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Dr. Airton Rocha Nóbrega

Habilitação no Pregão

11/05/2003

A habilitação é a fase do certame licitatório em que se busca verificar as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a administração pública, devendo, os interessados, atender às exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento convocatório. A respeito de tais exigências dispõe a lei geral de licitações e contratos administrativos - Lei 8.666/93 - fixando, em seu art. 27, os parâmetros que devem ser adotados para essa verificação preliminar. Oportuno notar que não se impõe à Administração o dever de avaliar todos os aspectos ali indicados, até porque há de se adequar esse exame ao que estatui o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, expresso no sentido de vedar o que não esteja compatibilizado com o nível do objeto a ser contratado, coibindo exageros desinteressados ou até mesmo o direcionamento da licitação.

A sistemática adotada pela Lei de Licitações Públicas é no sentido de permitir, pois, a verificação de tais condições em fases e momentos distintos, conforme a modalidade de licitação adotada. A concorrência, como modalidade universal de certame licitatório, admite a mais ampla e geral investigação de tais requisitos na fase inicial individuada pela lei como de habilitação preliminar (art. 43, I e II). A tomada de preços já não comporta essa fase, devendo a avaliação da habilitação dos interessados ocorrer mediante prévio cadastramento (art. 22, § 2º; art. 43, § 4º). O convite, como modalidade simplificada e ágil de licitação, prevê a habilitação presumida, resultante do simples fato de haver sido o licitante escolhido e convidado pela administração, admitindo, outrossim, essa avaliação mediante prévio cadastramento (art. 22, § 3º; art. 43, § 4º). O concurso e o leilão detém suas particularidades em razão da feição peculiar e do objeto de tais modalidades.

O pregão, nova modalidade de licitação voltada à contratação de bens e serviços comuns, conforme definido em regulamento específico, inova em relação à fase de habilitação, transposta para o final do certame e destinada a verificar apenas as condições daquele que apresentou a melhor proposta. Não admite, assim, a investigação concentrada da qualificação de todos os participantes do certame licitatório.

A norma básica e instituidora do pregão, disciplinando essa fase específica, estatui que "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital" (art. 4º, XII). Ou seja, selecionada a proposta mais vantajosa, passa-se a seguir à verificação objetiva e vinculada das condições alusivas à qualificação do proponente vencedor. Esse ato é estritamente vinculado, não comportando espaço para a discricionariedade, porquanto as exigências serão aquelas inscritas no edital e deverão estar demonstradas pelo licitante por documentos incluídos no "invólucro" previamente ofertado no momento de abertura do certame .

Bem delimitando a avaliação a ser procedida, dispõe a norma reguladora que "a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira" (art. 4º, XIII). A referência singela feita às condições de qualificação exige e impõe que se adote, para esse fim, o conjunto de regras que se acham inscritos na Lei 8.666/93, que em seu art. 27 e seguintes cuida, de forma detalhada, das exigências que a esse respeito podem ser feitas, compatibilizando a conduta da administração ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Atenta à necessidade de simplificação dessa verificação e não desejando a repetição de exigências, declara-se dispensável a reapresentação de documentos que já tenham sido oportunamente fornecidos para o efeito de cadastramento, garantindo-se aos demais licitantes a possibilidade de verificação quanto à regularidade das informações ali lançadas (art. 4º, XIV). A regra é salutar e visa apenas e exclusivamente a desburocratizar o exame pretendido, já que não impõe a necessidade de fazer-se prova do que foi anteriormente visto. É óbvio que estando vencido algum documento apresentado para efeito de cadastramento, deverá o licitante apresentar o aludido documento em seu envelope, regularizando a informação por ele pretendida fazer.

O regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/00, explicita essa orientação em seu art. 11, inciso XIII. Oportuno notar, todavia, que tal atualização de informações deve ser necessariamente realizada mediante a inclusão do documento no envelope destinado ao exame da habilitação. Caso assim não se proceda, a solução que se impõe é a de inabilitação do licitante.

O procedimento estabelecido para o exame da habilitação, é ainda complementado com orientação no sentido de que "verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor" (art. 4º, XV). Caso isso não ocorra, por haver sido desatendida alguma exigência habilitatória, o pregoeiro dará continuidade ao certame, examinando a qualificação dos demais participantes. Para esse efeito, atenderá à ordem de classificação das propostas anteriormente feita. Isso impõe cuidado na preservação dos envelopes lacrados até que haja a proclamação de um vencedor, sem que recursos pendam de julgamento.

Há de se ter em vista, pois, que quando se trata de licitação realizada na modalidade de pregão, a fase de habilitação é realizada ao final do procedimento, invertendo-se a ordem usualmente adotada nas demais modalidades previstas na Lei 8.666/93. Outra característica particular do pregão é respeitante à análise apenas das condições do proponente que vier a ofertar a melhor proposta. Não se avalia a qualificação dos demais participantes, salvo se vier a operar-se a inabilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

Questão outra de extrema relevância diz respeito ao fato de estar o pregoeiro limitado ao exame de documentos inseridos nos envelopes relativos à habilitação. Não lhe é dado, pois, admitir a apresentação posterior de documento que se achava vencido em registro cadastral e que, por desatenção do licitante, deixou de constar oportunamente dentre aqueles incluídos no invólucro. Em tal situação, até para que se preserve a isonomia, impõe-se a inabilitação do participante desatento.

Crítica merecida ao sistema que se institui nessa modalidade, diz respeito ao fato de fazer-se exigências quase sempre absurdas e desnecessárias destinadas à aquisição de bens e serviços comuns. O que é comum e, portanto, pode ser fornecido ou ofertado por uma grande quantidade de pessoas não deveria merecer exigências maiores. Essa, aliás, a orientação que se extrai do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, quando cuida, o dispositivo, da verificação da qualificação técnica e da avaliação das condições econômico-financeiras. A habilitação destina-se não ao atendimento de caprichos administrativos, mas a ensejar uma contratação segura, selecionando pessoa que realmente seja detentora de aptidões para esse efeito. Nesse contexto, bem se adequaria à nova modalidade a dispensa completa e total de fase de habilitação, prevendo-se, apenas, o prévio cadastramento, baseado em exigências simplificadas.

Fonte: Escritório On-Line

Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública -EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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