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Antônio Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br

Alterações na Medida Provisória que criou o Pregão

A tripartição dos poderes estatais, consagrada pela Revolução Francesa, não pode ser rigidamente observada na sociedade atual. Fatores como a crescente rapidez das comunicações, o desenvolvimento das redes de informação e o elevado grau de globalização da economia mundial tornam necessário que o Executivo disponha de mecanismos que assegurem resposta imediata do aparelho estatal aos desafios constantes que lhe são postos, especialmente pelos agentes econômicos. Medidas provisórias - ou algo semelhante a elas - se fazem indispensáveis. Na prática, porém, a ausência de uma regulação adequada tem banalizado o uso de medidas provisórias desde sua implantação em 1988, o que compromete a existência de um verdadeiro Estado de Direito e tem criado um clima de incerteza jurídica.

A MP 1.950, por exemplo, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, vem sendo reeditada, com essa ou outra numeração, há mais de cinco anos, sem que se vislumbre qualquer sinal de que será apreciada proximamente pelo Congresso Nacional. Isso ocorre com outras medidas, algumas das quais operaram todos os seus efeitos sem que tivessem sido transformadas em lei, como ocorreu com aquelas que aumentaram, em anos recentes, o valor do salário-mínimo. O que mais contribui, porém, para a incerteza jurídica é a reedição de medidas provisórias com alterações. Importantes exemplos dessa prática foram recentemente elencados em oportuna reportagem na Gazeta Mercantil de 16/10/00 (p. A-14).

Nesse sentido, há um exemplo atual na área de licitações. A MP 2.026, que criou o Pregão, teve várias alterações nas suas reedições até agora. Vejamos.

Na sua primeira edição, datada de 4/5/00, a MP 2.026 previa uma habilitação preliminar, em que o licitante deveria declarar que atendia aos requisitos exigidos pelo edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômicofinanceira (art. 4º, inciso VII). Após a classificação das propostas, proceder-se-ia à habilitação definitiva do licitante que tivesse apresentado a melhor oferta (art. 4º, inciso XIII).

Essa habilitação preliminar desapareceu em 28/7, com a reedição nº 3 da MP 2.026.

Em 29/6/00, a reedição nº 2 incorporou artigo (art. 9º) que tratava de registro de preços. A inclusão de uma norma sobre registro de preços, em uma MP que disciplinava o Pregão, era totalmente despropositada, sobretudo porque, de acordo com o § 3º, inciso I, do art. 15 da Lei 8.666/93, o registro de preços deve ser precedido de Concorrência. Mas não existe mais o problema: essa norma só valeu por três meses, já que foi retirada da MP em 27/9, na sua reedição nº 5. Por sua vez, a reedição nº 3, de 28/7, foi pródiga em alterações: além de eliminar a habilitação preliminar, incluiu o atual art. 8º e deu nova redação aos incisos IV e XIII do art. 4º.

Essas sucessivas alterações me deixam, no momento em que elaboro este Comentário, com duas preocupações de ordem prática, como operador do Direito que sou. A primeira: será que me escapou alguma alteração importante, nesses cinco meses de vigência da MP 2.026? A segunda: será que a reedição nº 6, que está para ser publicada neste final de outubro, traz novas alterações?

(Comentário nº 27, de 01/11/2000)

Antônio Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.

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