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DECRETO Nº 3.693, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2000
Dá
nova redação a dispositivos do Regulamento
para a modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços,
aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art.
1° Os arts. 3° e 11°do Anexo I ao Decreto no
3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3°
§
3° Os bens de informática adquiridos nesta modalidade,
referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados
no País, com significativo valor agregado local,
conforme disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de
março de 1994.
§
4° Para efeito de comprovação do requisito
referido no parágrafo anterior, o produto deverá
estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que
trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§
5° Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério
da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer,
mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto
com o requisito referido no § 3o." (NR)
"Art.
11
a)
para bens e serviços de valores estimados acima de
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados superiores
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
c) em se tratando de órgão ou entidade integrante
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra
do edital deverá estar disponível em meio
eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br,
independentemente do valor estimado;
X
- a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão
do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção
do último preço apresentado pelo licitante,
para efeito de ordenação das propostas;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o
contrato, injustificadamente, será aplicada a regra
estabelecida no inciso XXII;
"
(NR)
Art.
2° O Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000, passa a
vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2000
ANEXO
- Anexo II do Decreto no 3.555, de 2000
CLASSIFICAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
*
Bens de Consumo
a) Água mineral
b) Combustível e lubrificante
c) Gás
d) Gênero alimentício
e) Material de expediente
f) Material hospitalar, médico e de laboratório
g) Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
h) Material de limpeza e conservação
i) Oxigênio
*
Bens Permanentes
a) Mobiliário
b) Equipamentos em geral, exceto bens de informática
c) Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
d) Veículo automotivo em geral
e) Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"),
monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS
COMUNS
*
Serviços de Apoio Administrativo
*
Serviços de Apoio à Atividade de Informática
a) Digitação
b) Manutenção
*
Serviços de Assinaturas
a) Jornal
b) Periódico
c) Revista
d) Televisão via satélite
e)Televisão a cabo
*
Serviços de Assistência
a) Hospitalar
b) Médica
c) Odontológica
*
Serviços de Atividades Auxiliares
a) Ascensorista
b) Auxiliar de escritório
c) Copeiro
d) Garçom
e) Jardineiro
f) Mensageiro
g) Motorista
h) Secretária
i) Telefonista
*
Serviços de Confecção de Uniformes
*
Serviços de Copeiragem
*
Serviços de Eventos
*
Serviços de Filmagem
*
Serviços de Fotografia
*
Serviços de Gás Natural
*
Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
*
Serviços Gráficos
*
Serviços de Hotelaria
*
Serviços de Jardinagem
*
Serviços de Lavanderia
*
Serviços de Limpeza e Conservação
*
Serviços de Locação de Bens Móveis
*
Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
*
Serviços de Manutenção de Bens Móveis
*
Serviços de Remoção de Bens Móveis
*
Serviços de Microfilmagem
*
Serviços de Reprografia
*
Serviços de Seguro Saúde
*
Serviços de Degravação
*
Serviços de Tradução
*
Serviços de Telecomunicações de Dados
*
Serviços de Telecomunicações de Imagem
*
Serviços de Telecomunicações de Voz
*
Serviços de Telefonia Fixa
*
Serviços de Telefonia Móvel
*
Serviços de Transporte
*
Serviços de Vale Refeição
*
Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
*
Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
*
Serviços de Apoio Marítimo
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