Dr.
Airton Rocha Nóbrega
Licitação
na modalidade de Pregão
01/06/2002
"A
norma editada (Med. Provisória n° 2.026), pelo que se percebe, exige
aprimoramento e adequada definição de seus intentos, assim como
de procedimentos a serem observados." (parênteses nossos)
Pregão,
em sentido dicionarizado, corresponde ao ato de apregoar. Significa,
proclamação pública. Na esfera do direito processual civil é o ato
de anunciar, em voz alta a realização de um fato judicial. É o anúncio
de viva voz que faz um funcionário da justiça chamando as partes
e seus advogados para uma audiência judicial ou que faz o porteiro
dos auditórios ao submeter bens à praça (cf., Leib Soibelman - "Enciclopédia
do Advogado" - Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978 - pág. 284).
Na
esfera do Direito Administrativo, pode-se constatar que o pregão
é o modo pelo qual se realiza o leilão, que é modalidade de licitação
destinada, por expressa disposição legal, à venda de bens móveis
inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados
e até mesmo à alienação de bens imóveis que venham a integrar o
patrimônio do ente público em função de penhora ou dação em pagamento.
Leiloar significa, pois, pôr ou apregoar em leilão. O leilão, nos
moldes em que se acha definido pela Lei 8.666/93 (art. 22, § 5º),
tem por escopo alienar bens da Administração a terceiros a quem
oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior ao valor
da avaliação.
Surge,
agora, por intermédio da Medida Provisória nº 2.026, editada em
04 de maio de 2.000, nova modalidade de licitação que é denominada
de pregão, definindo-a, essa norma, "... como modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente
no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas
e lances em sessão pública" (art. 2º). Trata-se, como se percebe,
de mecanismo de oferta pública, que visa não a alienar, mas a adquirir
bens e a contratar serviços a serem prestados à Administração por
terceiros.
Terá
o pregão, como objeto, a aquisição de bens e a contratação de serviços
comuns, assim considerados, como se busca definir na norma em comento,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
(art. 1º, § 1º). A definição, todavia, não é suficiente para delimitar
o objeto desejado pela nova regulamentação, pois além de não informar
o que sejam serviços comuns, não esgota o conceito de bens a que
se destina, presumindo-se que se refira a bens móveis de interesse
da Administração. Pode-se, no entanto, entender que serviços comuns
sejam todos aqueles que não estejam compreendidos pela disposição
contida no art. 13 da Lei 8.666/93, e que não exijam, para sua execução,
maior qualificação do executor.
A
licitação, nessa modalidade, desenvolver-se-á em duas etapas, compreendendo
uma fase preparatória e outra externa. Na primeira deverá ser justificada
a necessidade da contratação, definido o objeto do certame e estabelecidas
as exigências de habilitação, assim como os critérios de aceitação
das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas contratuais.
Nesse primeiro momento será designado um servidor, chamado de pregoeiro,
para conduzir a licitação, dispensada, portanto, a comissão. O certame
será regulado por edital.
A
fase externa compreenderá a divulgação do pregão, mediante a publicação
de avisos no Diário Oficial da União e em jornais diários de grande
circulação, ficando facultada a veiculação de informações por meio
eletrônico. Fixada data para a realização de sessão pública, a esta
comparecerão os interessados e, embora não se diga com clareza (art.
4º, VI) apresentarão envelopes contendo propostas e documentos relativos
à habilitação (XIII), que serão abertos invertendo-se a ordem usualmente
adotada (Lei 8.666/93: art. 43). Quando trata da habilitação, a
norma não é clara e até mesmo se presta a confusões. Em um primeiro
momento exige que o licitante declare a sua habilitação (art. 4º,
VII), para logo depois se referir à abertura de envelopes que sequer
mencionou antes deveriam ser entregues. E para que afirmar a habilitação
se ela terá que ser comprovada na mesma sessão? Não há explicação
na norma para isso.
Deixando
de lado esse aspecto, e entendendo que se deva afirmar a habilitação
e ao mesmo tempo entregar os envelopes a esse fim destinados, determina
a norma que se proceda à abertura das propostas e que se proclame
as ofertas nela contidas, admitindo-se, a partir daí, lances verbais
sucessivos a serem feitos pelo licitante que cotou o menor preço
e por aqueles que tenham apresentado preços até 10% acima. Vencerá
o certame o que, nesse segundo momento, apresentar a cotação mais
vantajosa. Aqui outra impropriedade: porque afastar do certame os
demais licitantes que tenham cotado preços acima de 10%? E porque
exatamente esse percentual foi o escolhido? É necessário considerar
que variações de mercado podem ser verificadas em percentual maior,
sem que isso represente impossibilidade de redução. A competição
é justamente para incentivar a redução.
Superada
essa fase de classificação de propostas, passa-se à verificação
das condições de habilitação do proponente vencedor, embora já tenha
ele afirmado o atendimento às exigências feitas, sob pena de ver-se
descredenciado no SICAF pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo de
multas previstas. Não atendendo ele, no entanto, ao que se pretende,
a despeito de assim haver previamente declarado (art. 4º, VII),
serão verificadas as condições dos demais, observada a ordem de
classificação dos proponentes, até que se obtenha o vencedor.
Há
garantia de recurso, mediante manifestação inequívoca nesse sentido,
fixando-se o prazo de três dias para a formulação de razões. Após
isso, homologar-se-á o procedimento e adjudicar-se-á o objeto ao
vencedor.
A
norma editada, pelo que se percebe, exige aprimoramento e adequada
definição de seus intentos, assim como de procedimentos a serem
observados. Os conceitos formulados são insuficientes e suas condições
de processamento apresentam-se contraditórias. Se o objetivo é simplificar
a aquisição de bens e a contratação de serviços pela União, torna-se
necessário não repetir os equívocos usualmente detectados, resultantes
da falta de clareza das regras estabelecidas, impondo a expedição
de inumeráveis regulamentos por meio de decretos, instruções normativas,
portarias e resoluções.
Simplicidade
na normatização, redução ou até mesmo a dispensa de exigências descabidas
e incompatíveis de habilitação, com certeza possibilitarão à Administração
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às
do setor privado, como se proclama no art. 15, III, da vigente Lei
8.666/93. O que normalmente emperra as licitações do setor público
e se presta a encarecer desnecessariamente o seu objeto é, principalmente,
o conjunto de exigências feitas sem qualquer sentido prático, ou
sem qualquer finalidade. Quem é exigente por mero capricho, suporta
os ônus decorrentes.
Fonte:
Escritório
On-Line
Airton
Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal Professor da Universidade Católica
de Brasília - UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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