Dr.
Jessé Torres Pereira Junior
Pregão:
A sexta modalidade de licitação
1.
Histórico
A
Medida Provisória nº 2.026, de 04.05.2000, publicada no DOU de 05
do mesmo mês, instituiu modalidade nova de licitação, a que chamou
de "pregão", definindo-a como apropriada para a "aquisição de bens
e serviços comuns". Os profissionais que militam, dentro ou fora
da Administração Pública, com as licitações e contratações desta
estavam na expectativa da novidade desde que o governo federal,
em fevereiro de 1997, fez veicular no diário oficial, para receber
sugestões, anteprojeto de lei que pretenderia revogar a legislação
licitatória então vigente, substituindo-a integralmente. O anteprojeto
recebeu, segundo então se divulgou, mais de trezentas emendas. De
certo que os responsáveis pelo texto passaram à sua análise. É de
supor-se que a MP nº 2.026/00 resulte dessa contribuição coletiva.
Em maio de 1997, ao lançar a quarta edição dos "Comentários à Lei
das Licitações e Contratações da Administração Pública" (ed. Renovar),
ofereci, em nota introdutória, algumas observações ao anteprojeto,
dentre as quais a de que o novo tratamento que se alvitrava para
a matéria somente representaria avanço se alterasse o procedimento,
invertendo-se, nas licitações do tipo menor preço, as fases de habilitação
e de julgamento de propostas comerciais. Segue-se a transcrição
daquelas observações, verbis: "... O que parece crucial, feito um
primeiro balanço entre virtudes e defeitos do anteprojeto, é a sua
inapetência para simplificar o processo administrativo das licitações,
sem perda da transparência e da segurança jurídica. Os poucos aperfeiçoamentos
que propõe não reestruturam a lei atual, nem lhe afetam visceralmente
a principiologia, o que não justifica a edição de lei nova. "Para
atender a tal propósito meramente emendativo, bastaria introduzirem-se
alterações na Lei nº 8.666/93, o que melhor serviria, desde que
não fossem veiculadas por Medida Provisória, à estabilização das
relações jurídicas entre Administração e licitantes, que já contam
com desenvolvida contribuição doutrinária e pretoriana na interpretação,
inclusive corretiva, do regime normativo da Lei nº 8.666/93, vigente
há menos de cinco anos. "Lembro, com o fim de configurar a possibilidade
de simplificar o procedimento licitatório, sem perda da essência
da competitividade e da isonomia que devem marcar toda licitação,
da experiência por que passaram, nos últimos dez anos, os concursos
para o provimento de cargos públicos. Há quinze anos, quando me
submeti a concurso público para o ingresso na magistratura de carreira
do Estado do Rio de Janeiro, havia, tal como ainda hoje existe nas
licitações, a fase preliminar de habilitação, em que cada candidato
deveria apresentar à banca examinadora uma quantidade aterradora
de certidões, declarações, atestados e títulos. "Eram, em média,
dois mil candidatos, ou mais, disputando cem vagas, ou menos, a
cada concurso. Entre a data de encerramento das inscrições e a data
de realização da primeira prova de conhecimentos, passava-se mais
de ano porque a banca era obrigada a esquadrinhar, tal como fazem
as Comissões de Licitações, os documentos de cada disputante e divulgar,
ao final da estafante tarefa, executada sem prejuízo das funções
judicantes de seus membros, tal como se impõe aos membros das Comissões
de Licitação na maioria dos órgãos públicos quanto às suas demais
funções administrativas, a relação dos candidatos cujos pedidos
de inscrição houvessem sido deferidos porque estava em ordem a respectiva
documentação. "Feita a primeira prova de conhecimentos, de caráter
eliminatório, tal como é eliminatória a fase de habilitação nas
licitações, eram aprovados entre cem e duzentos candidatos; ao cabo
de todas as provas, raramente restavam aprovados mais de dez a vinte
candidatos, o que equivale a dizer que fora inútil grande parte
do trabalho de verificação de documentos. "Há mais de uma década,
os Tribunais e outros órgãos que realizam concursos para o provimento
de cargos públicos concluíram em favor do que se deve afinal descobrir
aplicável também nas licitações: é imperioso que se simplifique
a fase de habilitação, pois que nela concentra-se a maioria dos
incidentes que retardam e tumultuam, sem utilidade para o interesse
público, os torneios licitatórios. "No caso dos concursos, a simplificação
se fez pela redução drástica das exigências para participar da competição:
em geral, o pagamento de taxa e a assinatura de uma declaração de
que o candidato apresentará todos os documentos exigidos no edital,
se aprovado nas provas de conhecimentos. Com essa simples, mas de
enorme eficácia, providência, os concursos de ingresso na magistratura,
que, no Estado do Rio de Janeiro, demoravam cerca de dois anos,
duram, agora, dois a três meses, propiciando a realização de três
e até quatro por ano, conforme o número de vagas a suprir. "Transplantada
que fosse para o campo das licitações, a medida, desde que autorizada
em lei, equivaleria a admitir ao prélio todos os concorrentes que
se declarassem em condições de atender às exigências documentais
formuladas no edital. Isto é, inverter-se-ia a seqüência hoje imperante
para a abertura dos envelopes. Em primeiro lugar, seriam abertos
os envelopes de preço (não se esquecendo de que as licitações, em
mais de 90% dos casos, são do tipo "menor preço"); o licitante que
cotasse o menor preço deveria apresentar os documentos exigidos
no edital quanto à sua habilitação jurídica¸ regularidade fiscal,
qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. "Fazendo-o
adequadamente, seria desde logo proclamado portador da proposta
mais vantajosa, desnecessária, por ociosa, a abertura de qualquer
outro envelope dos demais competidores, e concluído o trabalho da
Comissão. Se desatendesse às estipulações editalícias, seria inabilitado
e convocado o segundo colocado no preço para apresentar a mesma
documentação; e assim sucessivamente. "Imagine-se a economia de
tempo, a simplificação de passos e o contorno de incidentes despropositados
que volta e meia embaraçam a fase da habilitação, gerando recursos
administrativos infundados, ou sérios em conseqüência de erros involuntariamente
cometidos pela Comissão, diante da massa de documentos que lhe cumpre
examinar de cada licitante, não raro premida por prazos que a Administração
exige sejam exíguos, embora nem sempre compatibilizáveis com os
prazos legais previstos para a interposição de impugnações e recursos.
"A vingar o anteprojeto tal como publicado, continuaremos a testemunhar
a ocorrência de dificuldades para a correta observância das minudências
da lei por agentes administrativos nem sempre preparados para o
complexo mister de julgar segundo conjuntos normativos extensos
e intrincados. Rara é a licitação, hoje, se processada segundo as
modalidades mais amplas (concorrência e tomada de preços), que resulta
ultimada em menos de três a quatro meses (desde a data em que se
solicita a aquisição até a homologação). "Simplificado que fosse
o procedimento, o prazo de duração das licitações corriqueiras não
passaria de três semanas, consoante tem sido verificado quando,
dispensada a licitação formal porque tipificada hipótese legal de
seu afastamento, procede-se a coleta de preços informal para a escolha
daquele que será contratado diretamente". Parece que a MP nº 2.026/00
absorveu a idéia. O objeto de sua criação normativa concentra-se
na instituição de sexta modalidade de licitação, cujo procedimento
inverte a seqüência das fases da habilitação dos licitantes e do
julgamento de suas propostas, nos termos que aventei naquela edição
de maio de 1997. É o que se passa a examinar, quanto a seus principais
aspectos.
2. A questão constitucional de sempre: norma geral ou procedimental?
As modalidades de licitação traduzem o "como fazer", o procedimento
a ser cumprido pela Administração ao licitar. A cada modalidade
corresponde um modo de licitar, de acordo com o valor e as características
do objeto da compra, da obra, do serviço ou da alienação, repercutindo
sobre prazos de publicidade, exigências de habilitação, elaboração
do ato convocatório, fatores e critérios objetivos de julgamento.
