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HISTÓRICO

Da idealização do pregão:


Qual a sua participação na criação do pregão?

"Tive a oportunidade de participar como coordenador da consultoria jurídica da primeira fase de regulamentação dos serviços de telecomunicações com a criação da ANATEL.
Foi quando refleti sobre a necessidade de uma nova modalidade de licitação que fosse rápida e garantisse economia para as compras do órgão. Foi a ANATEL, através da Lei Geral de Telecomunicações e de seu Regulamento de Contratações, o primeiro órgão a adotar o pregão para as suas compras, procurando alcançar esses objetivos nas suas compras. Posteriormente, e juntamente com o Prof. Benedicto Porto Neto, que foi o coordenador dos estudos que se desenvolveram para ampliar a experiência do pregão para toda a Administração Pública, trabalhei na criação do modelo que serviu de suporte para a edição da MP 2.026.''

PREGÃO uma nova modalidade de licitação:


Ao seu ver, a MP 2.0 aplica-se também a Estados, Municípios e Distrito Federal ?
E às sociedades de economia mista e empresas públicas?

"A MP é clara. Logo no seu artigo 1. ela diz que a União poderá adotar a modalidade
do pregão, estando Estados, Municípios e Distrito Federal fora de seu alcance. Acredito ser possível a criação de uma modalidade de licitação pela União apenas para os seus órgãos, aqui incluídos, sem dúvidas, também os da administraçào indireta. Isto porque a União tem a liberdade de organizar, por meio de uma norma geral aplicável exclusivamente a ela, os assuntos da sua própria esfera de competências, não havendo qualquer óbice no art. 22, inc XXVII, da CF.


Por outro lado, para que Estados, Municípios e Distrito Federal possam se valer do pregão há a necessidade da edição de uma norma geral por parte da União, nos termos do art. 22 , inc XXVIII, da CF, que também os inclua, pois o pregão é modalidade de licitação e sem a existência de norma geral autorizativa Estados, Municípios e Distrito Federal dela não podem se valer. Sem que exista esta norma de cunho geral, que determine a aplicabilidade universal desta nova modalidade de licitação, estes entes não poderão beneficiar-se do pregão, nem mesmo editar normas locais adotando-o."

O procedimento que a MP estabeleceu para o pregão não pode levar a mais prejuízos do que benefícios?

"Por trás do pregão está a intenção de mudar os atuais comportamentos dos órgãos públicos e dos paticulares que participam de licitações. O seu procedimento é rápido, pois em oito dias é possível realizar uma compra. Além disso, para entrar no espírito desta nova modalidade, marcada pela existência de apenas uma única sessão entre pregoeiro e licitantes, a fase recursal acabou ficando concentrada no final da sessão. Isto é bom porque evita aqueles recursos procrastinatórios que atrapalham o andamento da licitação. E isto não significa qualquer redução na possibilidade de recorrer. Apenas centraliza o momento de fazê-lo e o momento para as decisões. Ganham os licitantes e a Administração Pública com isso. Uma outra novidade, e que eu acho muito boa, é a inversão das fases, isto é, a habilitação fica para depois. Primeiro discute-se preço. Decidida esta fase pelo pregoeiro só então é que se procederá a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta. Isto significa economia de tempo
e de dinheiro, sem qualquer descuido quanto à futura execução do contrato que será celebrado."

O desempenho da função de pregoeiro exigirá domínio do assunto e capacidade de tomar decisões imediatas. Será que os órgãos e entidades públicas espalhadas pelo País contarão com servidores aptos a exercer a função?

"R. Não há dúvidas sobre a importância do papel do pregoeiro nesta novidade.
O pregão acaba com as comissões de licitação. Muito do sucesso do pregão dependerá deste agente. Sei que o Governo Federal, consciente disso, já está investindo na capacitação de pessoal para habilitá-los ao exercício desta função. A ENAP - Escola Nacional de Administração Pública, entidade vinculada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, parece que será a responsável por esses treinamentos.

O próprio Governo Federal, por meio deste Ministério e de suas secretarias, já divulgou que, muito provavelmente, o pregoeiro será auxiliado por comissões técnicas que lhe dêem suporte no desempenho de sua tarefa."

Já existe previsão de quando será publicada a regulamentação da MP 2.026?

"R. Parece que será logo. Muito se especula com relação ao regulamento porque para alguns a MP não pode ser aplicada sem a edição do regulamento, o que eu particularmente discordo. Todavia, a sua importância está no fato de que ele trará o rol dos tais ''bens e serviços comuns'' referidos pela MP. Isto evitará muita discussão sobre a aplicabilidade do pregão. Também haverá um outro regulamento específico, que estabelecerá a forma como serão realizados os pregões por internet. Alguma informação útil sobre o regulamento, bem como sobre os estudos preparados pelo governo que sustentam a edição da MP podem ser encontrados no site governamental www.redegoverno.gov.br

 

"Manifestação de um dos idealizadores do pregão, o professor Carlos Ari Sundfeld,
em entrevista exclusiva: www.celc.com.br

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