Dr.
Jonas Sidnei Santiago
A
impossibilidade de utilizar a licitação por pregão para bens e serviços
de informática
09/02/2005
O
tema diz respeito à impossibilidade de utilização
da modalidade de licitação do pregão para a
contratação de bens e serviços de informática
pela Administração Pública, inclusive, para
a aquisição de computadores completos, com periféricos
e com a respectiva manutenção e assistência
técnica.
1 - A INSTITUIÇÃO DO PREGÃO (COMUM) E DO PREGÃO
ELETRÔNICO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI,
impôs a obrigatoriedade da licitação na Administração
Pública, a ser realizada nos termos da lei.
Adveio,
então, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabeleceu
regras gerais de licitação para aplicação
no âmbito do Governo Federal, do Distrito Federal e dos Estados,
e dos Municípios (art. 1º).
A
União, visando atribuir simplicidade e celeridade nas licitações
da área federal, resolveu instituir a nova modalidade de
licitação denominada de Pregão, através
da medida provisória nº 2.026, de 04 de maio de 2000,
que foi revogada pela Medida Provisória nº 2.108-9,
de 27 de dezembro de 2000, que por sua vez foi revogada pela Medida
Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, chegando,
por fim, a ser editada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Detalhe importante é que a redação dessa Lei
passou a ser mais ampla, permitindo que a modalidade licitatória
do pregão fosse aplicada também pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios. O Regulamento do Pregão, vale
ressaltar, surgiu desde o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto
de 2000, que foi alterado pelo Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro
de 2000, e pelo Decreto nº 3.784, de 06 de abril de 2001.
Atendendo
aos termos do § 2º do artigo 1º da então vigente
medida provisória do pregão (MP 2.026/2000) o seu
regulamento estabeleceu quais seriam os bens e serviços comuns,
que poderiam ser contratados por meio dessa modalidade licitatória.
Em
consonância com o disposto no parágrafo único
do artigo 2º da mesma medida provisória, também
foi regulamentado, por meio do Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro
de 2000, o chamado Pregão Eletrônico, que é
aquele realizado via Internet. Esse parte de princípio semelhante
ao estabelecido na Bolsa eletrônica americana "NASDAQ",
onde as ações de as empresas de tecnologia são
objeto de lances virtuais, criando a oscilação que
resulta no chamado "Índice NASDAQ".
0
pregão eletrônico do Governo Brasileiro tem como regras
básicas o cadastramento dos interessados, que recebem chaves
de identificação e senhas, para que possam oferecer
suas propostas de preços via Internet, sendo certo que a
Administração, no momento previsto, conhecerá
quem são esses licitantes e verificará a situação
de regularidade do vendedor, em sistemas como o SICAF.
2 - O RITO LEGAL DO PREGÃO E A SUA INCOMPATIBILIDADE COM
LICITAÇÕES DE INFORMÁTICA
O pregão comum e o pregão eletrônico, pela sumariedade
que possuem, não se revelam, em regra, compatíveis
com a contratação de bens e serviços de informática.
A
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre
a capacitação e competividade do setor de informática
e automação, após alterações
sofridas, especialmente, pelo artigo 5º da Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, passou a definir os bens e serviços
de informática, em seu artigo 16A: "I - componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como
os respectivos insumos de natureza eletrônicas; II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus
respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte
físico para operação; III - programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento
da informação e respectiva documentação
técnica associada (software); IV - serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II
e III".
Observe-se
que o Decreto nº 1.070, de 02 de março de 1994, que
regulamenta o artigo 3º da citada lei, também definiu
quais seriam os chamados bens e serviços de informática,
incluindo entre eles, bens relacionados em seu anexo, acessórios,
sobressalentes, e ferramentas a eles relativos, os programas de
computador, a programação e a análise de sistemas
de tratamento digital da informação, o processamento
de dados, a assistência e a manutenção técnica
em informática e automação.
Partindo
desses pressupostos, cabe ressaltar que esses bens e serviços,
ao serem licitados, necessitam de um acurado exame de similaridade,
o que somente é possível com o estabelecimento de
uma fase de análise técnica das propostas dos licitantes.
Entretanto, nem as medidas provisórias, nem a Lei nº
10.520/2002, nem o regulamento do pregão ou do pregão
eletrônico estabeleceram avaliação técnica
nas propostas, mas, apenas, cotação de preços.