É mais de trintenária, no direito positivo brasileiro, a adoção
de cinco modalidades de licitação, para toda a Administração Pública
brasileira: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e
leilão. Os arts. 1º e 2º da MP nº 2.026/00 estabelecem que a sexta
modalidade de licitação, o pregão, será utilizada "exclusivamente
no âmbito da União". Vale dizer que a MP circunscreve o raio de
cogência de suas normas aos órgãos subordinados da Administração
federal direta (alcançando os órgãos administrativos dos três Poderes)
e às entidades vinculadas à Administração federal indireta (autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas
aos Ministérios), além dos Fundos, entidades e empresas sujeitos
ao controle da União. E ressalvada a disciplina especial que vier
a assentar, quanto às empresas públicas e sociedades de economia
mista, o estatuto prometido no art. 173, § 1º, da Constituição da
República, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Significa
que a MP não pretendeu dispor para as Administrações dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Para estas, não estaria criado
o pregão como sexta modalidade de licitação? A resposta não é tranqüila
e passa pela decana das questões decorrentes do regime jurídico
das licitações e contratações de nossa Administração Pública, qual
seja a de identificar, na legislação federal, quais as normas que
portam caráter geral e as que são de índole procedimental. Entendendo-se
por norma geral aquela que seja indispensável à implementação de
princípios e venha estabelecer "standard" padronizado de comportamento
jurídico-administrativo. A matéria remonta ao Decreto-Lei nº 2.300/86,
que já intentava submeter às suas normas todos os órgãos e entidades
da Administração Pública brasileira, suscitando resistências alicerçadas
na autonomia que Estados e Municípios têm na gestão de seus próprios
recursos organizacionais, humanos e materiais. A Constituição de
1988 não afastou as hesitações do tema quando, em seu art. 22, XXVII,
conferiu à União competência privativa para legislar sobre "normas
gerais de licitação e contratação". É que, cabendo à União a privatividade
legiferante apenas para a produção de normas gerais, subentende-se
que há normas não-gerais (procedimentais, locais, regionais) cuja
edição cabe na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Certo que as normas gerais, a par de federais, são nacionais,
isto é, obrigam também os órgãos e entidades das Administrações
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a elas não se
podendo contrapor as normas não-gerais locais. Se a MP nº 2.026/00
cria modalidade de licitação exclusivamente para ser utilizada no
"âmbito da União", estaria a fazê-lo mediante norma geral ou norma
não-geral? Se se concluir que o pregão é modalidade de licitação
decorrente de norma geral, viabiliza-se o seu emprego também no
âmbito das Administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Se se entender que o pregão é modalidade de licitação
decorrente de norma não-geral, então somente a Administração federal
estaria autorizada a dele fazer uso. A literalidade do texto sugere
que a MP teria adotado a premissa de que suas normas são meramente
procedimentais, seguindo-se que obrigatórias apenas para a Administração
federal. Se assim se considerasse, porém, nenhum outro ente público
integrante da Federação poderia utilizar-se do pregão. A menos que
cada qual editasse lei que o instituísse no âmbito de sua própria
Administração. Mas, então, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
esbarrariam na regra do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93, que veda
"a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo" (concorrência, tomada de preços, convite,
concurso e leilão). O Tribunal de Contas da União tem proclamado,
em inúmeras oportunidades, sobretudo ao examinar regulamentos internos
que cuidam das licitações de entidades vinculadas à Administração
indireta, que somente lei federal pode dispor sobre modalidades
de licitação, reconhecendo o caráter geral das normas que as fixam,
na Lei nº 8.666/93. Em verdade, a atribuição de caráter geral às
normas definidoras das modalidades de licitação - daí sua edição
ser privativa de lei da União - encontra sólido esteio na Lei Maior.
O art. 22, XXVII, claramente dirige a incidência das normas gerais
a "todas as modalidades" de licitação, "para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios" (redação da Emenda Constitucional nº 19/98).
Não soa possível, portanto, que os demais entes da Federação disponham,
em suas próprias leis, sobre a criação de modalidades de licitação,
posto que defesa em norma legal federal de caráter geral (o referido
art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93). De duas uma: ou a MP nº 2.026/00
quer reservar o uso da nova modalidade de licitação para a Administração
federal, ou disse menos do que alvitrariam seus propósitos. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não podem conceber e praticar
modalidades de licitação não previstas na legislação, porque disto
proibidos por norma legal federal geral, com evidenciado amparo
constitucional. Mas, uma vez criada a modalidade por norma federal,
os demais entes da Federação não resultam impedidos de acolhê-la.
A norma federal criadora do pregão delimita o "âmbito da União"
como o campo de aplicação obrigatória da nova modalidade, contudo
não a veda para os demais entes da Federação. Aceito que seja o
caráter geral das normas federais sobre modalidades de licitação,
a MP nº 2.026/00, ao dirigir-se exclusivamente à União, apenas não
pretendeu impor o pregão às Administrações estaduais, distrital
e municipais. O pregão passa a ser modalidade de uso obrigatório
na Administração federal. Nada obsta o seu uso também no âmbito
das demais Administrações. Esta será a melhor leitura da Medida.
Há ilação a extrair-se. Se, de um lado, as modalidades de licitação
somente podem ser objeto de norma legal federal geral, vero é, de
outro, que haveria aspectos procedimentais que poderiam ser objeto
de normas legais locais, desde que conciliáveis com as normas gerais.
Assim, o inteiro teor da MP nº 2.026/00 é de observância compulsória,
verbum ad verbum, no âmbito de todos os órgãos e entidades integrantes
da Administração federal. A modalidade criada estende-se ao uso
das Administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que poderão, mediante normas próprias, configurar pormenores procedimentais
específicos ou suprir lacunas deixadas pela MP, desde que harmonizáveis
com o tratamento que esta dispensou à matéria. Não seria de descartar-se
outra possível inferência. Ao escolher a via da Medida Provisória,
o governo federal estaria a colocar em teste a nova modalidade antes
de torná-la obrigatória para toda a Administração Pública brasileira,
o que resultaria da conversão da Medida em Lei, oportunamente, após
número indeterminado de reedições da MP, como já aconteceu em anteriores
modificações introduzidas na própria Lei nº 8.666/93 através de
Medidas Provisórias. Também sob tal prisma, não haveria impedimento
a que cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município entendesse
de desde logo adotar o pregão como modalidade de suas respectivas
licitações, nos termos em que a desenhou a norma federal, ainda
que provisoriamente.
3. Relação com o regime da Lei nº 8.666/93: "subsidiariedade"
O
art. 8º da MP nº 2.026/00 determina que ao pregão se aplicam, subsidiariamente,
as normas da Lei nº 8.666/93. O lembrete seria ocioso se não gerasse
dificuldade de interpretação sistemática. A compreensão de que as
licitações e contratações constituem, no direito brasileiro, um
sistema normativo completo, conduziria, necessariamente, a inserir-se
a nova modalidade no sistema, para conviver com as cinco modalidades
pré existentes. Mas dizer-se que tais ou quais normas são subsidiárias
em relação a outras é dizer que estas são as principais e aquelas,
secundárias. No caso, se as normas da MP nº 2.026/00 fossem as principais,
e as normas da Lei nº 8.666/93 fossem as secundárias, estar-se-ia
diante de subversão do sistema, o que não se deve admitir do ponto
de vista hermenêutico. A Lei nº 8.666/93 forma, com suas alterações
posteriores, o conjunto normativo a que se devem agregar normas
supervenientes sobre licitações e contratações da Administração
Pública. Estas trazem inovações que se encaixarão naquela, sob pena
de romper-se a harmonia do sistema. O que a MP nº 2.026/00 teria
desejado enfatizar, no seu indigitado art. 8º, é que a nova modalidade
de licitação, o pregão, porque desconhecido do sistema até então
vigente, recebeu tratamento normativo próprio, que, na eventualidade
de omissões, lacunas, dúvidas ou obscuridades suscitadas na aplicação,
será suprido pelas normas do sistema. Significa que o pregão estará
sujeito a todas as normas da Lei nº 8.666/93 que se mostrarem necessárias
para viabilizar-lhe a aplicação, nos aspectos de que a MP nº 2.026/00
não se ocupou ou de que tratou insuficientemente. Significa, também,
que, sendo expressa a MP, as normas destas excluem as normas da
Lei que lhe sejam eventualmente contrárias, devendo prevalecer o
princípio da especialização, já que do pregão não cogita a Lei nº
8.666/93. Não são claras as razões - se é que existem - de se haver
preferido editar norma com aparência de autonomia em relação à Lei
nº 8.666/93. Para manter-se congruente o sistema, melhor teria sido
inserir-se o pregão e sua disciplina no contexto da Lei nº 8.666/93,
o que acentuaria a integração da nova modalidade no sistema e evitaria
a ociosa repetição de regras da Lei nº 8.666/93 dentre as normas
do pregão, que a MP perpetrou, como se verá adiante.
