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CONSULTORIA JURÍDICA
Recursos contra Habilitação
''...Solicitação de Sugestão para elaboração
de Recursos contra Habilitação
O Edital fez uma exigência: ``6.3.2.6.
Declaração de conhecimento da área, referente ao lote que
apresentar proposta.´´.
Embora a empresa não tenha cumprido tal
item, o que motivou a sua inabilitação, pretendemos entrar
com recurso, dada a irrelevância da declaração (item 6.3.2.6.
- Declaração de Conhecimento da área referente ao lote que
apresentar proposta), uma vez que:
1. O processo está previsto para 3 fases:
Documentos de Habilitação;
Proposta Técnica;
Proposta de Preços.
2. Embora a declaração solicitada esteja na primeira fase
``Documentos de Habilitação´´, na Proposta Técnica requer:
Conhecimento do Problema
a) Conceituação geral do Empreendimento e inserção regional
(notadamente o Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia do
Alto Tietê);
3. A própria capa contempla a foto da área.
4. Não há como cumprir o item da Proposta Técnica sem o
conhecimento da área, que inclusive tem amplo documentário
fotográfico.
Solicitamos a gentileza de nos enviar sugestões na elaboração
de recursos, uma vez que conforme a Lei 4717/65, que trata-se
de meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio
entre os licitantes e nem causam prejuízos ao Estado.
RESPOSTA:
Por se tratar de mera Declaração, pode-se
usar o argumento de que se trata de excesso de rigorismo,
diante dos argumentos apresentados abaixo (impossibilidade
de proposta, sem o devido conhecimento). Abaixo citação
de Hely Lopes Meirelles.
``A Administração não pode tomar conhecimento de papel ou
documento não solicitado, exigir mais do que foi solicitado,
considerar completa a documentação falha, nem conceder prazo
para a apresentação dos faltantes, porque isso criaria desigualdade
entre os licitantes, invalidando o procedimento licitatório.
A orientação correta nas licitações é a
dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos
desnecessários à qualificação dos interessados. Daí porque
a Lei 6.946/81 limitou a documentação, exclusivamente, aos
comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal,
capacidade técnica e idoneidade financeira. Nada mais se
pode exigir dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos
de firmas, certidões negativas, cauções, regularidade eleitoral,
são exigências impertinentes que a lei federal dispensou
nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente,
no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro
estrabismo público, que as autoridades superiores precisam
corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas
distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação
já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não resultam
das exigências burocráticas, mas sim da capacitação dos
licitantes e do criterioso julgamento das propostas.`` (in
Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed., São Paulo Ed.
Rev. Dos Tribunais, 1984, pg. 241/2) (grifos nossos)
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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