Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
Procedimento
do Pregão
O procedimento do Pregão está disciplinado basicamente no art 4º
da Medida Provisória 2.108 (nova numeração que ganhou a MP 2.026
quando de sua mais recente reedição em 27/12/00, publicada no DOU
de 28/12/00) e no art 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto federal
nº 3.555, com as recentes alterações efetuadas pelo Decreto 3.693,
de 20/12/00 (DOU de 21/12/00).
A
seguir, reproduzimos esquematicamente as normas contidas nesses
dispositivos, a fim de facilitar a comparação entre eles. Dessa
comparação, por exemplo, resulta clara a ilegalidade da norma regulamentar
que nega efeito suspensivo ao recurso contra decisão do pregoeiro
(inciso XVIII do art. 11 do Regulamento). A MP 2.108 dispõe, no
inciso XXI do art. 4º, que "decididos os recursos, a autoridade
competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor". Ou seja: enquanto não sejam decididos os recursos, não
há adjudicação. Logo, o processo fica suspenso.
Aliás,
nesse ponto o Regulamento é confuso. Dispõe que a "autoridade competente"
designa o pregoeiro e decide sobre os recursos apresentados (art.
7º, incisos II e III). Ao mesmo tempo, atribui ao pregoeiro a decisão
dos recursos (art. 9º, inciso VIII). A quem cabe decidir sobre os
recursos? À "autoridade competente", que é hierarquicamente superior
ao pregoeiro, tanto que tem competência para designá-lo, ou ao pregoeiro?
À luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura o contraditório
- que por sua vez pressupõe o duplo grau de jurisdição -, somente
pode ser a "autoridade competente".
Mais
ainda: o Regulamento dispõe (art. 9º, inciso V) que a adjudicação
é feita pelo pregoeiro, cabendo à "autoridade competente" a homologação
do resultado da licitação (art. 7º, inciso IV). Mas a MP 2.108 é
clara: à "autoridade competente" cabe adjudicar e homologar (art.
4º, incisos XXI e XXII), coerentemente, aliás, com o que dispõe
a Lei 8.666/93, no art. 43, inciso VI.
Em
linhas gerais, porém, o Regulamento repete, ou até mesmo aperfeiçoa,
o texto da atual MP 2.108, antiga 2.026. Vejamos.
Quadro
comparativo entre o art. 4º da MP 2.108 e o art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 3.555 e alterado pelo Decreto 3.693 (os números
correspondem aos respectivos incisos)
1.
Recebimento de propostas e documentos e classificação preliminar
das propostas
MP:
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou
seu representante, identificarse e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII
- aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo
a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
Regulamento:
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento comprovando, se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
V
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços
e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor
preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos
e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas
de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro
classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de
três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer
que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
2.
Apresentação de lances
MP:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo
e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas
no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até
o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
Regulamento:
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados
de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados,
de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta classificada de maior preço e os demais em ordem decrescente
de valor; X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante,
para efeito de ordenação das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para
a contratação;
3.
Classificação definitiva das propostas
MP:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto
ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor;
Regulamento:
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada
quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
4.
Negociação
MP:
XVII
- nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
Regulamento:
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
5.
Habilitação dos proponentes
MP:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante
está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
Regulamento:
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o
envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que
a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias,
com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já
cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
6.
Adjudicação
MP:
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
Regulamento:
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame;
7.
Recursos
MP:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contrarazões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos;
XIX
- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará
a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Regulamento:
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita
no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões,
podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
8. Homologação e contratação
MP:
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
Regulamento:
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
9. Desclassificação de proposta ou inabilitação de proponente
MP:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor;
Regulamento:
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular,
no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante,
observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e
assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
10. Recusa do vencedor para assinatura do contrato:
MP:
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-seá o disposto
no inciso XVI.
Regulamento:
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso
XXII;
(Comentário nº 30, de 15/01/2001)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
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