4. O objeto do pregão: compras e serviços "comuns".
A
Lei nº 8.666/93 distingue as modalidades de licitação mediante dois
critérios excludentes: ou leva em conta o valor estimado do objeto,
dependente do qual a modalidade será concorrência (maior valor),
tomada de preços (valor intermediário) ou convite (menor valor);
ou considera a natureza do objeto a licitar-se, independentemente
de seu valor estimado, para verificar-se do cabimento do leilão
(alienação de bens inservíveis, de produtos apreendidos ou penhorados,
e de bens imóveis que a lei especifica) ou do concurso (escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, com a atribuição de
prêmios ou remuneração). A MP nº 2.026/00 alinha-se ao segundo critério
distintivo. O pregão será a modalidade cabível de licitação quando
a Administração visar à contratação de "bens e serviços comuns"
(art. 1º), "qualquer que seja o valor estimado" (art. 2º). Por conseguinte,
a norma coloca ao alcance do pregão a contratação de compras e serviços
em geral, porém exclui do pregão a licitação de obras e serviços
de engenharia, bem como as alienações. Obras, porque, a par de não
mencionadas no texto, pressupõem complexidade de especificação e
de execução inconciliáveis com a simplicidade do objeto do pregão.
Serviços de engenharia, porque, especializados, não são seriam classificáveis
como "comuns". Alienações, porque, a teor do disposto no art. 4º,
XI, da MP o critério de julgamento no pregão será sempre o do menor
preço, o que incompatibiliza a novel modalidade com as situações
em que a Administração é a alienante, em busca, necessariamente,
do maior lance ou oferta, próprio da modalidade leilão, que, ademais,
não prescinde da avaliação prévia dos bens a serem alienados (Lei
nº 8.666/93, art. 17). A MP considera bens e serviços comuns "aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"
(art. 1º, § 1º). O § 2º remete para regulamento o tratamento desses
bens e serviços. Tomara que o regulamento logre dissipar as dúvidas
que advirão da definição dada, no § 1º, para bens e serviços "comuns".
Por ora, é possível entreverem-se como comuns, para os fins de aplicação
do pregão, compras e serviços que apresentem três notas distintivas
básicas:
(a) aquisição habitual e corriqueira no dia-a-dia
administrativo;
(b) refiram-se a objeto cujas características
encontrem no mercado padrões usuais de especificação;
(c) os fatores e critérios de julgamento das propostas
sejam rigorosamente objetivos, centrados no menor preço. Tais atributos
não defluem apenas da definição lançada no § 1º do art. 1º. São
decorrência lógica dos procedimentos fixados nos arts. 3º e 4º da
MP.
Com
efeito, não se imagina como se viabilizaria, idoneamente, uma competição
licitatória, mediante pregão, para a contratação de compra ou serviço
singular, com características especiais, de execução complexa ou
dependente de domínio técnico especializado, se:
(a) o prazo entre a publicação do aviso de edital
e a data de apresentação de propostas pode ser de oito dias úteis
(art. 4º, V), pressupondo, para a elaboração das propostas, simplicidade
e rapidez somente compatíveis com objeto de pronta especificação
e apuração no ramo de sua produção ou comercialização;
(b) o julgador das propostas e dos documentos
de habilitação é um servidor isolado (art. 3º, IV), dispensada a
existência de uma comissão, o que faz presumir tal simplicidade
de especificações e de exigências que torna o exame do objeto e
das propostas acessível ao conhecimento médio dos agentes da Administração;
(c) prevalece sempre o critério do menor preço,
ressalvados "parâmetros mínimos de desempenho e qualidade" (art.
4º, XI), que primam, portanto, pela simplicidade e objetividade.
É evidente que, nessas circunstâncias, o objeto da compra ou do
serviço a ser licitado tem de ser de trânsito habitual na praça,
em razão de portar especificações simples, passíveis de aferição
objetiva e de unívoca compreensão pelos licitantes e pela Administração.
De certo que uma infinidade de materiais, produtos e serviços preenche
tal perfil na rotina das aquisições da Administração Pública, ao
qual, porém, não se amoldam obras e serviços de engenharia, nem
compras e serviços cuja especificação demande maior complexidade
técnica, projetando-se em maior apuro para a formulação, a análise
e o julgamento das propostas. Será imprescindível a elaboração de
projeto básico quando o objeto do pregão for serviço? Justifica-se
a indagação. É que tal exigência figura, expressa, como condição
para a instauração válida de licitação, no art. 7º, § 2º, da Lei
nº 8.666/93, que não distingue entre serviços de engenharia e serviços
em geral. Conquanto a doutrina ponderasse, desde a edição daquela
lei, que a exigência haveria de ser interpretada como dirigida apenas
aos serviços de engenharia, o fato é que o texto legal não os extrema
e as Cortes de Controle Externo, em especial o Tribunal de Contas
da União, entendem que o projeto básico é de rigor para a instauração
da licitação qualquer que seja a natureza do serviço. No caso do
pregão para licitar-se a contratação de serviço, haverá incompatibilidade
lógica entre as características da nova modalidade e o conteúdo
do projeto básico, tal como enunciado no art. 6º, IX, da Lei nº
8.666/93. Se o serviço, em função de suas características técnicas,
houver de ser especificado mediante projeto básico, com as minudências
do mencionado inciso do art. 6º, não pode ser classificado como
"comum", descabendo licitá-lo na modalidade pregão. Em resumo, nos
casos de licitação para compras e serviços, a opção da Administração
em favor da modalidade pregão se fará em atenção ao fato de tratar-se
de bem ou serviço "comum", qualquer que seja o seu valor estimado.
Não se cuidando de bem ou serviço "comum", a modalidade de licitação
adequada será a concorrência, a tomada de preços ou o convite, de
acordo com o valor estimado do objeto.
5.
O pregão e os tipos de licitação: conciliação e exclusão
Na Lei n º 8.666/93, as modalidades de licitação combinam-se com
os tipos de licitação descritos em seu art. 45, § 1º, para fins
procedimentais e de estabelecimento de fatores e critérios de julgamento.
Em princípio, será possível a concorrência, a tomada de preços ou
o convite do tipo menor preço, ou do tipo melhor técnica ou do tipo
técnica e preço. Ocorrerá o mesmo com a modalidade do pregão? A
resposta é negativa. Os tipos melhor técnica e técnica e preço são
incompossíveis com o pregão. É da essência deste adotar como critério
de julgamento o menor preço, "observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital" (art. 4º, XI). A referência
a especificações técnicas e a parâmetros de desempenho e qualidade
é própria, também, do tipo menor preço, que o art. 45, § 1º, I,
da Lei Geral das Licitações descreve como aquele em "será vencedor
o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço". Logo, agregar ao
menor preço exigências editalícias concernentes a qualidade não
desnatura o tipo menor preço, nem o transmuda em melhor técnica
ou técnica e preço. A nota dominante dos tipos melhor técnica e
técnica e preço é a relevância do domínio de determinadas técnicas,
a seu turno dependente de formação e/ou experiência especializadas
do executor, necessárias para a realização do objeto em disputa.
