Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
Novas
considerações sobre o Pregão
Em
15 de agosto último, divulguei nesta página comentário
com o seguinte teor:
"Acaba
de ser editada a Nova Lei do Pregão (Lei 10.520, de 17/07/2002,
publicada no DOU de 18/07/2002). Essa lei apresenta importantes
problemas jurídicos a serem enfrentados por seus intérpretes e aplicadores.
Vejamos. Sua ementa diz que ela:
"Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências."
Curiosamente,
em nenhum de seus dispositivos diz-se que ela é aplicável à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, tal como consta da ementa.
Por quê?
Do
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, constava o art.
2º, cujo "caput" tinha a seguinte redação:
"Art.
2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas
e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação
de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária."
Esse
dispositivo foi vetado, porque implicava na proibição da contratação
de serviços de vigilância por meio do Pregão. Como o Presidente
da República, de acordo com o § 2º do art. 66 da Constituição, somente
pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea, ele não podia vetar apenas o final do artigo, ou seja,
a expressão "vedada sua utilização na contratação de serviços de
transporte de valores e de segurança privada e bancária". Assim,
vetou o texto integral do artigo.
Criou-se
uma situação esdrúxula. Não existe na Lei 10.520 dispositivo que
estabeleça o âmbito de sua aplicação. O dispositivo que constava
do projeto aprovado foi vetado e, portanto, não ingressou no mundo
jurídico. Mais ainda: pelo mesmo motivo não existe dispositivo estabelecendo
que o Pregão pode ser adotado independentemente do valor estimado
da contratação.
Poder-se-á
dizer que o âmbito de aplicação da lei está definido na ementa.
Mas isso será total desatino, porque qualquer estudante de Direito
aprende logo no 1º ano que a ementa não integra o texto legal. Vale
dizer: a ementa de uma lei não é norma jurídica. Além do mais, nem
na ementa se diz que o Pregão pode ser adotado qualquer que seja
o valor estimado da contratação.
Poder-se-á
dizer que essa segunda parte (adoção do Pregão independentemente
do valor estimado da contratação) constava da Medida Provisória
2.182-18, de 21/06/2001, de cuja conversão resultou a nova lei.
Mas essa MP foi convertida em lei, ou seja, não existe mais.
Como
ficamos?
É
possível que se sustente a tese de que, embora não fique explicitado
na lei o âmbito de sua aplicação, ele está implícito no § 2º do
art. 2º, no inciso XIV do art. 4º, no art. 7º, no art. 11 e no art.
12. Assim, a Lei 10.520 é uma lei nacional, aplicável à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e não federal, aplicável apenas à
União.
E
quanto à adoção do Pregão independentemente do valor estimado da
contratação?
Ainda
bem, pelo menos, que não precisamos mais tentar encontrar o inexistente
§ 2º do art. 1º, a que se referiam o inciso I do art. 4º e o art.
8º. Isso porque a lei foi retificada no DOU de 30/07/2002, substituindo-se
a menção a esse parágrafo pela menção ao regulamento previsto no
art. 2º. Só que o art. 2º também não existe, porque seu "caput",
como vimos, foi vetado. Poder-se-á dizer, em um esforço hercúleo
de imaginação interpretativa, que o regulamento a que se referem
o inciso I do art. 4º e o art. 8º da Lei 10.520 não está previsto
nem no § 2º do art. 1º (que não existia sequer no projeto aprovado),
nem no art. 2º (cujo "caput" foi vetado e, portanto, também não
existe), mas sim no § 2º do art. 2º. Só que o § 2º do art. 2º refere-se
apenas à participação das bolsas de mercadorias na realização do
Pregão.
À
vista de toda essa confusão, cabe formular duas questões básicas:
1)
Considerando que em direito público prevalece o princípio de que
"o que não é permitido é proibido", e que não existe norma legal
que permita ou autorize expressamente a realização de Pregão por
Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão eles realizá -lo,
ou a Lei 10.520 é lei federal, aplicando-se apenas à União?
2)
Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece faixas, em função do
valor estimado da contratação, dentro das quais deve ser realizada
Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, conforme o caso, e que
a Lei 10.520 não diz, nem expressa nem tacitamente, que o Pregão
será realizado independentemente do valor estimado da contratação,
poderá ele substituir a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite?
