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Nulidade de contrato para execução
após fim de mandato
Nulidade de contrato firmado para execução
depois do término do mandato.
Senhor Vereador
Em atendimento à consulta formulada por
vossa Senhoria no FAX datado de 17/5/93, confirmamos que
o contrato assinado pelo ex-Prefeito em 30/12/92 é nulo.
Com efeito, dispõe o art. 59, da Lei nº
4.320/64, com a redação dada pela Lei n°6.397/76:
"Art. 59 - 0 empenho da despesa não poderá
exceder o limite dos créditos concedidos.
- § 2°- - Fica, também, vedado aos Municípios,
no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do termino do mandato do
Prefeito.
§ 32 - As disposições dos parágrafos anteriores
não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4° - Reputam-se nulos e de nenhum efeito
_os empenhos _e atos praticados _em desacordo com o disposto
nos parágrafos 1 °- e 22 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade
do Prefeito nos termos do Art. 1 2, inciso V, do Decreto-lei
n° 201, de 27 de fevereiro de 1967" (grifos nossos)
Assim, respondemos afirmativamente à primeira
quêstão colocada, confirmando a nulidade do contrato.
Quanto à segunda questão, em virtude de
sua generalidade, procuraremos esclarecê-la, no contexto
apresentado, nos seguintes termos:
"Ab initio", desconhecemos preceito da
Constituição Federal que possa validar o indigitado contrato
e, quanto às conseqüências, analisaremo-lo relativamente
à Administração e ao ex-Prefeito.
Para a Administração, não há maiores conseqüências,
vez que, ao que parece, a obra não foi iniciada. Caso contrário,
a Administração estaria obrigada a pagar a parte executada
da mesma, pois que o não-pagamento ao executor da obra,
na parte eventualmente executada, corresponderia a um enriquecimento
ilícito da Administração.
Para o ex-Prefeito, as conseqüências são
mais sérias. Sua conduta pode ser considerada como afronta
ao princípio da legalidade, consagrado pelo artigo 37, da
Constituição Federal, por ter sido ferida a Lei nº 4.320/64,
o que, em decorrência, consubstanciar-se-á em crime de responsabilidade,
previsto no Decreto-Lei n° 201 /67, e em ato de improbidade
administrativa, conforme o artigo 11 da Lei n° 8.429/92.
É a resposta.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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