Por isto é que a técnica passa a ser importante no julgamento da
competição, a ponto de exigir-se de cada concorrente que apresente
sua proposta técnica em separado da proposta de preço. É o que se
infere do art. 46 da Lei nº 8.666/93. Daí o procedimento das licitações
desses tipos tomar rito diverso do rito ordinariamente aplicável
nas licitações do tipo menor preço. Basta recordar que, neste, há
dois envelopes (um com os documentos de habilitação e outro com
a proposta de preço), ao passo que, nas licitações dos tipos melhor
técnica e técnica e preço, há três envelopes (documentos de habilitação,
proposta técnica e proposta de preço). Se a proposta técnica for
inaceitável (porque não alcançou o patamar mínimo estabelecido no
edital), será desclassificada e eliminado o proponente do prélio,
dele não se conhecendo a respectiva proposta de preço. No rito definido
para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão
de terceiro envelope para conter proposta técnica, nem esta poderia
ser elaborada no exíguo prazo de oito dias úteis, assinado pela
MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na sucessão dos atos procedimentais,
a ênfase é posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII,
IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente
ao fato de tratar-se de bem ou serviço "comum", torna o pregão inconciliável
com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço. Resulta
que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto
seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas
seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93,
art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas
licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de
informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada
obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser
classificados como bens ou serviços de informática para o fim de
sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.
É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para
impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos
e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo
material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada,
poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham
sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se
como bens "comuns".
6.
O procedimento do pregão: afinidades e particularidades em face
das licitações do tipo menor preço
A
maior contribuição da Medida Provisória nº 2.026/00 reside na simplificação
do procedimento licitatório a ser observado nas milhares de aquisições
singelas da Administração. A modalidade do pregão, ao inverter as
fases rituais, efetivamente concorrerá para a celeridade das contratações
de compras e serviços triviais do cotidiano administrativo, a par
de propiciar a obtenção de preços menores do que os praticados no
mercado, o que, sob o regime da Lei nº 8.666/93, em tese deveria
acontecer, com eventual confirmação em casos concretos.
6.1 - afinidades Em comparação com o procedimento prescrito
na Lei nº 8.666/93 para as licitações do tipo menor preço, seja
na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, o pregão
mantém, na estrutura do procedimento, as seguintes mais visíveis
afinidades.
6.1.1 - fases Há uma fase preparatória, interna,
e uma fase externa do pregão (arts. 3º e 4º da MP), tal como há
medidas preparatórias da instauração da licitação e a publicidade
desta, com requisitos estabelecidos nos arts. 7º (para obras e serviços),
14-15 (para compras) e 40 (edital) da Lei nº 8.666/93.
6.1.2 - processo Também no pregão é indispensável
a formação de um processo administrativo, em cujos autos serão praticados
os atos do procedimento e entranhados documentos, pareceres, decisões,
recursos e outras manifestações pertinentes ao certame. É o que
se extrai do art. 3º da MP, cujos incisos fazem expressa alusão
a "autos do procedimento" e a atos de justificativa, especificação
e definição da autoridade competente, que devem ser neles exarados,
em simetria com o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93. Nem as
pretendidas simplicidade e rapidez do pregão configurariam motivo
capaz de afastar a ordem inserta na Constituição da República, quanto
a serem contratados serviços e compras "mediante processo de licitação"
(art. 37, XXI). 6.1.3 - medidas preparatórias As
medidas preparatórias do pregão são, em síntese, as mesmas de qualquer
outra modalidade de licitação, observando-se, também na linguagem,
sintonia entre as disposições dos incisos do art. 3º da MP e as
dos arts. 7º, 14 e 40 da Lei nº 8.666/93 (v.g., quando se referem
à definição do objeto, que deve ser "precisa, suficiente e clara").
Já que a MP optou por repetir a Lei nº 8.666/93 nesses aspectos,
causa espécie que, dentre as medidas preparatórias do pregão, não
haja sido explicitado o requisito, insulado nos arts. 7º e 14 da
Lei Geral, da previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações que se executem no exercício. A omissão
é parcial, porque o art. 3º, III, da MP alude ao orçamento como
item de presença obrigatória nos autos, o que deve ser interpretado
como a previsão dos meios que responderão pela futura contratação,
nos preparativos do pregão. A previsão é relevante para o controle
da execução orçamentária e para a satisfação dos compromissos contratuais,
constituindo garantia para a Administração e para os administrados,
que dela não podem prescindir. Logo, haverá de submeter-se o pregão,
em sua fase interna, a tal requisito do sistema da Lei nº 8.666/93.
6.1.4 - convocação A fase externa do pregão, ou
sua instauração, tem início com a publicação, no Diário Oficial
e em jornais de grande circulação, de aviso do ato convocatório,
que é o edital (MP, art. 4º, incisos I a III), tal como se dá nas
modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão.
A peculiaridade do pregão está no uso facultativo de meios eletrônicos,
o que não é estranho ao regime da Lei nº 8.666/93, cujo art. 21,
III, in fine, autoriza a Administração a valer-se de "outros meios
de divulgação para ampliar a área de competição". Não é outra a
finalidade da disponibilização do edital do pregão por meios eletrônicos.
6.1.5 - desclassificação de proposta No julgamento
da proposta comercial, o art. 4º, VIII, da MP quer que o julgador
verifique, em primeiro lugar, ou seja, antes mesmo de confrontar
preços, se a proposta atende aos requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório quanto às características do objeto e de seus modos
de fornecimento ou execução. Disto resulta que a proposta que não
os preencher deve ser desclassificada independentemente do preço
que estiver a cotar (mesmo que seja o menor), o que corresponde
à fórmula do art. 48, I, da Lei nº 8.666/93.
6.1.6 - menor preço O critério de julgamento fundado
no menor preço, a que se podem agregar, previstas no edital, exigências
de desempenho e qualidade mínimos (art. 4º, XI, da MP), conforma-se
à definição do tipo menor preço que se acha no art. 45, § 1º, I,
da Lei nº 8.666/93, reforçando o entendimento de que outro não pode
ser o tipo de licitação na modalidade pregão.
6.1.7 - homologação e adjudicação Excetuada a
situação descrita no art. 4º, XX (que comete o ato de adjudicação
do objeto ao próprio julgador das propostas), a MP incumbe autoridade
externa ao procedimento da prática dos atos de sua homologação e
de adjudicação do objeto ao proponente vencedor, no que acompanha
a orientação do art. 43, VI, da Lei nº 8.666/93.
6.1.8 - taxas e emolumentos O art. 5º, III, da
MP reedita a regra do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe
a cobrança de taxas e emolumentos para participação na licitação,
admitindo a cobrança do custo de reprodução gráfica do texto do
edital. Vale dizer que também no pregão não se remunera a atividade
licitatória da Administração, autorizando-se, apenas, a indenização
de despesas que esta tenha com a reprodução do original do ato convocatório,
para distribuição gratuita aos licitantes.
6.1.9 - publicidade É pública - portanto acessível
ao público - a sessão em que a Administração recebe as propostas
(art. 4º, VI, da MP e arts. 3º, § 3º, e 4º, caput, da Lei nº 8.666/93).
Até aí se identificam o procedimento do pregão e o das demais modalidades
de licitação. Todavia, divergem os procedimentos quanto à presença
de representante credenciado do licitante na sessão. É que, no regime
das demais modalidades, é licitante aquele que fizer chegar seus
envelopes de proposta e documentos no local, na data e no horário
determinados no edital, independentemente de fazer-se representar
por preposto credenciado. No pregão, porém, o licitante que não
se fizer representar na sessão não poderá fazer os lances verbais
previstos na MP, nem manifestar a intenção de recorrer, o que comprometerá
a eficiência de sua participação na disputa, como se verá adiante.
6.2 - particularidades Em confronto com o procedimento
ordinário previsto na Lei nº 8.666/93, o do pregão apresenta as
seguintes principais particularidades, que traçam procedimento efetivamente
distinto daquele. 6.2.1 - o julgador do pregão
É um servidor do órgão licitador, que a autoridade competente designará
(art. 3º, IV), diversamente do que ocorre nas demais modalidades
de licitação, onde a condução do procedimento e o julgamento são
entregues a uma comissão, embora a solução do julgador individual
não seja desconhecida da Lei nº 8.666/93, que a reserva, porém,
para situação excepcional (art. 51, § 1º). A MP silencia quanto
à natureza da investidura do servidor na função de "pregoeiro",
não se sabendo se será a termo (com prazo certo), ou se a cada pregão
deve corresponder uma designação, ou, ainda, se deve haver um grupo
selecionado de servidores, dentre eles designando-se um a cada pregão.
