Dr.
Airton Rocha Nóbrega
Habilitação
no Pregão
11/05/2003
A
habilitação é a fase do certame licitatório em que se busca verificar
as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com
a administração pública, devendo, os interessados, atender às exigências
que a esse respeito sejam formuladas no instrumento convocatório.
A respeito de tais exigências dispõe a lei geral de licitações e
contratos administrativos - Lei 8.666/93 - fixando, em seu art.
27, os parâmetros que devem ser adotados para essa verificação preliminar.
Oportuno notar que não se impõe à Administração o dever de avaliar
todos os aspectos ali indicados, até porque há de se adequar esse
exame ao que estatui o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
expresso no sentido de vedar o que não esteja compatibilizado com
o nível do objeto a ser contratado, coibindo exageros desinteressados
ou até mesmo o direcionamento da licitação.
A
sistemática adotada pela Lei de Licitações Públicas é no sentido
de permitir, pois, a verificação de tais condições em fases e momentos
distintos, conforme a modalidade de licitação adotada. A concorrência,
como modalidade universal de certame licitatório, admite a mais
ampla e geral investigação de tais requisitos na fase inicial individuada
pela lei como de habilitação preliminar (art. 43, I e II). A tomada
de preços já não comporta essa fase, devendo a avaliação da habilitação
dos interessados ocorrer mediante prévio cadastramento (art. 22,
§ 2º; art. 43, § 4º). O convite, como modalidade simplificada e
ágil de licitação, prevê a habilitação presumida, resultante do
simples fato de haver sido o licitante escolhido e convidado pela
administração, admitindo, outrossim, essa avaliação mediante prévio
cadastramento (art. 22, § 3º; art. 43, § 4º). O concurso e o leilão
detém suas particularidades em razão da feição peculiar e do objeto
de tais modalidades.
O
pregão, nova modalidade de licitação voltada à contratação de bens
e serviços comuns, conforme definido em regulamento específico,
inova em relação à fase de habilitação, transposta para o final
do certame e destinada a verificar apenas as condições daquele que
apresentou a melhor proposta. Não admite, assim, a investigação
concentrada da qualificação de todos os participantes do certame
licitatório.
A
norma básica e instituidora do pregão, disciplinando essa fase específica,
estatui que "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital" (art.
4º, XII). Ou seja, selecionada a proposta mais vantajosa, passa-se
a seguir à verificação objetiva e vinculada das condições alusivas
à qualificação do proponente vencedor. Esse ato é estritamente vinculado,
não comportando espaço para a discricionariedade, porquanto as exigências
serão aquelas inscritas no edital e deverão estar demonstradas pelo
licitante por documentos incluídos no "invólucro" previamente ofertado
no momento de abertura do certame .
Bem
delimitando a avaliação a ser procedida, dispõe a norma reguladora
que "a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante
está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira" (art. 4º,
XIII). A referência singela feita às condições de qualificação exige
e impõe que se adote, para esse fim, o conjunto de regras que se
acham inscritos na Lei 8.666/93, que em seu art. 27 e seguintes
cuida, de forma detalhada, das exigências que a esse respeito podem
ser feitas, compatibilizando a conduta da administração ao art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Atenta
à necessidade de simplificação dessa verificação e não desejando
a repetição de exigências, declara-se dispensável a reapresentação
de documentos que já tenham sido oportunamente fornecidos para o
efeito de cadastramento, garantindo-se aos demais licitantes a possibilidade
de verificação quanto à regularidade das informações ali lançadas
(art. 4º, XIV). A regra é salutar e visa apenas e exclusivamente
a desburocratizar o exame pretendido, já que não impõe a necessidade
de fazer-se prova do que foi anteriormente visto. É óbvio que estando
vencido algum documento apresentado para efeito de cadastramento,
deverá o licitante apresentar o aludido documento em seu envelope,
regularizando a informação por ele pretendida fazer.
O
regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/00, explicita essa orientação
em seu art. 11, inciso XIII. Oportuno notar, todavia, que tal atualização
de informações deve ser necessariamente realizada mediante a inclusão
do documento no envelope destinado ao exame da habilitação. Caso
assim não se proceda, a solução que se impõe é a de inabilitação
do licitante.
O
procedimento estabelecido para o exame da habilitação, é ainda complementado
com orientação no sentido de que "verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor" (art. 4º,
XV). Caso isso não ocorra, por haver sido desatendida alguma exigência
habilitatória, o pregoeiro dará continuidade ao certame, examinando
a qualificação dos demais participantes. Para esse efeito, atenderá
à ordem de classificação das propostas anteriormente feita. Isso
impõe cuidado na preservação dos envelopes lacrados até que haja
a proclamação de um vencedor, sem que recursos pendam de julgamento.
Há
de se ter em vista, pois, que quando se trata de licitação realizada
na modalidade de pregão, a fase de habilitação é realizada ao final
do procedimento, invertendo-se a ordem usualmente adotada nas demais
modalidades previstas na Lei 8.666/93. Outra característica particular
do pregão é respeitante à análise apenas das condições do proponente
que vier a ofertar a melhor proposta. Não se avalia a qualificação
dos demais participantes, salvo se vier a operar-se a inabilitação
do licitante classificado em primeiro lugar.
Questão
outra de extrema relevância diz respeito ao fato de estar o pregoeiro
limitado ao exame de documentos inseridos nos envelopes relativos
à habilitação. Não lhe é dado, pois, admitir a apresentação posterior
de documento que se achava vencido em registro cadastral e que,
por desatenção do licitante, deixou de constar oportunamente dentre
aqueles incluídos no invólucro. Em tal situação, até para que se
preserve a isonomia, impõe-se a inabilitação do participante desatento.
Crítica
merecida ao sistema que se institui nessa modalidade, diz respeito
ao fato de fazer-se exigências quase sempre absurdas e desnecessárias
destinadas à aquisição de bens e serviços comuns. O que é comum
e, portanto, pode ser fornecido ou ofertado por uma grande quantidade
de pessoas não deveria merecer exigências maiores. Essa, aliás,
a orientação que se extrai do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, quando cuida, o dispositivo, da verificação da qualificação
técnica e da avaliação das condições econômico-financeiras. A habilitação
destina-se não ao atendimento de caprichos administrativos, mas
a ensejar uma contratação segura, selecionando pessoa que realmente
seja detentora de aptidões para esse efeito. Nesse contexto, bem
se adequaria à nova modalidade a dispensa completa e total de fase
de habilitação, prevendo-se, apenas, o prévio cadastramento, baseado
em exigências simplificadas.
Fonte:
Escritório
On-Line
Airton
Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal Professor da Universidade Católica
de Brasília - UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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