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HISTÓRICO
Da idealização do pregão:
Qual
a sua participação na criação do pregão?
"Tive a oportunidade de participar como
coordenador da consultoria jurídica da primeira fase de
regulamentação dos serviços de telecomunicações com a criação
da ANATEL.
Foi quando refleti sobre a necessidade de uma nova modalidade
de licitação que fosse rápida e garantisse economia para
as compras do órgão. Foi a ANATEL, através da Lei Geral
de Telecomunicações e de seu Regulamento de Contratações,
o primeiro órgão a adotar o pregão para as suas compras,
procurando alcançar esses objetivos nas suas compras. Posteriormente,
e juntamente com o Prof. Benedicto Porto Neto, que foi o
coordenador dos estudos que se desenvolveram para ampliar
a experiência do pregão para toda a Administração Pública,
trabalhei na criação do modelo que serviu de suporte para
a edição da MP 2.026.''
PREGÃO uma nova modalidade
de licitação:
Ao seu ver, a MP 2.0 aplica-se também a Estados, Municípios
e Distrito Federal ?
E às sociedades de economia mista e empresas públicas?
"A MP é clara. Logo no seu artigo 1. ela
diz que a União poderá adotar a modalidade
do pregão, estando Estados, Municípios e Distrito Federal
fora de seu alcance. Acredito ser possível a criação de
uma modalidade de licitação pela União apenas para os seus
órgãos, aqui incluídos, sem dúvidas, também os da administraçào
indireta. Isto porque a União tem a liberdade de organizar,
por meio de uma norma geral aplicável exclusivamente a ela,
os assuntos da sua própria esfera de competências, não havendo
qualquer óbice no art. 22, inc XXVII, da CF.
Por outro lado, para que Estados, Municípios e Distrito
Federal possam se valer do pregão há a necessidade da edição
de uma norma geral por parte da União, nos termos do art.
22 , inc XXVIII, da CF, que também os inclua, pois o pregão
é modalidade de licitação e sem a existência de norma geral
autorizativa Estados, Municípios e Distrito Federal dela
não podem se valer. Sem que exista esta norma de cunho geral,
que determine a aplicabilidade universal desta nova modalidade
de licitação, estes entes não poderão beneficiar-se do pregão,
nem mesmo editar normas locais adotando-o."
O procedimento que a MP estabeleceu
para o pregão não pode levar a mais prejuízos do que benefícios?
"Por trás do pregão está a intenção de
mudar os atuais comportamentos dos órgãos públicos e dos
paticulares que participam de licitações. O seu procedimento
é rápido, pois em oito dias é possível realizar uma compra.
Além disso, para entrar no espírito desta nova modalidade,
marcada pela existência de apenas uma única sessão entre
pregoeiro e licitantes, a fase recursal acabou ficando concentrada
no final da sessão. Isto é bom porque evita aqueles recursos
procrastinatórios que atrapalham o andamento da licitação.
E isto não significa qualquer redução na possibilidade de
recorrer. Apenas centraliza o momento de fazê-lo e o momento
para as decisões. Ganham os licitantes e a Administração
Pública com isso. Uma outra novidade, e que eu acho muito
boa, é a inversão das fases, isto é, a habilitação fica
para depois. Primeiro discute-se preço. Decidida esta fase
pelo pregoeiro só então é que se procederá a abertura do
invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta. Isto significa
economia de tempo
e de dinheiro, sem qualquer descuido quanto à futura execução
do contrato que será celebrado."
O desempenho da função de pregoeiro
exigirá domínio do assunto e capacidade de tomar decisões
imediatas. Será que os órgãos e entidades públicas espalhadas
pelo País contarão com servidores aptos a exercer a função?
"R. Não há dúvidas sobre a importância
do papel do pregoeiro nesta novidade.
O pregão acaba com as comissões de licitação. Muito do sucesso
do pregão dependerá deste agente. Sei que o Governo Federal,
consciente disso, já está investindo na capacitação de pessoal
para habilitá-los ao exercício desta função. A ENAP - Escola
Nacional de Administração Pública, entidade vinculada ao
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, parece que
será a responsável por esses treinamentos.
O próprio Governo Federal, por meio deste
Ministério e de suas secretarias, já divulgou que, muito
provavelmente, o pregoeiro será auxiliado por comissões
técnicas que lhe dêem suporte no desempenho de sua tarefa."
Já existe previsão de quando será
publicada a regulamentação da MP 2.026?
"R. Parece que será logo. Muito se especula
com relação ao regulamento porque para alguns a MP não pode
ser aplicada sem a edição do regulamento, o que eu particularmente
discordo. Todavia, a sua importância está no fato de que
ele trará o rol dos tais ''bens e serviços comuns'' referidos
pela MP. Isto evitará muita discussão sobre a aplicabilidade
do pregão. Também haverá um outro regulamento específico,
que estabelecerá a forma como serão realizados os pregões
por internet. Alguma informação útil sobre o regulamento,
bem como sobre os estudos preparados pelo governo que sustentam
a edição da MP podem ser encontrados no site governamental
www.redegoverno.gov.br
"Manifestação de um dos idealizadores do
pregão, o professor Carlos Ari Sundfeld,
em entrevista exclusiva: www.celc.com.br
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