Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
Alterações
na Medida Provisória que criou o Pregão
A tripartição dos poderes estatais, consagrada pela Revolução Francesa,
não pode ser rigidamente observada na sociedade atual. Fatores como
a crescente rapidez das comunicações, o desenvolvimento das redes
de informação e o elevado grau de globalização da economia mundial
tornam necessário que o Executivo disponha de mecanismos que assegurem
resposta imediata do aparelho estatal aos desafios constantes que
lhe são postos, especialmente pelos agentes econômicos. Medidas
provisórias - ou algo semelhante a elas - se fazem indispensáveis.
Na prática, porém, a ausência de uma regulação adequada tem banalizado
o uso de medidas provisórias desde sua implantação em 1988, o que
compromete a existência de um verdadeiro Estado de Direito e tem
criado um clima de incerteza jurídica.
A
MP 1.950, por exemplo, que dispõe sobre medidas complementares ao
Plano Real, vem sendo reeditada, com essa ou outra numeração, há
mais de cinco anos, sem que se vislumbre qualquer sinal de que será
apreciada proximamente pelo Congresso Nacional. Isso ocorre com
outras medidas, algumas das quais operaram todos os seus efeitos
sem que tivessem sido transformadas em lei, como ocorreu com aquelas
que aumentaram, em anos recentes, o valor do salário-mínimo. O que
mais contribui, porém, para a incerteza jurídica é a reedição de
medidas provisórias com alterações. Importantes exemplos dessa prática
foram recentemente elencados em oportuna reportagem na Gazeta Mercantil
de 16/10/00 (p. A-14).
Nesse
sentido, há um exemplo atual na área de licitações. A MP 2.026,
que criou o Pregão, teve várias alterações nas suas reedições até
agora. Vejamos.
Na
sua primeira edição, datada de 4/5/00, a MP 2.026 previa uma habilitação
preliminar, em que o licitante deveria declarar que atendia aos
requisitos exigidos pelo edital quanto à habilitação jurídica e
às qualificações técnica e econômicofinanceira (art. 4º, inciso
VII). Após a classificação das propostas, proceder-se-ia à habilitação
definitiva do licitante que tivesse apresentado a melhor oferta
(art. 4º, inciso XIII).
Essa
habilitação preliminar desapareceu em 28/7, com a reedição nº 3
da MP 2.026.
Em
29/6/00, a reedição nº 2 incorporou artigo (art. 9º) que tratava
de registro de preços. A inclusão de uma norma sobre registro de
preços, em uma MP que disciplinava o Pregão, era totalmente despropositada,
sobretudo porque, de acordo com o § 3º, inciso I, do art. 15 da
Lei 8.666/93, o registro de preços deve ser precedido de Concorrência.
Mas não existe mais o problema: essa norma só valeu por três meses,
já que foi retirada da MP em 27/9, na sua reedição nº 5. Por sua
vez, a reedição nº 3, de 28/7, foi pródiga em alterações: além de
eliminar a habilitação preliminar, incluiu o atual art. 8º e deu
nova redação aos incisos IV e XIII do art. 4º.
Essas
sucessivas alterações me deixam, no momento em que elaboro este
Comentário, com duas preocupações de ordem prática, como operador
do Direito que sou. A primeira: será que me escapou alguma alteração
importante, nesses cinco meses de vigência da MP 2.026? A segunda:
será que a reedição nº 6, que está para ser publicada neste final
de outubro, traz novas alterações?
(Comentário nº 27, de 01/11/2000)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
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