Dr.
Airton Rocha Nóbrega
Responsabilidades e atuação do pregoeiro
11/05/2003
1.
Considerações Introdutórias
A
condução do certame licitatório tem sido tradicionalmente confiada
a colegiados compostos, em regra, por servidores públicos dos quadros
da repartição interessada. A regra inscrita na vigente Lei 8.666/93
(art. 51) a respeito da formação de comissões vê-se excepcionada
quando se trata de leilão, tradicionalmente conduzido por leiloeiro
público ou oficial e, ainda, no caso de convite, quando prevê a
Lei de Licitações e Contratos a possibilidade de substituição por
servidor formalmente designado pela autoridade competente nas pequenas
unidades administrativas e em face de exigüidade de pessoal disponível
(art. 51, § 1º).
O
pregão, modalidade de certame licitatório que tem por objeto oportunizar
a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços de igual
natureza, deve ser conduzido, a exemplo do leilão, por servidor
qualificado para o desempenho das atribuições de pregoeiro. Estatui
a norma instituidora da modalidade que, na fase preparatória da
licitação, "a autoridade competente designará, dentre os servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento
das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor" (art. 3º, IV).
O
pregoeiro contará com a colaboração de uma equipe de apoio que será
indicada e nomeada pela autoridade competente ainda na fase preparatória
da licitação, devendo estar integrada, em sua maioria, por servidores
públicos integrantes do quadro permanente da entidade licitadora.
Colhe-se, assim, a partir da orientação que em lei se acha inscrita
(art. 3º § 1º), que poderá essa equipe contar com a participação
de pessoas estranhas aos quadros da administração, quando haja justificativa
para tanto.
Em
repartições militares as funções de pregoeiro, como também aquelas
confiadas à equipe de apoio, poderão ser exercitadas por militares,
não havendo restrição quanto ao posto ou patente.
2.
A Escolha do Pregoeiro
A escolha e a designação do pregoeiro não pode e não deve ser feita
de forma aleatória, indicando-se qualquer servidor que esteja disponível
ou que se ofereça para a função, como normalmente ocorre em relação
às comissões de licitação e de processo disciplinar. Orienta a norma
que rege essa modalidade que somente poderá atuar como pregoeiro
o servidor que tenha realizado capacitação específica para desempenhar
essa atribuição.
A
capacitação específica a que se refere a norma é referente à preparação
específica do servidor para o desempenho dessa função, a ser ofertada
previamente pela administração, evitando desacertos na condução
do procedimento. Não deve, todavia, limitar-se ao conhecimento da
legislação própria, mas também deve compreender o domínio específico
de técnicas de condução do certame e de negociação. A orientação
é extremamente salutar e merece ser estendida e praticada de forma
efetiva no âmbito das licitações públicas em geral.
O
pregoeiro deve reunir, pois, não só conhecimentos da legislação
específica e geral, como também ser detentor de habilidades que
lhe permitam instaurar o certame e conduzir de forma efetiva e real
as negociações, estimulando a competição que se pretende seja normalmente
instalada nessa modalidade de licitação através dos lances verbais.
Momentos decerto surgirão em que somente a capacidade conciliadora
solucionará impasses e permitirá o prosseguimento do certame de
forma satisfatória e positiva para a administração.
Não
se trata, assim, apenas de investir nessa função um servidor com
conhecimentos da legislação ou qualquer um que esteja disponível
e se proponha a exercitar tais atividades. O
pregoeiro deve ser bem treinado e estar orientado e compromissado
a bem exercitar os seus encargos.
3.
As Atribuições do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua
fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes
à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a
administração. Abrangerá a sua atuação, a teor do que preceitua
o art. 9º do decreto regulamentar, a condução de todos atos públicos
da licitação.
Incluem-se,
dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o credenciamento dos
interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas
de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução
dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou
do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço;
a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento
do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a homologação e a contratação.
Estas
atribuições não esgotam, todavia, aquelas que incumbem ao pregoeiro,
sendo certo que a ele se pode e se deve atribuir outras que, inclusive,
impliquem em acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna,
o que lhe poderá oportunizar maior conhecimento do objeto a ser
licitado e de aspectos que venham a influenciar diretamente na seleção
das propostas e no julgamento final do certame.
A
equipe de apoio, integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da administração, pertencentes ao quadro
permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, pelo que
se depreende da norma regulamentar tem por missão precípua prestar
assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem
executar. Será, com esse escopo, por ele coordenada e dirigida.
Encarregar-se-á, nesse contexto, da formalização de atos processuais,
realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro
nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres
etc.
Oportuno
asseverar que a equipe de apoio não possui atribuições que importem
em julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade
exclusiva do pregoeiro. Nada impede, todavia, que a seus membros
se impute a responsabilidade de realizar o exame de propostas quanto
aos aspectos formais, sugerindo a classificação ou a desclassificação.
Ao pregoeiro cabe examinar a proposição feita e tomar a decisão
que entender compatível na hipótese tratada. O mesmo se pode dizer
em relação à habilitação em cada certame licitatório, quando poderá
a equipe de apoio analisar os documentos à luz do que estatuir o
edital, emitindo parecer destinado a subsidiar a decisão a ser adotada
pelo pregoeiro.
Fonte:
Escritório
On-Line
Airton
Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal Professor da Universidade Católica
de Brasília - UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
SRTN - Ed. Brasília Rádio Center, 2.140 - Brasília
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