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"Licitação, do edital ao processo" feita pelo Jornal do Commercio.
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Percentual de Acréscimo

Gentileza considerar as seguintes informações e, por favor, responder-nos, ao final:

1) Há muitos anos são utilizados os critérios de MAIOR DESCONTO PERCENTUAL e MENOR ACRÉSCIMO PERCENTUAL sobre um dos tipos de preços constantes do Boletim de uma determinada unidade licitante (há preços mínimos, médios e máximos);
2) outras entidades se utilizam desses critérios para julgamento, MENOR PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO;
3) ainda: HORTIFRUTI é produto sazonal com preços altamente variáveis no período do fornecimento, em função das condições climáticas, etc.;
4) a nossa questão não é o fato de ser o critério por percentual, mas de ser MAIOR DESCONTO, enquanto precisamos que seja MENOR ACRÉSCIMO justamente para seja possível a execução do contrato.

Enfim, diante dessas considerações, perguntamos a Vossa Senhoria se:

a) Um expediente ilegal, como o do critério por percentual, visto ser utilizado por tantos órgãos, tanto federais, quando estaduais e municipais, poderia ser consagrado pelo uso como no caso de cheques pré-datados?
b) Soubemos que a administração pública não é obrigada a sequer nos responder caso impugnemos o edital. É verdade? Nossa impugnação seria simplesmente ignorada?
c) Como fazer uma representação junto ao Tribunal de Contas?
d) Um cidadão comum, ao invés da pessoa física sócia da empresa, terá força para obter a modificação do edital?
e) Qual o melhor caminho?

RESPOSTAS:

a - Não. O uso não pode criar modalidade ou tipo de licitação, o que é expressamente vedado pela lei.

b - Há obrigatoriedade de resposta, nos termos do § 1º do art. 41 da L. 8.666/93.

c - Basta apresentar denúncia escrita, protocolada no TC, endereçada ao Presidente da entidade, indicando os indícios da irregularidade.

d - O cidadão tem a mesma 'força', para apontar ilegalidade, nos termos do art. 41.

e - Impugnar o edital e oficiar à autoridade superior, apontando a ilegalidade e exigindo aplicação do art. 49 (anulação).

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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