Dr.
Airton Rocha Nóbrega
Proposta
inexeqüível no Pregão
11/05/2003
Torna-se
indiscutível que em todo e qualquer certame licitatório busca-se
instalar efetiva e real competição entre aqueles que por ele se
interessam. Aliás, constitui finalidade precípua da licitação a
busca da proposta que se apresente mais vantajosa, observados e
respeitados, para esse efeito, os critérios fixados no edital respectivo.
Pretende-se, pois, em cada procedimento instaurado perseguir e alcançar
a condição mais econômica para o contrato de interesse da Administração.
A
Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - firma
clara e inequívoca orientação nesse sentido ao asseverar, em seu
art. 3º, que a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração. Ao cuidar dos tipos de licitação,
como critérios destinados à verificação da vantajosidade das propostas,
fixa, em seu art. 45, § 1º, quatro tipos: o de menor preço, o de
melhor técnica, o de técnica e preço e o de maior lance ou oferta.
A
norma básica de regência do Pregão ao referir-se, em seu art. 4º,
à fase externa dessa modalidade, explicita que "para julgamento
e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos
no edital" (inciso X).
Constata-se,
em tais normas, clara disposição expressada no sentido de que se
faça a avaliação das propostas tendo em conta critérios e parâmetros
em lei previamente delineados e detalhados no instrumento convocatório.
Firmados
no certame licitatório os elementos de avaliação das propostas,
vincula-se a administração ao poder-dever de verificar as ofertas
feitas pelos licitantes, especialmente visando a constatar a compatibilidade
entre elas e valores de mercado. Não se admite propostas com preços
excessivos, assim como não se pode tolerar cotações que não se mostrem
viáveis. A Lei 8.666/93, em seu art. 48, inciso II, estabelece que
serão desclassificadas as "propostas com valor global superior ao
limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim
considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."
Proposta
com preços compatíveis e que se mostrem exeqüíveis serão tidas como
aceitáveis e, portanto, classificadas. Aquelas que não guardem conformidade
com os critérios fixados ou que apresentem preços e condições incompatíveis
com aqueles praticados no mercado, serão desclassificadas e afastadas
da licitação.
Tecendo
considerações acerca de propostas desconformes, aponta CARLOS PINTO
COELHO MOTTA, com a reconhecida sapiência e aguçado senso de oportunidade,
que "a proposta inexeqüível constitui-se, como se diz, numa "armadilha"
para a Administração: o licitante vence o certame; fracassa na execução
do objeto; e não raro intenta, junto ao órgão contratante, reinvidicações
de revisão de preços, baseadas nos mais engenhosos motivos. Eis
a razão de todos os cuidados legais na delimitação da proposta inexeqüível".
Em
realidade, propostas que se apresentem superavaliadas ou com preços
muito inferiores àqueles efetivamente praticados no mercado e tidos
como aceitáveis exigem especial análise, até porque afrontam claramente
os princípios da legalidade e da isonomia e, além disso, se opõem
à competitividade, princípio correlato da licitação. Verificada
a inexequibilidade deve esta de ofício ser declarada seja qual for
a modalidade e, inclusive, no âmbito do Pregão.
Oportuno
asseverar que não pode servir de pretexto para admitir-se o preço
inexeqüível o fato de haver sido adotado na licitação o tipo menor
preço. Este não se confunde com o preço mais baixo cotado, porquanto
este pode não se mostrar exequível e passível de manutenção no curso
da execução do contrato, gerando apenas prejuízos para a administração
e frustrando a pretensão inicialmente exposta na licitação.
A
norma básica, assim como o regulamento do Pregão, aprovado pelo
Decreto nº 3.555/00, impõem atenção a tal aspecto, dispondo este
último que:
"declarada
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quando ao objeto
e valor, decidindo motivadamente a respeito (art. 11, inciso XII).
(Grifou-se).
Constata-se,
pois, que impõe a norma regulamentar a obrigação expressa no sentido
de que o objeto e valor da proposta sejam avaliados com a finalidade
direta de atestar-se o atendimento ao que se deseja no edital. A
disposição apresenta-se de forma imperativa e, em relação ao valor,
visa a evitar o ingresso de aventureiros no certame e o posterior
prejuízo para a administração.
Em
comentários específicos sobre o tema, tratado no âmbito de licitação
na modalidade de Pregão, MARÇAL JUSTEN FILHO assevera que "outro
problema sério é o da inexequibilidade de propostas e lances. O
problema se agrava quanto a estes últimos. A natureza do processo
de oferta de lances pode produzir uma ausência de controle efetivo
por parte da Administração acerca de preços inexequíveis. Os interessados,
no afã de obter a contratação, acabariam por ultrapassar o limite
de exequibilidade, reduzindo seus preços a montantes inferiores
aos plausíveis."
E
não se permite o ilustrado autor estancar os seus comentários apenas
ao que anteriormente restou consignado. Acrescenta, outrossim, que
"... no entanto, a Administração tem o dever de investigar se o
preço ofertado pelo licitante é compatível com as regras dos arts.
44, § 3º, e 48, inc. II, da Lei 8.666. ...":
Evidente,
pois, que não se pode admitir na licitação o preço manifestamente
inexeqüível. A desclassificação da proposta inexequível é a única
solução que se apresenta plausível, com vista à correção da ilegalidade
que disso resulta. Ter-se-á, todavia, sempre a possibilidade de
aproveitamento do certame com a reapresentação de propostas, conforme
faculta a Lei 8.666/93, em dispositivos contidos em seu art. 48,
norma esta de aplicação subsidiária ao Pregão e com ele compatibilizado.
Cabe
concluir-se, após tais considerações, que a sistemática voltada
ao exame de propostas quanto ao preço, apresenta-se também como
uma condição para aceitação de cotações em licitações realizadas
na modalidade de Pregão, sendo dever do pregoeiro proclamar a inaceitabilidade
quando constatar que o preço último ofertado não se acha compatibilizado
à realidade previamente verificada e inscrita no termo de referência.
Não constitui mera faculdade, portanto, avaliar e comparar preços.
É dever legal admitir a permanência de licitantes que se apresentem
em condições de executar o contrato a ser oportunamente celebrado,
contrato este que deve respeitar as características de onerosidade
e comutatividade típica dos contratos administrativos.
Fonte:
Escritório
On-Line
Airton
Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal Professor da Universidade Católica
de Brasília - UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
SRTN - Ed. Brasília Rádio Center, 2.140 - Brasília
Distrito Federal - CEP 70.710-200
Telefones: (61) 327-3664 - 327-3665 - Fax: (61) 367-3538
|