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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 638, DE 17 DE JULHO
DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1o do art. 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei
de Conversão no 19, de 2002 (MP no 2.182-18/01),
que "Institui, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens
e serviços comuns, e dá outras providências".
O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão propõe veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 2
"Art. 2o Pregão é a modalidade
de licitação para aquisição
de bens e serviços comuns pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
disposto em regulamento, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, na qual a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas
e lances em sessão pública, vedada sua
utilização na contratação
de serviços de transporte de valores e de segurança
privada e bancária.
.........................................................................................."
Razões do veto
"A redação adotada implicará
na proibição da contratação
de serviços de vigilância por meio do
pregão, com impacto indesejável sobre
os custos e a agilidade de procedimentos que estão
atualmente em plena disseminação. Com
efeito, a utilização do pregão
na contratação desses serviços
é praticada com sucesso desde sua criação,
por Medida Provisória, em agosto de 2000.
Ressalte-se que os serviços de vigilância
são item de expressiva importância nas
despesas de custeio da Administração
Federal, o que impõe a busca de procedimentos
que intensifiquem a competição e possibilitem
a redução de custos. No âmbito
da administração direta, autárquica
e fundacional, avultam a R$ 295,95 milhões
anualmente, conforme dados de 2001.
Não existe impedimento de ordem técnica
à aplicação do pregão,
uma vez que há larga experiência de normatização
e fixação de padrões de especificação
do serviço e de acompanhamento do seu desempenho.
A Administração Federal tem regulamentação
específica a respeito, por meio da Instrução
Normativa MARE no 18/97, que orienta as licitações
de serviços de vigilância. O Decreto
no 3.555/00, que regulamentou o pregão, incluiu
no rol dos bens e serviços comuns, os serviços
de vigilância ostensiva.
Dessa forma, o pregão tem sido opção
adotada cada vez mais pelos gestores de compras. Já
foram realizados 103 pregões para contratação
de serviços de vigilância em 30 órgãos,
representando valores de R$ 37,86 milhões.
Mesmo a forma mais avançada do pregão
eletrônico, que pressupõe o encaminhamento
de planilhas e de documentação por meio
eletrônico, já tem sido adotada para
a contratação de vigilância, registrando-se
até esta data a realização de
4 certames, pela Advocacia-Geral da União -
AGU, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, Ministério dos Transportes e Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Estes dados são
consistente evidência da conveniência
e viabilidade de aplicação da nova modalidade
de licitação aos serviços de
vigilância."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 17 de julho de 2002.
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