Razoável deduzir-se que a matéria estará entregue a provimentos
regulamentares internos, que atendam às disponibilidades de pessoal
de cada órgão ou entidade, augurando-se que a Administração providencie
treinamento especializado para um grupo de servidores vocacionados
para a função, que é bastante peculiar, assemelhando-se à do leiloeiro.
Nada obstante, o pregoeiro há de ser servidor do órgão, o que elide
a alternativa de chamar-se leiloeiro público para conduzir o pregão,
até porque seria ilegal o pagamento da remuneração devida a esse
profissional, diante da expressa vedação do art. 5º, III, da MP.
6.2.2 - as atribuições do pregoeiro A MP chama
de "pregoeiro" o servidor que será designado para conduzir a licitação,
cometendo-lhe as funções que define no art. 3º, IV, e no art. 4º,
XII e XIII. Há simétrica correspondência dessas funções às atribuições
das comissões de licitação (art. 6º, XVI, e 51 da Lei nº 8.666/93),
o que significa que não compete ao pregoeiro, como não compete às
comissões, especificar objeto, elaborar editais, fiscalizar a execução
de contrato, impor sanções a inadimplentes, opinar em casos de contratação
direta (por dispensa ou inexigibilidade da licitação), entre tantas
outras atividades que, equivocadamente, a prática administrativa
remete às comissões de licitação, sem base legal. Em comparação
com as atribuições das comissões de licitação, as do pregoeiro são
acrescidas de atos exigentes de pendor e formação adequados, tais
como aqueles que ensejam a oferta de lances verbais (art. 4º, IX
e X) e a adjudicação do objeto ao licitante vencedor pelo próprio
pregoeiro (art. 4º, XX). Sublinhe-se a necessidade de método eficaz
para aferirem-se tais pendor e formação, porque o pregoeiro atuará
sozinho, sem o conforto de contar com colegas para a troca de conhecimentos,
idéias e opiniões, como ocorre no seio dos órgãos colegiados, a
exemplo das comissões de licitação. Por isto mesmo ganha relevo
a faculdade de diligenciar, que a Lei nº 8.666/93 defere à comissão
e autoridade superior, em qualquer fase do procedimento, com o fim
de esclarecer ou complementar a instrução do processo. A faculdade
deverá estar também ao dispor do pregoeiro, que a utilizará sempre
que necessário.
6.2.3 - o edital O ato convocatório do pregão
é o edital, o que significa que a MP optou, a despeito de tratar-se
de objeto simples, por convocação universal, de ampla divulgação,
ao contrário da carta, na modalidade convite. De certo que se justifica
a opção pelo fato do objeto do pregão, simples embora, independer
de valor, que pode, portanto, ser elevado. Do edital devem constar
os elementos indicados no art. 3º, I, da MP (definição do objeto,
critérios de aceitabilidade de propostas, exigências de habilitação,
sanções por inadimplemento, minuta de contrato). Não se percebe
maior dessemelhança em cotejo com as disposições mais latas do art.
40 da Lei nº 8.666/93. O que se impõe averbar é que, nestas, discriminam-se
pormenores que no pregão são irrelevantes, tais como, exemplificativamente,
as dos incisos V e IX, ou excessivas, como as dos incisos VIII,
X e XI, ou inaplicáveis, como a do inciso XIII. O art. 5º, II, da
MP torna expresso o que já se inferia do regime da Lei nº 8.666/93,
quanto a ser ilegal condicionar-se a participação em licitação à
aquisição do edital no órgão licitador. O único propósito do disposto
no art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no sentido do original do
edital ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade, é o de conferir-se autenticidade à via do edital que
permanece nos autos e da qual serão extraídas as cópias a serem
fornecidas aos que as solicitarem diretamente ao órgão. Isto não
significa que somente pode participar do torneio quem as assim obtiver.
A corroborar o entendimento, o art. 4º, I, da MP enseja que a íntegra
do edital se torne acessível por meios eletrônicos.
6.2.4 - a inversão das fases É o "ovo de Colombo"
do pregão. O seu êxito, todavia, dependerá da habilidade e da firmeza
com que o procedimento for conduzido pelo pregoeiro. Na Lei nº 8.666/93,
o procedimento julgador propriamente dito da licitação tem início
com a abertura do envelope que contém os documentos exigidos no
edital para comprovar a habilitação jurídica, a regularidade fiscal,
a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira do
concorrente (v. arts. 27-31 e 43, I). A Lei nº 9.854, de 27.10.99,
acrescentou quinta categoria de exigência de habilitação preliminar,
relativa ao trabalho de menores. Lá, não se passa à abertura do
envelope contendo a proposta de preço enquanto não se concluir a
fase de habilitação, inclusive quanto ao julgamento de eventuais
recursos administrativos. E somente são conhecidas as propostas
de preço dos licitantes habilitados, devolvendo-se, fechados, aos
inabilitados, os envelopes das respectivas propostas de preço (art.
43, II e III). A MP nº 2.026/00 também demanda de cada licitante
que apresente, na sessão inaugural do julgamento, dois envelopes,
porém inverte a ordem da abertura destes. Em primeiro lugar, o pregoeiro
deve abrir o envelope da proposta de preço. Neste, atente-se, não
estará apenas a proposta de preço; a acompanhá-la deverá vir, no
mesmo envelope, a declaração do licitante de que está em situação
regular perante a Fazenda, a Seguridade Social e FGTS (art. 4º,
VII, da MP). A MP não enuncia diretamente que dita declaração deve
acompanhar a proposta de preço. Assim se deduz do disposto no inciso
XIII do mesmo art. 4º e das conseqüências previstas no art. 7º.
Note-se que somente depois de encerrada a fase de confronto entre
as propostas de preço é que se procede à abertura do segundo envelope,
contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta; neste segundo envelope estarão as certidões de
regularidade perante a Fazenda, a Seguridade Social e o FGTS, bem
como as expedidas pelos ofícios distribuidores de falências e concordatas.
Logo, no primeiro envelope, contenta-se a MP com uma declaração
de que o concorrente encontra-se em situação fiscal regular. A comprovação
documental dessa declaração, através de certidões, constitui o conteúdo
do segundo envelope. A falsidade da declaração, inserta no primeiro
envelope, ou a falta das certidões comprobatórias, no segundo envelope,
sujeita o licitante às mesmas conseqüências, a teor do art. 7º -
impedimento para contratar, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na lei e no edital. Infere-se que são distintos os momentos e as
figuras a que se referem: a declaração unilateral de regularidade
fiscal, entranhada no primeiro envelope, é condição para que se
conheça da proposta de preço; a comprovação documental da idoneidade
daquela declaração, mediante certidões encerradas no segundo envelope,
é condição de aceitação da proposta de preço vencedora. Segue-se
que a falta da declaração no primeiro envelope impede o conhecimento
da proposta, devendo o pregoeiro sumariamente eliminar do certame
o licitante que a omitiu. O vício nos documentos do segundo envelope
acarreta a desclassificação da proposta de preço até então tida
como a melhor dentre as ofertadas, devendo o pregoeiro proceder
segundo o disposto no inciso XV do art. 4º - abrir os segundos envelopes
dos demais licitantes, um após outro, na ordem de classificação
das propostas, estabelecida na primeira fase. Inequívoco que este
e outros procedimentos estabelecidos pela MP conformam o devido
processo legal do pregão, ao qual se submetem a Administração e
os licitantes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.666/93, o que enseja
o exercício dos controles interno e externo em caso de descumprimento.
Em outras palavras, o edital de licitação, mediante pregão, que
estabelecer procedimentos contrários aos da MP estará sujeito às
impugnações definidas nos parágrafos do art. 41 da Lei nº 8.666/93,
a par de ensejar representação ao Tribunal de Contas competente
(CF/88, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.666/93, art. 113, § 1º), bem assim
o aforamento da medida judicial que se reputar adequada para por-lhe
cobro. Do mesmo modo se procederá contra atos do pregoeiro que violem
o devido processo legal, ademais sujeitos ao recurso administrativo
previsto no art. 4º, XVIII, da MP, como se verá adiante.
