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DECRETO Nº 3.697, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta o parágrafo único do art. 2º
da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro
de 2000, que trata do pregão por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista do disposto na Medida Provisória nº
2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º- Este Regulamento estabelece normas e procedimentos
para a realização de licitações
na modalidade de pregão, por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação, denominado
pregão eletrônico, destinado à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Art. 2º -O pregão eletrônico será
realizado em sessão pública, por meio de sistema
eletrônico que promova a comunicação
pela Internet.
§ 1º O sistema referido no caput utilizará
recursos de criptografia e de autenticação
que assegurem condições adequadas de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico será
conduzido pelo órgão promotor da licitação,
com apoio técnico e operacional do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado
pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI, que atuará como provedor do sistema eletrônico,
para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
§ 3º A SLTI poderá ceder o uso do seu
sistema eletrônico a órgão ou entidade
dos demais Poderes, no âmbito da União, mediante
celebração de termo de adesão.
Art. 3º -Serão previamente credenciados perante
o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores
do sistema e os licitantes que participam do pregão
eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha, pessoal
e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão
integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, que
também será requisito obrigatório para
fins de habilitação.
§ 3º A chave de identificação e
a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de sua inabilitação
perante o SICAF.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão
ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para
imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante
é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema
implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante
legal e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações
inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º -Caberá à autoridade competente
do órgão promotor do pregão eletrônico,
sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º
do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000,
indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar
o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de
apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5º-Caberá ao pregoeiro a abertura e exame
das propostas iniciais de preços apresentadas por
meio eletrônico e as demais atribuições
previstas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº
3.555, de 2000.
Art. 6º- O licitante será responsável
por todas as transações que forem efetuadas
em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda ao
licitante acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante a sessão pública
do pregão, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão
.
Art. 7º-A sessão pública do pregão
eletrônico será regida pelas regras especificadas
nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I
do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço
eletrônico onde ocorrerá a sessão pública,
a data e hora de sua realização e a indicação
de que o pregão será realizado por meio de
sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso
e durante a sessão pública observarão
obrigatoriamente o horário de Brasília - DF
e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico
e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão
estar previamente credenciados junto ao órgão
provedor, no prazo mínimo de três dias úteis
antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á
por meio da digitação da senha privativa do
licitante e subseqüente encaminhamento de proposta
de preço em data e horário previstos no edital,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no
pregão, o licitante deverá manifestar, em
campo próprio do sistema eletrônico, o pleno
conhecimento e atendimento às exigências de
habilitação previstas no edital, incluindo,
para os órgãos integrantes do SISG, aquelas
que não estejam contempladas pela regularidade perante
o SICAF;
VI - no caso de contratação de serviços
comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão
ser encaminhadas em formulário eletrônico específico,
juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá
início a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas
de preço recebidas e em perfeita consonância
com as especificações e condições
de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento
e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos,
observado o horário fixado e as regras de aceitação
dos mesmos;
X - só serão aceitos os lances cujos valores
forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente
registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances
de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública,
os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado
pelos demais licitantes, vedada a identificação
do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública,
prevista em edital, será encerrada mediante aviso
de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema
eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá
período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado também pelo sistema eletrônico,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção
de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá
ser previsto em edital o encerramento da sessão pública
por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento
de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente
transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será
encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da adoção do rito previsto no
inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao
licitante que tenha apresentado o lance de menor valor,
para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir
sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor
imediatamente após o encerramento da etapa de lances
da sessão pública ou, quando for o caso, após
negociação e decisão pelo pregoeiro
acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - no caso de contratação de serviços
comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá
encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com
os respectivos valores readequados ao valor total representado
pelo lance vencedor;
XVIII - como requisito para a celebração do
contrato, o vencedor deverá apresentar o documento
original ou cópia autenticada;
XIX - os procedimentos para interposição de
recurso, compreendida a manifestação prévia
do licitante, durante a sessão pública, o
encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões
pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente
no âmbito do sistema eletrônico, em formulários
próprios;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública,
o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar,
de imediato, a situação de regularidade na
forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante
encaminhamento da documentação via fax, com
posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada,
observados os prazos legais pertinentes;
XXI - nas situações em que o edital tenha
previsto requisitos de habilitação não
compreendidos pela regularidade perante o SICAF, quando
dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos
integrantes do SISG, o licitante deverá apresentar
imediatamente cópia da documentação
necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento
do original ou cópia autenticada, observados os prazos
legais pertinentes;
XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação
dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública do pregão
constarão de ata divulgada no sistema eletrônico,
sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas
no art. 21 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000,
e na legislação pertinente.
Art. 8º Se a proposta ou o lance de menor valor não
for aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à sua habilitação,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta ou lance
que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação
a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar
com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 9º- Constatado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor,
sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10°- A declaração falsa relativa
ao cumprimento dos requisitos de habilitação,
referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento,
sujeitará o licitante às sanções
previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 11° -No caso de desconexão com o pregoeiro,
no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema
Parágrafo único. Quando a desconexão
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão
do pregão será suspensa e terá reinício
somente após comunicação expressa aos
participantes.
Art. 12°- Subordinam-se ao regime deste Regulamento,
além dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações, as empresas públicas
e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Art. 13°- Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada neste Decreto,
bem como resolver os casos omissos.
Art. 14°- Aplicam-se, no que couber, as disposições
do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Art. 15°- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.2000, |