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Decreto
n.º 5.504, de 5 de agosto 2005
Estabelece a exigência de utilização
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica,
para entes públicos ou privados, nas contratações
de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência
de transferências voluntárias de recursos públicos
da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto
no art. 37, inciso XXI, da Constituição, no
art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas
Leis nos 11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de 17
de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos
que envolvam repasse voluntário de recursos públicos
da União deverão conter cláusula que
determine que as obras, compras, serviços e alienações
a serem realizadas por entes públicos ou privados,
com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela
União, sejam contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente.
§ 1o Nas licitações
realizadas com a utilização de recursos repassados
nos termos do caput, para aquisição de bens
e serviços comuns, será obrigatório
o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto
no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial
a utilização de sua forma eletrônica,
de acordo com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
§ 2o A inviabilidade da utilização
do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade
competente.
§ 3o Os órgãos, entes
e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou
consorciadas com a União, poderão utilizar
sistemas de pregão eletrônico próprios
ou de terceiros.
§ 4o Nas situações de
dispensa ou inexigibilidade de licitação,
as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão
o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, devendo a ratificação ser procedida
pela instância máxima de deliberação
da entidade, sob pena de nulidade.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo
às entidades qualificadas como Organizações
Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998,
e às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma
da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente
aos recursos por elas administrados oriundos de repasses
da União, em face dos respectivos contratos de gestão
ou termos de parceria.
Art. 2o Os órgãos, entes
e instituições convenentes, firmatários
de contrato de gestão ou termo de parceria, ou consorciados
deverão providenciar a transferência eletrônica
de dados, relativos aos contratos firmados com recursos
públicos repassados voluntariamente pela União
para o Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução
a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 3o As transferências voluntárias
de recursos públicos da União subseqüentes,
relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à
apresentação, pelos convenentes ou consorciados,
da documentação ou dos registros em meio eletrônico
que comprovem a realização de licitação
nas alienações e nas contratações
de obras, compras e serviços com os recursos repassados
a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão
instrução complementar conjunta para a execução
deste Decreto, no prazo de noventa dias, dispondo sobre
os limites, prazos e condições para a sua
implementação, especialmente em relação
ao § 1o do art. 1o, podendo estabelecer as situações
excepcionais de dispensa da aplicação do disposto
no citado § 1o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. Brasília, 5
de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
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