|
Decreto n.º 5.504, de 5 de
agosto 2005
Estabelece a exigência de utilização
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica,
para entes públicos ou privados, nas contratações
de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência
de transferências voluntárias de recursos públicos
da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
e tendo em vista o
disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição,
no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas
Leis nos 11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de 17
de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos
que envolvam repasse voluntário de recursos públicos
da União deverão conter cláusula que
determine que as obras, compras, serviços
e alienações a serem realizadas por entes
públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União,
sejam contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente.
§ 1o Nas licitações realizadas com a
utilização de recursos repassados nos termos
do caput, para aquisição de bens e serviços
comuns, será obrigatório o emprego da modalidade
pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho
de 2002, e do regulamento
previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica,
de acordo com cronograma
a ser definido em instrução complementar.
§ 2o A inviabilidade da utilização do
pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade
competente.
§ 3o Os órgãos, entes e entidades privadas
sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União,
poderão utilizar
sistemas de pregão eletrônico próprios
ou de terceiros.
§ 4o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, as entidades privadas sem fins
lucrativos, observarão o disposto
no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo
a ratificação ser procedida pela instância
máxima de deliberação da
entidade, sob pena de nulidade.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades
qualificadas como Organizações Sociais, na
forma da Lei no 9.637, de 15
de maio de 1998, e às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, na forma da Lei no 9.790, de 23
de março de 1999, relativamente aos recursos por
elas administrados oriundos de repasses da União,
em face dos respectivos contratos de
gestão ou termos de parceria.
Art. 2o Os órgãos, entes e instituições
convenentes, firmatários de contrato de gestão
ou termo de parceria, ou consorciados
deverão providenciar a transferência eletrônica
de dados, relativos aos contratos firmados com recursos
públicos repassados voluntariamente pela União
para o Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução
a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 3o As transferências voluntárias de recursos
públicos da União subseqüentes, relativas
ao mesmo ajuste, serão condicionadas à
apresentação, pelos convenentes ou consorciados,
da documentação ou dos registros em meio eletrônico
que comprovem a realização de
licitação nas alienações e nas
contratações de obras, compras e serviços
com os recursos repassados a partir da vigência deste
Decreto.
Art. 4o Os Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda expedirão instrução
complementar conjunta para a execução
deste Decreto, no prazo de noventa dias, dispondo sobre
os limites, prazos e condições para a sua
implementação, especialmente
em relação ao § 1o do art. 1o, podendo
estabelecer as situações excepcionais de dispensa
da aplicação do disposto no citado §
1o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência
e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
|