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CONSULTORIA JURÍDICA
Re-equilíbrio Econômico Financeiro
''...Fomos vencedores em uma licitação
com o menor preço, porém a comissão nos desclassificou e
depois de não ter sucesso nos recursos administrativos ingressamos
em juízo e ganhamos o mandado de segurança, ficando determinado
ao licitante de nos contratar. Porém entre a licitação e
a decisão já decorram 12 meses, a obra tem um prazo de execução
de 5 meses:
DÚVIDA: Com esse prazo o nosso preço esta defasado, temos
direito a um reajuste ou um realinhamento de preços?''...
RESPOSTA:
Como não houve contratação, não cabe reajuste
ou re-equilíbrio de preços, que dependem da existência pretérita
de contrato. O que se pode pleitear é um re-equilíbrio de
proposta (reajuste), previsto no inciso XI do art. 40 da
L. 8.666/93.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela;
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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