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MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.182-18, DE 23 DE AGOSTO DE 200
Institui, no âmbito da União,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Para aquisição
de bens e serviços comuns, a União poderá
adotar licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá
sobre os bens e serviços comuns de que trata este
artigo.
Art. 2º Pregão é a modalidade
de licitação para aquisição
de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente
no âmbito da União, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances em sessão pública. Parágrafo
único. Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação, nos termos de regulamentação
específica.
Art. 3º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação e definirá
o objeto do certame, as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem
como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, dos
bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por
militares.
Art. 4º A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso
no Diário Oficial da União, facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos
do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º;
II - do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos
na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755,
de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito dias
úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão
os envelopes contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de
valor mais baixo e os das ofertas com preços até
dez por cento superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas
nas condições definidas no inciso VIII,
poderão os autores das melhores propostas, até
o máximo de três, oferecer novos lances verbais
e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das
propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas
e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no
edital;
XIII - a habilitação far-se-á com
a verificação de que o licitante está
em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto
à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar
os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se
o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma que atenda
ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos
XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo
de três dias para apresentação das
razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e
motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do
objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará
a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas
será de sessenta dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 7º Quem deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União e, se
for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo
de até cinco anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, nos termos do regulamento previsto no §
2o do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente,
para a modalidade de pregão, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.182-17, de 26
de julho de 2001.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 24/08/2001
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