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Reserva financeira - Critérios
- Considerações
Proc. Nº 00/98 São Paulo, 03 de março de
1999.
Questiona-nos a d. Presidência:
1 - Se o fato do valor da proposta ultrapassar
a quantia reservada às fls. 20 gera nulidade do processo?
2 - Sendo positivo, existe embasamento
para compra direta?
3 - Se a reserva de valores (atestado de
disponibilidade financeira) não deveria se dar pela média
dos valores orçados?
P A R E C E R
Cuidam os autos da aquisição de correia
transportadora de grãos, tendo sido adotada a modalidade
"convite".
Do mesmo modo que, ao se adotar uma modalidade
licitatória, considera-se a média dos valores obtidos na
pesquisa prévia, ao se efetuar a reserva de valores a mesma
média deve ser também considerada, uma vez que o valor a
ser pago pela contratação resultante será, na maioria dos
casos, superior ao do menor orçamento prévio. Tradicionalmente
o licitante agrega à sua proposta fatores que não compõem
seu orçamento, como, por exemplo, o prazo de pagamento ou
a inflação prevista para o período.
No caso presente, a reserva se deu pelo
valor do menor orçamento apresentado na pesquisa prévia,
sendo que o vencedor do certame apresentou preço superior
ao estimado, tornando-se necessária a complementação da
reserva inicial. Trata-se de caso típico de reserva subestimada,
o que se soluciona com a estimativa pela média. Outra vantagem
que a adoção da média aritmética propicia é que a mesma
pode ser utilizada como o critério de aceitabilidade previsto
no inciso X do art. 40, trabalhando a administração com
um valor único em seus diversos departamento (financeiro
e CPL).
Assim, entendemos que a reserva financeira
deve se dar pela média aritmética dos preços orçados, evitando-se
complementações que seriam desnecessárias.
Isto posto, passamos a responder:
1 - O procedimento não se encontra eivado
de nulidade pelo simples fato de ser necessária a complementação
da reserva financeira. Caso os valores das propostas ultrapassassem
o critério de aceitabilidade, também não seria caso de nulidade;
seria licitação fracassada, com desclassificação de todos
os licitantes.
2 - Prejudicada. Porém, não nos parece
possível a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3 - Sim. A reserva deve se dar pela média
aritmética dos preços orçados.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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