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Decreto
n.º 5.450 de 31 de maio de 2005
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.520, de 17 de
julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1 o A modalidade de licitação pregão,
na forma eletrônica, de acordo com o disposto no §
1 o do art. 2 o da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002,
destina-se à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, e submete-se ao
regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto
neste Decreto, além dos órgãos da administração
pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2 o O pregão, na forma eletrônica, como
modalidade de licitação do tipo menor preço,
realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento
de bens ou serviços comuns for feita à distância
em sessão pública, por meio de sistema que
promova a comunicação pela internet.
§ 1 o Consideram-se bens e serviços comuns,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
§ 2 o Para o julgamento das propostas, serão
fixados critérios objetivos que permitam aferir o
menor preço, devendo ser considerados os prazos para
a execução do contrato e do fornecimento,
as especificações técnicas, os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital.
§ 3 o O sistema referido no caput será dotado
de recursos de criptografia e de autenticação
que garantam condições de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 4 o O pregão, na forma eletrônica, será
conduzido pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, com apoio técnico e operacional
da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que atuará como provedor do sistema
eletrônico para os órgãos integrantes
do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5 o A Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação poderá ceder o uso do
seu sistema eletrônico a órgão ou entidade
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante celebração de
termo de adesão.
Art. 3 o Deverão ser previamente credenciados perante
o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1 o O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha, pessoal
e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2 o No caso de pregão promovido por órgão
integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim
a sua manutenção, dependerá de registro
atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF.
§ 3 o A chave de identificação e a senha
poderão ser utilizadas em qualquer pregão
na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante
o SICAF.
§ 4 o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá
ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para
imediato bloqueio de acesso.
§ 5 o O uso da senha de acesso pelo licitante é
de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros.
§ 6 o O credenciamento junto ao provedor do sistema
implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção
de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão
na forma eletrônica.
Art. 4 o Nas licitações para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização
da sua forma eletrônica.
§ 1 o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada
pela autoridade competente.
§ 2 o Na hipótese de aquisições
por dispensa de licitação, fundamentadas no
inciso II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de
1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão
adotar, preferencialmente, o sistema de cotação
eletrônica, conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 5 o A licitação na modalidade de pregão
é condicionada aos princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras
da licitação serão sempre interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse
da administração, o princípio da isonomia,
a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6 o A licitação na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia, bem como
às locações imobiliárias e alienações
em geral.
Art. 7 o Os participantes de licitação na
modalidade de pregão, na forma eletrônica,
têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Decreto,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento
em tempo real, por meio da internet.
Art. 8 o À autoridade competente, de acordo com as
atribuições previstas no regimento ou estatuto
do órgão ou da entidade, cabe:
I designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o
credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe
de apoio;
II indicar o provedor do sistema;
III determinar a abertura do processo licitatório;
IV decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este
mantiver sua decisão;
V adjudicar o objeto da licitação, quando
houver recurso;
VI homologar o resultado da licitação; e
VII celebrar o contrato.
Art. 9 o Na fase preparatória do pregão, na
forma eletrônica, será observado o seguinte:
I elaboração de termo de referência
pelo órgão requisitante, com indicação
do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II aprovação do termo de referência
pela autoridade competente;
III apresentação de justificativa da necessidade
da contratação;
IV elaboração do edital, estabelecendo critérios
de aceitação das propostas;
V definição das exigências de habilitação,
das sanções aplicáveis, inclusive no
que se refere aos prazos e às condições
que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes
para a celebração e execução
do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
e
VI designação do pregoeiro e de sua equipe
de apoio.
§ 1 o A autoridade competente motivará os atos
especificados nos incisos II e III, indicando os elementos
técnicos fundamentais que o apóiam, bem como
quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo
e no cronograma físico-financeiro de desembolso,
se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2 o O termo de referência é o documento
que deverá conter elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração
diante de orçamento detalhado, definição
dos métodos, estratégia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado,
cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério
de aceitação do objeto, deveres do contratado
e do contratante, procedimentos de fiscalização
e gerenciamento do contrato, prazo de execução
e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da
equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, ou de
órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1 o A equipe de apoio deverá ser integrada,
em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da administração pública,
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do
órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2 o No âmbito do Ministério da Defesa,
as funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3 o A designação do pregoeiro, a critério
da autoridade competente, poderá ocorrer para período
de um ano, admitindo-se reconduções, ou para
licitação específica.