6.2.5 - a obtenção da proposta mais vantajosa
A primeira fase do pregão objetiva a identificação da proposta mais
vantajosa para a Administração. Por isto é indispensável que a proposta
de preço se faça acompanhar de declaração de que o proponente acha-se
em situação fiscal regular. A ausência dessa declaração no envelope
da proposta de preço significaria, em princípio, confissão do licitante
de que gostaria de ganhar a competição, mas, devedor ao erário,
talvez não estivesse apto a cumprir as obrigações daí decorrentes.
O que não se admite e acarreta a eliminação sumária desse licitante.
O envelope número um deve conter apenas a proposta de preço e a
declaração de regularidade fiscal. A MP nº 2.026/00 proíbe a exigência
de garantia de proposta (art. 5º, I). Essa garantia equivaleria,
no procedimento do pregão, à garantia de participação, que o art.
31, III, da Lei nº 8.666/93 inclui dentre os comprovantes de qualificação
econômico-financeira, na fase de habilitação? Ou à garantia de execução
do contrato, prevista no art. 56 da Lei Geral? A questão é relevante.
Se se concluir que se trata da segunda garantia, a MP teria proibido
que o edital protegesse a execução do contrato, o que ofende a razoabilidade.
Considerada a inversão das fases, a garantia de proposta vedada
pela MP corresponde à garantia de participação, na fase de habilitação,
das demais modalidades de licitação. A garantia do art. 56 concerne
à execução do contrato, sendo exigível, se prevista no edital, apenas
do adjudicatário. Faz todo o sentido em que, no pregão, não se restrinja
a competição pela exigência de garantia de participação, dada a
simplicidade do objeto. Mas nenhum sentido haveria em proibir-se
a garantia de execução das obrigações, de molde a deixar a Administração
vulnerável às áleas inerentes à atividade negocial, para a realização
de prestação de maior vulto, ainda que de simples consecução. Assim,
não violará o art. 5º, I, da MP o edital de pregão que exija do
adjudicatário garantia de execução do contrato, nos termos do art.
56 da Lei Geral. A maior inovação do pregão reside no procedimento
por meio qual se efetiva a busca da proposta mais vantajosa. Esta
não é mais, como nas demais modalidades de licitação, aquela lançada
por escrito (com a isolada peculiaridade da licitação do tipo melhor
técnica - art. 46, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).
O art. 4º, IX, da MP prevê que o autor da proposta de menor preço
e os autores das propostas com preços que lhe sejam superiores em
até 10% sejam admitidos a fazer lances verbais e sucessivos, até
que prevaleça o preço contra o qual nenhum lance mais baixo se apresente.
O procedimento será o mesmo se não houver pelo menos três ofertas
nessas condições, nos termos do inciso X. A existência, como item
do procedimento, de lances verbais impõe importante alteração na
postura dos licitantes. Nas modalidades até aqui conhecidas, era
irrelevante a presença, nas sessões, de representante credenciado
do licitante. Este participava do certame apenas pela remessa de
seus envelopes, fechados, ao órgão julgador, na data, local e hora
marcados no edital. No pregão, participação nesses termos tenderá
a ser inútil para os licitantes e para a Administração. Se, chegado
o momento dos lances verbais, o licitante não contar, na sessão,
com preposto munido de poderes para manifestar-lhe a vontade idoneamente,
ficará alijado dos lances e saberá, depois, que o preço cotado em
sua proposta foi vencido pelos concorrentes presentes na sessão.
A ausência do licitante autor da proposta de menor preço somente
será desinfluente sobre o resultado na hipótese de não haver outra
proposta, porquanto, mesmo que não haja propostas com preço superior
em até 10% ao daquele, os lances verbais ocorrerão entre os três
ofertantes de menor preço, qualquer que seja o seu valor (inciso
X). Não estando presente o proponente de menor preço, outros poderão
fazer lances verbais que o desalojarão da primeira colocação. O
mesmo se diga a propósito da manifestação recursal, como se verificará
adiante. Ausente o proponente, não poderá manifestar, motivadamente,
sua intenção de recorrer. Não havendo tal manifestação, a decisão
do pregoeiro, que ordenou as propostas de acordo com os preços cotados
(após os lances verbais), precluirá e sobrevirá, imediatamente,
a adjudicação do objeto ao autor da proposta de menor preço, encerrada
a licitação. A MP nº 2.026/00 não afirma que a presença do licitante
na sessão é obrigatória. Mas evidencia que sua ausência inviabilizará
a prática de atos imprescindíveis à disputa em torno do preço. É
o que se extrai do inciso VI do art. 4º - deve o interessado, ou
seu representante, identificar-se na sessão pública para o recebimento
das propostas e comprovar, se for o caso, ser portador dos poderes
necessários para formular propostas, que só podem ser os lances
verbais, já que a proposta escrita estará no envelope. Nessas circunstâncias,
cometeria ilegalidade o edital que exigisse a presença de representante
credenciado na sessão, sob pena de obstar-se a participação do pretenso
licitante. Note-se que o mencionado inciso VI refere-se aos poderes
para formulação de propostas "se for o caso". Remotamente, pode
não ocorrer o ensejo dos lances verbais, se, como visto, não houver
propostas nas condições definidas nos incisos IX e X do art. 4º.
Mas deve o edital traduzir, em linguagem acessível, que somente
poderão lançar verbalmente e recorrer os licitantes que estiverem
presentes na sessão através de representantes a quem hajam outorgado
poderes específicos para fazê-lo. Concluída a fase de ordenação
das propostas, segundo os preços que resultarem dos lances verbais,
o pregoeiro abrirá o envelope com os documentos de habilitação apenas
do proponente classificado em primeiro lugar. Se a documentação
deste atender às exigências editalícias, o pregoeiro o declarará
vencedor. Se vício houver na documentação, que inabilite o autor
da proposta de menor preço, o pregoeiro abrirá o envelope do proponente
classificado em segundo lugar. Se repetir-se a inabilitação, o pregoeiro
descerrará cada envelope por vez, sucessivamente, e obedecendo à
ordem de classificação dos preços, até encontrar a proposta e a
documentação que satisfaçam ao edital. A MP não alude ao instrumento
formal em que todos e tantos incidentes serão registrados. Curial
que seja a ata, a lavrar-se, incontinenti, ao cabo da sessão, para
que se fixem, desde logo, os lances e manifestações dos licitantes,
e as decisões do pregoeiro, que a assinarão. No peculiar contexto
do pregão, a ata abrigará o teor de verdadeiras propostas, lançadas
verbalmente. A proposta é vinculante dos contraentes e do contrato
(Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º, e 55, XI). As propostas vinculantes,
no caso do pregão, só podem ser aquelas que os licitantes lançaram
verbalmente e foram inscritas na ata.
6.2.6 - os documentos de habilitação A MP nº 2.026/00
propicia drástica redução nos documentos de habilitação exigíveis,
compulsoriamente, aos licitantes, em comparação com as exigências
previstas ou admitidas na Lei nº 8.666/93. Nesta, os arts. 27 a
31 contemplam dezenas de exigências compulsórias (quanto à habilitação
jurídica e à regularidade fiscal) ou facultativas (quanto à qualificação
técnica e à qualificação econômico-financeira). A MP quer apenas:
(a)
na primeira fase, uma declaração unilateral subscrita pelo próprio
licitante (deve o pregoeiro verificar a legitimidade do subscritor
para representar a pessoa jurídica);
(b) na segunda fase, quatro certidões, sendo três
atinentes à regularidade fiscal (Fazenda, INSS e FGTS) e uma à qualificação
econômico-financeira (certidão negativa de falências e concordatas).
A MP não admite mais exigências para a comprovação da regularidade
fiscal, mas não exclui a possibilidade do edital formular exigências
de habilitação quanto a outros itens, desde que para atendimento
na segunda fase, já que do primeiro envelope deve constar apenas
a declaração de situação fiscal regular. É o que se extrai do inciso
XIII do art. 4º, segundo o qual no segundo envelope devem estar
os documentos necessários ao atendimento "das condições fixadas
e da documentação exigida no edital, que incluirá certidões ..."
