Dr.
Rodrigo Maluf Barella & Dr. Luiz Barella
Problemas
com o Pregão Eletrônico
Modalidade
de licitação recentemente incluída em nossa legislação por meio
da medida provisória, que depois deu origem à Lei 10.520, de 17
de Julho de 2002, o pregão na modalidade eletrônica é um procedimento
de compras governamentais que é realizado pela internet, se constituindo
atualmente na maneira mais avançada de licitação, especialmente
no que concerne à desburocratização e a agilização das compras do
governo federal.
O
pregão eletrônico tem sido realizado normalmente já há algum tempo,
dentro do excelente portal de compras do governo federal Comprasnet.
Muito embora este procedimento esteja cumprindo os objetivos para
os quais foi concebido, algumas inconveniências têm sido observadas
por alguns participantes, o que enseja no mínimo uma maior discussão
sobre o tema, visando em última instância, o atendimento das necessidades
do setor público, dentro do rigor dos princípios de direito administrativo
para que a sociedade não seja prejudicada.
Como
nem todos estejam familiarizados com essa novidade, além de apontar
alguns dos pontos discutíveis observados pessoalmente e relatados
por terceiros, a oportunidade será aproveitada para explicitar de
forma breve o funcionamento desse procedimento. Antes, porém, cabe
comentar alguns aspectos genéricos a respeito da utilização do pregão
eletrônico e suas conseqüências. A mencionada lei, assim como os
decretos 3.555/2000, 3.693/2000 e ainda o 3.697/2000, que regularam
as medidas provisórias que criaram a lei mencionada, prevêem que
essa modalidade pode ser usada para bens e serviços comuns. Ficou
para a regulamentação especificar quais são tais bens e serviços,
sendo que os primeiros dois decretos citados, assim o fizeram, incluindo
em tal relação o seguinte: materiais hospitalares, materiais médicos,
materiais de laboratório, equipamentos em geral, entre outros.
Eis
aí um ponto possível de discussão, uma vez que sabemos das grandes
diferenças existentes entre marcas e produtos científicos, principalmente
no que tange aos materiais e equipamentos para laboratórios e hospitais.
Pelo que se pôde observar em algumas oportunidades, a administração
pode estar comprando materiais de qualidade bem inferior, que podem
vir a colocar em risco vidas humanas e a qualidade do ensino e das
pesquisas em laboratórios de universidades e escolas técnicas federais
que optam Poe essa nova "onda", pensando na agilidade e se esquecendo
da qualidade.
Normalmente
é verdade que um equipamento de boa qualidade, fabricado no Brasil
ou no exterior por empresa séria e comprometida em fornecer bons
equipamentos tem preço mais alto do que um produto de terceira categoria,
pro vezes até falsificado, Sabe-se que essa situação pode ser minimizada
com descrições mais completas dos produtos, mas isso ainda não basta,
pois normalmente não é na hora da entrega que se percebe a pouca
qualidade do produtos, a qualidade é percebida no seu uso, na sua
calibração, nos resultados de uma pesquisa, na qualidade do suporte
técnico da empresa, na qualidade da assistência técnica, vida útil
(durabilidade), entre momentos, quando já é um pouco tarde para
tentar a anulação do processo compras.
Assim,
já é possível perceber o que pode acontecer com as empresas que
estão acostumadas a vender produtos de primeira linha: se quiserem
continuar vendendo para a administração pública por meio de pregões
eletrônicos, precisarão procurar itens de pior qualidade que tenham
preços baixos, caso contrário não fornecerão quase nada. Para este
problema, portanto, seria necessário uma revisão na lista dos chamados
bens e serviços comuns, pois equipamentos laboratoriais e hospitalares
não são tão comuns quanto o governo pôde ter imaginado. Pôde-se
observar que o bom senso dos setores de compras de instituições
públicas federais não tem bastado para que sejam evitados tais problemas.
Não
se nega aqui o dever do Estado de realizar as melhores compras possíveis,
alias, são vários os princípios que apregoam tal lição. Salienta-se,
no entanto, que essa modalidade que dá prioridade ao preço, não
é a amsi adequada quando se compra produtos onde a qualidade, a
precisão e o pós-venda da empresa são fundamentais para que eles
cumpram o seu propósitos.
