Dr.
Hamilton Hobus Hoemke
Aplicabilidade nos Estados, Distrito Federal e Municípios da Lei nº 10.520/2002:
a lei do pregão
O
Presidente da República sancionou a Lei 10.520/2002, de 17/07/2002,
que trata da nova modalidade de licitação, o Pregão, convalidando
os atos praticados com base na medida provisória nº 2.182-18/2001.
A modalidade foi inserida no ordenamento pátrio pela medida provisória
nº 2.026/00, de 04/05/2000. A seu turno, o Decreto nº 3.555/00,
de 08/08/2000, aprovou o respectivo regulamento e o Decreto nº 3.697/00,
de 21/12/2000, regulamentou a utilização de recursos de tecnologia
da informação nesta modalidade licitatória.
A
legislação que dispunha sobre o Pregão, limitou o seu campo de abrangência
à esfera da União, conforme se pode observar no art. 2º das medidas
provisórias nº 2.026/2000 e nº 2.182-18/2001, ambas de igual redação:
Art.
2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. (grifo
nosso)
A
União é privativamente competente para legislar sobre normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII, CF). A norma constitucional
impôs à União um limitador ao poder de legislar sobre licitação,
ou seja, deverá fazê-lo no que for aplicável aos demais entes da
Federação somente no que se refere às normas gerais.
A
competência privativa impede, na ausência de norma geral editada
pela União, a possibilidade dos demais entes legislarem a respeito
de licitação.
Como
se pode observar no conceito de Pregão supra transcrito, a norma
o estava limitando exclusivamente ao âmbito da União. Desta constatação
surge o seguinte questionamento: a criação de nova modalidade de
licitação e a sua limitação ao âmbito da União é norma geral?
Dentre
outros critérios, a identificação de uma norma geral é quando a
mesma funciona como standard jurídico.
A
definição das modalidades de licitação no art. 22 da Lei 8.666/93
é norma geral. Esta foi a conclusão a que chegaram Jessé Torres
Pereira Júnior (1), Toshio Mukai (2) e as Procuradoras do Estado
do Amazonas, Dra. Glícia Pereira Braga e Silva, Dra. Heloysa Simonetti
Teixeira e Dra. Neusa Dídia Brandão Soares Pinheiro (3).
Sendo as modalidades de licitação (concorrência, tomada de preço,
convite, leilão e concurso) normas gerais, então, a nova modalidade
Pregão também o é.
Contudo,
quando a União limitou o campo de abrangência de uma norma geral
somente ao seu próprio âmbito, conclui-se que esta limitação ou
é inconstitucional ou é norma específica.
A
inconstitucionalidade é pouco defensável, visto que a União não
está obrigada a legislar sobre normas gerais, quanto mais estendê-las
aos demais entes da Federação. Não há necessidade de ter a norma
como inconstitucional, mesmo porque, por esta interpretação, os
entes federados teriam que esperar pela declaração de inconstitucionalidade
antes de fazer uso do Pregão.
A
tese que melhor se amolda a este fenômeno é a de que quando a União
limitou o uso do Pregão ao seu próprio âmbito o fez como norma específica.
Isto significa que os Estados, Distrito Federal e Municípios somente
poderiam utilizar a legislação federal que disciplina o uso do Pregão
como modalidade licitatória quando leis próprias de cada ente da
Federação assim os autorizassem. Esta capacidade corresponde ao
princípio da autonomia federativa do artigo 18 da Constituição Federal.
Este
entendimento é compartilhado por Jessé Torres Pereira Júnior:
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem conceber e
praticar modalidades de licitação não previstas na legislação, porque
disto estão proibidos por norma legal federal geral, com evidenciado
amparo constitucional. Mas, uma vez criada a modalidade por norma
federal, os demais entes da Federação não resultam impedidos de
acolhê-la. A norma federal criadora do pregão delimita o âmbito
da União como o campo de aplicação obrigatória da nova modalidade,
contudo não a veda para os demais entes da Federação. (4)
Antes
da edição da medida provisória criadora do Pregão, Toshio Mukai
ensinava que:
...
se a União, usando de tal competência, promulga uma lei que disponha
normas gerais, é evidente que, por serem normas gerais, valem não
só no âmbito da Administração federal como no das estaduais e municipais,
porque não teria nenhum sentido a União dispor normas gerais somente
para ela própria. (5)
Este
entendimento foi revisto pelo autor, tendo concluído que a criação
de nova modalidade de licitação é norma específica, assim, os Estados,
Distrito Federal e os Municípios podem criar, mediante leis específicas,
a modalidade licitatória pregão. (6)
Conforme dito acima, a União editou a Lei nº 10.520/2002, que no
seu artigo 2º disciplinaria o conceito e a abrangência desta nova
modalidade à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ocorre
que este artigo foi vetado.
De acordo com o recente entendimento de Toshio Mukai (7), se a criação
de nova modalidade de licitação é norma específica e tendo a União
convertido a Medida Provisória nº 2.182-18/2001 na Lei nº 10.520/2002
não a estendendo à outras esferas de governo, pois o art. 2º foi
vetado, conclui-se que os Estados, Distrito Federal e Municípios
não podem adotar a legislação federal sem que o respectivo Poder
Legislativo elabore norma incorporando-a ao ordenamento jurídico
estadual, distrital ou municipal. Nulo, portanto, seria o procedimento
licitatório Pregão adotado pelos entes públicos que não editassem
leis específicas.
