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Alteração contratual - Troca de
objeto
São Paulo, 12 de julho de 1999.
P A R E C E R
Consulta-nos o ilustre presidente da EMPRESA
PÚBLICA, se é possível a substituição dos objetos dos contratos
pertinentes aos processos nºs 91/97 e 98/97, considerando-se
que os serviços não foram totalmente cumpridos e existe
a possibilidade de fornecimento de software não contemplado
pelo contrato e de grande interesse da companhia.
A administração pública detém prerrogativas
maiores que o particular em seus contratos. De fato, inexiste
o equilíbrio comum aos contratos particulares, tendo o administrador
público prerrogativas tais, que diferenciam totalmente o
contrato administrativo do particular. Assim, o contrato
administrativo pode ser alterado unilateralmente pelo administrador,
fato impossível aos particulares, estando o contratado obrigado
a aceitar a imposição administrativa. A lei nº 8.666/93
dispõe:
Art. 65. Os contratos regidos por esta
Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
Assim, havendo a justificativa técnica
para a substituição do objeto, nada obsta a alteração contratual,
uma vez que a mesma encontra guarida nas prerrogativas próprias
da administração.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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