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Proc. Nº .../99

São Paulo, 30 de março de 1999


Trata-se de consulta da CPL sobre impugnação apresentada ao edital de concorrência nº .../99.

P A R E C E R Em que pese o arrazoado da impugnante ... Ltda., que, com procedência, questiona a vistoria prévia de equipamentos, carece de razão sua impugnação ao edital. SUBITENS 13.5 A 13.7 – Insurge-se a impugnante contra a exigência de especificação de equipamentos e possível vistoria prévia dos mesmos, alegando ilegalidade no procedimento. Como já observamos, a questão da vistoria prévia tem procedência, sendo que a exigência (informação de local onde poderão ser vistoriados) será desconsiderada por ocasião do julgamento habilitatório. Entretanto, acerca da especificação dos equipamentos, não observou a impugnante o termo condicionador da frase, qual seja, “quando for o caso”. Resta evidente que a empresa que não for proprietária do equipamento não se enquadra na exigência dos pormenores (números de placas e chassis), bastando-lhe documento hábil que comprove a disponibilidade para o serviço, carreando-se-lhe a responsabilidade por tal declaração. Isto posto, inobstante ser parcialmente procedente o reclamo, não vemos qualquer razão para se alterar o edital além do que aqui informado, devendo a impugnação ser declarada improcedente.

NORTON A. F. MORAES

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