§ 4 o Somente poderá exercer a função
de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade
competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I coordenar o processo licitatório;
II receber, examinar e decidir as impugnações
e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável
pela sua elaboração;
III conduzir a sessão pública na internet;
IV verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
V dirigir a etapa de lances;
VI verificar e julgar as condições de habilitação;
VII receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando
à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII indicar o vencedor do certame;
IX adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre
outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em
todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar
do pregão, na forma eletrônica:
I credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos
da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e de órgão
ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham
celebrado termo de adesão;
II remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio
eletrônico, via internet, a proposta e, quando for
o caso, seus anexos;
III responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras
suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente
ou por seu representante, não cabendo ao provedor
do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório, responsabilizando-se
pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão;
V comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade
do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI utilizar-se da chave de identificação e
da senha de acesso para participar do pregão na forma
eletrônica; e
VII solicitar o cancelamento da chave de identificação
ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado
no SICAF terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes,
será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I à habilitação jurídica;
II à qualificação técnica;
III à qualificação econômico-financeira;
IV à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional,
o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
V à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso; e
VI ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7
o da Constituição e no inciso XVIII do art.
78 da Lei n o 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV
e V deste artigo poderá ser substituída pelo
registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão
ou entidade não abrangida pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado
no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, serão exigidos:
I comprovação da existência de compromisso
público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresalíder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será
a representante das consorciadas perante a União;
II apresentação da documentação
de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III comprovação da capacidade técnica
do consórcio pelo somatório dos quantitativos
de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV demonstração, por empresa consorciada,
do atendimento aos índices contábeis definidos
no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V responsabilidade solidária das empresas consorciadas
pelas obrigações do consórcio, nas
fases de licitação e durante a vigência
do contrato;
VI obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira
no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras,
observado o disposto no inciso I; e
VII constituição e registro do consórcio
antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação
de empresa consorciada, na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica,
será iniciada com a convocação dos
interessados por meio de publicação de aviso,
observados os valores estimados para contratação
e os meios de divulgação a seguir indicados:
I até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou
nacional.
§ 1 o Os órgãos ou entidades integrantes
do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal
disponibilizarão a íntegra do edital, em meio
eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal
- COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2 o O aviso do edital conterá a definição
precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como
o endereço eletrônico onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização
e a indicação de que o pregão, na forma
eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3 o A publicação referida neste artigo
poderá ser feita em sítios oficiais da administração
pública, na internet, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
-ICP-Brasil.
§ 4 o O prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5 o Todos os horários estabelecidos no edital,
no aviso e durante a sessão pública observarão,
para todos os efeitos, o horário de Brasília,
Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro
no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
§ 6 o Na divulgação de pregão
realizado para o sistema de registro de preços, independentemente
do valor estimado, será adotado o disposto no inciso
III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data
fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório
do pregão, na forma eletrônica.
§ 1 o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor
responsável pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até
vinte e quatro horas.
§ 2 o Acolhida a impugnação contra o
ato convocatório, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro,
até três dias úteis anteriores à
data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet, no
endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige
divulgação pelo mesmo instrumento de publicação
em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital
no endereço eletrônico, os licitantes deverão
encaminhar proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo
anexo, até a data e hora marcadas para abertura da
sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
quando, então, encerrar-se-á, automaticamente,
a fase de recebimento de propostas.
§ 1 o A participação no pregão
eletrônico dar-se-á pela utilização
da senha privativa do licitante.
§ 2 o Para participação no pregão
eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que
cumpre plenamente os requisitos de habilitação
e que sua proposta está em conformidade com as exigências
do instrumento convocatório.
§ 3 o A declaração falsa relativa ao
cumprimento dos requisitos de habilitação
e proposta sujeitará o licitante às sanções
previstas neste Decreto.
§ 4 o Até a abertura da sessão, os licitantes
poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital,
a sessão pública na internet será aberta
por comando do pregoeiro com a utilização
de sua chave de acesso e senha.
§ 1 o Os licitantes poderão participar da sessão
pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2 o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade
com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3 o A desclassificação de proposta
será sempre fundamentada e registrada no sistema,
com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4 o As propostas contendo a descrição
do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis
na internet.
§ 5 o O sistema disponibilizará campo próprio
para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as
propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente
estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará
início à fase competitiva, quando então
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente
por meio do sistema eletrônico.
§ 1 o No que se refere aos lances, o licitante será
imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado
no registro.
§ 2 o Os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observados o horário fixado para abertura
da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3 o O licitante somente poderá oferecer lance
inferior ao último por ele ofertado e registrado
pelo sistema.
