Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
A
nova Lei do Pregão
Acaba
de ser editada a Nova Lei do Pregão (Lei 10.520, de 17/07/2002,
publicada no DOU de 18/07/2002). Essa lei apresenta importantes
problemas jurídicos a serem enfrentados por seus intérpretes
e aplicadores. Vejamos.
Sua
ementa diz que ela:
"Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências."
Curiosamente,
em nenhum de seus dispositivos diz-se que ela é aplicável
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
tal como consta da ementa. Por quê?
Do
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, constava o art.
2º, cujo "caput" tinha a seguinte redação:
"Art.
2º Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado
da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública, vedada sua utilização na contratação
de serviços de transporte de valores e de segurança
privada e bancária."
Esse
dispositivo foi vetado, porque implicava na proibição
da contratação de serviços de vigilância
por meio do Pregão. Como o Presidente da República,
de acordo com o § 2º do art. 66 da Constituição,
somente pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea, ele não podia vetar apenas
o final do artigo, ou seja, a expressão "vedada sua
utilização na contratação de serviços
de transporte de valores e de segurança privada e bancária".
Assim, vetou o texto integral do artigo.
Criou-se
uma situação esdrúxula. Não existe
na Lei 10.520 dispositivo que estabeleça o âmbito
de sua aplicação. O dispositivo que constava do
projeto aprovado foi vetado e, portanto, não ingressou
no mundo jurídico. Mais ainda: pelo mesmo motivo não
existe dispositivo estabelecendo que o Pregão pode ser
adotado independentemente do valor estimado da contratação.
Poder-se-á
dizer que o âmbito de aplicação da lei está
definido na ementa. Mas isso será total desatino, porque
qualquer estudante de Direito aprende logo no 1º ano que
a ementa não integra o texto legal. Vale dizer: a ementa
de uma lei não é norma jurídica. Além
do mais, nem na ementa se diz que o Pregão pode ser adotado
qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Poder-se-á
dizer que essa segunda parte (adoção do Pregão
independentemente do valor estimado da contratação)
constava da Medida Provisória 2.182-18, de 21/06/2001,
de cuja conversão resultou a nova lei. Mas essa MP foi
convertida em lei, ou seja, não existe mais.
Como
ficamos?
É
possível que se sustente a tese de que, embora não
fique explicitado na lei o âmbito de sua aplicação,
ele está implícito no § 2º do art. 2º,
no inciso XIV do art. 4º, no art. 7º, no art. 11 e no
art. 12. Assim, a Lei 10.520 é uma lei nacional, aplicável
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
e não federal, aplicável apenas à União.
E
quanto à adoção do Pregão independentemente
do valor estimado da contratação?
Ainda
bem, pelo menos, que não precisamos mais tentar encontrar
o inexistente § 2º do art. 1º, a que se referiam
o inciso I do art. 4º e o art. 8º. Isso porque a lei
foi retificada no DOU de 30/07/2002, substituindo-se a menção
a esse parágrafo pela menção ao regulamento
previsto no art. 2º. Só que o art. 2º também
não existe, porque seu "caput", como vimos, foi
vetado. Poder-se-á dizer, em um esforço hercúleo
de imaginação interpretativa, que o regulamento
a que se referem o inciso I do art. 4º e o art. 8º da
Lei 10.520 não está previsto nem no § 2º
do art. 1º (que não existia sequer no projeto aprovado),
nem no art. 2º (cujo "caput" foi vetado e, portanto,
também não existe), mas sim no § 2º do
art. 2º. Só que o § 2º do art. 2º refere-se
apenas à participação das bolsas de mercadorias
na realização do Pregão.
À
vista de toda essa confusão, cabe formular duas questões
básicas:
1)
Considerando que em direito público prevalece o princípio
de que "o que não é permitido é proibido",
e que não existe norma legal que permita ou autorize expressamente
a realização de Pregão por Estados, Distrito
Federal e Municípios, poderão eles realizá-lo,
ou a Lei 10.520 é lei federal, aplicando-se apenas à
União?
2)
Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece faixas, em função
do valor estimado da contratação, dentro das quais
deve ser realizada Concorrência, Tomada de Preços
ou Convite, conforme o caso, e que a Lei 10.520 não diz,
nem expressa nem tacitamente, que o Pregão será
realizado independentemente do valor estimado da contratação,
poderá ele substituir a Concorrência, a Tomada de
Preços e o Convite? Ou, em outras palavras, o veto presidencial
ao "caput" do art. 2º do projeto aprovado não
terá inviabilizado juridicamente o Pregão, inclusive
no âmbito da União?
Dar
resposta a essas relevantes questões, especialmente à
segunda, é desafio que se coloca de imediato para os intérpretes
e aplicadores da Lei 10.520.
Voltarei
ao assunto em uma próxima oportunidade.
(Comentário
nº 66 – 15.08.2002)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
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