Esta
conclusão poderia levar os entes públicos a legislarem diferentemente
do que dispõe a lei federal do Pregão, aumentando a insegurança
jurídica com mais uma nova avalanche legislativa.
Por
outro lado, a tese neste artigo defendida considera a criação de
nova modalidade de licitação como norma geral leva à conclusão de
que pouco importa se a Lei nº 10.520/2002 não elencou os entes da
Federação autorizados a utilizar o Pregão, pois bastaria sua criação
para que todos pudessem utilizar-se desta nova modalidade, pois,
afinal, trata-se de norma geral.
A
interpretação da medida provisória nº 2.182-18/2001 é diferente
da Lei nº 10.520/2002, com o art. 2º vetado, pois aquela restringia
o uso do Pregão à União, enquanto que esta é silente, levando à
conclusão de que a lei é aplicável a todos.
Ainda
na vigência da medida provisória nº 2.182-18/2001 não haveria como
ignorar a expressão promovida exclusivamente no âmbito da União,
pois ela fazia parte do ordenamento jurídico e até que fosse alterada
por medida provisória ou declarada inconstitucional ou convertida
em lei alterando esta expressão, deveria ser cumprida. O que importa
não era a limitada abrangência, mas a criação de nova modalidade
de licitação, bastando que os Estados, Distrito Federal e Municípios
absorvessem a medida provisória federal através de uma lei em cada
ente da Federação.
Quanto
a vedação do art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93 a respeito da criação
de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas
no art. 22 da mesma Lei, não impede que a União, editando norma
de hierarquia igual ou superior à lei ordinária, estabeleça outra
modalidade licitatória.
Ao
citado dispositivo, Marçal Justen Filho comenta:
A
Lei proíbe a adoção de outras modalidades de licitação ou a combinação
das regras procedimentais para produzir novas figuras. Significa
que o elenco do art. 22 é exaustivo, ressalvada a possibilidade
de lei federal específica dispor sobre o tema. Essa norma geral
deverá ser observada pela demais entidades da Federação. (8)
Esta
lei federal a que se refere Marçal poderia ser uma medida provisória,
que segundo o art. 62, da CF, tem força de lei. O entendimento convergindo
neste sentido leva à conclusão de que a medida provisória do Pregão,
posteriormente convertida em lei ordinária, acrescentou mais uma
modalidade de licitação ao elenco do art. 22 da Lei 8.666/93, sem
revogar o seu parágrafo 8º.
Resta ainda comentar sobre a impossibilidade de adotar-se medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal,
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a
partir de 1995 (art. 246, CF), conforme ocorreu com o art. 22, XXVII,
alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Na
Constituição Federal a licitação é tratada em dois momentos distintos,
no art. 22, XXVII que trata da competência legislativa privativa
da União e no art. 37, XXI que trata das regras aplicáveis à Administração
Pública. Este sem alterações constitucionais. A Lei 8.666/93 regulamenta
a licitação pública, portanto, somente o art. 37, XXI, e não a competência
privativa elencada no art. 22, XXVII. Portanto, a adoção da medida
provisória federal para criar nova modalidade de licitação não contraria
a disposição do art. 246 da Constituição Federal.
Pode-se concluir que antes da Lei nº 10.520/2002, os Estados, Distrito
Federal e Municípios que desejassem adotar o Pregão em suas respectivas
esferas de governo deveriam legislar no sentido de absorver a nova
modalidade. Após a mencionada Lei todos os entes da Federação obtiveram
a autorização legal para utilizar o Pregão.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 8 ed. São
Paulo: Dialética, 2000.
MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos:
comentários à Lei 8.666/93. 4 ed. atual., rev. e ampl.,
São Paulo: Saraiva, 1998.
_______. Os municípios (e os Estados e o Distrito Federal)
podem criar a modalidade de licitação pregão.
BLC-Boletim de Licitações e Contratos. NDJ. São
Paulo, ano XIV, n. 12, dez. 2001.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à
lei das licitações e contratações da
administração pública: (Lei nº 8.666/93,
com a redação da Lei nº 8.883/94; e Lei nº
8.987/95). Rio de Janeiro: Renovar, 1995.
_______. Licitações de Informática. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000.
SILVA, Glícia Pereira Braga e, et al. Pregão - Uma
nova modalidade de Licitação. Secretaria de Estado
da Administração do Amazonas, 2001.
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Notas
1.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à
lei das licitações e contratações da
administração pública: (Lei nº 8.666/93,
com a redação da Lei nº 8.883/94; e Lei nº
8.987/95). Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 137.
2. MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos:
comentários à Lei 8.666/93. 4 ed. atual., rev. e ampl.,
São Paulo: Saraiva, 1998, p. 11-12.
3. SILVA, Glícia Pereira Braga e, et al. Pregão -
Uma nova modalidade de Licitação. Secretaria de Estado
da Administração do Amazonas, 2001, p. 32.4. PEREIRA
JÚNIOR, Jessé Torres. Licitações de
Informática. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 363.
5. MUKAI, op. cit., p. 9.
6. MUKAI, Toshio. Os municípios (e os Estados e o Distrito
Federal) podem criar a modalidade de licitação pregão.
BLC-Boletim de Licitações e Contratos. NDJ. São
Paulo, ano XIV, n. 12, p. 730, dez. 2001.
7. MUKAI. Os municípios... cit. p. 730.8. JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2000,
p. 208.
Hamilton Hobus Hoemke
Consultor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
professor da Escola Nacional de Administração Pública
(ENAP), especialista em Direito Administrativo
Fonte:
www.jus.com.br
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