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MEDIDA PROVISÓRIA No 2.182-18,
DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Institui, no âmbito da União, nos termos do
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, a União poderá adotar licitação
na modalidade de pregão, que será regida por
esta Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
§ 2º O regulamento disporá sobre os bens
e serviços comuns de que trata este artigo.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida exclusivamente no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio
de propostas e lances em sessão pública. Parágrafo
único. Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação, nos termos de regulamentação
específica.
Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste
artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços
a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre
os servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe
de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras,
o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da
Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por
militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial da União, facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos
do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º;
II - do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos
na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755,
de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se
e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão
os envelopes contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até
dez por cento superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas
condições definidas no inciso VIII, poderão
os autores das melhores propostas, até o máximo
de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do licitante
que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a
verificação de que o licitante está
em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e com a comprovação de que atende
às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica
e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar
os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se
o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos
XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de
três dias para apresentação das razões
do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados
para apresentar contra-razões em igual número
de dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada
do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará
a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será
de sessenta dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 7º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver
a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União e, se for o caso, será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, nos termos do regulamento previsto no §
2o do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.182-17, de 26 de julho
de 2001.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 24/08/2001 |