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Participação do município em evento
- Festa do Peão
Assunto:
Legalidade de participação da Prefeitura
Municipal em evento municipal. Respaldo da Lei Orgânica
Municipal com fulcro nas atribuições do Poder Público e
em seus deveres no que respeita às manifestações culturais
e artísticas.
Senhor Vereador
Em atendimento à consulta formulada por
Vossa Senhoria, através do FAX datado de 27 de maio do corrente,
informamos que, "data venia", não vemos qualquer ilegalidade
na participação da Prefeitura na realização da V Festa do
Peão de Boiadeiro. Como bem observado no item 4°, do Ofício
nº 299/95, do Poder Executivo, este "apenas participou com
o seu apoio à iniciativa".
Aliás, note-se bem, na verdade a Prefeitura
não fez mais que seu dever, imposto pela Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
"Art. 221 - O Poder Público Municipal incentivará
a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços
públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a
produção, divulgação e apresentaçao das manifestações culturais
e artísticas;
V - planejamento e gestão do conjunto
das ações culturais, garantida a participação de representantes
da comunidade".
Como se vê, trata-se de uma norma cogente,
isto é, de observância obrigatória, não facultativa, que
obriga o Executivo a incentivar e manter espaços culturais
em boas condições para a realização de eventos, além da
gestão das ações culturais em seu conjunto.
Já os arts. 223 e 225 da LOM dispõem:
"Art. 223 - A saúde é direito fundamental
e inalienável de todos e dever do poder público municipal.
Art. 225 - O direito a saúde implica no
controle de todas as formas de poluição ambiental e condições
dignas de:
IV - alimentação;
VII - lazer".
Aqui, encontramos o dever da Prefeitura
de proporcionar acesso a saúde, segurança, alimentação,
higiene, limpeza e de oferecer condições dignas para
a comunidade e os visitantes desfrutarem do lazer propiciado
pela realização do evento, o qual, por certo, trouxe um
incremento ao turismo e ao comércio municipais, acarretando
uma semana de salutar prosperidade.
Mais especificamente ao lazer determina
a Lei Maior de ...:
"Art. 255 - Cabe ao poder público fomentar
todas as prática esportivas, formais e não-formais, e de
lazer, como direito de todos.
Art. 254 - Compete a Prefeitura Municipal
de ... a manutenção de espaços devi- damente equipados,
para a prática desportiva e o lazer comunitário.
Art. 257 - O Poder Público apoiará e incentivará
o lazer como forma de integração social.
Art. 258 - As ações do Poder Público e
a destinação dos recursos orçamentários para o setor, darão
prioridade:
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços
devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer
nas áreas de população de baixa renda".
Assim, diante do dever do Poder Público
de fomentar e apoiar o lazer, priorizando a construção e
a manutenção de espaços devidamente equipados e o próprio
lazer, não vemos como possa ser tachada de ilegal a participação
da Prefeitura no evento, através de apoio ao mesmo, com
exato cumprimentode seus deveres constitucionais.
É a resposta.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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