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Processo Legislativo - Criação
de Cargo na Câmara Municipal
PROCESSO LEGISLATIVO - Criação de cargo
na Câmara Municipal. Dúvida oriunda de resposta endereçada
à Prefeitura Municipal ...
CONSULTA
Questiona-nos o Vereador ..., da Câmara
Municipal de ..., acerca de resposta que exaramos em consulta
da Prefeitura Municipal de ... quanto à criação de cargos
do Legislativo daquele Município por lei.
PARECER
"Ab initio", por ser oriunda de dúvida
de resposta por nós exarada, transcrevemo-la na íntegra:
"Considerando a relativa simplicidade da
questão, responderemos objetivamente ao questionado.
Não obstante o disposto no art. 48, c/c
51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno acostados à consulta são
claros ao dispor que depende de lei a criação de cargos
no Município, inclusive na Câmara Municipal.
Assim, no âmbito do Município, assiste
razão à consulente, consoante exposto em seu ofício especial/94
- PMSG.
É a resposta".
Como bem se observa nos destaques, a resposta
foi da da especificamente para Salto Grande, ante o ordenamento
jurídi co vigente naquele Município, para uma pergunta específica.
0 entendimento do nobre Vereador consulente
se coaduna com o posicionamento desta Casa, bem consubstanciada
no Parecer CEPAM n° 14.846, de 24/4/91.
A iniciativa legislativa
Com o advento do novo Texto Constitucional,
que asse gura o princípio da independência e da harmonia
entre os órgãos do Poder e busca estabelecer equilíbrio
en tre o Legislativo e o Executivo, houve inovação no que
diz respeito à distribuição constitucional das compe tências
para deflagrar o processo legislativo.
Com efeito, somente a Constituição Federal
pode atri buir esta faculdade, de maneira genérica ou com
ex clusividade, a determinado órgão de poder.
Constituindo o poder de iniciativa uma
faculdade atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar
projetos de lei ao Poder Legislativo, em nosso sistema constitucional
a legitimidade para a apresentação de proposições legislativas
é deferida a qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo,
ao Chefe do Poder Executivo e aos Tribunais. E, aqui, estamos
diante da iniciativa comum ou concorrente expressa no 'caput'
do artigo 61 da Constituição Federal.
As substanciais alterações que o novo Texto
Constitucional traz em seu bojo - no que concerne ao titular
da iniciativa - dizem respeito às exceções previstas à regra
da iniciativa comum ou concorrente. Com efeito, arrola em
seus arts. 51 (Câmara dos Deputados), 52 (Se nado Federal)
e 61, § 1 °- (Presidente da República), quais as matérias
cuja iniciativa é reservada a um ti tular determinado e
individualizado como único auto rizado a propor direito
novo na materia que lhe foi conferida.
Se apenas a Constituição Federal pode estabelecer
iniciativa legislativa exclusiva, enquanto diploma organi
zado advindo do poder constituinte originário, os di plomas
organizativos das unidades federadas, por serem diplomas
editados no exercício do poder constituin te derivado, não
podem ampliar ou reduzir as hipóte ses de iniciativa exclusiva,
sob pena de inconstituciona lidade, por desrespeito ao princípio
norteador de todo o processo legislativo: o da independência
e da har monia entre os Poderes do Estado.
Outrossim, do exame sistémico da CF conclui-se
que, no que diz respeito à iniciativa, a regra geral é a
da iniciativa comum ou concorrente, sendo que as competên
cias privativas que o Texto Constitucional arrola fi guram
como exceções constitucionalmente previstas.
Temos, portanto, que aquelas normas-matriz
da CF - normas fundamentais - '... que explicitam as valorações
políticas fundamentais do legislador constituinte, normas
que contém as decisões políticas fundamentais que o constituinte
acolheu no documento constitucional' (SILVA, José Afonso
da. In: Curso de Direito Constitucional Positivo. 59 ed.,
São Paulo, Revista dos Tribu nais, 1989, p. 84), têm eficácia
plena a aplicabilidade imediata para todas as esferas de
governo.
Assim sendo, constituindo a iniciativa
legislativa prin cípio estabelecido pela CF, '... esse processo
não pó de sofrer inovações, segundo a esfera em que é previs
to; seja no âmbito federal, estadual ou municipal, a regra
há de ser a mesma, e as exceções estabelecidas pela CF,
simetricamente, deverão ser atendidas' (STF, Rp n°- 1.010-PR,
sessão plenária, maioria de votos, re lator: Ministro Xavier
de Albuquerque. In: REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA
91, fev. 1980, p. 403).