Ou, em outras palavras, o veto presidencial ao "caput" do art. 2º
do projeto aprovado não terá inviabilizado juridicamente o Pregão,
inclusive no âmbito da União? Dar resposta a essas relevantes questões,
especialmente à segunda, é desafio que se coloca de imediato para
os intérpretes e aplicadores da Lei 10.520.
Voltarei
ao assunto em uma próxima oportunidade."
Muitos
leitores alegaram que não emiti opinião sobre o assunto, limitando-me
a levantar questões. Pensei ter deixado clara minha posição. É possível,
porém, que não tenha atingido a clareza necessária. Assim, digo
agora: na minha opinião, a Lei 10.520 é válida, mas juridicamente
ineficaz. Em outras palavras: em decorrência do veto presidencial
ao art. 2º do projeto de lei, o Pregão não pode ser adotado, quer
na União, quer no Distrito Federal, Estados e Municípios.
A
Lei 10.520 não foi editada com fundamento no art. 37, XXI, da Constituição,
como erroneamente dá a entender sua ementa, que - repito - não integra
a lei, ou seja, não é norma legal. Seu fundamento constitucional
está no art. 22, XXVII, que diz ser competência privativa da União
legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação" para todas
as esferas de governo. É esse mesmo dispositivo constitucional que
fundamenta a validade da Lei 8.666. Assim, as duas leis devem ser
interpretadas em conjunto, não só porque compõem o sistema jurídico
mas sobretudo porque têm o mesmo fundamento constitucional. Nesse
sentido, é juridicamente absurda a norma do art. 9º da Lei 10.520,
que diz ser a Lei 8.666 aplicável subsidiariamente ao Pregão.
Se
a Lei 8.666 estabelece faixas em função do valor estimado da contratação,
dentro das quais cabe realizar Convite, Tomada de Preços ou Concorrência,
conforme o caso, não sobra espaço para realização do Pregão. Isso
porque o art. 2º do projeto do qual resultou a Lei 10.520 foi vetado
pelo Presidente da República. E com ele deixou de ingressar no mundo
jurídico a expressão "qualquer que seja o valor estimado da contratação".
Poder-se-á
argumentar que as faixas estabelecidas na Lei 8.666 referem-se à
aquisição de bens e serviços em geral, enquanto o Pregão somente
poderá ser adotado para aquisição de "bens e serviços comuns". Mas
a nova lei não elenca o que seriam esses "bens e serviços comuns",
limitando-se a dar um conceito extremamente vago e amplo (art. 1º,
parágrafo único), qual seja: "... aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado". Raríssimos bens ou serviços
poderiam ser excluídos desse conceito legal. Talvez apenas equipamentos
fabricados sob encomenda e serviços técnicos altamente especializados.
Isso significa que a regra contida na Lei 8.666 pode ser excepcionada
de tal maneira que a exceção passe a ser a regra.
Estou
consciente de que este meu argumento valeria mesmo que tivesse sido
mantida a expressão "qualquer que seja o valor estimado da contratação".
Mas ele passa a ter uma nova dimensão, com sua exclusão resultante
do veto presidencial.
A
situação é curiosa. Desde 04/05/2000, com a edição da Medida Provisória
2.026, até a aprovação do projeto do qual resultou a Lei 10.520,
considerou-se relevante dispor que o Pregão poderia ser adotado
qualquer que fosse o valor estimado da contratação. Agora, com a
exclusão dessa expressão, resultante do veto presidencial ao art.
2º do projeto de lei, chegou-se à conclusão de que essa norma era
desnecessária. No meu entendimento, ela era indispensável, e agora,
com a edição da Lei 10.520, nos termos em que foi aprovada, está
fazendo falta. Sem ela, a lei perde sua aptidão para produzir efeitos
jurídicos (eficácia jurídica).
O
fato é que o Pregão está sendo amplamente realizado, sem maiores
questionamentos sobre sua juridicidade. Mas isso não é de surpreender,
porque, segundo se apregoa, sua adoção tem contribuído para baratear
as contratações da Administração Pública. E são muitos os que afirmam
que a preocupação maior da Administração deve ser com a eficiência,
hoje um princípio explicitado no "caput" do art. 37 da Constituição
(v. Comentário nº 70, nesta página), mesmo que isso leve a alguns
"pequenos arranhões" na legalidade dos atos administrativos, ou
na constitucionalidade das leis.
(Comentário nº 71 - 01.11.2002)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
|