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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002.
Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de
bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Art.
2º (VETADO)
§
1º Poderá ser realizado o pregão por
meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação, nos termos de regulamentação
específica.
§
2º Será facultado, nos termos de regulamentos
próprios da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, a participação de bolsas
de mercadorias no apoio técnico e operacional aos
órgãos e entidades promotores da modalidade
de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia
da informação.
§
3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão
estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos e com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados
de pregões.
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará
o seguinte:
I
- a autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste
artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços
a serem licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe
de apoio, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora do evento.
§
2º No âmbito do Ministério da Defesa,
as funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I
- a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou,
não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos
e conforme o vulto da licitação, em jornal
de grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
II
- do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III
- do edital constarão todos os elementos definidos
na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV
- cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755,
de 16 de dezembro de 1998;
V
- o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis;
VI
- no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
VII
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência
de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
e entregarão os envelopes contendo a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
VIII
- no curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
IX
- não havendo pelo menos 3 (três) ofertas
nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas, até
o máximo de 3 (três), oferecer novos lances
verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X
- para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no
edital;
XI
- examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII
- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no
edital;
XIII
- a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,
com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica
e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar
os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV
- verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI
- se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma que atenda
ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII
- nas situações previstas nos incisos XI
e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII
- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo
de 3 (três) dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX
- o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX
- a falta de manifestação imediata e motivada
do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI
- decididos os recursos, a autoridade competente fará
a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXII
- homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII
- se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art.
5º É vedada a exigência de:
I
- garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art.
6º O prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art.
7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado
no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores
a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art.
8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados
no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos
do regulamento previsto no art. 2º.
Art.
9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de
pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art.
11. As compras e contratações de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas
pelo sistema de registro de preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico.
Art.
12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar, nas licitações
de registro de preços destinadas à aquisição
de bens e serviços comuns da área da saúde,
a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
I
- são considerados bens e serviços comuns
da área da saúde, aqueles necessários
ao atendimento dos órgãos que integram o
Sistema Único de Saúde, cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital, por meio de especificações usuais
do mercado.
II
- quando o quantitativo total estimado para a contratação
ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante
vencedor, admitir-se-á a convocação
de tantos licitantes quantos forem necessários
para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada
a ordem de classificação, desde que os referidos
licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta
vencedora.
III
- na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso
II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros
preços diferentes da proposta vencedora, desde
que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que
as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido."
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002
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