Destarte, transpondo-se para o nível municipal,
por simetria, os dispositivos constitucionais reguladores
da iniciativa legislativa, temos que são de iniciativa pri
vativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que importem
na criação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração
direta ou autárquica, ou que aumentem sua remuneração (art.
61, § 1°, II, 'a'), os projetos de lei sobre organização
administrativa (ar tigo 61 , § 1 °-, II, ' e' ) , matéria
orçamentária (art. 165), sobre o regime jurídico dos servidores
públicos muni cipais e provimento dos cargos (art. 61, §1°-,
II, 'c').
São, por sua vez, de iniciativa da Mesa
da Câmara os proje tos de organização de seus serviços,
criação de car gos e respectiva remuneração (art. 51, IV,
e art. 52, XIII, da Constituição Federal).
Por via de conseqüência, nos casos em que
a iniciativa legislativa cabe igualmente aos Vereadores,
à Mesa da Câmara, ao Prefeito e à população - na forma dispos
ta pelo art. 29, XI, da CF - estamos frente à inicia tiva
comum ou concorrente. Obtém-se a certeza de e _s tar diante
da iniciativa comum por exclusão: será con corrente tudo
o que não foi atribuído a um titular de terminado, sendo
o poder de desencadear o processo le gislativo distribuído
entre os órgãos do poder, de acor do com o plexo de competências
atribuído a cada um.
Por oportuno, salientamos que, ao dispor
sobre o pro cesso legislativo, o texto supremo imprime à
expres são 'leis' um sentido muito amplo, sendo empregada
em toda a sua extensão, abrangendo tanto as normas gerais
como as particulares, em que pese o uso corrente que, ao
tratar de ato normativo, nele visualiza tão-só a produção
de normas gerais.
No que respeita à competência constitucionalmente
as segurada à Câmara Municipal para propor direito novo
quanto à sua organização interna (criação e extinção de
cargos, fixação e aumento de sua remuneração), sã lientamos
não se tratar de um poder ilimitado.
A CF impõe-lhe alguns limites balizadores,
quais sejam, aqueles expressos no art. 37, XI - o teto máximo
para a remuneração dos servidores municipais são os valo
res percebidos como remuneração, em espécie, pelo Pre feito;
no art. 37, XII - os vencimentos pagos pelo Poder Legislativo
a seus servidores não poderão ser su periores àqueles pagos
aos servidores do Executivo, para que seja preservado o
princípio da isonomia im presso no texto maior da República.
Outrossim, a Cama rã Municipal deverá atentar para a disposição
conti da no art. 169 da CF que veda a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de car gos
e a alteração de estrutura de carreiras para os servidores
públicos se não houver prévia dotação orça mentária suficiente
para atender às despesas de pes soal e se houver autorização
específica na lei de di retrizes orçamentárias.
A espécie normativa adequada
0 novo Texto Constitucional inscreve em
seu art. 2-° a divisão funcional do poder, tão conhecida
na forma clássica da separação dos Poderes:
'Art. 2-° - São Poderes da União, independentes
e har mônicos entre si, o Legislativo, o Executi vo e o
Judiciário'.
0 enunciado de tripartição das funções
estatais mante ve, na atual CF, a afirmação tradicional
de que tais Poderes são independentes e harmónicos entre
si. Apesar da singeleza do Texto, pela sistemática da nova
Cons tituição, as funções estatais executivas, legislativas
e judiciárias serão exercidas pelos órgãos competentes dos
respectivos Poderes constituídos, de forma harmô nica e
autónoma.
Ou, na lição de Manuel Gonçalves Ferreira
Filho:
'A divisão do poder consiste em repartir
o exercício do poder político por vários órgãos diferentes
e in dependentes, segundo um critério variável, em geral
funcional ou geográfico, de tal sorte que nenhum ór gão
isolado possa agir sem ser freado pelos demais. A divisão
prescreve o arbítrio, ou ao menos o dificulta sobremodo,
porque só pode ocorrer se se der o imprová vel conluio de
autoridades independentes' (FERREIRA
Assim, à função de legislar corresponde
o Poder Legis lativo; à de administrar, nos termos da lei,
correspon de o Executivo; o exercício da função jurisdicional
do Estado cabe ao Poder Judiciário.
A ordem, pois, de fixação de tais poderes
no Texto Cons titucional não é arbitrária. 0 legislativo,
como deten tor da representação popular, encarna mais de
perto a soberania nacional, enquanto órgão incumbido de
elabo rar leis, às quais ele e os demais Poderes se subme
tem; o Executivo, encarregado de administrar o Estado submisso
à lei. E o Poder Judiciário, a quem dizer o Direito, aplicando
as leis do Estado nos conflitos que lhe são apresentados.
