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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM
Nº 638, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 19,
de 2002 (MP no 2.182-18/01), que "Institui, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências".
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
propõe veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 2
"Art.
2o Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, na qual a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances em sessão pública, vedada sua utilização
na contratação de serviços de transporte
de valores e de segurança privada e bancária.
.........................................................................................."
Razões
do veto
"A
redação adotada implicará na proibição
da contratação de serviços de vigilância
por meio do pregão, com impacto indesejável
sobre os custos e a agilidade de procedimentos que estão
atualmente em plena disseminação. Com efeito,
a utilização do pregão na contratação
desses serviços é praticada com sucesso desde
sua criação, por Medida Provisória,
em agosto de 2000.
Ressalte-se
que os serviços de vigilância são item
de expressiva importância nas despesas de custeio
da Administração Federal, o que impõe
a busca de procedimentos que intensifiquem a competição
e possibilitem a redução de custos. No âmbito
da administração direta, autárquica
e fundacional, avultam a R$ 295,95 milhões anualmente,
conforme dados de 2001.
Não
existe impedimento de ordem técnica à aplicação
do pregão, uma vez que há larga experiência
de normatização e fixação de
padrões de especificação do serviço
e de acompanhamento do seu desempenho. A Administração
Federal tem regulamentação específica
a respeito, por meio da Instrução Normativa
MARE no 18/97, que orienta as licitações de
serviços de vigilância. O Decreto no 3.555/00,
que regulamentou o pregão, incluiu no rol dos bens
e serviços comuns, os serviços de vigilância
ostensiva.
Dessa
forma, o pregão tem sido opção adotada
cada vez mais pelos gestores de compras. Já foram
realizados 103 pregões para contratação
de serviços de vigilância em 30 órgãos,
representando valores de R$ 37,86 milhões. Mesmo
a forma mais avançada do pregão eletrônico,
que pressupõe o encaminhamento de planilhas e de
documentação por meio eletrônico, já
tem sido adotada para a contratação de vigilância,
registrando-se até esta data a realização
de 4 certames, pela Advocacia-Geral da União - AGU,
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, Ministério dos Transportes e Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Estes dados são consistente
evidência da conveniência e viabilidade de aplicação
da nova modalidade de licitação aos serviços
de vigilância."
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
17 de julho de 2002.
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