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Alteração contratual - Limite de 25%
São Paulo, 16 de novembro de 1999
Questiona-nos a diretoria em referência,
sobre a possibilidade de se efetuar pagamento à empresa
... Ltda. em valor superior aos 25% previstos no § 1º do
art. 65 da lei nº 8.666/93. Ocorreu que, durante a instalação
de monitoramento por circuito fechado de TV, fez-se necessário
um acréscimo no número de seguranças, o qual foi inicialmente
dimensionado considerando-se a operacionalidade das câmeras
de TV.
P A R E C E R
De fato, o § 2º do art. 65 determina que
nenhum acréscimo poderá exceder o percentual previsto no
§ 1º. Entretanto, salientamos que os 25% se referem ao valor
total atualizado do contrato, não de um único item componente
do preço total.
Por outro lado, verificamos que o acréscimo
se deu em virtude de alteração unilateral dos termos contratuais
pela administração, onerando a contratada, aplicando, no
caso, o disposto no § 6º do art. 65.
"§ 6º Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial."
Assim, para que não se caracterize o enriquecimento
sem causa da administração, a contratada deverá ser ressarcida
pelo ônus imprevisto, considerando-se, para tanto, o efetivo
pessoal disponibilizado para o serviço, ainda que ultrapassado
o percentual estabelecido na lei.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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