(grifo nosso). Logo, além dessas certidões, outros documentos podem
ser exigidos no ato convocatório para comprovarem-se a habilitação
jurídica, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira
do licitante. Chega-se à mesma conclusão em face da parte final
do inciso VII do art. 4º, que permite ao edital estatuir exigências
de "habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira".
A Administração, ao elaborar o edital do pregão, considerará, tal
como deve fazer na elaboração do edital de qualquer outra modalidade
de licitação, o espaço de discrição delimitado no art. 37, XXI,
da Constituição Federal, no sentido de somente formular "exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações". Esse espaço, nas demais modalidades
de licitação, detém-se ante as lindes dos arts. 30 e 31 da Lei nº
8.666/93. No pregão, tal espaço, além de conter-se nesses limites
da Lei Geral, deve ajustar-se ao fato de seu objeto ser bem ou serviço
"comum", cujo perfil básico não convive com exigências demasiadas,
sob pena de desnaturar-se a simplicidade do objeto e de sua execução,
e de comprometer-se a competitividade. A lógica do pregão recomenda
à Administração que à simplicidade do objeto corresponda simplicidade
de exigências de habilitação. O reduzido elenco, definido na MP
como o mínimo indispensável, deve ser a regra. Exigir mais, até
os limites gizados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/93, deve ser
a exceção. Como tal, haverá de ser justificada nos autos do processo
administrativo, inclusive para que não paire dúvida acerca do cabimento
de realizar-se licitação na modalidade pregão.
6.2.7 - o recurso Intento igualmente simplificador
norteia a disciplina que a MP traçou para o recurso administrativo
cabível no pregão, seja com respeito ao momento e ao prazo de sua
interposição, ou ao iter de seu processamento. A começar pelo número
possível de recursos em cada pregão. Haverá uma oportunidade recursal,
diversamente do que ocorre nos procedimentos sujeitos à Lei nº 8.666/93,
em que para cada fase prevê-se a possibilidade de recurso. Ao que
preceitua o art. 4º, XVIII, da MP, enseja-se o recurso somente depois
de declarar-se o vencedor, vale dizer, depois de encerradas as fases
de classificação de propostas e de verificação dos documentos de
habilitação dos proponentes, de acordo com a ordem de classificação.
Não haverá recurso ao final do exame do conteúdo do primeiro envelope.
O licitante inconformado aguardará o resultado do exame do conteúdo
do segundo envelope e a declaração que aponte o vencedor. Contra
a decisão do pregoeiro, que declara o vencedor, é que caberá recurso.
Infere-se que esse recurso será a isolada oportunidade para argüírem-se
todas as questões referentes ao procedimento, desde o exame do primeiro
envelope. Em outras palavras, não há, previsto na MP nº 2.026/00,
recurso administrativo capaz de suspender o curso do procedimento
entre a primeira e a segunda fases. Qualquer que seja a decisão
do pregoeiro na primeira fase, não caberá recurso antes de encerrada
a segunda fase, porque ao final desta é que todos os incidentes
poderão ser alvo de recurso, não antes. Assim, poderá ser objeto
de apelo administrativo, uma vez declarado o vencedor, o ato motivado
do pregoeiro que, na primeira fase, decidiu sobre a aceitabilidade
de proposta de preço (art. 4º, XII). Haveria decisão do pregoeiro
excluída de reexame recursal? Sim. A que elimina da competição o
licitante que não traz, junto com a proposta de preço, no primeiro
envelope, a declaração de regularidade fiscal. A ele deve ser devolvido
o segundo envelope, posto que excluído foi do certame. A falta é
insuscetível de emenda porque é conditio sine qua non para a participação
no torneio. Em homenagem à competitividade, que integra a essência
de toda licitação, pondere-se que quando o licitante não juntou
a declaração no primeiro envelope, mas afirma ao pregoeiro que,
por lapso, a inseriu no segundo envelope, ou que a imaginava desnecessária
porque, no segundo envelope, estão todas as certidões exigidas no
edital, poderá o pregoeiro, comprovando o alegado, dar a falta por
suprida, registrando o episódio no ato motivado a que alude o inciso
XII. Perceba-se que tal solução não transgride o princípio do sigilo
da proposta (Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 3º) pela singela razão
de que, no pregão, o primeiro envelope é a sede própria da proposta
e deve ser aberto em primeiro lugar, desde logo conhecendo-se o
seu teor. O recurso previsto no inciso XVIII do art. 4º é hierárquico
e porta eficácia suspensiva. Não o diz expressamente a MP, mas tal
infere-se do contexto dos incisos XIX a XXI. Com efeito, se o acolhimento
do recurso importa a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento,
permanecendo íntegros os demais, fica claro que se trata de controle
sobre os atos do pregoeiro no plano de sua validade, que não é exercitável
por ele mesmo. A autotutela dos atos administrativos pressupõe a
hierarquia, com o fim de viabilizar o desfazimento, pela autoridade
superior, dos atos praticados pelo agente subordinado, com vício
de legalidade. Indica a eficácia suspensiva do recurso o fato de
a decisão do pregoeiro tornar-se definitiva, na instância administrativa,
apenas na hipótese de não haver manifestação, motivada, da intenção
de recorrer, que o licitante deve enunciar imediatamente após a
decisão que anuncia o vencedor da competição. Silentes os licitantes,
ter-se-á a decisão por preclusa e o pregoeiro, ele próprio, adjudicará
o objeto ao proponente vencedor. A iminência da preclusão impõe
ao pregoeiro que conduza o procedimento de modo objetivo e transparente,
a ponto de fixar tal momento com absoluta nitidez perante os licitantes
e nos autos no processo. Ultrapassado o momento sem manifestação
dos licitantes, segue-se a adjudicação que encerra a licitação perante
a Administração. A manifestação que assegura ao licitante o prazo
para a apresentação de suas razões recursais, em três dias úteis
(inferior aos cinco dias úteis da Lei nº 8.666/93, art. 109), há
de ser motivada. Motivo, na definição do direito público (cfr. Lei
nº 4.717/65, art. 2º, p. único, alínea "d"), é o conjunto das razões
de fato e de direito que justificam o agir. Intenção motivada de
recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o direito
que o licitante pretende que sejam revistos pela autoridade superior
àquela que proferiu a decisão. A intenção motivada não inclui os
fundamentos da irresignação do licitante, que virão no texto do
recurso. Para atender à exigência, bastará que o licitante aponte
contra o que pretende recorrer. Vale dizer que declaração genérica,
caprichosa, do tipo "não aceito a decisão e quero dela recorrer",
não será suficiente e deverá ser recusada pelo pregoeiro, autorizado,
então, a prosseguir na forma do inciso XX. A MP dá por intimados
os demais licitantes, para contraditarem o recurso, no mesmo momento
em que o irresignado manifesta a intenção de recorrer. Ou seja,
não será necessária a publicação de despacho de recebimento do recurso,
abrindo-se prazo para sua impugnação. Desde que um licitante manifeste
a intenção de recorrer, os demais concorrentes ficam automaticamente
intimados para oferecerem contra-razões em três dias úteis, que
se contam a partir do término do prazo assinado ao que pretende
recorrer. Por isto que o inciso XVIII lhes assegura imediata vista
dos autos, logo que neles se juntem as razões do recurso. Vê-se
que os prazos correm na repartição, desnecessária qualquer publicação.
Reforça-se o entendimento, retro exposto, de que, no pregão, é imperioso
que cada licitante se faça presente nas sessões do procedimento
através de representante credenciado, com poderes bastante também
para recorrer e contraditar recursos, posto que todos os atos serão
céleres, em prazos exígüos, cuja fluência independe de publicação.
6.2.8 - as penalidades O edital do pregão deve
explicitar as penalidades a que estarão sujeitos os licitantes e
contratados. É o que ordena o art. 4º, III, com remissão ao art.
