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Alteração contratual - Troca de objeto

São Paulo, 12 de julho de 1999.

P A R E C E R

Consulta-nos o ilustre presidente da EMPRESA PÚBLICA, se é possível a substituição dos objetos dos contratos pertinentes aos processos nºs 91/97 e 98/97, considerando-se que os serviços não foram totalmente cumpridos e existe a possibilidade de fornecimento de software não contemplado pelo contrato e de grande interesse da companhia.

A administração pública detém prerrogativas maiores que o particular em seus contratos. De fato, inexiste o equilíbrio comum aos contratos particulares, tendo o administrador público prerrogativas tais, que diferenciam totalmente o contrato administrativo do particular. Assim, o contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente pelo administrador, fato impossível aos particulares, estando o contratado obrigado a aceitar a imposição administrativa. A lei nº 8.666/93 dispõe:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Assim, havendo a justificativa técnica para a substituição do objeto, nada obsta a alteração contratual, uma vez que a mesma encontra guarida nas prerrogativas próprias da administração.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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