A proibição de delegar atribuições, portanto,
encon tra-se implícita e conseqüente na tripartição do pó
der, impedindo que as funções típicas de um Poder se jam
exercidas por outro. Entretanto, a indelegabilida de das
funções, não apresenta tanta rigidez, a ponto de atingir
as funções atípicas de cada Poder, diante das necessidades
inerentes ao seu próprio funcionamen to e administração.
No que respeita às atribuições do Poder
Legislativo, o Texto Constitucional extremou as competências
que ne cessitam da sanção do Executivo daquelas em que a
par ticipação executiva não é exigida. De fato, a preocu
pação do constituinte foi a de restaurar a dignidade do
Legislativo dotando o Congresso Nacional de meios que lhe
permitam exercer suas prerrogativas com toda plenitude.
Com efeito, o Texto Constitucional, ao
dispor sobre as atribuições do Congresso Nacional, excepciona
aquelas matérias para as quais não se exige a sanção presidencial:
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não exigida esta para
ó especificado nos artigos 49, 51 _e 52, dispor sobre todas
as matérias de competên cia da União, especialmente sobre...'
(grifamos).
Entretanto, o constituinte não definiu
quais os atos que seriam veiculados por resolução, ou, em
outras pa lavras, quais as matérias que independem da sanção
do Executivo.
Contudo, se analisarmos os itens dos artigos
49, 51 e 52 da CF, verificaremos que eles atribuem ao Congres
so, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, pri vativamente,
'resolver', 'autorizar' ou 'permitir', 'proceder', o que
nos leva ao entendimento de que ' . . . só a menção desses
verbos já mostra que está em face de questões sobre as quais
o constituinte quis deixar a decisão última ao Congresso'
(FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. In: ob. cit., p. 186).
Essas hipóteses, por via de conseqüência,
dão azo à edição de normas individuais, que se consubstanciam
em 'decretos legislativos' ou 'resoluções' , destinados
a regulamentar matéria de interesse interno (político ou
administrativo) das Casas legislativas.
Sobre essas matérias de competência exclusiva
do Legislativo federal (art. 49) ou de cada uma de suas
Casas (arts. 51 e 52), por conseguinte, não cabe a normatividade
abstrata, característica da lei propriamente dita.
No que respeita à questão específica objeto
da presen te consulta - criação dos cargos necessários aos
ser viços da Câmara Municipal - por consistir em matéria
de interesse interno do Legislativo e no exercício de sua
função atípica de administração, a normatização far-se-á
por meio de resolução.
Transpondo-se, por simetria, para o âmbito
municipal as disposições constitucionais reguladoras da
matéria e na esteira do constitucionalista Michel Temer,
ao tratar das resoluções: 'A iniciativa cabe aos membros
do Congresso Nacional, na forma estabelecida regimentalmente.
A discussão das resoluções, se dá no interior da Casa Legislativa
que deve expedi-la. A votação levará em conta, para aprovação,
manifestação favorável da maioria simples. Não há sanção
por tratar-se de matéria privativa, ora
do Senado, ora do Congresso Nacional. A promulgação é efetivada
pela Mesa da Casa Legislativa que a expedir ou quando se
tratar de resolução do Congresso Nacional pela Mesa do Senado
Federal.
Publica-a a Casa Legislativa de onde emanou'
(In: Elementos de Direito Constitucional. 69 ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1989, p. 156).
Isto posto, podemos concluir que, para
aquelas matérias que independem de manifestação do Executivo
- através da sanção ou do veto - arroladas nos arts. 49,
51 e 52 da CF, entre as quais se inclui a fixação e a alteração
dos vencimentos dos servidores do Legislativomunicipal,
a competência é atribuída constitucionalmente à Mesa da
Câmara Municipal, com exclusividade, devendo a propositura
consubstanciar-se em um projeto de resolução, que, uma vez
aprovada, deverá ser publicada pelo Presidente da Câmara
Municipal, em facedos princípios norteadores de toda a Administração
Pública, expressos no 'caput' do art. 37 da Constituição
Federal".
Finalmente, cabe salientar que a consulta
oriunda de ... não questionou a possibilidade de mudança
em sua Lei Orgânica, ou ainda, se o dispositivo é o que
melhor atende os princípios da harmonia _e independência
dos Poderes, limitando-se a questionar qual a espécie normativa
cabível àquele caso específico (Município). Evidente que
é oportuna a reforma daquele estatuto municipal, competindo,
contudo, à Edilidade local o juízo último da providência,
nos termos constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
São Paulo, 31 de outubro de 1994.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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