Dr.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
A
constitucionalidade do Pregão
Constitui
dever do profissional do Direito zelar pela prevalência
da ordem jurídica, especialmente quando estruturas de modelos
econômicos pretendem subjugar a vontade do povo, cristalizada
nas leis.
Entre
outros, por esse motivo, desconfio do interesse daqueles que vivem
apregoando a necessidade de mudar a Lei nº 8.666/93, sem
visualizar as grandes vantagens que até agora já
foram alcançadas pela Administração Pública
e pela sociedade.
É
voz uníssona que a referida norma deve ser alterada, mas
não há praticamente consenso em quais pontos deve
incidir a alteração. Numa desfundamentada expectativa,
muitos órgãos diretivos cruzaram os braços
esperando novos cenários.
Em
maio de 2000 foi instituída pela União, na esfera
federal, através da Medida Provisória nº 2026,
nova modalidade de licitação: o pregão.
De
imediato, surgiram argumentos questionando, com veemência,
a constitucionalidade dessa nova norma, cujos argumentos podem
ser, assim, sintetizados:
- o
art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal
de 1988, que prevê a competência privativa da
União para legislar sobre normas gerais de licitação
e contratos, foi alterado pela Emenda Constitucional nº
19;
-
segundo dispõem as emendas constitucionais nº
06 e 07, artigos emendados após 1995 não podem
ser objeto de Medida Provisória;
- a
Lei nº 8.666/93, no art. 22, § 8º, veda a criação
ou combinação de modalidades de licitação.
Portanto, tanto não cabe medida provisória,
como nem mesmo é possível a criação
dessa nova modalidade.
O
Direito depende da democracia, da dialética e da compreensão
para desenvolver-se e é justamente com esse espírito
que me convido ao debate, tendo sempre em conta valor jurídico
dos que se alinharam à tese supra, pela inconstitucionalidade.
Lamentavelmente, embora sedutora, não pode prosperar.
A
norma inserida no art. 22, inc. XXVII da Constituição
Federal de 1988, dirige-se à União, enquanto detentora
da competência legislativa uniformizadora da federação.
Deve ser coordenada com a outra norma, que lhe completa o texto,
constante do respectivo parágrafo único. Do exame
em conjunto, como ensina Carlos Maximiliano, obtém a luz
que clareia o pensamento do intérprete.
Essas
normas não restringem que a União tenha legislação
própria sobre licitações e contratos, enquanto
pessoa jurídica. A confusão está no fato
de que a União representa - segundo moderna teoria constitucionalista,
defendida entre nós, com o habitual brilho de sua inteligência,
por Jair Eduardo Santana, amparado em Ives Gandra, duas ordens
legislativas: uma que legisla para a federação e
outra para a União, efetivada por meio dos mesmos agentes.
Ora
a regra do art. 22, inc. XXVII dirige-se à federação
que terá uniforme legislação. Poderá,
ao converter a Medida Provisória em lei, a União,
via Congresso Nacional, estender o pregão - aí sim
necessariamente por lei - para Estados, Municípios e Distrito
Federal.
O
fato de a União ter, provisoriamente modalidade específica,
de natureza facultativa, oportuniza, sim, a normatização
que independe inclusive de Lei Complementar, exigida pelo parágrafo
único do art. 22, para que Estados e Municípios
possam legislar.
Nesse
ponto, havendo necessidade, pode a União adotar regras
próprias, desde que não altere por Medida Provisória
a Lei nº 8.666/96 para Estados e Municípios.
Sobre
o pregão, além de constitucional, merecem ainda
ser feitas duas outras reflexões: a primeira é que
decorre de experiência vivenciada pela ANATEL - , no qual
foi instituída pela Lei nº 9.472/97, que no STF ,
em liminar de ADIN não foi considerada inconstitucional
- foi aperfeiçoada na referida medida provisória;
a Segunda, que todos os que o utilizam são uniformes em
enaltecer-lhes as virtudes: rápido, transparente e estimulador
da competição.
Adicionalmente,
deve ser lembrado que constitui um notável esforço
da equipe do Ministério do Planejamento e dos órgãos
da Presidência da República, revelador da linha evolutiva
que vem trilhando na busca do aperfeiçoamento da eficiência
e da transparência.
Desse
modo, ao invés de propugnar pela omissão em face
da possível inconstitucionalidade parece-me mais útil
tentar operacionalizar o que se vem demonstrando bom e rende homenagens
àqueles que não cruzaram os braços na expectativa
de melhores cenários.
Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes
Procurador-Geral do Ministério Público/Tribunal de
Contas do Distrito Federal, membro do Comitê Nacional de Desburocratização/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do Instituo
Brasileiro de Direito Aplicado, Coordenador Técnico do CEBRAD,
Brasil-Portugal-Argentina. Mestre em Direito Público e Professor
de Direito Administrativo. Autor do livro "Lixo: Limpeza Pública
Urbana. Gestão de Resíduos Sólidos sob enfoque
do Direito Administrativo", ed. Del Rey e, ainda entre outras
das seguintes obras, Contratação Direta sem Licitação,
5ª ed., Tomada de Contas Especial, 2ª ed., Responsabilidade
Fiscal para ordenador de Despesas, pela Brasília Jurídica,
e Responsabilidade Fiscal pela Ed. Del Rey.
www.jacoby.com.br
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