§ 4 o Não serão aceitos dois ou mais
lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5 o Durante a sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor
lance registrado, vedada a identificação do
licitante.
§ 6 o A etapa de lances da sessão pública
será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7 o O sistema eletrônico encaminhará
aviso de fechamento iminente dos lances, após o que
transcorrerá período de tempo de até
trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual
será automaticamente encerrada a recepção
de lances.
§ 8 o Após o encerramento da etapa de lances
da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso,
para que seja obtida melhor proposta, observado o critério
de julgamento, não se admitindo negociar condições
diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9 o A negociação será realizada
por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais
licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no
decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão
na forma eletrônica será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes,
no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará
a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação
ao estimado para contratação e verificará
a habilitação do licitante conforme disposições
do edital.
§ 1 o A habilitação dos licitantes será
verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos,
quando dos procedimentos licitatórios realizados
por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos
ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2 o Os documentos exigidos para habilitação
que não estejam contemplados no SICAF, inclusive
quando houver necessidade de envio de anexos, deverão
ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no
edital, após solicitação do pregoeiro
no sistema eletrônico.
§ 3 o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos
via fax, deverão ser apresentados em original ou
por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no
edital.
§ 4 o Para fins de habilitação, a verificação
pelo órgão promotor do certame nos sítios
oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões constitui meio legal de prova.
§ 5 o Se a proposta não for aceitável
ou se o licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta
subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital.
§ 6 o No caso de contratação de serviços
comuns em que a legislação ou o edital exija
apresentação de planilha de composição
de preços, esta deverá ser encaminhada de
imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
§ 7 o No pregão, na forma eletrônica,
realizado para o sistema de registro de preços, quando
a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, respeitada
a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários
para alcançar o total estimado, observado o preço
da proposta vencedora.
§ 8 o Os demais procedimentos referentes ao sistema
de registro de preços ficam submetidos à norma
específica que regulamenta o art. 15 da Lei n o 8.666,
de 1993.
§ 9 o Constatado o atendimento às exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá,
durante a sessão pública, de forma imediata
e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de três dias para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais licitantes,
desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões
em igual prazo, que começará a contar do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos elementos indispensáveis à defesa dos
seus interesses.
§ 1 o A falta de manifestação imediata
e motivada do licitante quanto à intenção
de recorrer, nos termos do caput , importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar
o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2 o O acolhimento de recurso importará na
invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
§ 3 o No julgamento da habilitação e
das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível
a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para
fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade
dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará
o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1 o Após a homologação referida
no caput , o dicatário será convocado para
assinar o contrato ou a ata de registro de preços
no prazo definido no edital.
§ 2 o Na assinatura do contrato ou da ata de registro
de preços, será exigida a comprovação
das condições de habilitação
consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas
pelo licitante durante a vigência do contrato ou da
ata de registro de preços.
§ 3 o O vencedor da licitação que não
fizer a comprovação referida no § 2 o
ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato
ou a ata de registro de preços, poderá ser
convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem
de classificação, para, após comprovados
os requisitos habilitatórios e feita a negociação,
assinar o contrato ou a ata de registro de preços,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
§ 4 o O prazo de validade das propostas será
de sessenta dias, salvo disposição específica
do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade
de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de
registro de preços, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo, fizer declaração falsa
ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla
defesa, ficará impedido de licitar e de contratar
com a União, e será descredenciado no SICAF,
pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação
do procedimento licitatório somente poderá
revogá-lo em face de razões de interesse público,
por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de qualquer pessoa, mediante ato
escrito e fundamentado.
§ 1 o A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2 o Os licitantes não terão direito
à indenização em decorrência
da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído
com os seguintes documentos:
I justificativa da contratação;
II termo de referência;
III planilhas de custo, quando for o caso;
IV previsão de recursos orçamentários,
com a indicação das respectivas rubricas;
V autorização de abertura da licitação;
VI designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
ou minuta da ata de registro de preços, conforme
o caso;
IX parecer jurídico;
X documentação exigida para a habilitação;
XI ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme
o caso.
§ 1 o O processo licitatório poderá ser
realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que
os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos
arquivos e registros digitais serão válidos
para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas.
§ 2 o Os arquivos e registros digitais, relativos ao
processo licitatório, deverão permanecer à
disposição das auditorias internas e externas.
§ 3 o A ata será disponibilizada na internet
para acesso livre, imediatamente após o encerramento
da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho
de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.697, de 21 de
dezembro de 2000.
Brasília, 31 de maio de 2005; 184º da Independência
e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
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