E ao Administrador é dado fazer apenas e tão somente
o que a lei estabelece, nada mais, nada menos, sob pena de violação
ao princípio da legalidade.
Aliás,
sobre essa matéria, o magistrado e professor Jessé
Torres Pereira Júnior, em seu artigo "Pregão,
a sexta modalidade de licitação", ressalta, verbis:
"
No rito definido para o processamento da licitação
na modalidade pregão, não há previsão
de terceiro envelope para conter proposta técnica, nem esta
poderia ser elaborada no exíguo prazo de oito dias úteis,
assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que
na sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é
posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII,
IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente
ao fato de tratar-se de bem ou serviço "comum",
torna o pregão inconciliável com as licitações
dos tipos melhor técnica e técnica e preço.
Resulta
que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações
cujo objeto seja a contratação de bens e serviços
de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente,
o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art.
45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência
nessas licitações: nem tudo que serve à informática
é bem ou serviço de informática. Ao contrário,
há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários
às atividades informatizadas, não podem ser classificados
como bens ou serviços de informática para o fim de
sua aquisição dar-se mediante licitação
do tipo técnica e preço.
É
o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos
de tinta para impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente
elétrica, equipamentos e programas de prateleira, entre tantos
outros itens que, constituindo material que se acha no mercado com
especificação usual e consagrada, poderão ser
comprados em licitações mediante pregão, tal
como vinham sendo comprados em licitações do tipo
menor preço, caracterizando-se como bens 'comuns'".
Com
efeito, a complexidade dos bens e serviços de informática,
e a necessidade de uma análise técnica, pode ser exemplificada
facilmente:
1)
os discos rígidos (HDs) de uma mesma capacidade de armazenamento
(normalmente medida em gigabytes) possuem diversas velocidades de
leitura e gravação, ou seja, tempo de resposta diferentes;
2)
as placas de memória RAM, cuja capacidade normalmente é
medida em megabytes, podem parecer iguais, mas ter freqüências
diferentes, e, além disso, possuírem ou não
sistema próprio de correção de erros (ECC),
possuírem outras especificações, como as memórias
DDR, etc...;
3)
uma gravadora de Compact Disc - CD, ainda que seja da mesma marca,
pode ter preços diferentes, se foi comprada pelo sistema
OEM (grandes quantidades direto da fábrica), que possui garantia
reduzida em relação às outras, e, ainda, algumas
acompanham programas que melhor atendem às reais necessidades
de quem está comprando;
4)
dois scanners podem ter a mesma resolução, mas somente
um deles possui programa capaz de identificar, satisfatoriamente,
os caracteres em um texto, para seu aproveitamento nos trabalhos
de digitalização de arquivos que a Administração
Pública precisa; e
5)
um computador com o sistema operacional "Windows", que
está na maioria dos computadores do mundo, possibilita a
utilização de uma série de aplicativos como
o "Microsoft Word", que outros não possibilitam;
mas, de outro lado, o "Windows" é um sistema de
código fonte fechado, ou seja, a princípio, não
poder ser alterado, especialmente sem acordo com o fabricante; enquanto
isso, o seu concorrente "Linux", embora não aceite
muitos dos aplicativos mais populares, tem a vantagem de possuir
código aberto, ou seja, pode ser modificada a própria
base do sistema para atender à determinada necessidade específica
da Administração Pública.
Para
cada uma dessas situações o preço pode oscilar
bastante e o produto pode ou não ser o mais adequado para
quem está contratando, e daí surge a necessidade de
licitação com avaliação técnica.
Nesse
contexto, pode-se visualizar os riscos, por exemplo, de se comprar
computadores "fechados" ou "notebooks", que
tantas diferenças técnicas trazem em razão
do fabricante e dos componentes internos utilizados.
3 - DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE UTILIZAR LICITAÇÕES
DO TIPO "TÉCNICA E PREÇO" PARA BENS E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA
A Lei nº 8.666/93, que estabelece as regras gerais de licitação,
e que também se aplica ao pregão, dispõe em
seu artigo 45, § 4º o seguinte:
"§
4º. Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu §
2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
'técnica e preço', permitido o emprego de outro tipo
de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder
Executivo".
De
outro lado, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe
sobre a capacitação e competitividade do setor de
informática e automação, com a redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em seu artigo
3º, determina:
"Art.
