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CONSULTORIA JURÍDICA

Recursos contra Habilitação

''...Solicitação de Sugestão para elaboração de Recursos contra Habilitação

O Edital fez uma exigência: ``6.3.2.6. Declaração de conhecimento da área, referente ao lote que apresentar proposta.´´.

Embora a empresa não tenha cumprido tal item, o que motivou a sua inabilitação, pretendemos entrar com recurso, dada a irrelevância da declaração (item 6.3.2.6. - Declaração de Conhecimento da área referente ao lote que apresentar proposta), uma vez que:

1. O processo está previsto para 3 fases:
Documentos de Habilitação;
Proposta Técnica;
Proposta de Preços.
2. Embora a declaração solicitada esteja na primeira fase ``Documentos de Habilitação´´, na Proposta Técnica requer:
Conhecimento do Problema
a) Conceituação geral do Empreendimento e inserção regional (notadamente o Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia do Alto Tietê);
3. A própria capa contempla a foto da área.
4. Não há como cumprir o item da Proposta Técnica sem o conhecimento da área, que inclusive tem amplo documentário fotográfico.
Solicitamos a gentileza de nos enviar sugestões na elaboração de recursos, uma vez que conforme a Lei 4717/65, que trata-se de meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio entre os licitantes e nem causam prejuízos ao Estado.

RESPOSTA:

Por se tratar de mera Declaração, pode-se usar o argumento de que se trata de excesso de rigorismo, diante dos argumentos apresentados abaixo (impossibilidade de proposta, sem o devido conhecimento). Abaixo citação de Hely Lopes Meirelles.


``A Administração não pode tomar conhecimento de papel ou documento não solicitado, exigir mais do que foi solicitado, considerar completa a documentação falha, nem conceder prazo para a apresentação dos faltantes, porque isso criaria desigualdade entre os licitantes, invalidando o procedimento licitatório.

A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí porque a Lei 6.946/81 limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira. Nada mais se pode exigir dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, cauções, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não resultam das exigências burocráticas, mas sim da capacitação dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.`` (in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed., São Paulo Ed. Rev. Dos Tribunais, 1984, pg. 241/2) (grifos nossos)

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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