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Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
Ainda
sobre o Pregão
Tenho sustentado que a MP 2.026, que instituiu o Pregão, nova modalidade
de licitação, aplica-se não apenas à União, mas também a Estados,
Municípios e Distrito Federal, apesar de, em sua literalidade, referir-se
apenas à União. Nesse sentido, escrevi Comentário divulgado nesta
página na 2ª quinzena de junho. Há, porém, quem esteja defendendo
a tese de que ela se aplica exclusivamente à União. Se esse for
o entendimento correto, as normas referentes ao Pregão são inconstitucionais.
Senão vejamos.
As
normas legais podem ser nacionais, federais, estaduais, municipais
ou distritais (do Distrito Federal). A caracterização de uma norma
legal como norma nacional pode ser melhor compreendida à vista da
distinção feita por HANS KELSEN entre ordem jurídica total e ordens
jurídicas parciais, estas compreendendo a ordem jurídica central
e as ordens jurídicas locais. O Congresso Nacional produz normas
legais que se aplicam à comunidade jurídica total (leis nacionais)
e normas legais que se aplicam à comunidade jurídica central (leis
federais). As Assembléias Legislativas, as Câmaras Municipais e
a Câmara Legislativa (do Distrito Federal) produzem normas legais
que se aplicam às comunidades jurídicas locais (ou, conforme o caso,
regionais).
Uma
norma nacional não pode ser contrariada por uma norma estadual,
municipal ou distrital. Não porque seja hierarquicamente superior
às outras, mas porque seu campo de incidência (a comunidade jurídica
total) não pode ser invadido por normas que devem incidir nas comunidades
locais ou regionais. Mas uma norma nacional também não pode ser
contrariada por uma norma federal, que incide na comunidade jurídica
central.
A
União tem competência para produzir normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos, aplicáveis a ela própria, União, e
também a Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 22, XXVII,
da Constituição). Assim como tem competência para produzir normas
especiais sobre Direito Administrativo, inclusive licitações e contratos
administrativos, aplicáveis exclusivamente à esfera federal. As
normas gerais são normas nacionais, enquanto as normas especiais
são normas federais.
Tem
sido entendido que as normas sobre modalidades de licitação, contidas
na Lei 8.666, são normas gerais e, portanto, nacionais. Uma dessas
normas é a do § 8º do art. 22, que dispõe: "É vedada a criação de
outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo."
Sendo
essa uma norma geral sobre licitações - e, portanto, nacional -,
não pode ser contrariada por uma norma federal. Assim, se se entender
que o Pregão, modalidade de licitação não contemplada na Lei 8.666,
é aplicável exclusivamente à União, estaremos diante de normas federais,
que conflitam com o § 8º do art. 22 da Lei 8.666, que contém uma
norma nacional. O Pregão será, portanto, inconstitucional, não porque
foi criado por medida provisória (seria igualmente inconstitucional
se houvesse sido criado por lei), mas porque foi criado por normas
federais, contrariando uma norma nacional, que proíbe a criação
de outras modalidades de licitação além das previstas no art. 22
da Lei. 8.666.
(Comentário nº 21, de 15/07/2000)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
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