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Antônio
Carlos Cintra do Amaral - www.celc.com.br
Pregão
- Uma nova modalidade de Licitação
A Medida Provisória nº 2.026 (D.O.U. de 05/05/2000) instituiu, no
âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada Pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratação. Substitui ele, assim, a Concorrência, a
Tomada de Preços e o Convite. Passarei a fazer algumas breves considerações
sobre essa importante inovação, ressaltando que o CELC está programando,
para o próximo dia 04 de julho, a realização de um Seminário sobre
o assunto.
Preliminarmente,
ressalvo que me parece evidente a inconstitucionalidade dessa medida
provisória. O art. 62 da Constituição autoriza a edição de medidas
provisórias "em caso de relevância e urgência". A instituição de
uma nova modalidade de licitação não é relevante nem urgente. Os
Comentários divulgados nesta página não têm, porém, como objetivo
discutir a constitucionalidade de normas legais (ou com força de
lei), sobretudo porque já houve edição de medidas provisórias sobre
licitações e contratos administrativos sem que o Judiciário as julgasse
inconstitucionais.
A
primeira observação é a de que a Lei 8.666/93 instituiu cinco modalidades
de licitação, em normas consideradas gerais, aplicáveis à Un ião,
Estados, Municípios e Distrito Federal. Já o Pregão vale apenas
no âmbito da União. Ora, se "modalidade de licitação" é conteúdo
de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, a
nova medida provisória deveria ser aplicável também a Estados, Municípios
e Distrito Federal. Isso nos deixa em dúvida: a MP 2.026 contém
normas gerais ou especiais? Mais ainda: em face da nova redação
do inciso XXVII do art. 22 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998, a nova modalidade vale apenas para a Administração
Direta, autárquica e fundacional ou também para as empresas públicas
e sociedades de economia mista?
O
Pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns. Outra dúvida:
aplica-se ele a (a) bens e (b) serviços comuns ou a (a) bens comuns
e (b) serviços comuns? Resta esperar o regulamento a que se refere
o § 2º do art. 1º, já que o conceito contido no § 1º do mesmo artigo
não é suficientemente preciso para determinar-se o que são "bens
e serviços comuns".
Os
lances verbais serão permitidos para os ofertantes que apresentem
as três melhores propostas (incisos IX e X do art. 4º). E se houver
apenas dois ofertantes? Dar-se-á seqüência ao Pregão ou se deverá
revogar a licitação?
Mas
a inovação mais importante está na seqüência das fases do Pregão.
Nas licitações em geral, a habilitação antecede o julgamento das
propostas. No Pregão, haverá uma habilitação preliminar (inciso
VII do art. 4º), a que se seguirá o julgamento das ofertas e lances,
após o que se fará a habilitação definitiva (inciso XIII do art.
4º). A indagação que desde já me ocorre é: o Pregoeiro terá coragem
para, na fase de habilitação definitiva, inabilitar o autor da melhor
oferta - que a este passo já será conhecida - na hipótese de constatar
que ele não atende às exigências do edital referentes à habilitação?
Ou preferirá a solução mais cômoda de revogar a licitação? Ou, pior,
contratará o ofertante que fez a melhor oferta sob a alegação de
que assim estará agindo no interesse público, que exigiria sempre
a aceitação da proposta de menor preço? É verdade que o licitante
que fizer declaração falsa na fase de habilitação preliminar será
severamente punido. Mas na prática a questão de saber se alguém
é habilitável ou não depende de interpretação. O licitante pode
considerar que preenche os requisitos de habilitação e o Pregoeiro
pode entender o contrário.
Não
posso, porém, deixar de louvar o propósito de desburocratizar as
contratações de menor complexidade, bem como a razoável precisão
da linguagem adotada, duas características que têm faltado na legislação
brasileira dos últimos tempos.
(Comentário nº 17 de 01/06/2.000)
Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Advogado. Requisitado Consultor e parecerista em licitações
e contratos. Mestre em Direito Administrativo e ex-professor de
Direito Econômico na PUC-SP. Coordenador Geral e professor
nos Seminários CELC desde 1982. Autor de marcantes obras
jurídicas e diversos trabalhos publicados, bem como de
Comentários especializados divulgados no site www.celc.com.br.
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