3º, I, da MP. É também a regra do art. 40, III, da Lei Geral. O
art. 7º, ao fixar sanções específicas para o licitante que fizer
declaração falsa ou deixar de apresentar os documentos de habilitação,
também atrai a incidência das multas e "demais cominações legais".
Estas só podem ser aquelas previstas na Lei nº 8.666/93, arts. 86-88,
cuja imposição é prerrogativa da Administração, inerente aos contratos
que celebra sob regime jurídico especial, o que, por óbvio, inclui
as contratações decorrentes de pregão (art. 58, IV). No jargão do
direito público, prerrogativa é sinômino de dever-poder de agir.
Quando a lei defere prerrogativa está, em verdade, a impor dever
cujo exercício é obrigatório, não facultativo, inserindo-se no ofício
da autoridade para a consecução de finalidades de interesse público.
Assim há de compreender-se a prerrogativa de aplicar sanções, que
só podem ser aquelas que a lei criou, defeso à Administração instituir
outras, por ato seu ou em cláusula contratual. No caso do pregão,
a MP nº 2.026/00 define duas situações atraentes de juízo de reprovação
específico: fazer falsa declaração de regularidade fiscal e deixar
de apresentar documentos de habilitação. As sanções administrativas:
impedimento para contratar e descredenciamento no sistema de cadastro
por até cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação licitatória. Trata-se de condutas típicas e objetivas,
que por si só acarretam a penalização, independentemente de culpa
ou dolo do licitante. A norma presume, com acerto, que a falsidade
da declaração ou a falta da documentação lesa o procedimento licitatório,
merecendo reprimenda severa. Com acerto, porque, no pregão, tudo
deve ser feito para que a pesquisa da proposta mais vantajosa e
a conseqüente contratação do proponente ganhem agilidade e objetividade,
nada, em princípio, justificando, dada a simplicidade do objeto,
que o licitante falseie a declaração ou desatenda às exigências
de habilitação. Por outro lado, no que o art. 7º admite cumular-se
a sanção específica com outras cominações da legislação licitatória,
abre campo para sindicar-se o elemento subjetivo, isto é, comprovado
que a falta decorreu de culpa ou dolo do licitante, poder-se-á agravar
a reprimenda com as sanções que forem compatíveis com o quadro factual
comprovado e a extensão da penalidade específica. Com esta será
sempre cumulável multa, mas o mesmo não se dirá, por exemplo, da
suspensão do direito de licitar e de contratar por até dois anos
(Lei Geral, art. 87, III), de vez que o impedimento para contratar,
nos termos da MP, pode chegar a cinco anos. Comprovado o dolo, estaria
a Administração no dever de remeter peças ao Ministério Público
competente, para que este examine a eventual presença de elementos
configuradores das condutas típicas definidas nos arts. 89 a 99
da Lei nº 8.666/93. Obtempere-se que, por força de cânone constitucional
(CF/88, art. 5º, LV), igualmente expresso na Lei nº 8.666/93 (art.
87, caput), há de garantir-se ao acusado o direito à ampla defesa
e ao contraditório. Mesmo diante de faltas objetivas, é imperioso
assegurar-se o direito, inclusive porque o acusado deve ter a oportunidade
de demonstrar, em processo regular, a existência de fato (força
maior, caso fortuito, fato de terceiro ou álea administrativa) que
o escuse. A MP, tal como a Lei nº 8.666/93, omite-se de traçar normas
para o procedimento apuratório de que resulte a prova da escusa
ou a confirmação da falta que legitima a sanção. Caberá a cada órgão
ou entidade expedi-las, fazendo uso da ampla função regulamentar
prevista no art. 115 da Lei Geral. Com o fim de evitar que a apuração
embarace o curso do processo da licitação e contratação, sugere-se
que todo procedimento apuratório ocorra em autos apartados.
6.2.9 - convocação para contratar e prazo de eficácia
da proposta A MP reedita parcialmente, em seu art. 6º, a regra do
art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Fixa em 60 dias prazo que chama
de "validade das propostas". A reprodução não é integral porque
a MP ressalva que este será o prazo "se outro não estiver fixado
no edital", o que não consta da redação adotada pela Lei Geral.
Por conseguinte, a MP admite prazo menor ou maior do que 60 dias,
a critério do edital. A experiência na aplicação desse prazo, com
base na Lei nº 8.666/93, suscita revisão de seu sentido. Será mesmo
prazo de "validade"? Estou a convencer-me de que não. Trata-se,
em verdade, de prazo de eficácia da proposta. Válida, a proposta
do adjudicatário continua sendo. Se, pelo mero decurso do prazo,
a proposta perdesse a validade (integridade dos elementos estruturais
de todo ato jurídico), então não poderia a Administração contratar,
mesmo que o adjudicatário aceitasse fazê-lo depois de vencido o
prazo, posto que haveria vício impeditivo do acordo de vontades.
E se vício houvesse na proposta, deveria ser flagrado na fase de
julgamento de propostas, impondo-se-lhe a desclassificação, e, não,
a adjudicação. O prazo é de eficácia. A proposta é eficaz pelo prazo
previsto no edital. O que o art. 64, § 3º, chama de validade nada
mais é do que o prazo que a lei assina à Administração para que
convoque o adjudicatário a formalizar o contrato. Nada impede que
se formalize o contrato ultrapassado esse prazo, que, então, não
seria objeto de "revalidação", mas de extensão. Prazo de validade
e prazo de eficácia não se confundem, como não se confundem os planos
da validade e da eficácia em que se move a estrutura morfológica
do ato jurídico. No caso da legislação licitatória, tem-se prazo
de eficácia de proposta e prazo de convocação para a formalização
do contrato. Ambos apenas temporais, sem influência sobre a validade.
O que ocorre se o adjudicatário, convocado, não celebra o contrato?
A solução prevista na MP nº 2.026/00 não é a mesma adotada pela
Lei nº 8.666/93. Esta autoriza a convocação dos demais classificados,
na ordem em que o foram, ou a revogação da licitação, e manda apurar
as razões da recusa a contratar, posto que, se injustificadas, sujeitam
o adjudicatário a penalidades administrativas; a contratação somente
será possível se nas mesmas condições da proposta vencedora (arts.
64, § 2º, e 81). A MP limita-se a autorizar o chamamento, para contratar,
dos demais proponentes, na ordem de sua classificação (art. 4º,
XXIII). Importante a modificação. Significa que, no pregão, não
se cogitará de revogar a licitação, nem de apurar as razões da recusa
a contratar. Assim é porque não se condiciona a contratação de outro
licitante à observância da proposta vencedora. É coerente com as
características da modalidade, especialmente quanto ao método de
obtenção da proposta mais vantajosa. O fato do menor preço resultar
de lances verbais, que inovam as propostas até esgotar as possibilidades
de oferta de cada proponente, torna despiciendo o zelo embutido
na solução da Lei Geral. Esta, ao condicionar a contratação aos
termos da proposta vencedora, quis prevenir o possível conluio,
externo à licitação, entre licitantes, de modo a que um deles ofertasse
proposta que previamente sabia que não honraria, para, então, ceder
o contrato a outro. No pregão, o debate público em torno do menor
preço afasta tal possibilidade, deixando a Administração à vontade
para contratar outro licitante, se o primeiro classificado desistir
de contratar, e nas condições da proposta que o novo convocado cotou
verbalmente. Por conseguinte, a regra do art. 4º, XXIII, da MP obriga,
nas licitações mediante pregão, nova leitura da regra do art. 43,
§ 6º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe a desistência de proposta após
a fase de habilitação. A desistência que se deve ter por proibida,
no pregão, é a da proposta final, que exsurgiu dos lances verbais
e foi afinal fixada em ata. É essencial que os preços a serem considerados
como vinculantes das propostas sejam aqueles que resultaram dos
lances verbais registrados na ata do pregão, desprezando-se os valores
das propostas escritas, originalmente formuladas pelos licitantes.
Jessé
Torres Pereira Junior
Magistrado e Professor no Estado do Rio de Janeiro
Autor das obras "Comentários à Lei das Licitações e Contratações
da Administração Pública" e "Da Reforma Administrativa Constitucional".
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e do Instituto
Brasileiro de Direito Administrativo.
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