. 189/190.
29.
Sobre o real significado da expressão poder, leia-se o
comentário inserto no item referente à Regulamentação
Federal.
30.
O Anexo II foi alterado pelos Decretos 3693/2000 e 3784/2001.
31.
Leia-se o comentário a respeito da expressão poder,
no item Regulamento Federal.
32.
Sobre o tema, consulte-se o livro de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
Compras pelo Sistema de Registro de Preços, Editora Jaurez
de Oliveira, 1998, sem embargo de ter sido escrito, sob a égide
do Decreto 2743/98, revogado pelo 3931, de 19.9.2001, dados os
significativos ensinamentos que encerra.
33.
Cf. o parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso
I do artigo 2-A acrescido à Lei 10191/2002.
34.
Leia-se o comentário a respeito da expressão poder,
no item Regulamento Federal.
35.
Este decreto foi editado para regulamentar o parágrafo
único da Medida Provisória 2026-7, de 23 de novembro
de 2000. Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização
de licitação na modalidade de pregão eletrônico,
objetivando a aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito federal.
36.
Cf. Dicionário cit.
37.
Cf. Vocabulário Jurídico, Forense, 1982, volume
I.
38.
Cf. Vocabulário cit.
39.
Cf. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, volume I.
40.
Cf. Consulta respondida pela Consultoria da Editoria NDJ, São
Paulo, sob a coordenação do ilustre publicista Marcelo
Palmieri, citando o Professor Diógenes Gasparini, em 25
de julho de 2002, inédito. Cf., também, deste autor,
Direito Administrativo cit., p. 107.
41.
Cf. op. cit., p. 645.
42.
[De cript(o)- + graf(o)- + ia]
43.
Cf. Dicionários Houaiss e Aurélio cits.
44.
Cf. Dicionário Houaiss cit.
45.
Cf. nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais,
1991, p. 60 a 62.
46.
Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição,
Malheiros Editores, p. 163.
47.
Cf. Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição,
1995,p. 107.
48.
Cf. palestra proferida em cursos organizados pela Editora NDJ.
49.
Cf. Capítulo II do Título VI.
50.
Cf. artigos 1º e 2º.
51.
Cf., de Carlos Pinto Coelho Motta Pinto, Gestão Fiscal.
Del Rey, 2001., e, de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Responsabilidade
Fiscal, Brasília Jurídica, 2001.
52.
Sobre licitações, consulte-se, de Ivan Rigolin e
Marco Tullio Bottino, Manual Prático das Licitações,
Saraiva, 1995, e de Diógenes Gasparini, Direito Administrativo,
Saraiva, 1995, 4ºª edição.
53.
Sobre o assunto, consulte-se Eficácia nas Licitações
e Contratos, de Carlos Pinto Coelho Motta, Del Rey, 2002.
54.
Nas relações comerciais, a carta – contrato
é muito comum e faz-se através de troca de correspondência,
entre as partes, e aposição da nota de acordo.
55.
Estas normas regulamentares valem para a União (Decreto
federal 3555/2000), mas seu modelo é pertinente às
Unidades Federativas.
56.
Estas normas regulamentares valem para União (Decreto federal
3555/2000), mas seu modelo é pertinente às Unidades
Federativas.
57.
Cf. O Pregão, aspectos práticos, publicado na Revista
dos Tribunais, volume 780, página 741, outubro de 2000,
e editado no site www.jus.com.br.
58.
Sobre a matéria, confira nosso Duração de
Contratos Administrativos, in Curso Avançado cit., p. 163
a 198.
59.
Cf. Nosso trabalho Publicidade e Eficácia, in Curso Avançado
de Licitações e Contratos Públicos, cit.,
p.191 a 198.
60.
Cf. Curso de Direito Administrativo, Editora Consulex, 2000, p.
200 usque 205.
61.
Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição,
Malheiros Editores, p. 163.
62.
Cf. ADIn 311-9, RT 661/207, Pleno.
63.
Cf. op. cit., p, 162/163.
64.
Cf. Contratos de Locação, in Curso Avançado
de Licitações e Contratos Públicos, sob a
coordenação de Toshio Mukai, Editora Juarez de Oliveira,
São Paulo, 2000, p. 189/190.
65.
Cf. Decisão do TCU, in Boletim de Licitações
e Contratos - BLC, da Editora NDJ, 10/97, p. 509; Idem, Boletim
citado 6/96, p. 300; idem, 10/95, p.505, e 8/93, p. 333.
66.
LLCA: Lei de Licitações e Contratos Administrativos
– Lei 8666/93.
67.
Cf. Contratação Direta Sem Licitação,
Brasília Jurídica, 4ª edição,
1999, p. 115. Vide, também, de Carlos Pinto Coelho Motta,
Eficácia cit., p. 456.
68.
Essa lei é conseqüência da Medida Provisória
2070-27. A primeira a tratar da matéria é a MP 1796,
de 6 de janeiro de 1999.
69.
Sobre o tema, consulte-se, de Jorge U. J. Fernandes, Compras pelo
Sistema de Registro de Preços, Brasília, Editora
Juarez de Oliveira, 1998.
70.
Sobre Convênios, leia-se nosso trabalho, publicado, na Revista
dos Tribunais 751/166, maio de 1998, na Revista do IASP, ano 2,
vol. 3, janeiro – junho 1999; no Boletim de Direito Municipal,
Editora NDJ, Nº 11, (novembro 2000). Ainda: nosso Os Convênios
Administrativos, publicado, na Revista dos Tribunais 669/39, Revista
Trimestral de Jurisprudência dos Estados 76/39 e no Boletim
de Licitações e Contratos 3/90. Também na
Revista de Informação Legislativa 125/112. Consultem-se
ainda o trabalho de Maria Garcia, in op. cit.; de Hely Lopes Meirelles,
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª
edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo,
Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho,
02-1995; de Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno.
71.
Cf. nosso Advocacia Publica e a Crise do Estado-Nação,
com ampla bibliografia, in Advocacia Pública, publicação
oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, São
Paulo, edição 11, setembro de 2000, p.10 e segs.
72.
Cf. Nosso trabalho O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor e os Contratos Administrativos, publicado
in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas
n º 27, de abril-junho de 1999, no Boletim de Licitações
e Contratos de agosto de 1999, número 8; ADCOAS, 8, AGOSTO
99, e na Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação
Portuguesa de Consumo, Coimbra, Portugal, dirigido por Mario Frota,
nº 17, março de 1999, e na VIA LEGIS, de Manaus, maio
1999), Consulte-se também esse trabalho no Curso Avançado
de Licitações e Contratos Públicos cit. Cf,
também, de Carlos Pinto Coelho Motta, op. cit., p. 501.
Leon
Frejda Szklarowsky
Advogado, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, Professor
e Juiz Arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação
Comercial do Distrito Federal e da American Arbitration Association
Advogado, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, Professor
e Juiz Arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação
Comercial do Distrito Federal e da American Arbitration Association
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