Quanto
aos procedimentos (resumidos) deste tipo de licitação (presentes
no Decreto 3.697/2000), após a publicação do edital do pregão eletrônico,
a partir da qual pode ser obtido o referido edital, o interessando
em participar deve se cadastrar no Comprasnet para que possa acessar
as telas destinadas à sua participação no pregão eletrônico. Superado
o cadastramento e, antes do dia e hora marcados para o efetivo pregão,
o licitante deve cadastrar sua proposta para os itens que pretende
concorrer. Aqui já existe uma complicação, pois pode acontecer,
e efetivamente já aconteceu, do sistema do governo não estar aceitando
o comando de inclusão das propostas. No caso em tela, a situação
persistiu até a hora do pregão, o que deixou algum(s) licitante(s)
de fora, pois os pedidos verbais e telefônicos feitos solicitando
o adiamento do pregão, embora, valha ressaltar o bom atendimento
do pessoal do suporte desse serviços governamental.
Pela
própria economia de isenção estatal, é obvio que se problemas governamentais
comprovados impedirem a participação de um ou alguns interessados
e se esses se comunicarem com antecedência devida, o pregão precisa
ser postergado.
Passando
agora para a a parte dos lances, na hora marcado basta acessar o
site e ver os menores preços dado até o momento, sendo que cada
um dos licitantes, dentro das suas possibilidades e margens pode
ir dando lances mais baixos do que o menor lance dado até aquele
instante. Tudo é feito em tempo real.
Neste
processo existem problemas, quais sejam: o fato de um licitante
poder ter problemas na conexão com a internet e por isso ser prejudicado
caso não consiga uma nova conexão à tempo. Se isso acontecer, a
administração também poderá ser prejudicada, pois poderá ter perdido
o vencedor do pregão. É importante salientar que o último dos decretos
citados (aquele que efetivamente regula essa modalidade do pregão),
prevê que a responsabilidade pela desconexão é exclusivamente do
licitante. No caso de um "apagão", por exemplo, será que o licitante
deve ser prejudicado?
Ainda
nesta seara da desconexão, não é difícil imaginar que possa existir,
se é que já não existe, licitantes que contratem "hackers" que impeçam
a correta conexão de outro licitante concorrente ao Comprasnet,
ou que tornem a conexão dele ruim o bastante para atrapalhar o seu
desempenho durante a realização do pregão, que normalmente já é
um processo tenso. Como foi mencionado, no Decreto 3.697/2000 o
governo transfere toda a responsabilidade da desconcexão para os
licitantes, o que pode ser bastante em face de um problema como
os relatados, cuja prova da ocorrência é bastante complexa e que
pode, se reiterado, retirar grande parte das supostas vantagens
do pregão eletrônico.
Para
se resolver este problema, seria necessário garantir que todos os
licitantes que cadastraram propostas permanecem conectados durante
o processo do pregão no caso dele acontecer em tempo rela, como
é feito hoje, sob pena de suspender e se recomeçar o processo (do
ponto onde ocorreu o problema), quando todos estivessem reunidos
novamente, fazendo isso pelo menos duas ou três vezes se necessário,
o que daria chances mais iguais a todos.
Finalizando,
é importantíssimo salientar o aspecto de duração do pregão. O mesmo
decreto citado acima prevê duas hipótese para se estabelecer o momento
do término da etapa de lances. A primeira trata do fechamento realizado
num período aleatório, de até 30 minutos, cuja contagem se inicia
após um aviso do sistema. A segunda e problemática hipótese prevê
que o pregoeiro possa fixar em algum momento, o prazo de 30 minutos,
que quando decorrido finaliza essa etapa.
Enquanto na primeira e correta hipótese todos os licitantes devem
se prevenir e dar suas menores lances o quanto antes, pois a qualquer
momento a recepção dos lances pode ser encerrada, na segunda acaba
acontecendo de os licitantes ficarem aguardando a proximidade do
fim da etapa de lances, para no fechar das cortinas dar lances alguns
centavos mais baixos e assim saírem vencedores, de forma no mínimo
duvidosa.
Para esta deficiência, só resta a alteração do decreto, proibindo
o pregoeiro de fixar um período de tempo, o que pode em casos extremos
até se tornar uma hipótese de fraude, na medida em que um licitante
pode até ter acertado seu relógio com o do pregoeiro para conseguir
aumentar suas chances de êxito, passando a saber com exatidão o
término do prazo.
Com
base nas sugestões e problemas apontados, é iminente a necessidade
de se alterar a legislação, especialmente no que concerne ao pregão
eletrônico, para que as deficiências apontadas possam ser rapidamente
sanadas, evitando-se assim prejuízos maiores para a sociedade, seja
na seara econômica, seja na seara social, pois se nada for mudado,
certamente a compra de equipamentos de baixa qualidade e durabilidade
será constante, o que colocará em risco a qualidade do ensino, de
pesquisas e da saúde de muitos brasileiros.
(Fonte:
Gazeta Mercantil)
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