|
DECRETO
Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE 2002
Altera
dispositivos do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro
de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea ''a'', da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e 11 da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002,
D
E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 3.931, de 19 de setembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º As contratações de serviços
e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica
e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente pela União, obedecerão
ao disposto neste Decreto.
Parágrafo
único
I
- Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto
de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços
e aquisição de bens, para contratações
futuras;
''Art.
3º A licitação para registro de preços
será realizada na modalidade de concorrência
ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos
das Leis nºs 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520,
de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado,
na modalidade de concorrência, o tipo técnica
e preço, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado
da autoridade máxima do órgão ou
entidade.
''Art.
4º
§
1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua
vigência conforme as disposições contidas
nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos,
obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666,
de 1993.
''Art.
8º
§ 3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cem por
cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro
de Preços.'' (NR)
''Art.
9º O edital de licitação para registro
de preços contemplará, no mínimo:
''Art.
14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia
da informação na operacionalização
das disposições de que trata este Decreto,
bem assim na automatização dos procedimentos
inerentes aos controles e atribuições dos
órgãos gerenciador e participante.'' (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O., de 26/08/200
|