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Nulidade de contrato para execução após fim de mandato

Nulidade de contrato firmado para execução depois do término do mandato.

Senhor Vereador

Em atendimento à consulta formulada por vossa Senhoria no FAX datado de 17/5/93, confirmamos que o contrato assinado pelo ex-Prefeito em 30/12/92 é nulo.

Com efeito, dispõe o art. 59, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pela Lei n°6.397/76:

"Art. 59 - 0 empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

- § 2°- - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do termino do mandato do Prefeito.

§ 32 - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 4° - Reputam-se nulos e de nenhum efeito _os empenhos _e atos praticados _em desacordo com o disposto nos parágrafos 1 °- e 22 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1 2, inciso V, do Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967" (grifos nossos)

Assim, respondemos afirmativamente à primeira quêstão colocada, confirmando a nulidade do contrato.

Quanto à segunda questão, em virtude de sua generalidade, procuraremos esclarecê-la, no contexto apresentado, nos seguintes termos:

"Ab initio", desconhecemos preceito da Constituição Federal que possa validar o indigitado contrato e, quanto às conseqüências, analisaremo-lo relativamente à Administração e ao ex-Prefeito.

Para a Administração, não há maiores conseqüências, vez que, ao que parece, a obra não foi iniciada. Caso contrário, a Administração estaria obrigada a pagar a parte executada da mesma, pois que o não-pagamento ao executor da obra, na parte eventualmente executada, corresponderia a um enriquecimento ilícito da Administração.

Para o ex-Prefeito, as conseqüências são mais sérias. Sua conduta pode ser considerada como afronta ao princípio da legalidade, consagrado pelo artigo 37, da Constituição Federal, por ter sido ferida a Lei nº 4.320/64, o que, em decorrência, consubstanciar-se-á em crime de responsabilidade, previsto no Decreto-Lei n° 201 /67, e em ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da Lei n° 8.429/92.

É a resposta.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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