3º. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da
União, darão preferência, nas aquisições
de bens e serviços de informática e automação,
observada a seguinte ordem:
I
- bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II
- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo
básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§
1º - Revogado
§
2º - Para o exercício desta preferência, levar-se-ão
em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço".
O
Decreto nº 1.070, de 04 de março de 1994, que regulamenta
o artigo 3º da Lei nº 8.248/1991, também é
bastante claro, verbis:
"Art.
1º. Os órgãos e as entidades da Administração
Federal, direta e indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União adotarão
obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços
de informática e automação, o tipo de licitação
"técnica e preço",...".
Todos
os dispositivos legais mencionados encontram-se vigentes; não
foram suspensos por qualquer comando do Supremo Tribunal Federal,
em controle concentrado de constitucionalidade, ou tolhidos na sua
aplicação por qualquer outro órgão do
Poder Judiciário, em controle difuso, razão pela qual
não podem ser desconsiderados pelo Administrador Público.
4 - DA QUESTIONÁVEL EXCEÇÃO INTRODUZIDA NO
REGULAMENTO DO PREGÃO
Com as alterações trazidas pelo Decreto nº 3.693/2000,
o Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta o pregão, passou
a ter exceção, no item 2.5 do seu anexo, como bem
comum a ser licitado nessa modalidade de certame: "microcomputador
de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo
e impressora". Foram acrescidos também os §§3º,
4º e 5º, nesse Decreto, que tratam dos benefícios
já estabelecidos na Lei nº 8.248/1991, regulamentada
pelo Decreto nº 1.070/1994. A mesma particularidade foi mantida
no Decreto nº 3.784/2001, que ampliou a lista dos bens e serviços
comuns, que poderiam ser objeto de pregão.
Nesse
ponto, poderia perguntar-se: essa não é uma primeira
exceção para que se utilize o pregão na aquisição
de determinados bens de informática?
Com
respaldo na parte final do § 4º do artigo 45 da lei nº
8.666/93 essa situação até poderia ser interpretada
e justificada como uma exceção criada pelo Poder Executivo.
Ocorre
que não se pode esquecer que, a par da existência de
diversas normas, inclusive constantes de lei, em stricto sensu,
no sentido de que somente se contrata bens e serviços de
informática mediante licitação de "técnica
e preço", as medidas provisórias do pregão,
a nova Lei, e o seu regulamento, simplesmente são omissos
quanto à solução ao Administrador para a avaliação
do desempenho e das demais especificações técnicas
dos serviços e bens que vão contratar nessa área
tão complexa.
Aliás,
o próprio decreto que regulamenta o pregão, possui
em seu anexo, dispositivos que conflitam o 2.5, anteriormente mencionado,
como se observa, verbis:
"BENS
COMUNS......
........
2.Bens permanentes
2.1 Mobiliaria
2.2. Equipamento em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílio em geral, exceto bens de informática".
Portanto
o próprio decreto é confuso e contraditório,
pois de um lado reconhece, nos itens 2.2 e 2.3, do anexo, que não
se pode contratar bens de informática pelo pregão,
mas no item 2.5 abre exceção para microcomputador
de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo
e impressora. E aqui cabe lembrar que todos esses bens são
enquadrados na definição de bens de informática,
nos exatos termos da Lei nº 8.248/91 e no Decreto nº 1.070/1994.
Portanto, de nada adianta excepcionar o que não é
permitido por lei, ou excepcionar em um decreto algo que ficará
incompatível com uma lei.
Por todas essa razões, não é lícito
proceder uma licitação pelo rito sumário do
pregão, onde a essência é a análise de
preços, sem que o Administrador possa ter a certeza, do ponto
de vista técnico, do que pretende contratar, e como poderá
conferir isso ainda no decorrer do certame licitatório.
5 - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES
Conforme demonstrado, não existe em qualquer lei, medida
provisória ou decreto, uma regra específica ou um
rito, um procedimento, que estabeleça como será feita
a avaliação técnica dos bens e serviços
de informática pela modalidade licitatória do pregão.
E agir sem um modus procedendi estabelecido em lei é conduta
ilegal para o Administrador Público.
Na
oportuna lição do renomado administrativista e professor
Celso Antonio Bandeira de Mello, "ao contrário dos particulares,
que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir,
alienar, locar bens, contratar a execução de obras
ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo,
necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado
e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se
licitação". (in Curso de Direito Administrativo,
11ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo:
1999 - pg. 371).
