Dr.
Geones Miguel Ledesma Peixoto
Enfim, a constitucionalidade do pregão
Com a edição da Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002 que instituiu
a modalidade de licitação pregão no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi sanado, enfim, um grave equívoco formulado
pela Medida Provisória n.º 2.108-9 de 27.12.2000 e suas sucessivas
reedições que instituiu a referida modalidade de licitação apenas
no âmbito da União.
Referida
Medida Provisória esbarrava frontalmente com as disposições contidas
no § 8.º do art. 22 da lei 8.666/93, que vedam a criação de outras
modalidades de licitação distintas daquelas definidas na mesma lei
(1).
É
que como pode-se observar dos termos da Lei 8.666/93, suas disposições
são de caráter geral aplicáveis a todos os entes da Federação, em
obediência expressa ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Cabe, assim, aos demais entes da Federação a estrita observância
dos exatos termos previstos na legislação que instituiu estas normas
gerais de licitação.
A
Medida Provisória que instituiu a nova modalidade de licitação apenas
para o âmbito da União, não operou como norma geral, mas de modo
especial ou específico, eis que especificamente para a União. E,
com efeito, é exatamente isto o que queria evitar o precitado §
8.º do art. 22, da Lei 8.666/93 em seu sentido teleológico (2):
que os demais entes da Federação criassem novas modalidades de licitação
no âmbito de suas respectivas administrações.
É bem verdade, entretanto, que uma lei pode ser revogada por outra
lei (3), quando com esta for incompatível ou quando expressamente
dizer que a revoga.De
fato, é aquele o específico caso da medida Provisória instituidora
do pregão em confronto com o § 8.º do art. 22 da Lei 8.666/93, eis
que a nova lei - entenda-se Medida Provisória - é incompatível com
a anterior. Seria possível, assim, conceber aqui a aplicação do
princípio de que norma posterior revogou a anterior eis que com
esta ficou incompatível.
De outro lado, porém, o intérprete menos diligente poderia ser levado
à exegese de que as disposições da Medida Provisória prevalecem
sobre as da Lei 8.666/93, já que de acordo com outro princípio hermenêutico:
norma especial prevalece sobre norma geral.
Não obstante, outra não deve ser a postura do exegeta a não ser
a de antes de aplicar o critério cronológico, ou ainda, o critério
da especialidade, observar o critério da hierarquia.
Explica-se.
É
que a Constituição Federal, ao dar competência privativa para a
união estabelecer normas gerais de licitação para todos os entes
da Federação, implicitamente definiu que estas normas gerais, de
caráter nacional (4), portanto, deveriam ser absolutamente respeitadas
pela legislação dos demais entes da Federação quando legislassem
exclusivamente para si, portanto, de modo específico ou especial.
Deste modo, as disposições da lei 8.666/93, porque de caráter geral
em obediência à Constituição Federal, são hierarquicamente superiores
a qualquer legislação específica ou especial elaborada pelos demais
entes da Federação aplicáveis tão somente a si próprios.
Veja que a Medida Provisória instituidora do pregão somente a criou
no âmbito da União. Logo, não respeitou as disposições contidas
na lei geral de observância obrigatória porque hierarquicamente
superior. Assim, referida Medida Provisória, está absolutamente
maculada de inconstitucionalidade material, o que torna sua utilização
absolutamente inválida.
Não obstante, agora com o advento da Lei n.º 10.520/02, toda a discussão
outrora levantada quanto a eventual inconstitucionalidade da aplicação
do pregão somente na esfera da União passa a perder interesse. O
legislador, naturalmente percebendo o equívoco, sanou a inconstitucionalidade
existente, estabelecendo a aplicação desta nova modalidade de licitação
no âmbito de todos os entes da Federação. Assim, a nova legislação
passa a ter caráter geral, também em obediência à Constituição Federal,
podendo revogar a legislação anterior.
Doravante, portanto, fica revogada a previsão contida no citado
§ 8.º do art. 22 da Lei 8.666/93, eis que nos termos do art. 2.º,
§ 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, uma nova lei tornou-se
incompatível com a anterior, revogando-a, portanto, tacitamente.
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Notas
1. De acordo com o caput do art. 22 da lei 8.666/93,
são as seguintes as modalidades de licitação:
concorrência; tomadas de preços; convite; leilão
e concurso.
2. O sentido teleológico procura destacar
a finalidade da lei, ou seja, o seu espírito. (BASTOS, Celso
Ribeiro, Hermenêutica e interpretação constitucional,
3.ª edição, São Paulo : Celso Bastos Editor,
2002, p. 60.
3. No caso, uma Medida Provisória - porque
com força de lei - pode revogar uma lei quando preencher
os pressupostos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição
Federal.
4.
Segundo o magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello A
Lei 8.666 de 21.6.93, é lei nacional, que expede determinações,
a título de "normas gerais", tanto para o aparelho
da União quanto para Estados, Municípios e Distrito
Federal. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de direito administrativo,
14.ª ed., São Paulo : Malheiros, 2002, p. 504.
Geones
Miguel Ledesma Peixoto
Advogado
em Iguatemi (MS), professor de Direito da Unipar, especialista em
Direito Processual Civil pelo IBEJ de Curitiba, mestrando em Direito
Processual Contemporâneo e Cidadania pela Unipar
Fonte:
www.jus.com.br
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