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Reserva financeira - Critérios - Considerações

Proc. Nº 00/98 São Paulo, 03 de março de 1999.

Questiona-nos a d. Presidência:

1 - Se o fato do valor da proposta ultrapassar a quantia reservada às fls. 20 gera nulidade do processo?

2 - Sendo positivo, existe embasamento para compra direta?

3 - Se a reserva de valores (atestado de disponibilidade financeira) não deveria se dar pela média dos valores orçados?

P A R E C E R

Cuidam os autos da aquisição de correia transportadora de grãos, tendo sido adotada a modalidade "convite".

Do mesmo modo que, ao se adotar uma modalidade licitatória, considera-se a média dos valores obtidos na pesquisa prévia, ao se efetuar a reserva de valores a mesma média deve ser também considerada, uma vez que o valor a ser pago pela contratação resultante será, na maioria dos casos, superior ao do menor orçamento prévio. Tradicionalmente o licitante agrega à sua proposta fatores que não compõem seu orçamento, como, por exemplo, o prazo de pagamento ou a inflação prevista para o período.

No caso presente, a reserva se deu pelo valor do menor orçamento apresentado na pesquisa prévia, sendo que o vencedor do certame apresentou preço superior ao estimado, tornando-se necessária a complementação da reserva inicial. Trata-se de caso típico de reserva subestimada, o que se soluciona com a estimativa pela média. Outra vantagem que a adoção da média aritmética propicia é que a mesma pode ser utilizada como o critério de aceitabilidade previsto no inciso X do art. 40, trabalhando a administração com um valor único em seus diversos departamento (financeiro e CPL).

Assim, entendemos que a reserva financeira deve se dar pela média aritmética dos preços orçados, evitando-se complementações que seriam desnecessárias.

Isto posto, passamos a responder:

1 - O procedimento não se encontra eivado de nulidade pelo simples fato de ser necessária a complementação da reserva financeira. Caso os valores das propostas ultrapassassem o critério de aceitabilidade, também não seria caso de nulidade; seria licitação fracassada, com desclassificação de todos os licitantes.

2 - Prejudicada. Porém, não nos parece possível a dispensa ou inexigibilidade de licitação.

3 - Sim. A reserva deve se dar pela média aritmética dos preços orçados.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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