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Re-equilíbrio Econômico Financeiro

''...Fomos vencedores em uma licitação com o menor preço, porém a comissão nos desclassificou e depois de não ter sucesso nos recursos administrativos ingressamos em juízo e ganhamos o mandado de segurança, ficando determinado ao licitante de nos contratar. Porém entre a licitação e a decisão já decorram 12 meses, a obra tem um prazo de execução de 5 meses:
DÚVIDA: Com esse prazo o nosso preço esta defasado, temos direito a um reajuste ou um realinhamento de preços?''...

RESPOSTA:

Como não houve contratação, não cabe reajuste ou re-equilíbrio de preços, que dependem da existência pretérita de contrato. O que se pode pleitear é um re-equilíbrio de proposta (reajuste), previsto no inciso XI do art. 40 da L. 8.666/93.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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