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Participação do município em evento - Festa do Peão

Assunto:

Legalidade de participação da Prefeitura Municipal em evento municipal. Respaldo da Lei Orgânica Municipal com fulcro nas atribuições do Poder Público e em seus deveres no que respeita às manifestações culturais e artísticas.

Senhor Vereador

Em atendimento à consulta formulada por Vossa Senhoria, através do FAX datado de 27 de maio do corrente, informamos que, "data venia", não vemos qualquer ilegalidade na participação da Prefeitura na realização da V Festa do Peão de Boiadeiro. Como bem observado no item 4°, do Ofício nº 299/95, do Poder Executivo, este "apenas participou com o seu apoio à iniciativa".

Aliás, note-se bem, na verdade a Prefeitura não fez mais que seu dever, imposto pela Lei Orgânica Municipal.

Vejamos:

"Art. 221 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentaçao das manifestações culturais e artísticas;

V - planejamento e gestão do conjunto das ações culturais, garantida a participação de representantes da comunidade".

Como se vê, trata-se de uma norma cogente, isto é, de observância obrigatória, não facultativa, que obriga o Executivo a incentivar e manter espaços culturais em boas condições para a realização de eventos, além da gestão das ações culturais em seu conjunto.

Já os arts. 223 e 225 da LOM dispõem:

"Art. 223 - A saúde é direito fundamental e inalienável de todos e dever do poder público municipal.

Art. 225 - O direito a saúde implica no controle de todas as formas de poluição ambiental e condições dignas de:

IV - alimentação;

VII - lazer".

Aqui, encontramos o dever da Prefeitura de proporcionar acesso a saúde, segurança, alimentação, higiene, limpe za e de oferecer condições dignas para a comunidade e os visitantes desfrutarem do lazer propiciado pela realização do evento, o qual, por certo, trouxe um incremento ao turismo e ao comércio municipais, acarretando uma semana de salutar prosperidade.

Mais especificamente ao lazer determina a Lei Maior de ...:

"Art. 255 - Cabe ao poder público fomentar todas as prática esportivas, formais e não-formais, e de lazer, como direito de todos.

Art. 254 - Compete a Prefeitura Municipal de ... a manutenção de espaços devi- damente equipados, para a prática desportiva e o lazer comunitário.

Art. 257 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 258 - As ações do Poder Público e a destinação dos recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer nas áreas de população de baixa renda".

Assim, diante do dever do Poder Público de fomentar e apoiar o lazer, priorizando a construção e a manutenção de espaços devidamente equipados e o próprio lazer, não vemos como possa ser tachada de ilegal a participação da Prefeitura no evento, através de apoio ao mesmo, com exato cumprimentode seus deveres constitucionais.

É a resposta.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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