Licitar,
portanto, bens e serviços de informática pelo pregão
afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo
37, caput, e inciso XXI da Constituição Federal e
artigos 41, da Lei nº 8.666/1993, e 4º, caput, do Decreto
nº 3.555/2000.
De
outro lado, a situação narrada também ofende
ao princípio do julgamento objetivo (art. 45, Lei nº
8.666/93), que consiste em avaliar as propostas segundo critérios
de aferição previamente definidos e da igualdade entre
os licitantes. Exemplificando: se a Administração
for comprar apenas pela cotação de preços,
no pregão, como poderá atender a esses princípios
se um licitante pode apresentar em sua proposta um computador pessoal
ou terminal de atendimento com um processador Pentium IV de 1.6
Ghz e outro licitante apresenta proposta com um processador Celerom
de 1.6 Ghz, que é bem mais barato, mas possui relativa perda
de desempenho em relação àquele primeiro, até
pela diferença na memória interna do processador?
Não estará havendo, portanto, uma competição
com regras claras, com avaliação técnica, e
os licitantes não estarão concorrendo em condição
de igualdade. E todos esses princípios inseridos no artigo
3º da Lei nº 8.666/93 e na própria regulamentação
do pregão restarão violados.
6 - DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O tema em análise chegou ao Tribunal de Contas da União
por meio de Representação (processo nº 009.901/2002-4),
de iniciativa de uma fabricante nacional de computadores, onde o
caso era de um pregão do Tribunal Superior Eleitoral para
a aquisição de computadores e licenças de softwares,
tudo com garantia e suporte técnico para 36 meses.
Na
oportunidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União,
em sessão realizada no dia 11 de junho de 2003, no Acórdão
691/2003, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação
para, entre outras providências, determinar ao Tribunal Superior
Eleitoral que "9.2.1 - abstenha-se de utilizar a modalidade
Pregão para a aquisição de produtos e serviços
de informática com nível de complexidade similar ou
superior àqueles objeto do Pregão n. 37/2002".
Do
voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Marcos Bemquerer Costa,
Relator da Representação, vale destacar a ênfase
dada à especificidade do que estava sendo licitado, verbis:
"(...)
18.Considerando a especificidade do objeto do Pregão n. 37/2002
- a aquisição de 3.543 microcomputadores e o fornecimento
de: 28 licenças de ferramenta/software de gerenciamento;
28 licenças de cliente para acesso, administração,
gerenciamento e configuração remota de ferramenta/software
de gerenciamento; 3.543 licenças para agentes da mencionada
ferramenta de gerenciamento; e 43 licenças do Sistema Operacional
MS/Windows NT Server 4.0 ou superior, além de garantia e
suporte técnico pelo período de 36 meses - parece
restar demonstrado que a modalidade de licitação escolhida
não foi a mais adequada.
19.Ante
todo o exposto, entendo que se deva encaminhar determinação
ao TSE no sentido de que abstenha-se de utilizar a modalidade pregão
para a aquisição de produtos e serviços de
informática com nível de complexidade similar ou superior
àqueles objeto da aquisição em foco.
(...)".
E
esse foi o entendimento aceito pelo Plenário do Tribunal.
7 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode-se concluir que utilizar a modalidade do pregão
para contratar bens e serviços de informática configura
ato que escapa dos ditames legais; e, na verdade, viola uma série
de vedações relativas à matéria.
É
primado até mesmo de justiça que todos os licitantes
estejam concorrendo e cotando preços a partir de bens ou
serviços similares, mas no caso das licitações
em análise isso é será possível através
de uma licitação do tipo "técnica e preço",
que não se enquadra na modalidade licitatória do pregão.
E qualquer licitante que se deparar com situação dessa
natureza tem pleno direito de buscar a adoção de medidas
administrativas e judiciais tendentes à anulação
do certame licitatório.
Fonte:
Escritório
On-Line
Jonas
Sidnei Santiago
Advogado
e consultor jurídico em Brasília - DF
Ex-Assessor da Corregedoria-Geral da União (Presidência da República)
Ex-Assessor na Procuradoria-Geral da República
Especializado em licitações e contratos administrativos
Pós-graduando em Direito Público pelo IDP - Brasília
E-mail: jonas.sidnei@bol.com.br
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