Dr.
Leandro Felipe Bueno
O
Pregão, nova modalidade de licitação
26/05/2000
Com
o advento da Medida Provisória n. 2.026, de 4 de maio de 2000, foi
instituído no âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada
pregão. O mencionado diploma legal denominou de pregão, a espécie
de licitação a ser efetivada para aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública. Por sua vez, considerou-se como bens e serviços comuns
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Restou consignado na referida Medida Provisória que posterior regulamento
disporá sobre os bens e serviços comuns.
A
MP n. 2.026/2000 criou um trâmite especial para a realização do
pregão, dividindo-se o procedimento em duas fases distintas: a preparatória
e a externa.
Na
fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas contratuais, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento. Ressalte-se que a definição
do objeto deverá ser precisa e clara, sem especificações, que ,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
A mesma autoridade designará, dentre os servidores do órgão licitante,
o pregoeiro, cuja atribuição será a de recebimento das propostas
e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação ,
bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor.
Já
a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
que será efetuada por meio de publicação e aviso no Diário Oficial
da União, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por
meios eletrônicos. O prazo a ser fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso de convocação,
não será inferior a 8(oito) dias úteis.
Assim,
no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo ser identificado o interessado,
ou seu representante investido de poderes. Aberta a sessão, os interessados
entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e dos preços
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos previstos no instrumento
convocatório. Assim, poderão os licitantes realizarem lances verbais
e sucessivos, sendo que para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital.
Examinada
a proposta classificada em 1o lugar, quando ao objeto e valor, caberá
ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade.
Assim, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro do licitante que apresentou a
melhor oferta, onde este deverá comprovar sua regularidade junto
à Fazenda Nacional, à Seguridade Social e ao FGTS, bem como a negativa
de falência e concordatas. No caso de inabilitação do proponente
que tiver apresentado a melhor oferta, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante, atendendo às
condições fixadas no instrumento convocatório, seja declarado vencedor.
A
Medida Provisória em comento prevê que uma vez declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em
3 dias também, que começara a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Ressalte-se que
o eventual acolhimento do recurso importará na invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento já realizados.
Decididos
os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante
vencedor. Homologada a licitação, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital. Não comparecendo
o vencedor da licitação para tal ato, passar-se-á à consideração
das outras ofertas que foram apresentadas.
Finalmente,
é vedada a exigência de garantia de proposta, a aquisição do edital
pelos licitantes, como condição para sua participação no certame
e o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital.
Tecidas
tais breves digressões, observa-se o intuito do Governo Federal
em simplificar o procedimento licitatório com a criação desta nova
modalidade, o pregão. Possa esta ser uma opção a mais no sentido
de se coibir a burocracia que grassa em nosso País em sede da administração
pública.
Fonte:
Escritório
On-Line
Leandro
Felipe Bueno
Procurador da Fazenda Nacional em Brasília
|