Página Inicial  
Home Cadastre-se Contato mapa do site
ConLicitação Serviços O que é licitação Administração Pública Parceiros Convênios Eventos Na mídia
  Busca no Portal

Dr. Leandro Felipe Bueno

O Pregão, nova modalidade de licitação

26/05/2000

Com o advento da Medida Provisória n. 2.026, de 4 de maio de 2000, foi instituído no âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada pregão. O mencionado diploma legal denominou de pregão, a espécie de licitação a ser efetivada para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Por sua vez, considerou-se como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Restou consignado na referida Medida Provisória que posterior regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns.

A MP n. 2.026/2000 criou um trâmite especial para a realização do pregão, dividindo-se o procedimento em duas fases distintas: a preparatória e a externa.

Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas contratuais, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. Ressalte-se que a definição do objeto deverá ser precisa e clara, sem especificações, que , por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. A mesma autoridade designará, dentre os servidores do órgão licitante, o pregoeiro, cuja atribuição será a de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação , bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Já a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação e aviso no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos. O prazo a ser fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de convocação, não será inferior a 8(oito) dias úteis.

Assim, no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo ser identificado o interessado, ou seu representante investido de poderes. Aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e dos preços oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos previstos no instrumento convocatório. Assim, poderão os licitantes realizarem lances verbais e sucessivos, sendo que para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

Examinada a proposta classificada em 1o lugar, quando ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade. Assim, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro do licitante que apresentou a melhor oferta, onde este deverá comprovar sua regularidade junto à Fazenda Nacional, à Seguridade Social e ao FGTS, bem como a negativa de falência e concordatas. No caso de inabilitação do proponente que tiver apresentado a melhor oferta, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante, atendendo às condições fixadas no instrumento convocatório, seja declarado vencedor.

A Medida Provisória em comento prevê que uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em 3 dias também, que começara a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Ressalte-se que o eventual acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento já realizados.

Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante vencedor. Homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Não comparecendo o vencedor da licitação para tal ato, passar-se-á à consideração das outras ofertas que foram apresentadas.

Finalmente, é vedada a exigência de garantia de proposta, a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para sua participação no certame e o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Tecidas tais breves digressões, observa-se o intuito do Governo Federal em simplificar o procedimento licitatório com a criação desta nova modalidade, o pregão. Possa esta ser uma opção a mais no sentido de se coibir a burocracia que grassa em nosso País em sede da administração pública.

Fonte: Escritório On-Line

Leandro Felipe Bueno
Procurador da Fazenda Nacional em Brasília

Termos de uso | Política de Privacidade  

Todos os direitos reservados