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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO
DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3,
de 28 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para a aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste
Decreto, além dos órgãos da Administração
Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União.
Art. 2º- Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada por este
Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE
PREGÃO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos
relativos à licitação na modalidade
de pregão, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
deste Regulamento, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as entidades controladas
direta e indiretamente pela União.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação
em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por
meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º - Os contratos celebrados pela União,
para a aquisição de bens e serviços
comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação
pública na modalidade de pregão, que se destina
a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados,
a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação
específica a utilização de recursos
eletrônicos ou de tecnologia da informação
para a realização de licitação
na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital,
em perfeita conformidade com as especificações
usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no
Anexo II.
Art. 4º- A licitação na modalidade de
pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação
objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras
da licitação serão sempre interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse
da Administração, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art. 5º- A licitação na modalidade de
pregão não se aplica às contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como às
locações imobiliárias e alienações
em geral, que serão regidas pela legislação
geral da Administração.
Art. 6º- Todos quantos participem de licitação
na modalidade de pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Art. 7º- À autoridade competente, designada
de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou da entidade,
cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de
apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e
promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar
como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição.
Art. 8º -A fase preparatória do pregão
observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado,
a definição dos métodos, a estratégia
de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação
de competência, o ordenador de despesa ou, ainda,
o agente encarregado da compra no âmbito da Administração,
deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado
em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo
com termo de referência elaborado pelo requisitante,
em conjunto com a área de compras, obedecidas as
especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação
das propostas, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos e das demais condições
essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão
ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro
responsável pelos trabalhos do pregão e a
sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação
de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os
quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo
e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se
for o caso, elaborados pela Administração;
e
V - para julgamento, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas
e os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições definidas
no edital.
Art. 9º - As atribuições do pregoeiro
incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,
o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos
aos lances e à escolha da proposta ou do lance de
menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de
apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 10.- A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do pregão, para prestar
a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por
militares.
Art. 11.- A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso em
função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em
até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima
de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo)
até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores
a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e
um centavo):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou
nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra
do edital deverá estar disponível em meio
eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br,
independente do valor estimado;
II - do edital e do aviso constarão definição
precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local
onde será realizada a sessão pública
do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a
oito dias úteis, contados da publicação
do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será
realizada sessão pública para recebimento
das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder
ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso,
possuir os necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes
legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados,
a proposta de preços e a documentação
de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos
envelopes contendo as propostas de preços e classificará
o autor da proposta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores
em até dez por cento, relativamente à de menor
preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo,
três propostas escritas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará
as melhores propostas subsequentes, até o máximo
de três, para que seus autores participem dos lances
verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos
nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à
etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes, que deverão ser formulados de forma
sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances
verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior
preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão
do licitante do certame;
XI - caso não se realizem lances verbais, será
verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor
preço e o valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade
da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço,
será aberto o envelope contendo a documentação
de habilitação do licitante que a tiver formulado,
para confirmação das suas condições
habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais
da Administração, assegurado ao já
cadastrado o direito de apresentar a documentação
atualizada e regularizada na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação
do proponente, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto
do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos
XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção
de interpor recurso será feita no final da sessão,
com registro em ata da síntese das suas razões,
podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três
dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não
terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos
atos procedimentais, a autoridade competente homologará
a adjudicação para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração
do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar
situação regular, no ato da assinatura do
contrato, será convocado outro licitante, observada
a ordem de classificação, para celebrar o
contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, a sessão será retomada
e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem
de classificação; e
XXIV - o prazo de validade das propostas será de
sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. - Até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar
o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre
a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra
o ato convocatório, será designada nova data
para a realização do certame.
Art. 13.- Para habilitação dos licitantes,
será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na legislação geral para a Administração,
relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição e na Lei nº 9.854, de
27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV
deste artigo deverá ser substituída pelo registro
cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão
ou entidade não abrangido pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 14.- O licitante que ensejar o retardamento da execução
do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio
da citação e da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração,
pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão
de licitar, o licitante deverá ser descredenciado
por igual período, sem prejuízo das multas
previstas no edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 15.- É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16.- Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá
ter procurador residente e domiciliado no País, com
poderes para receber citação, intimação
e responder administrativa e judicialmente por seus atos,
juntando os instrumentos de mandato com os documentos de
habilitação.
Art. 17. - Quando permitida a participação
de empresas reunidas em consórcio, serão observadas
as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de
compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será
a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a
documentação de habilitação
exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será
representada pela soma da capacidade técnica das
empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices
contábeis definidos no edital, nas mesmas condições
estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar,
na mesma licitação, de mais de um consórcio
ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente
responsáveis pelas obrigações do consórcio
nas fases de licitação e durante a vigência
do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste
artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração
do contrato, deverá ser promovida a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. - A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face
de razões de interesse público, derivadas
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito
à indenização em decorrência
da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
Art. 19. - Nenhum contrato será celebrado sem a
efetiva disponibilidade de recursos orçamentários
para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício
financeiro em curso.
Art. 20- A União publicará, no Diário
Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados,
no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura,
com indicação da modalidade de licitação
e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste artigo sujeitará o servidor responsável
a sanção administrativa.
Art. 21.- Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros,
o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição
detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos
e cronograma físico-financeiro de desembolso, se
for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com
a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação
de habilitação analisada e dos documentos
que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem
prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados,
das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem
de classificação, da análise da documentação
exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
e
XII - comprovantes da publicação do aviso
do edital, do resultado da licitação, do extrato
do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do
certame, conforme o caso.
Art. 22. -Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto informática
2.4. Veículos automotivos em geral
SERVIÇOS COMUNS
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INFORMÁTICA
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
SERVIÇOS DE ASSINATURAS
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica Médica
5. SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES
7. SERVIÇOS DE COPEIRAGEM
8. SERVIÇOS DE EVENTOS
9. SERVIÇOS DE FILMAGEM
10. SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA
11. SERVIÇOS DE GÁS NATURAL
12. SERVIÇOS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
13. SERVIÇOS GRÁFICOS
14. SERVIÇOS DE HOTELARIA
15. SERVIÇOS DE JARDINAGEM
16. SERVIÇOS DE LAVANDERIA
17. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
18. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
19. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS
IMÓVEIS
20. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS
MÓVEIS
21. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS
22. SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM
23. SERVIÇOS DE REPROGRAFIA
24. SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE
25. ERVIÇOS DE DEGRAVAÇÃO
26. SERVIÇOS DE TRADUÇÃO
27. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
DADOS
28. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
IMAGEM
29. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
VOZ
30. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
31. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
32. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
33. SERVIÇOS DE VALE REFEIÇÃO
34.SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
OSTENSIVA. |