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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO
DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº
2.026-3, de 28 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica aprovado, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para
a aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste
Decreto, além dos órgãos da Administração
Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União.
Art. 2º- Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer
normas e orientações complementares sobre
a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO
NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece
normas e procedimentos relativos à licitação
na modalidade de pregão, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime deste Regulamento, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as entidades controladas
direta e indiretamente pela União.
Art. 2º - Pregão é a
modalidade de licitação em que a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços comuns é
feita em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º - Os contratos celebrados
pela União, para a aquisição de bens
e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente,
de licitação pública na modalidade
de pregão, que se destina a garantir, por meio de
disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,
segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação
específica a utilização de recursos
eletrônicos ou de tecnologia da informação
para a realização de licitação
na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do
edital, em perfeita conformidade com as especificações
usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no
Anexo II.
Art. 4º- A licitação
na modalidade de pregão é juridicamente condicionada
aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo
preço, seletividade e comparação objetiva
das propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam
o interesse da Administração, a finalidade
e a segurança da contratação.
Art. 5º- A licitação
na modalidade de pregão não se aplica às
contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral, que serão regidas
pela legislação geral da Administração.
Art. 6º- Todos quantos participem
de licitação na modalidade de pregão
têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir
a realização dos trabalhos.
Art. 7º- À autoridade competente,
designada de acordo com as atribuições previstas
no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade,
cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de
apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação
e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação específica para
exercer a atribuição.
Art. 8º -A fase preparatória do pregão
observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento
que deverá conter elementos capazes de propiciar
a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição
dos métodos, a estratégia de suprimento
e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação
de competência, o ordenador de despesa ou, ainda,
o agente encarregado da compra no âmbito da Administração,
deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado
em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de
acordo com termo de referência elaborado pelo
requisitante, em conjunto com a área de compras,
obedecidas as especificações praticadas
no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação
das propostas, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis
por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos e das
demais condições essenciais para o fornecimento;
e
d) designar, dentre os servidores do órgão
ou da entidade promotora da licitação,
o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão
e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação
de cada um dos atos especificados no inciso anterior e
os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento
estimativo e o cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;
e
V - para julgamento, será adotado
o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de
desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
Art. 9º - As atribuições do pregoeiro
incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,
o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos
aos lances e à escolha da proposta ou do lance
de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe
de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre
recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 10.- A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do pregão, para prestar
a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito
do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
Art. 11.- A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação
de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados
em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados
acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e
um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados
superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta
mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional
ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade
integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
a íntegra do edital deverá estar disponível
em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br,
independente do valor estimado;
II - do edital e do aviso constarão
definição precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital, e o local onde será
realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não
inferior a oito dias úteis, contados da publicação
do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados
no edital, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou
seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
V - aberta a sessão, os interessados
ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro,
em envelopes separados, a proposta de preços e
a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à
abertura dos envelopes contendo as propostas de preços
e classificará o autor da proposta de menor preço
e aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente
à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas,
no mínimo, três propostas escritas de preços
nas condições definidas no inciso anterior,
o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três,
para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer
que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado
início à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão
ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos
e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente
os licitantes classificados, de forma seqüencial,
a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão
do licitante do certame;
XI - caso não se realizem lances
verbais, será verificada a conformidade entre a
proposta escrita de menor preço e o valor estimado
para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará
a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto
e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta
de menor preço, será aberto o envelope contendo
a documentação de habilitação
do licitante que a tiver formulado, para confirmação
das suas condições habilitatórias,
com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração,
assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar
a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor,
sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade
e procedendo à habilitação do proponente,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas
nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVII - a manifestação da
intenção de interpor recurso será
feita no final da sessão, com registro em ata da
síntese das suas razões, podendo os interessados
juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão
do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada
a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente
homologará a adjudicação para determinar
a contratação;
XXI - como condição para
celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não
apresentar situação regular, no ato da assinatura
do contrato, será convocado outro licitante, observada
a ordem de classificação, para celebrar
o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo
da aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se
a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão
será retomada e os demais licitantes chamados a
fazê-lo, na ordem de classificação;
e
XXIV - o prazo de validade das propostas
será de sessenta dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 12. - Até dois dias úteis
antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências
ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição
contra o ato convocatório, será designada
nova data para a realização do certame.
Art. 13.- Para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na legislação geral para a Administração,
relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição e na Lei nº 9.854,
de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV
deste artigo deverá ser substituída pelo registro
cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão
ou entidade não abrangido pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 14.- O licitante que ensejar o retardamento
da execução do certame, não mantiver
a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito prévio da citação
e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar
com a Administração, pelo prazo de até
cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades
serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no
caso de suspensão de licitar, o licitante deverá
ser descredenciado por igual período, sem prejuízo
das multas previstas no edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 15.- É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16.- Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante
deverá ter procurador residente e domiciliado no
País, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente
por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Art. 17. - Quando permitida a participação
de empresas reunidas em consórcio, serão observadas
as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de
compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será
a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar
a documentação de habilitação
exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio
será representada pela soma da capacidade técnica
das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices
contábeis definidos no edital, nas mesmas condições
estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão
participar, na mesma licitação, de mais
de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente
responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste
artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração
do contrato, deverá ser promovida a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. - A autoridade competente para
determinar a contratação poderá revogar
a licitação em face de razões de interesse
público, derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de qualquer pessoa, mediante
ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação
do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não
terão direito à indenização
em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19. - Nenhum contrato será
celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários
para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício
financeiro em curso.
Art. 20- A União publicará,
no Diário Oficial da União, o extrato dos
contratos celebrados, no prazo de até vinte dias
da data de sua assinatura, com indicação da
modalidade de licitação e de seu número
de referência.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável
a sanção administrativa.
Art. 21.- Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros,
o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição
detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos
e cronograma físico-financeiro de desembolso, se
for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com
a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de
apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação
de habilitação analisada e dos documentos
que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo,
sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas,
na ordem de classificação, da análise
da documentação exigida para habilitação
e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso
do edital, do resultado da licitação, do
extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade
do certame, conforme o caso.
Art. 22. -Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto informática
2.4. Veículos automotivos em geral
SERVIÇOS COMUNS
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INFORMÁTICA
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
SERVIÇOS DE ASSINATURAS
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica Médica
5. SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES
7. SERVIÇOS DE COPEIRAGEM
8. SERVIÇOS DE EVENTOS
9. SERVIÇOS DE FILMAGEM
10. SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA
11. SERVIÇOS DE GÁS NATURAL
12. SERVIÇOS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
13. SERVIÇOS GRÁFICOS
14. SERVIÇOS DE HOTELARIA
15. SERVIÇOS DE JARDINAGEM
16. SERVIÇOS DE LAVANDERIA
17. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
18. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
19. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS
IMÓVEIS
20. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS
MÓVEIS
21. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS
22. SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM
23. SERVIÇOS DE REPROGRAFIA
24. SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE
25. ERVIÇOS DE DEGRAVAÇÃO
26. SERVIÇOS DE TRADUÇÃO
27. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
DADOS
28. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
IMAGEM
29. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE
VOZ
30. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
31. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
32. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
33. SERVIÇOS DE VALE REFEIÇÃO
34.SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
OSTENSIVA.
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