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DECRETO Nº 3.693, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2000
Dá nova redação a dispositivos do
Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de
bens e serviços, aprovado pelo Decreto nº 3.555,
de 8 de agosto de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 11°do Anexo I ao Decreto
no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3°
§ 3° Os bens de informática adquiridos
nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão
ser fabricados no País, com significativo valor agregado
local, conforme disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070,
de 2 de março de 1994.
§ 4° Para efeito de comprovação
do requisito referido no parágrafo anterior, o produto
deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991,
nos termos da regulamentação estabelecida
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5° Alternativamente ao disposto no § 4o,
o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá
reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade
do produto com o requisito referido no § 3o."
(NR)
"Art. 11
a) para bens e serviços de valores estimados
acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados superiores
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
c) em se tratando de órgão ou entidade integrante
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra
do edital deverá estar disponível em meio
eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br,
independentemente do valor estimado;
X - a desistência em apresentar lance verbal,
quando convocado pelo pregoeiro, implicará a
exclusão do licitante da etapa de lances verbais
e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação
das propostas;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar
o contrato, injustificadamente, será aplicada
a regra estabelecida no inciso XXII;
" (NR)
Art. 2° O Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000, passa
a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.12.2000
ANEXO - Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
COMUNS
* Bens de Consumo
a) Água mineral
b) Combustível e lubrificante
c) Gás
d) Gênero alimentício
e) Material de expediente
f) Material hospitalar, médico e de laboratório
g) Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
h) Material de limpeza e conservação
i) Oxigênio
* Bens Permanentes
a) Mobiliário
b) Equipamentos em geral, exceto bens de informática
c) Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
d) Veículo automotivo em geral
e) Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"),
monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
* Serviços de Apoio Administrativo
* Serviços de Apoio à Atividade de Informática
a) Digitação
b) Manutenção
* Serviços de Assinaturas
a) Jornal
b) Periódico
c) Revista
d) Televisão via satélite
e)Televisão a cabo
* Serviços de Assistência
a) Hospitalar
b) Médica
c) Odontológica
* Serviços de Atividades Auxiliares
a) Ascensorista
b) Auxiliar de escritório
c) Copeiro
d) Garçom
e) Jardineiro
f) Mensageiro
g) Motorista
h) Secretária
i) Telefonista
* Serviços de Confecção de Uniformes
* Serviços de Copeiragem
* Serviços de Eventos
* Serviços de Filmagem
* Serviços de Fotografia
* Serviços de Gás Natural
* Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
* Serviços Gráficos
* Serviços de Hotelaria
* Serviços de Jardinagem
* Serviços de Lavanderia
* Serviços de Limpeza e Conservação
* Serviços de Locação de Bens Móveis
* Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
* Serviços de Manutenção de Bens Móveis
* Serviços de Remoção de Bens Móveis
* Serviços de Microfilmagem
* Serviços de Reprografia
* Serviços de Seguro Saúde
* Serviços de Degravação
* Serviços de Tradução
* Serviços de Telecomunicações de
Dados
* Serviços de Telecomunicações de
Imagem
* Serviços de Telecomunicações de
Voz
* Serviços de Telefonia Fixa
* Serviços de Telefonia Móvel
* Serviços de Transporte
* Serviços de Vale Refeição
* Serviços de Vigilância e Segurança
Ostensiva
* Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
* Serviços de Apoio Marítimo |