Intenção de recurso
precisa ser respeitada no pregão eletrônico
Recentemente, em determinado um pregão
eletrônico do qual um cliente participava, verificamos
uma absurda violação ao direito de recurso
administrativo garantido a todos os licitantes.
Foi registrado no portal www.comprasnet.gov.br,
ainda durante a sessão do pregão, que a ilustre
pregoeira havia "rejeitado" a "intenção"
de interposição do recurso. Até esse
ponto não haveria o que estranhar, mas o inusitado
foi que o "motivo" para a rejeição
da intenção de recurso se confundiu com o
próprio mérito recursal, que deveria ser analisado
mais adiante, em oportunidade própria, conforme o
procedimento legalmente previsto.
O artigo 26 do Decreto nº 5.450/2005,
que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica,
estabelece que "declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer, quando
lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará
a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis
à defesa dos seus interesses".
Surge, assim, a figura da manifestação
da "intenção de recorrer", que deve
ser feita de forma "imediata e motivada" pelo
licitante interessado, não estando previsto que o
pregoeiro possa interferir no exercício desse direito
garantido ao particular.
O § 1º do citado dispositivo
normativo, por outro lado, prevê que "a falta
de manifestação imediata e motivada do licitante
quanto à intenção de recorrer, nos
termos do caput, importará na decadência desse
direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto
ao licitante declarado vencedor".
Portanto, apenas a partir desse momento,
aparece determinada providência que possa ser adotada
pelo pregoeiro, qual seja, prosseguir com o certame caso
tenha sido verificada omissão do licitante em manifestar
sua intenção recursal. Isso significa que
a decadência do direito de recorrer, repita-se, será
consequência da própria omissão do licitante
(uma aplicação do princípio de que
"o direito não socorre aos que dormem"
- "dormientibus non sucurrit jus").
A leitura dessas duas regras procedimentais
indica que o pregoeiro não possui competência
para praticar ato que vá além do exame de
admissibilidade formal da intenção de recorrer,
inexistindo a menor possibilidade de que ele, pregoeiro,
individualmente, manifestando de forma antecipada as suas
próprias convicções sobre o mérito
do assunto que ainda será tratado na peça
recursal, acabe tolhendo sumariamente o direito de recurso
do interessado.
O mérito recursal, vale frisar,
é matéria a ser tratada pela "autoridade
competente" de cada órgão, quando o pregoeiro
"mantiver a sua decisão", tudo conforme
o disposto no artigo 8º, caput e inciso IV, do Decreto
nº 5.450/2005. Essa disciplina se completa com o disposto
no artigo 11, caput e inciso VI, do mesmo Decreto, que prevê
que ao pregoeiro caberá apenas "receber, examinar
e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão".
Não existe, pois, na legislação
específica, a hipótese da "rejeição
sumária" da intenção de recurso
do licitante, especialmente, fundada no entendimento prévio
do pregoeiro sobre o mérito das razões recursais,
que ainda serão apresentadas dentro dos três
dias de prazo.
Basta que haja a manifestação
da intenção no momento oportuno e que o licitante
indique um ou mais motivos pelos quais estará recorrendo;
feito isto, a análise do mérito do recurso
administrativo será objeto de apreciação
apenas depois de ultrapassado o prazo de apresentação
de contra-razões dos outros licitantes.
Tolher antecipadamente essas fases procedimentais
seguintes implica em violar a legalidade do procedimento
licitatório, contrariando os princípios do
artigo 5º do Decreto nº 5.450/2005, do artigo
4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000, do artigo
3º da Lei nº 8.666/1993, bem como do artigo 37,
caput e inciso XXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, verifica-se também
contrariedade à garantia do direito de petição,
prevista no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal, além da ampla defesa, garantida no inciso
LV do mesmo dispositivo constitucional, que, aliás,
é exercida pelos "meios e recursos a ela inerentes".
Surge então a pergunta: como se
pode respeitar essas garantias se for criado um bloqueio
antecipado e indevido ao mecanismo legal de recurso dentro
do ambiente eletrônico do portal Comprasnet?
Não é demais lembrar que,
no meio disso tudo, também é direito subjetivo
próprio de cada licitante a fiel observância
do procedimento legalmente estabelecido para o procedimento
licitatório (conforme o artigo 7º do Decreto
nº 5.450/2005, o artigo 6º do Anexo I do Decreto
nº 3.555/2000 e o artigo 4º da Lei nº 8.666/1993).
E nesse direito subjetivo se inclui o direito de ter respeitado
o mecanismo próprio para a interposição
dos recursos administrativos, não se admitindo que
obstáculos indevidos sejam criados pelo pregoeiro.
Afinal de contas, da mesma forma que ocorre no processo
judicial, também no processo administrativo a admissibilidade
não se confunde com o mérito recursal.
Sob outra ótica, a Lei nº 9.784/1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, estabelece
em seu artigo 2º, incisos VIII e X, que nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de "observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados"
e "garantia dos direitos à (...) interposição
de recursos...".
Por fim, o artigo 3º, caput e inciso
I, da mesma Lei, determina que o administrado tem o direito
de "ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus
direitos", lembrando-se que esses são preceitos
aplicados subsidiariamente aos processos administrativos
específicos (artigo 69 da Lei). A esse propósito,
entre os "específicos" (que possuem regras
próprias), se incluem os processos licitatórios.
Por essas razões, o direito à
"manifestação da intenção"
de recorrer é inviolável para o licitante
e, uma vez atendidos os requisitos formais, deve haver a
sua admissibilidade, sem opiniões antecipadas a respeito
das matérias de mérito.
Jonas Lima
Consultor jurídico de empresas em Brasília
- DF
Sócio da Palomares Advogados
Pós-graduado em Direito Público pelo IDP
Especializado em licitações e contratos administrativos
Autor do livro "A defesa da empresa na licitação
- Processos administrativos e judiciais"
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